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Portaria 394/2005, de 7 de Abril

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Sumário

Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em itinerários de formação da área de artesanato.

Texto do documento

Portaria 394/2005
de 7 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, vem alterar a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância, estabelecido no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, ao abrigo do qual são publicadas as normas regulamentares nas diferentes áreas de aprendizagem;

Considerando a necessidade do estabelecimento, nas portarias sectoriais, de um quadro regulamentar que dê simultaneamente acolhimento à alteração do regime jurídico do sistema de aprendizagem e à evolução dos perfis profissionais sistematizados nos diferentes estudos sectoriais, bem como das normas e perfis profissionais negociados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, regulado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio;

Considerando que a aprendizagem lançada em Portugal em 1984 reveste uma importância estratégica no quadro da política de educação-formação-trabalho na medida em que, sendo um dispositivo profundamente implantado a nível regional e local, contribui para:

O aumento das qualificações profissionais de jovens, associado à elevação das respectivas qualificações escolares;

A movimentação de contingentes significativos de jovens para vias profissionalizantes, potenciando o desenvolvimento de novos profissionais altamente qualificados que respondem às necessidades das empresas e, particularmente das PME, em quadros médios e especializados, numa perspectiva do aumento da sua competitividade;

Considerando, ainda, que os objectivos do sistema de aprendizagem se encontram inseridos no âmbito das medidas políticas, que se concretizam num conjunto de instrumentos, de que importa realçar o PNE - Plano Nacional de Emprego, o PNDES - Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e os compromissos do Acordo de Concertação e Estratégia e do Acordo de Políticas de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação;

Considerando que as condições decorrentes do mercado aberto e da utilização das novas tecnologias exigem que, cada vez mais, a formação profissional seja eficiente e qualificada, bem como assente numa sólida componente sócio-cultural, importa estabelecer o quadro regulamentar da área do artesanato.

Considerando o reconhecimento que foi dado ao sector do artesanato através do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril, reforçando o seu papel económico, social e cultural, é de grande pertinência e oportunidade a criação desta portaria, passando o artesanato a dispor de um instrumento propiciador do aumento de qualificação dos artesãos portugueses do mesmo tempo que as próprias unidades produtivas artesanais passarão a ser parte activa nos processos de formação, reinventando o seu papel histórico no que respeita à transmissão de saberes tradicionais.

Considerando que o conceito de artesão implica o domínio da totalidade dos saberes e técnicas inerentes à actividade desenvolvida (um dos principais traços que caracterizam este tipo de profissões contrariamente à especialização própria das produções industriais), é adoptada uma estratégia transversal a toda a proposta de definição de perfis profissionais de banda larga e destacada a criação de perfis de nível 3 para responder ao objectivo que tem vindo a ser desenhado em termos de política pública de apoio ao sector, que vai no sentido de dignificar e qualificar as actividades artesanais e os seus executantes.

Nesta conformidade, a presente portaria, para além das formações de nível 2 e 3, consagra também, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, formações pós-secundárias não superiores de especialização tecnológica que conferem o nível 4 e diploma de especialização tecnológica, nos termos da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 392/2002, de 12 de Abril, permitindo responder às crescentes necessidades do tecido económico e a nível de quadros intermédios, de forma a acompanhar um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação, o seguinte:

1.º São aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área do artesanato, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

Subárea - cerâmica:
a) Decoração cerâmica (1);
b) Decoração cerâmica (2);
c) Pintura artística de azulejos (1);
d) Pintura artística de azulejos (2);
Subárea - madeiras e mobiliário:
a) Artes do mobiliário (1);
b) Artes do mobiliário (2);
c) Artes e ofícios da madeira (1);
d) Artes e ofícios da madeira (2);
e) Restauro de arte sacra, escultura e talha;
Subárea - têxtil e vestuário:
a) Tecelagem e bordados;
b) Tecelagem, tapeçaria, bordados e confecção (1);
c) Tecelagem, tapeçaria, bordados e confecção (2);
d) Artes da costura (1);
e) Artes da costura (2);
Subárea - papel:
a) Encadernação tradicional;
b) Encadernação e decoração do livro (1);
c) Encadernação e decoração do livro (2);
Subárea - metalurgia:
a) Artes e ofícios do metal (1);
b) Artes e ofícios do metal (2);
Subárea - vidro:
a) Arte do vitral (1);
b) Arte do vitral (2);
Subárea - pedra:
a) Arte da transformação da pedra (1);
b) Arte da transformação da pedra (2).
2.º A publicação da presente portaria regulamenta a formação de jovens em regime de alternância na área do artesanato, nas subáreas de cerâmica, madeira e mobiliário, têxteis e vestuário, papel, metalurgia, vidro e pedra.

3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em 1 de Fevereiro de 2005.
Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.


Normas regulamentares da formação profissional de jovens em regime de alternância nas saídas profissionais da área de artesanato - subáreas de cerâmica, madeira e mobiliário, têxteis e vestuário, papel, metalurgia, vidro e pedra.

I - Disposições gerais
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, o presente regulamento fixa as normas de organização e funcionamento da formação de jovens em regime de alternância para os itinerários de formação na área de artesanato, constantes do anexo n.º 1.

2 - A formação neste regime, na área de artesanato e subáreas complementares, terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Assentar em perfis de formação definidos que assegurem as competências básicas indispensáveis a qualquer profissional da área;

b) Possibilitar a preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício profissional desta área, que permita absorver as evoluções tecnológicas através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

3 - Associadas aos itinerários de formação na área de artesanato, e subáreas complementares, constantes do anexo n.º 1, e de acordo com a estrutura de níveis comunitária, são consideradas as seguintes saídas profissionais:

Subárea - cerâmica:
a) Nível 2 - decorador(a) cerâmico(a);
b) Nível 3 - pintor(a) artístico(a) de azulejo;
Subárea - madeira e mobiliário:
a) Nível 2 - artífice em marcenaria;
b) Nível 3 - artesão(ã) das artes da madeira;
c) Nível 4 - técnico(a) especializado(a) de restauro de arte sacra, escultura e talha;

Subárea - têxtil e vestuário:
a) Nível 2:
Tecelão(ã);
Costureira(o) modista;
b) Nível 3 - artesão(ã) têxtil;
Subárea - papel:
a) Nível 2 - artífice em encadernação;
b) Nível 3 - encadernador(a)/dourador(a);
Subárea - metalurgia:
a) Nível 3 - artesão(ã) das artes do metal;
Subárea - vidro:
a) Nível 3 - vitralista;
Subárea - pedra:
a) Nível 3 - artesão(ã) em cantaria artística.
4 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais associados contemplam as tarefas/actividades principais constantes dos anexos n.os 2 a 24.

5 - Para além das tarefas enunciadas no perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão/grupo de profissões;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de ambiente, higiene e segurança em vigor.

6 - Os itinerários de formação pós-secundária não superior de especialização tecnológica, consagrados nesta área de formação e constantes do anexo n.º 10, têm por base os referenciais de formação - estrutura curricular e duração da formação -, bem como os critérios de avaliação e certificação para os cursos de especialização tecnológica previstos na Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações de redacção da Portaria 392/2002, de 12 de Abril.

II - Estrutura curricular e desenvolvimento programático
1 - A estrutura curricular deste(s) itinerário(s), que consta dos anexos n.os 2 a 24, compreende três componentes de formação:

a) Formação sócio-cultural - as competências, atitudes e conhecimentos orientados para o desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos e para a sua inserção na vida activa;

b) Formação científico-tecnológica - os conhecimentos necessários à compreensão das tecnologias e actividades práticas, bem como à resolução dos problemas que integram o exercício profissional;

c) Formação prática em contexto de trabalho - as actividades de formação realizadas sob a forma de ensaio ou experiência de processos, técnicos, equipamentos e materiais, sob orientação do formador ou tutor, quer se integrem em processos de produção de bens ou prestação de serviços, em situação de trabalho, quer simulem esses processos.

2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional, sendo constituída por diferentes unidades de formação conforme consta dos referenciais curriculares anexos à presente portaria.

3 - A formação prática em contexto de trabalho visa a obtenção de experiência profissional e a integração do formando no ambiente laboral.

4 - Os referenciais curriculares para a componente de formação sócio-cultural e para a matemática, para os itinerários de aprendizagem de níveis 2 e 3, são os estabelecidos na Portaria 443/2002, de 19 de Abril.

5 - A componente de formação sócio-cultural abrange, nos cursos de aprendizagem de níveis 2 e 3, a área de competência línguas, cultura e comunicação, bem como a área cidadania e sociedade.

5.1 - A área de competência línguas, cultura e comunicação compreende os domínios viver em português e um domínio de conhecimento de uma língua estrangeira, nomeadamente comunicar em francês, comunicar em inglês ou comunicar em alemão.

5.2 - A área de competência cidadania e sociedade compreende o mundo actual e o desenvolvimento pessoal e social.

6 - O domínio matemática e realidade integra-se nos cursos de aprendizagem de níveis 2 e 3, na componente de formação científico-tecnológica, no âmbito da área de competência ciências básicas.

7 - Os domínios da componente de formação sócio-cultural e matemática, com excepção do desenvolvimento pessoal e social, são estruturados em três graus de aprofundamento a que correspondem etapas progressivas de aquisição de competências, conforme a Portaria 443/2002, de 19 de Abril.

8 - O desenvolvimento dos conteúdos programáticos terá em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e dos modelos de organização da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação sócio-cultural, a formação científico-tecnológica e a formação prática em contexto de trabalho.

III - Estabelecimentos de formação
1 - A componente de formação científico-tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, escolas ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

2 - A formação prática em contexto de trabalho será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do formando no ambiente laboral.

3 - A formação sócio-cultural pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo IEFP.

IV - Selecção e número de formandos
1 - Na fixação do número máximo de formandos a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação e o enquadramento do formando.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de formandos para os domínios da formação sócio-cultural e da formação científico-tecnológica não deverá ser superior a 20 formandos por grupo;

b) O número máximo de formandos por cada tutor (responsável pela formação prática) não deverá ser superior a cinco.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de formandos previsto anteriormente poderá ser alterado.

V - Duração da aprendizagem
1 - O(s) itinerário(s) de formação terá(ão) a duração de referência estabelecida nos referenciais curriculares constantes dos anexos n.os 2 a 24.

2 - Para efeitos deste regulamento, considera-se o período de formação, correspondente aos diferentes anos de formação, como tendo a duração de referência que não exceda as mil e quinhentas horas, acrescidas do período de férias.

VI - Distribuição da carga horária
1 - A carga horária não deve exceder trinta e cinco horas semanais e mil e quinhentas horas anuais.

2 - O horário da formação prática em contexto de trabalho deve ser preferencialmente fixado pelas entidades de apoio à alternância entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - O número mínimo de horas por cada uma das unidades de formação será o indicado no referencial curricular constante dos anexos n.os 2 a 24 deste regulamento.

4 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

VII - Avaliação
1 - Ao longo do itinerário de formação, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do formando, em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Sem prejuízo dos procedimentos globais de avaliação definidos para as diferentes componentes de formação, a avaliação da componente sócio-cultural segue o definido na Portaria 443/2002, de 19 de Abril.

3 - Como instrumentos de avaliação deverão efectuar-se testes e ou provas nas unidades/domínios de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática.

4 - Sem prejuízo da avaliação se exercer de forma contínua, a avaliação sumativa deverá ser efectuada em três momentos por cada período de formação, situando-se o terceiro momento no final do período de aprendizagem.

5 - A classificação em cada unidade/domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

6 - A classificação mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes, formação sócio-cultural, formação científico-tecnológica e formação prática, é de 10 valores.

7 - Em cada período de formação será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos três momentos, por cada período de formação.

8 - A transição entre um período de formação e o seguinte implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação.

9 - Na situação de não transição, a repetição de período de formação pode ser autorizada em casos excepcionais e devidamente justificados.

10 - O formando que tiver obtido a aprovação no último período da estrutura curricular da correspondente saída profissional visada será admitido a uma prova de avaliação final.

11 - Todos os elementos de avaliação devem ser apresentados ao júri de prova de avaliação final para serem considerados na avaliação final do curso.

VIII - Prova de avaliação final
1 - O formando que tiver completado com êxito o último período de aprendizagem, nos termos do número anterior, deve ser submetido a uma prova de avaliação final, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito.

2 - A prova de avaliação final deve incidir obrigatoriamente sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios de avaliação aprovados para o respectivo itinerário de formação. Assim:

2.1 - A prova deve ser elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do IEFP que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

2.2 - A prova consiste num ou mais trabalhos práticos baseados nas operações mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deve avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

IX - Composição dos júris
1 - O júri regional que presidirá à prova de avaliação final será, no mínimo, constituído por um elemento de cada uma das seguintes entidades:

a) IEFP, elemento a designar pela delegação regional que presidirá;
b) Ministério da Educação, representante a designar pela direcção regional de educação;

c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos no mínimo por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do IEFP, que presidirá;
b) Um formador da componente de formação tecnológica;
c) Um tutor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de avaliação final, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

X - Certificação
1 - Será conferido um certificado de formação profissional, a ser passado pelo IEFP, aos formandos que tenham sido aprovados na prova de avaliação final.

2 - O certificado corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

3 - Em função dos diferentes itinerários consagrados nesta portaria, o certificado confere as seguintes equivalências escolares e ou qualificações profissionais para todos os efeitos legais:

Subárea - cerâmica:
a) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) e nível 2 de qualificação para o itinerário decoração cerâmica (1);

b) Nível 2 de qualificação para o itinerário decoração cerâmica (2);
c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e nível 3 de qualificação para o itinerário pintura artística de azulejos (1);

d) Nível 3 de qualificação para o itinerário pintura artística de azulejos (2).

Subárea - madeiras e mobiliário:
a) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) e nível 2 de qualificação para o itinerário artes do mobiliário (1);

b) Nível 2 de qualificação para o itinerário artes do mobiliário (2);
c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e nível 3 de qualificação para o itinerário artes e ofícios da madeira (1);

d) Nível 3 de qualificação para o itinerário artes e ofícios da madeira (2);
e) Diploma de especialização tecnológica (DET) e nível 4 de qualificação para o itinerário restauro de arte sacra, escultura e talha.

Subárea - têxtil e vestuário:
a) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) e nível 2 de qualificação para os itinerários tecelagem e bordados e artes da costura (1);

b) Nível 2 de qualificação para os itinerários tecelagem e bordados e artes da costura (2);

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e nível 3 de qualificação para o itinerário tecelagem, tapeçaria, bordados e confecção (1);

d) Nível 3 de qualificação para o itinerário tecelagem, tapeçaria, bordados e confecção (2).

Subárea - papel:
a) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) e nível 2 de qualificação para o itinerário encadernação tradicional;

b) Nível 2 de qualificação para o itinerário encadernação tradicional;
c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e nível 3 de qualificação para o itinerário artes da encadernação e decoração do livro (1);

d) Nível 3 de qualificação para o itinerário artes de encadernação e decoração do livro (2).

Subárea - metalurgia:
a) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e nível 3 de qualificação para o itinerário artes e ofícios de metal (1);

b) Nível 3 de qualificação para o itinerário artes e ofícios de metal (2).
Subárea - vidro:
a) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e nível 3 de qualificação para o itinerário arte do vitral (1);

b) Nível 3 de qualificação para o itinerário arte do vitral (2).
Subárea - pedra:
a) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e nível 3 de qualificação para o itinerário arte da transformação da pedra (1);

b) Nível 3 de qualificação para o itinerário arte da transformação da pedra (2).

XI - Disposições finais
1 - De acordo com o artigo 41.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, as normas estabelecidas neste quadro regulamentar poderão ser adaptadas ao desenvolvimento de acções dirigidas a grupos específicos ou integrados em regiões ou sectores considerados prioritários ou particularmente carenciados.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas finais e certificação serão estabelecidos no regulamento de avaliação.

ANEXO N.º 1
Quadro de itinerários
Área de artesanato
(ver quadro no documento original)
Nota. - Os formandos com o ensino secundário (12.º ano) podem ter acesso a este itinerário desde que completem um percurso que lhes atribua o nível 3 de qualificação profissional de acordo com o n.º 3 do n.º 7.º da Portaria 392/2002, de 12 de Abril.

Subárea (cerâmica)
ANEXO N.º 2
Itinerário referência n.º 1 - Decoração cerâmica (1) (nível 2)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 1
Saída profissional - Decorador(a) cerâmico(a)
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: decoração cerâmica (1).
Saída profissional: decorador(a) cerâmico(a).
Descrição geral. - O(a) decorador(a) cerâmico(a) é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, interpreta o desenho/projecto, efectua a sua adaptação/aplicação à peça cerâmica, executa a pintura dos motivos decorativos de acordo com as especificações técnicas da peça, procede à aplicação do vidrado e efectua a enforna e cozedura.

Actividades principais:
Interpretar o desenho/projecto e efectuar a sua adaptação/aplicação à peça cerâmica;

Executar as pinturas de acordo com as especificações técnicas da peça cerâmica;

Efectuar a aplicação de vidrado;
Efectuar a enforna e cozedura das peças.
Condições de ingresso. - 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 1 - Decoração cerâmica (1) (nível 2)
Saída profissional - Decorador(a) cerâmico(a)
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 3
Itinerário referência n.º 2 - Decoração cerâmica (2) (nível 2)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 2
Saída profissional - Decorador(a) cerâmico(a)
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: decoração cerâmica (2).
Saída profissional: decorador(a) cerâmico(a).
Descrição geral. - O(a) decorador(a) cerâmico(a) é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, interpreta o desenho/projecto, efectua a sua adaptação/aplicação à peça cerâmica, executa a pintura dos motivos decorativos de acordo com as especificações técnicas da peça, procede à aplicação do vidrado e efectua a enforna e cozedura.

Actividades principais:
Interpretar o desenho/projecto e efectuar a sua adaptação/aplicação à peça cerâmica;

Executar as pinturas de acordo com as especificações técnicas da peça cerâmica;

Efectuar a aplicação de vidrado;
Efectuar a enforna e cozedura das peças.
Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - ...
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 2 - Decoração cerâmica (2) (nível 2)
Saída profissional - Decorador(a) cerâmico(a)
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 4
Itinerário referência n.º 3 - Pintura artística de azulejo (1) (nível 3)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 3
Saída profissional - Pintor(a) artístico(a) de azulejo
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: pintura artística de azulejo (1).
Saída profissional: pintor(a) artístico(a) de azulejo.
Descrição geral. - O(a) pintor(a) artístico(a) de azulejo e o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, realiza projectos por criação ou recriação de painéis de azulejo, aplica as técnicas de transferência dos motivos e executa a pintura, procede à enforna e cozedura das peças e efectua a gestão da sua actividade.

Actividades principais:
Realizar projectos por criação ou recriação de painéis de azulejo;
Executar pinturas de diferentes motivos em painéis de azulejo;
Efectuar a enforna e cozedura;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 3 - Pintura artística de azulejo (1) (nível 3)
Saída profissional - Pintor(a) artístico(a) de azulejo
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 5
Itinerário referência n.º 4 - Pintura artística de azulejo (2) (nível 3)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 4
Saída profissional - Pintor(a) artístico(a) de azulejo
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: pintura artística de azulejo (2).
Saída profissional: pintor(a) artístico(a) de azulejos.
Descrição geral. - O(a) pintor(a) artístico(a) de azulejo é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, realiza projectos por criação ou recriação de painéis de azulejo, aplica as técnicas de transferência dos motivos e executa a pintura, procede à enforna e cozedura das peças e efectua a gestão da sua actividade.

Actividades principais:
Realizar projectos por criação ou recriação de painéis de azulejo;
Executar pinturas de diferentes motivos em painéis de azulejo;
Efectuar a enforna e cozedura;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - ...
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 4 - Pintura artística de azulejo (2) (nível 3)
Saída profissional - Pintor(a) artístico(a) de azulejo
(ver quadro no documento original)
Subárea (madeiras)
ANEXO N.º 6
Itinerário referência n.º 5 - Artes do mobiliário (1) (nível 2)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 5
Saída profissional - Artífice em marcenaria
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: artes do mobiliário (1).
Saída profissional: artífice em marcenaria.
Descrição geral. - O(a) artífice em marcenaria é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, efectua projectos de criação ou recriação de mobiliário, procede à sua execução, desenvolvendo a talha ou marchetaria de acordo com as especificações do traçado, utilizando ferramentas manuais e máquinas-ferramenta adequadas, prepara e aplica os acabamentos adequados à peça.

Actividades principais:
Efectuar projectos de criação ou recriação de mobiliário;
Operar com máquinas-ferramenta;
Executar peças de mobiliário de diferentes épocas;
Preparar e aplicar acabamentos.
Condições de ingresso. - 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 5 - Artes do mobiliário (1) (nível 2)
Saída profissional - Artífice em marcenaria
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 7
Itinerário referência n.º 6 - Artes do mobiliário (2) (nível 2)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 6
Saída profissional - Artífice em marcenaria
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: artes do mobiliário (2).
Saída profissional: artífice em marcenaria.
Descrição geral. - O(a) artífice em marcenaria é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, efectua projectos de criação ou recriação de mobiliário, procede à sua execução, desenvolvendo a talha ou marchetaria de acordo com as especificações do traçado, utilizando ferramentas manuais e máquinas-ferramenta adequadas, prepara e aplica os acabamentos adequados à peça.

Actividades principais:
Efectuar projectos de criação ou recriação de mobiliário;
Operar com máquinas-ferramenta;
Executar peças de mobiliário de diferentes épocas;
Preparar e aplicar acabamentos.
Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - ...
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 6 - Artes do mobiliário (2) (nível 2)
Saída profissional - Artífice em marcenaria
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 8
Itinerário referência n.º 7 - Artes e ofícios da madeira (1) (nível 3)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 7
Saída profisional - Artesão(ã) das artes da madeira
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: artes e ofícios da madeira (1).
Saída profissional: artesão(ã) das artes da madeira.
Descrição geral. - O(a) artesão(ã) das artes da madeira é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas do ambiente, higiene e segurança, projecta peças distintas de madeira, por criação, modelo, desenho ou outras especificações técnicas, procede à sua execução utilizando ferramentas manuais e máquinas-ferramenta, aplica os acabamentos em função das suas características e efectua a gestão da sua actividade profissional.

Actividades principais:
Projectar peças distintas de madeira, por criação, modelo, desenho ou outras especificações técnicas;

Operar com máquinas-ferramenta;
Executar diferentes peças em madeira;
Aplicar acabamentos em função das características da peça;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 7 - Artes e ofícios da madeira (1) (nível 3)
Saída profissional - Artesão(ã) das artes da madeira
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 9
Itinerário referência n.º 8 - Artes e ofícios da madeira (2) (nível 3)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 8
Saída profissional - Artesão(ã) das artes da madeira
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: artes e ofícios da madeira (2).
Saída profissional: artesão(ã) das artes da madeira.
Descrição geral. - O(a) artesão(ã) das artes da madeira é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas do ambiente, higiene e segurança, projecta peças distintas de madeira, por criação, modelo, desenho ou outras especificações técnicas, procede à sua execução utilizando ferramentas manuais e máquinas-ferramenta, aplica os acabamentos em função das suas características e efectua a gestão da sua actividade profissional.

Actividades principais:
Projectar peças distintas de madeira, por criação, modelo, desenho ou outras especificações técnicas;

Operar com máquinas-ferramenta;
Executar diferentes peças em madeira;
Aplicar acabamentos em função das características da peça;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - ...
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 8 - Artes e ofícios da madeira (2) (nível 3)
Saída profissional - Artesão(ã) das artes da madeira
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 10
Itinerário referência n.º 9 - Restauro de arte sacra, escultura e talha (nível 4)

Perfil de saída do itinerário referência n.º 9
Saída profisional - Técnico(a) especializado(a) de restauro de arte sacra, escultura e talha

Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: restauro de arte sacra, escultura e talha.
Saída profissional: técnico(a) especializado(a) de restauro de arte sacra, escultura e talha.

Descrição geral. - O(a) técnico(a) especializado(a) de restauro de arte sacra, escultura e talha é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, efectua diagnósticos e peritagens em arte sacra, esculturas e talhas de madeira de interesse histórico, conserva e restaura através da aplicação de técnicas de acordo com a investigação e análise efectuadas, procede ao controlo e registo da peça e efectua a gestão da sua actividade.

Actividades principais:
Efectuar a identificação histórica da peça, nomeadamente época, estilo, materiais e técnicas de execução;

Efectuar diagnósticos em peças de arte sacra, escultura e talha;
Efectuar peritagens e formular propostas de tratamento;
Aplicar técnicas de conservação e restauro de revestimentos (policromias, douramentos e outros) de acordo com critérios técnico-científicos;

Elaborar documentação técnica e registar as intervenções efectuadas;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e qualificação profissional de nível 3 da área das madeiras.

Progressão e equivalência escolar. - Confere diploma de especialização tecnológica (DET).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 9 - Restauro de arte sacra, escultura e talha (nível 4)

Saída profissional - Técnico(a) especializado(a) de restauro de arte sacra, escultura e talha

(ver quadro no documento original)
Subárea (têxtil)
ANEXO N.º 11
Itinerário referência n.º 10 - Tecelagem e bordados (nível 2)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 10
Saída profissional - Tecelão(ã)
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: tecelagem e bordados.
Saída profissional: tecelão(ã).
Descrição geral. - O(a) tecelão(ã) é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, efectua a preparação de fibras, executa projectos de criação ou recriação, interpreta o debuxo e tece em teares manuais produtos têxteis-lar, decora o tecido com bordados.

Actividades principais:
Efectuar a preparação de fibras;
Interpretar o debuxo e executar projectos de criação ou recriação;
Tecer em tear de baixo liço;
Executar bordados.
Condições de ingresso. - 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 10 - Tecelagem e bordados (nível 2)
Saída profissional - Tecelão(ã)
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 12
Itinerário referência n.º 11 - Tecelagem, tapeçaria, bordados e confecção (1)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 11
Saídas profissionais - Tecelão(ã) (nível 2) e artesão(ã) têxtil (nível 3)
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: tecelagem, tapeçaria, bordados e confecção (1).
Saídas profissionais: tecelão(ã) (nível 2) e artesão(ã) têxtil (nível 3).
Descrição geral:
Tecelão. - O(a) tecelão(ã) é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, efectua a preparação de fibras, executa projectos de criação ou recriação, interpreta o debuxo e tece em teares manuais produtos têxteis-lar, decora o tecido com bordados.

Artesão têxtil. - O(a) artesão(ã) têxtil é o profissional que, no respeito pelas normas de higiene e segurança, efectua a preparação de fibras, interpreta e cria debuxo, tece em tear de alto e baixo liço, aplica as técnicas de bordado, modela e confecciona peças de vestuário e faz a gestão da sua actividade.

Actividades principais:
Tecelão:
Efectuar a preparação de fibras;
Interpretar o debuxo e executar projectos de criação ou recriação;
Tecer em tear de baixo liço;
Executar bordados;
Artesão têxtil:
Efectuar a preparação de fibras;
Interpretar e criar debuxo;
Tecer em tear de baixo e alto liço;
Aplicar técnicas de bordados;
Modelar e confeccionar peças de vestuário;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso:
(ver documento original)
Progressão e equivalência escolar do artesão(ã) têxtil. - Equivalência ao ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 11 - Tecelagem, tapeçaria, bordados e confecções (1)
Saídas profissionais - Tecelão(ã) (nível 2) e artesão(ã) têxtil (nível 3)
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 13
Itinerário referência n.º 12 - Tecelagem, tapeçaria, bordados e confecção (2) (nível 3)

Perfil de saída do itinerário referência n.º 12
Saída profissional - Artesão(ã) têxtil
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: tecelagem, tapeçaria, bordados e confecções (2).
Saída profissional: artesão(ã) têxtil.
Descrição geral. - O(a) artesão(ã) têxtil é o profissional que, no respeito pelas normas de higiene e segurança, efectua a preparação de fibras, interpreta e cria debuxo, tece em tear de alto e baixo liço, aplica as técnicas de bordado, modela e confecciona peças de vestuário e faz a gestão da sua actividade.

Actividades principais:
Efectuar a preparação de fibras;
Interpretar e criar debuxo;
Tecer em tear de baixo e alto liço;
Aplicar técnicas de bordados;
Modelar e confeccionar peças de vestuário;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - ...
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 12 - Tecelagem, tapeçaria, bordados e confecções (2) (nível 3)

Saída profissional - Artesão(ã) têxtil
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 14
Itinerário referência n.º 13 - Artes da costura (1) (nível 2)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 13
Saída profissional - Costureira(o) modista
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: artes da costura (1).
Saída profissional: costureira(o) modista.
Descrição geral. - A(o) costureira(o) modista é a(o) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, efectua a leitura do figurino/moda, executa os moldes de acordo com o modelo, procede à confecção da peça de vestuário, organiza e gere a sua actividade profissional.

Actividades principais:
Efectuar leitura de figurino/moda;
Executar moldes;
Confeccionar vestuário;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso. - 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 13 - Artes da costura (1) (nível 2)
Saída profissional - Costureira(o) modista
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 15
Itinerário referência n.º 14 - Artes da costura (2) (nível 2)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 14
Saída profissional - Costureira(o) modista
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: artes da costura (2).
Saída profissional: costureira(o) modista.
Descrição geral. - A(o) costureira(o) modista é a(o) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, efectua a leitura do figurino/moda, executa os moldes de acordo com o modelo, procede à confecção da peça de vestuário, organiza e gere a sua actividade profissional.

Actividades principais:
Efectuar leitura de figurino/moda;
Executar moldes;
Confeccionar vestuário;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - ...
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 14 - Artes da costura (2) (nível 2)
Saída profissional - Costureira(o) modista
(ver quadro no documento original)
Subárea (papel)
ANEXO N.º 16
Itinerário referência n.º 15 - Encadernação (nível 2)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 15
Saída profissional - Artífice em encadernação
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: encadernação tradicional.
Saída profissional: artífice em encadernação.
Descrição geral. - O(a) artífice em encadernação é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, encaderna manualmente livros e obras gráficas e efectua decorações simples da obra.

Actividades principais:
Encadernar livros e obras gráficas;
Efectuar decorações simples em livros e obras gráficas.
Condições de ingresso. - 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 15 - Encadernação (nível 2)
Saída profissional - Artífice em encadernação
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 17
Itinerário referência n.º 16 - Artes da encadernação e decoração do livro (1)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 16
Saídas profissionais - Artífice em encadernação (nível 2) e encadernador(a) dourador(a) (nível 3)

Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: artes da encadernação e decoração do livro (1).
Saídas profissionais: artífice em encadernação (nível 2) e encadernador(a) dourador(a) (nível 3).

Descrição geral:
Artífice em encadernação. - O(a) artífice em encadernação é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, encaderna manualmente livros e obras gráficas e efectua decorações simples da obra.

Encadernador(a) dourador(a). - O(a) encadernador(a) dourador(a) é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, encaderna manualmente livros e outros tipos de obras gráficas, executa a sua decoração e acabamento, executa pequenas reparações/restauros e efectua a gestão da sua actividade.

Actividades principais:
Artífice em encadernação:
Encadernar livros, obras gráficas;
Efectuar decorações simples em livros e obras gráficas;
Encadernador dourador:
Encadernar livros e outros tipos de obras gráficas;
Efectuar decorações e acabamentos de obras gráficas;
Efectuar pequenas reparações/restauros de obras gráficas;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso:
(ver documento original)
Progressão e equivalência escolar do encadernador(a) dourador(a). - Equivalência ao ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 16 - Artes da encadernação e decoração do livro (1)
Saídas profissionais - Artífice em encadernação (nível 2) e encadernador(a) dourador(a) (nível 3)

(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 18
Itinerário referência n.º 17 - Artes da encadernação e decoração do livro (2) (nível 3)

Perfil de saída do itinerário referência n.º 17
Saída profissional - Encadernador(a) dourador(a)
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: artes de encadernação e decoração do livro (2)
Saída profissional: encadernador(a) dourador(a).
Descrição geral. - O(a) encadernador(a) dourador(a) é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, encaderna manualmente livros e outros tipos de obras gráficas, executa a sua decoração e acabamento, executa pequenas reparações/restauros e efectua a gestão da sua actividade.

Actividades principais:
Encadernar livros e outros tipos de obras gráficas;
Efectuar decorações e acabamentos de obras gráficas;
Efectuar pequenas reparações/restauros de obras gráficas;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - ...
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 17 - Artes da encadernação e decoração do livro (2) (nível 3)

Saída profissional - Encadernador(a) dourador(a)
(ver quadro no documento original)
Subárea (metalurgia)
ANEXO N.º 19
Itinerário referência n.º 18 - Artes e ofícios do metal (1) (nível 3)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 18
Saída profissional - Artesão(ã) das artes do metal
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: artes e ofícios do metal (1).
Saída profissional: artesão(ã) das artes do metal.
Descrição geral. - O(a) artesão(ã) das artes do metal é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, realiza projectos de peças e estruturas em metal, por criação, modelo, desenho ou outras especificações técnicas, procede à sua execução e acabamento de acordo com o traçado e efectua a gestão da sua actividade profissional.

Actividades principais:
Executar projecto de peças e estruturas em ferro e outros metais;
Executar peças de serralharia artística;
Executar peças de ferro forjado;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 18 - Artes e ofícios do metal (1) (nível 3)
Saída profissional - Artesão(ã) das artes do metal
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 20
Itinerário referência n.º 19 - Artes e ofícios do metal (2) (nível 3)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 19
Saída profissional - Artesão(ã) das artes do metal
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: artes e ofícios do metal (2).
Saída profissional: artesão(ã) das artes do metal.
Descrição geral. - O(a) artesão(ã) das artes do metal é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, realiza projectos de peças e estruturas em metal, por criação, modelo, desenho ou outras especificações técnicas, procede à sua execução e acabamento de acordo com o traçado e efectua a gestão da sua actividade profissional.

Actividades principais:
Executar projecto de peças e estruturas em ferro e outros metais;
Executar peças de serralharia artística;
Executar peças de ferro forjado;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - ...
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 19 - Artes e ofícios do metal (2) (nível 3)
Saída profissional - Artesão(ã) das artes do metal
(ver quadro no documento original)
Subárea (vidro)
ANEXO N.º 21
Itinerário referência n.º 20 - Arte do vitral (1) (nível 3)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 20
Saída profissional - Vitralista
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: arte do vitral (1).
Saída profissional: vitralista.
Descrição geral. - O(a) vitralista é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, executa projectos de vitral por criação, desenho ou outras especificações técnicas, elabora as peças de vidro, procede à sua pintura e cozedura, aplica a calha de chumbo e tiffany, realiza reparações de restauro e efectua a gestão da sua actividade.

Actividades principais:
Executar projectos por criação ou recriação de painéis de vitral;
Executar peças de painéis de vitral;
Efectuar pinturas em vidro e proceder à sua cozedura;
Aplicar calha de chumbo e ou tiffany;
Efectuar reparações em painéis vitrais;
Organizar e gerir actividade.
Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 20 - Arte do vitral (1) (nível 3)
Saída profissional - Vitralista
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 22
Itinerário referência n.º 21 - Arte do vitral (2) (nível 3)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 21
Saída profissional - Vitralista
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: arte do vitral (2).
Saída profissional: vitralista.
Descrição geral. - O(a) vitralista é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, executa projectos de vitral por criação, desenho ou outras especificações técnicas, elabora as peças de vidro, procede à sua pintura e cozedura, aplica a calha de chumbo e tiffany, realiza reparações de restauro e efectua a gestão da sua actividade.

Actividades principais:
Executar projectos por criação ou recriação de painéis de vitral;
Executar peças de painéis de vitral;
Efectuar pinturas em vidro e proceder à sua cozedura;
Aplicar calha de chumbo e ou tiffany;
Efectuar reparações em painéis vitrais;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - ...
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 21 - Arte do vitral (2) (nível 3)
Saída profissional - Vitralista
(ver quadro no documento original)
Subárea (pedra)
ANEXO N.º 23
Itinerário referência n.º 22 - Arte da transformação da pedra (1) (nível 3)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 22
Saída profissional - Artesão(ã) em cantaria artística
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: arte da transformação da pedra (1).
Saída profissional: artesão(ã) em cantaria artística.
Descrição geral. - O(a) artesão(ã) em cantaria artística é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, interpreta e elabora desenhos de peças em pedra, executa projectos de peças distintas de cantaria artística, efectua os acabamentos em função das suas caraterísticas e efectua a gestão da sua actividade.

Actividades principais:
Interpretar e elaborar desenhos de peças em pedra;
Executar peças distintas de cantaria artística;
Efectuar acabamentos em cantaria artística;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso. - 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

Referencial curricular
Itinerário referência n.º 22 - Arte da transformação da pedra (1) (nível 3)
Saída profissional - Artesão(ã) em cantaria artística
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 24
Itinerário referência n.º 23 - Arte da transformação da pedra (2) (nível 3)
Perfil de saída do itinerário referência n.º 23
Saída profissional - Artesão(ã) em cantaria artística
Área de formação: artesanato.
Itinerário de qualificação: arte da transformação da pedra (2).
Saída profissional: artesão(ã) em cantaria artística.
Descrição geral. - O(a) artesão(ã) em cantaria artística é o(a) profissional que, no domínio das técnicas e procedimentos adequados e no respeito pelas normas de ambiente, higiene e segurança, interpreta e elabora desenhos de peças em pedra, executa projectos de peças distintas de cantaria artística, efectua os acabamentos em função das suas caraterísticas e efectua a gestão da sua actividade.

Actividades principais:
Interpretar e elaborar desenhos de peças em pedra;
Executar peças distintas de cantaria artística;
Efectuar acabamentos em cantaria artística;
Organizar e gerir a actividade.
Condições de ingresso. - Ensino secundário (12.º ano de escolaridade).
Progressão e equivalência escolar. - ...
Referencial curricular
Itinerário referência n.º 23 - Arte da transformação da pedra (2) (nível 3)
Saída profissional - Artesão(ã) em cantaria artística
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 392/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 989/99, de 3 de Novembro, que regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 110/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece algumas alterações ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei 41/2001 de 9 de Fevereiro, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 443/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Santo Tirso, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça Desportiva de Figueira de Cavaleiros (processo nº 2761-DGF).

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