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Portaria 418/2005, de 14 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento interno que define a organização e o funcionamento dos serviços da Entidade Reguladora da Saúde.

Texto do documento

Portaria 418/2005

de 14 de Abril

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) foi criada pelo Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, tendo como objecto a regulação, a supervisão e o acompanhamento da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.

Para a prossecução das suas atribuições, a ERS dispõe dos serviços de apoio indispensáveis, devendo o respectivo regulamento interno ser aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta do conselho directivo.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, e de harmonia com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento interno que define a organização e o funcionamento dos serviços da Entidade Reguladora da Saúde, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix, em 28 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira, em 25 de Fevereiro de 2005.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

DOS SERVIÇOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece a estrutura organizativa, funcionamento e atribuições dos serviços da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

Artigo 2.º

Missão

A ERS tem como missão a regulação e a supervisão da actividade e funcionamento dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, no que respeita ao cumprimento das suas obrigações legais e contratuais relativas ao acesso dos utentes aos cuidados de saúde, à observância dos níveis de qualidade e à segurança e aos direitos dos utentes, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Estrutura e organização

SECÇÃO I

Enquadramento

Artigo 3.º

Estrutura e organização

1 - A ERS estrutura-se em serviços reguladores e serviços de gestão interna, dispondo das seguintes unidades orgânicas:

a) Departamentos;

b) Serviços;

c) Divisões;

d) Unidades de projecto.

2 - A ERS compreende os seguintes departamentos:

a) O Departamento de Protecção da Qualidade e Direitos dos Cidadãos;

b) O Departamento de Acompanhamento do Sistema de Saúde e Defesa do Acesso e da Concorrência;

c) O Departamento de Supervisão e Intervenção Jurídica;

d) O Departamento de Gestão Interna.

3 - A ERS no âmbito dos seus departamentos compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Defesa do Cidadão;

b) Serviço de Protecção da Qualidade;

c) Serviço de Defesa do Acesso;

d) Serviço de Defesa da Concorrência;

e) Serviço de Supervisão e Regulamentação;

f) Serviço de Auditoria, Fiscalização e Intervenção Jurídica.

4 - A ERS no âmbito do Departamento de Gestão Interna compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão de Meios Materiais;

b) Divisão de Gestão de Meios Humanos.

5 - As unidades de projecto constituem estruturas flexíveis de natureza matricial, a implementar pelo tempo necessário ao desenvolvimento das actividades e projectos que não se insiram nas competências de apenas um departamento ou serviço.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o despacho do conselho directivo relativo à criação das unidades de projecto deve ser fundamentado e mencionar o seu objectivo, o período de duração, a forma de ligação à estrutura da ERS, o seu responsável e o membro do conselho directivo ao qual este reporta.

SECÇÃO II

Departamentos

Artigo 4.º

Departamento de Protecção da Qualidade e Direitos dos Cidadãos

1 - O Departamento de Protecção da Qualidade e Direitos dos Cidadãos (DPQ) integra o Serviço de Defesa do Cidadão (SDC) e o Serviço de Protecção da Qualidade e Segurança (SPQ) e tem como atribuições:

a) Defender os direitos dos cidadãos na relação com os prestadores de cuidados de saúde;

b) Zelar pela manutenção e aperfeiçoamento dos mecanismos respeitantes à qualidade dos cuidados de saúde;

c) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das normas de qualidade aplicáveis;

d) Zelar pelo respeito e cumprimento dos preços administrativos fixados ou convencionados no Serviço Nacional de Saúde (SNS);

e) Zelar pela adopção de boas práticas no que respeita à segurança das instalações e dos actos dos profissionais de saúde.

2 - Incumbe ao SDC:

a) Avaliar, casuisticamente, todos os acontecimentos que possam ser susceptíveis de prejudicar os direitos dos cidadãos;

b) Avaliar a satisfação dos cidadãos na perspectiva das reclamações e sugestões, em canais próprios já implementados ou a implementar;

c) Defender a liberdade de escolha dos cidadãos das unidades privadas de saúde;

d) Gerir a relação com os cidadãos que participem activamente com sugestões ou reclamações sobre os cuidados que lhes foram prestados;

e) Propor a regulamentação de códigos de defesa dos direitos dos cidadãos;

f) Desenvolver os mecanismos adequados ao cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior.

3 - Incumbe ao SPQ:

a) Identificar as práticas e programas actuais em matéria de qualidade;

b) Identificar as potenciais melhorias no sistema de qualidade em saúde;

c) Proceder a avaliações de qualidade dos cuidados de saúde prestados;

d) Identificar as iniciativas existentes para a garantia da segurança das instalações e actos de profissionais de saúde, no sector público e privado;

e) Verificar o grau de cumprimento das directivas e normas aplicáveis, nomeadamente as inerentes à acreditação;

f) Zelar pela existência de planeamento de procedimentos a adoptar em caso de catástrofe, seja em respeito aos cidadãos que estão nas instalações dos operadores, seja àqueles a que esteja vinculado na obrigação de prestar cuidados de saúde;

g) Recomendar a alteração ou criação de novos regulamentos de segurança de instalações e relativos aos actos de profissionais de saúde.

Artigo 5.º

Departamento de Acompanhamento do Sistema de Saúde e Defesa do

Acesso e da Concorrência

1 - O Departamento de Acompanhamento do Sistema de Saúde e Defesa do Acesso e da Concorrência (DAC) integra o Serviço de Defesa do Acesso (SDA) e o Serviço de Defesa da Concorrência (SDC) e tem por atribuições:

a) Acompanhar os processos de resolução dos estrangulamentos do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde;

b) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de informação da saúde;

c) Inventariar e analisar os instrumentos jurídicos de vinculação dos prestadores com o SNS, bem como acompanhar as relações entre prestadores, públicos e privados, por forma a influenciar a melhor combinação de oferta de cuidados de saúde para as necessidades da população;

d) Criar um sistema de informação interno da ERS, promovendo a divulgação da informação relevante a todos os potenciais interessados.

2 - Incumbe ao SDA:

a) Conhecer as bases de dados do SNS, emitindo os pareceres considerados adequados tendo em vista a sua melhoria e, nomeadamente, sobre a sua construção e gestão;

b) Conhecer e acompanhar os processos adoptados para a resolução destes problemas, sejam extraordinários, sejam pela adaptação sustentada das capacidades da oferta;

c) Estudar os processos que visem a promoção de iniciativas de reorganização do sistema por forma a reduzir as desigualdades no acesso dos cidadãos;

d) Contribuir para a clarificação de conceitos que permitam a avaliação das medidas adoptadas e a caracterização permanente da dimensão do problema;

e) Acompanhar a caracterização da actividade de prestação de cuidados de saúde por prestador.

3 - Incumbe ao SDC proceder à avaliação dos incidentes que prejudiquem a livre concorrência nas actividades reguladas e, em especial:

a) Contribuir para a clarificação de conceitos de avaliação do sistema;

b) Acompanhar o sistema de informação do Ministério da Saúde, disponibilizando ou recomendando a disponibilização da informação suficiente e exacta para a melhor escolha dos cidadãos face ao sistema de saúde;

c) Criar e gerir uma base de dados técnicos sobre regulação, com consulta a disponibilizar a outras entidades, adesão a publicações com informações relevantes;

d) Estabelecer redes de cooperação com outras entidades do Ministério da Saúde ou outras de interesse relevante;

e) Criar uma página na Internet onde se possa disponibilizar a informação considerada relevante para facilitar as melhores escolhas aos cidadãos e aos agentes prestadores;

f) Promover o respeito pela livre concorrência nas actividades sujeitas à sua regulação;

g) Promover a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à regulação ou entre eles e os seus clientes, ou terceiros.

Artigo 6.º

Departamento de Supervisão e Intervenção Jurídica

1 - O Departamento de Supervisão e Intervenção Jurídica (DIJ) integra o Serviço de Supervisão e Regulamentação (SSR) e o Serviço de Auditoria, Fiscalização e Intervenção Jurídica (SAF) e tem por atribuições:

a) Proceder ao registo e gerir a base de dados dos registos de todos os operadores a regular;

b) Acompanhar os procedimentos de licenciamento a cargo de outras entidades com competências específicas;

c) Proceder à preparação de toda a regulamentação a emitir, bem como recomendações, em articulação com os outros departamentos;

d) Apoiar a coordenação de todas as acções de auditoria e fiscalização, quer sejam feitas por elementos da ERS, quer sejam por parcerias com outras entidades;

e) Avaliar e propor resolução em todos os incidentes identificados, ou referenciados pelos outros departamentos, susceptíveis de aplicação de coimas ou outras penalidades;

f) Apoiar juridicamente todos os actos da ERS.

2 - Incumbe ao SSR:

a) Proceder ao registo e gerir a base de dados de registos de operadores a regular;

b) Identificar os instrumentos jurídicos aplicáveis nas relações com prestadores;

c) Identificar as necessidades de regulamentação, sem prejuízo das propostas de outros departamentos, e preparar a redacção dos regulamentos ou recomendações a emitir.

3 - Incumbe ao SAF:

a) Coordenar todas as acções de auditoria e fiscalização, sejam feitas por elementos da ERS, sejam por parcerias com outras entidades;

b) Avaliar e propor resolução em todos os incidentes identificados, ou referenciados pelos outros departamentos, susceptíveis de aplicação de coimas ou outras penalidades;

c) Verificar a manutenção dos requisitos de licenciamento, em colaboração com outras entidades com competências específicas;

d) Verificar a aplicação das leis, regulamentos e demais normas aplicáveis aos regulados;

e) Verificar práticas de rejeição discriminatória e infundada de cidadãos no SNS;

f) Apoiar o conselho directivo em todas as matérias do foro jurídico;

g) Apoiar os outros departamentos e serviços da ERS em matéria do foro jurídico, seja pela emissão de pareceres, seja pela integração de equipas para intervenção específica;

h) Acompanhar o enquadramento jurídico da actividade de regulação, nacional e comunitária, divulgando-a a nível interno quando seja de interesse geral;

i) Assumir o patrocínio da representação judicial da ERS em todos os juízos, sem prejuízo dos poderes de representação atribuídos por força legal.

Artigo 7.º

Departamento de Gestão Interna

1 - O Departamento de Gestão Interna (DGI) engloba a totalidade das actividades de gestão interna da ERS que não estejam atribuídas a outros departamentos por lei, regulamento ou decisão do conselho directivo.

2 - O DGI integra a Divisão de Gestão de Meios Materiais (DGM) e a Divisão de Meios Humanos (DGH) e tem como atribuições:

a) Desenvolver as actividades de apoio instrumental necessárias ao funcionamento da ERS;

b) Promover e acompanhar a aplicação dos mecanismos de controlo interno e de avaliação de resultados adequados à prossecução das missões da ERS e ao desempenho do seu pessoal;

c) Controlar os recursos financeiros da ERS, nomeadamente no âmbito dos recebimentos e pagamentos e da emissão de facturação;

d) Promover os mecanismos adequados à garantia da legalidade e regularidade de todos os actos praticados na ERS com consequências financeiras, nomeadamente nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços ou de recursos humanos;

e) Desenvolver a aplicação dos procedimentos a que a ERS esteja vinculada por força da lei, nomeadamente a elaboração dos documentos financeiros e fiscais obrigatórios;

f) Zelar pela redacção dos documentos fundamentais da ERS, nomeadamente plano de actividades e orçamento, relatório de actividades e conta de gerência, bem como os relatórios intercalares que se entenda, ou seja obrigatório, elaborar;

g) Dar execução aos actos administrativos;

h) Apoiar o conselho directivo nas matérias que tenham a ver com a gestão da ERS e que não estejam no âmbito dos departamentos.

3 - Incumbe à DGM:

a) Garantir a melhor gestão dos meios financeiros da ERS, nomeadamente no âmbito dos recebimentos e pagamentos e da emissão de facturação;

b) Proceder aos actos necessários ao cumprimento das obrigações fiscais e para a segurança social da ERS;

c) Proceder à elaboração dos documentos económico-financeiros de previsão e acompanhamento, bem como elaborar os relatórios de fecho de contas ou outros documentos exigíveis legalmente;

d) Proceder à gestão do património e seus actos decorrentes;

e) Garantir a legalidade dos actos de aquisição de bens e serviços, bem como a sua boa gestão, a nível do aprovisionamento;

f) Apoiar informaticamente a ERS, garantindo a disponibilidade permanente dos sistemas informáticos a nível interno e, na parte entendida como necessária, a nível externo.

4 - Incumbe à DGH:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos, seja no recrutamento e todos os actos necessários para tal, seja na gestão dos respectivos processos administrativos;

b) Elaborar e acompanhar a execução dos documentos contratual e legalmente exigíveis decorrentes da relação da ERS e os seus colaboradores;

c) Garantir o estrito cumprimento das obrigações legais em matéria de gestão de pessoal;

d) Providenciar no sentido de que seja assegurada formação adequada e permanente aos colaboradores da ERS;

e) Preparar os actos administrativos de gestão, nomeadamente emissão de certidões e ou informações solicitadas à ERS;

f) Gerir o sistema de transportes, respectivos funcionários e viaturas;

g) Garantir as melhores condições de trabalho nas instalações, assegurando a sua manutenção, limpeza e segurança;

h) Assegurar o apoio logístico à actividade, nomeadamente na gestão da correspondência, comunicações verbais e na relação com terceiros que se dirijam à ERS.

5 - A DGM e a DGH organizam-se de acordo com despacho do conselho directivo em unidades funcionais, as quais não dispõem de chefia própria, funcionando na dependência do chefe de divisão respectivo.

SECÇÃO III

Princípios gerais dos cargos de direcção e chefia

Artigo 8.º

Funções de direcção e chefia

1 - Compete, em termos gerais, aos responsáveis dos departamentos, serviços, divisões e unidades de projecto:

a) Propor o plano de actividades anual e executá-lo de forma que sejam atingidos os objectivos nele previstos;

b) Avaliar e corrigir os desvios detectados em tempo oportuno, reportando superiormente cada situação que possa comprometer o alcance das metas;

c) Promover a evolução contínua dos departamentos, serviços, divisões e unidades, bem como a dos seus recursos humanos;

d) Manter um registo cuidado dos bens sob sua gestão e promover a sua manutenção;

e) Colaborar no sistema de informação da ERS.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao director de departamento:

a) Responsabilizar-se pela execução do plano de actividades relativo ao seu departamento, nomeadamente na sua compatibilidade com a previsão orçamental respectiva;

b) Pronunciar-se acerca da mobilidade interna do pessoal que lhe for adstrito, bem como propor o recrutamento de colaboradores, dentro dos limites definidos pelo conselho directivo;

c) Pugnar pela garantia da qualidade técnica dos actos praticados, bem como apresentar a proposta de planos de formação para o seu pessoal.

3 - Compete ao director do serviço decidir sobre as melhores opções técnicas para o desenvolvimento do trabalho e prestar toda a colaboração ao director do departamento, respondendo perante ele pelo cumprimento dos objectivos que lhe estão atribuídos.

4 - Compete ao chefe de divisão garantir o exacto cumprimento da lei e normas internas da ERS em todos os actos ali praticados, bem como coadjuvar o director do DGI.

5 - O responsável pela unidade de projecto deve apresentar relatório das actividades mensalmente, excepto se for deliberado período mais curto.

Artigo 9.º

Poder de delegação

O conselho directivo da ERS ou cada um dos seus membros podem delegar ou subdelegar, respectivamente, as suas competências nos titulares de cargos de direcção.

CAPÍTULO III

Relações com terceiros

Artigo 10.º

Publicitação

1 - Os actos praticados pela ERS são publicitados nos termos da lei, sem prejuízo do uso de outros meios de publicitação entendidos como convenientes, nomeadamente através da sua página na Internet.

2 - Os documentos com objectivos informativos são subscritos pelo conselho directivo, salvo se tiver havido delegação de competências.

Artigo 11.º

Comunicação com os operadores e ou regulados

1 - As relações entre a ERS e os operadores e regulados é feita sempre por via escrita, com assinatura manuscrita dos responsáveis e carimbo da entidade.

2 - O disposto no número anterior não impede a utilização intercalar de correio electrónico ou fax para aumentar a celeridade das trocas de informação, devendo, todavia, observar-se sempre as limitações legalmente estabelecidas quanto aos efeitos que impliquem a assinatura ou autenticação dos documentos.

3 - Sempre que necessário, pode ser solicitado às entidades referidas neste artigo que a informação seja entregue em suporte informático, obedecendo aos princípios referidos no número anterior.

Artigo 12.º

Atendimento do público

1 - Cada departamento deve criar as condições necessárias para o atendimento directo ao público, sempre que um cidadão se dirija às instalações da ERS e dentro do seu período de funcionamento, devendo proceder imediatamente ao registo das suas declarações e identificação do declarante.

2 - De cada registo deve ser dado conhecimento ao director do departamento que lhe dá o devido seguimento.

3 - Em todos os casos deve ser dada resposta posterior ao cidadão, desde que tal não tenha sido prestado no momento do contacto, no prazo de 30 dias, sendo este suspenso enquanto se aguardar resposta de entidades que tenham eventualmente sido solicitadas a pronunciar-se sobre o assunto.

4 - Em situações de excepcional complexidade, com autorização do conselho directivo, o período de análise e posterior resposta final pode prolongar-se, tendo neste caso o cidadão direito a ser informado do nome do colaborador que está encarregue desse processo para que em qualquer momento se possa informar da situação do mesmo.

Artigo 13.º

Atendimento por intermédio de instrumentos de comunicação à distância 1 - Caso a comunicação dos cidadãos seja efectuada por via postal ou electrónica, o prazo de resposta a aplicar é o fixado no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 4.

2 - Todas as comunicações entradas na ERS pelos meios referidos no número anterior devem ser encaminhadas para o director do departamento respectivo no prazo de vinte e quatro horas.

3 - As respostas às comunicações referidas no n.º 1 são efectuadas pelo mesmo meio em que foram recebidas, excepto se tiver havido possibilidade de contacto via correio electrónico, que será o adoptado desde que possível.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicados, com as necessárias adaptações, os procedimentos referidos no artigo anterior.

5 - Sempre que as averiguações preliminares indicarem a necessidade de aprofundamento do processo e ou indiciarem a possibilidade de intervenção sancionatória, deve ser solicitada confirmação, presencial ou por via postal, da declaração efectuada por via electrónica, sendo o processo arquivado se a mesma não ocorrer.

6 - Não são aceites, para efeitos de averiguação, comunicações via telefónica.

Artigo 14.º

Identificação dos intervenientes

1 - O cidadão que se dirigir à ERS deve identificar-se cabalmente, nomeadamente com o nome, morada, número de telefone, ou outro meio de contacto, e número do bilhete de identidade.

2 - Não é tomado conhecimento de qualquer comunicação que não cumpra os requisitos referidos no número anterior.

3 - Caso o cidadão manifeste o desejo de que a sua identificação seja sigilosa, a ERS compromete-se a não a revelar, excepto se por decisão judicial a isso for obrigada.

4 - A ser prejudicada a capacidade de investigação e deliberação, por força do anonimato pretendido, a ERS pode solicitar ao declarante autorização para o identificar junto do operador e, caso não seja autorizado, o processo pode ser arquivado, por despacho fundamentado do conselho directivo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Do poder regulamentador

1 - Sempre que alterações estatutárias ou estruturais o justifiquem, o presente Regulamento será revisto pelo conselho directivo e proposta a sua alteração, nos termos da lei.

2 - O conselho directivo emite, através de normas internas, os regulamentos complementares necessários para o funcionamento da ERS, nos termos gerais da lei.

3 - O funcionamento das unidades orgânicas é definido em normas internas aprovadas pelo conselho directivo.

Artigo 16.º

Deveres

1 - O pessoal da ERS, independentemente do vínculo jurídico que titula a respectiva relação jurídica de emprego, deve ser conhecedor do presente Regulamento e das normas internas emitidas pelo conselho directivo, que são documentos disponibilizados internamente e em permanência, cumprindo todas as determinações que deles emanam.

2 - A intervenção em público do pessoal da ERS sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da ERS, escrita ou oral, depende de prévia autorização escrita do conselho directivo, para o efeito solicitada pela hierarquia directa do trabalhador, mediante apresentação do projecto de texto em causa, sob pena de se tipificar, designadamente, o dever de lealdade e, consequentemente, proceder-se disciplinarmente nos termos da lei.

Artigo 17.º

Comissões de peritos

1 - O conselho directivo, mediante despacho fundamentado, pode proceder à constituição de comissões de peritos, a designar de entre individualidades de reconhecido mérito, para a análise e emissão de pareceres de índole técnico-científica sobre matérias específicas do âmbito de intervenção da ERS.

2 - As comissões de peritos podem integrar até ao número máximo de seis elementos, respondendo directamente ao membro do conselho directivo com o respectivo pelouro e que a ela preside.

3 - As comissões de peritos funcionam colegialmente, não podendo os seus membros integrar qualquer uma das outras.

4 - O funcionamento das comissões de peritos é objecto de regulamento interno a aprovar pelo conselho directivo, sem prejuízo de se prever desde já uma periodicidade ordinária de duas reuniões anuais por comissão.

5 - Os membros das comissões de peritos, sempre que convocados para reuniões, têm direito às ajudas de custo legalmente estabelecidas, não lhes sendo devido qualquer outro abono.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o referencial das ajudas de custo é o correspondente aos cargos de direcção superior do 1.º grau.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/14/plain-184157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184157.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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