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Aviso 35/2005, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado terem a Lituânia e a Letónia concluído, em 28 de Maio de 2004 e em 14 de Junho de 2004, respectivamente, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, com a formulação de várias declarações.

Texto do documento

Aviso 35/2005
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou terem a Lituânia e a Letónia concluído, em 28 de Maio de 2004 e em 14 de Junho de 2004, respectivamente, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, com a formulação das declarações seguintes:

Lituânia
"Article 6
Conformément à l'article 6, paragraphe 7, de la convention, le Seimas de la République de Lituanie déclare que la République de Lituanie ne s'estime pas liée par la première phrase du paragraphe 5 ni par le paragraphe 6 de l'article 6 de la convention.

Article 24
Conformément à l'article 24 de la convention, le Seimas de la République de Lituanie déclare que: 1) le ministère de la justice et le parquet général sont désignés comme autorités centrales compétentes pour exercer les fonctions prévues dans la convention; 2) les parquets régionaux, la cour d'appel de Lituanie, les tribunaux de région et de district sont les autorités judiciaires compétentes pour exercer les fonctions prévues dans la convention. Le ministère de la justice et le parquet général aident dans chaque cas concret à déterminer quelle est l'autorité judiciaire qui est territorialement compétente pour fournir l'assistance mutuelle; 3) le parquet de la République de Lituanie est compétent pour fournir l'assistance mutuelle au titre des articles 12, 13, 14, 18 et 19 et de l'article 20, paragraphes 1 à 5, à l'exception de l'article 20, paragraphe 4, point d); 4) la direction générale de la police au ministère de l'intérieur est désignée comme autorité compétente pour exercer les fonctions prévues à l'article 20, paragraphe 4, point d), de la convention.

Article 27
Conformément à l'article 27, paragraphe 5, de la convention, le Seimas de la République de Lituanie déclare que, si la convention n'est pas encore en vigueur au moment de l'adhésion de la République de Lituanie à l'Union européenne, la convention est applicable dans les rapports entre la République de Lituanie et les autres États membres de l'Union européenne qui ont fait la même déclaration.»

Letónia
"Article 9
Conformément à l'article 9, paragraphe 6, de la convention établie par le Conseil conformément à l'article 34 du traité sur l'Union européenne, relative à l'entraide judiciaire en matière pénale entre les États membres de l'Union européenne, complétée par la déclaration du Conseil concernant l'article 10, paragraphe 9, et la déclaration du Royaume-Uni concernant l'article 20, la République de Lettonie déclare que le consentement de la personne concernée à son transfèrement devra être demandé dans tous les cas avant que son transfèrement provisoire, tel que visé à l'article 9, paragraphe 1, puisse être décidé.

Article 24
Conformément à l'article 24 de la convention, la République de Lettonie déclare que les autorités centrales compétentes pour l'application de ladite convention et l'application, entre les États membres, des dispositions relatives à l'entraide judiciaire en matière pénale sont les mêmes que celles qu'elle a désignées dans sa déclaration faite au titre de la convention relative à l'entraide judiciaire en matière pénale.

Conformément à l'article 24, paragraphe 1, point e), de la convention, la République de Lettonie déclare que l'autorité compétente pour l'application des articles 18 et 19 et de l'article 20, paragraphe 1 à 5, est la Police judiciaire centrale, Boulevard Brivibas 61 Riga, LV-1010 Lettonie (téléphone: +3717075031; télécopieur: +3717075053; e-mail: kanc@vp.gov.lv).»

Tradução
Lituânia
Artigo 6.º
Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da Convenção, a República da Lituânia declara que não se considera vinculada pela primeira frase do n.º 5 nem pelo n.º 6 do artigo 6.º da Convenção.

Artigo 24.º
Nos termos do artigo 24.º da Convenção, a República da Lituânia declara que:
1) O Ministério da Justiça e o Ministério Público são designados autoridades centrais competentes para exercer as funções previstas na Convenção;

2) As delegações regionais do Ministério Público, o Tribunal de Recurso da Lituânia e os tribunais regionais e de distrito são as autoridades judiciárias competentes para exercer as funções previstas na Convenção. O Ministério da Justiça e o Ministério Público contribuem, em cada caso concreto, para a determinação da autoridade judiciária territorialmente competente para prestar assistência mútua;

3) O Ministério Público da República da Lituânia é competente para prestar assistência mútua para efeito dos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º e 20.º, n.os 1 a 5, à excepção da alínea d) do n.º 4 deste último artigo da Convenção;

4) A Direcção-Geral da Polícia do Ministério da Administração Interna é designada autoridade competente para exercer as funções previstas no artigo 20.º, n.º 4, alínea d), da Convenção.

Artigo 27.º
Nos termos do n.º 5 do artigo 27.º da Convenção, a República da Lituânia declara que se não estiver ainda em vigor na data de adesão da República da Lituânia à União Europeia, a Convenção aplica-se nas suas relações com os outros Estados membros que formularem declaração idêntica.

Letónia
Artigo 9.º
Nos termos do n.º 6 do artigo 9.º da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, completada pela declaração do Conselho relativa ao n.º 9 do artigo 10.º e pela declaração do Reino Unido relativa ao artigo 20.º, a República da Letónia declara que deverá ser sempre requerido o consentimento prévio da pessoa antes da sua transferência provisória, tal como previsto no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 24.º
Nos termos do artigo 24.º da Convenção, a República da Letónia declara que as autoridades centrais competentes para a aplicação desta Convenção e para a aplicação entre os Estados membros das disposições relativas ao auxílio judiciário em matéria penal são as mesmas que designou na sua declaração formulada em relação à Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, a República da Letónia declara que a autoridade competente para a aplicação dos artigos 18.º e 19.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 20.º é a Polícia Judiciária Central, Boulevard Brivibas 61 Riga, LV-1010 Letónia (telefone: +3717075031; telecopiador: +3717075053; endereço electrónico: kanc@vp.gov.lv).

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente n.º 53/2001, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 24, de 16 de Outubro de 2001.

Nos termos do n.º 5 do artigo 27.º, a Convenção aplica-se na Letónia e na Lituânia em 12 de Setembro de 2004 e em 26 de Agosto de 2004, respectivamente.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 20 de Janeiro de 2005. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181743.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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