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Portaria 22185, de 26 de Agosto

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Sumário

Fixa as condições de admissão ao curso de engenheiro construtor naval.

Texto do documento

Portaria 22185
Tendo em conta o disposto no artigo 35.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Em relação a cada concurso de admissão ao curso de engenheiro construtor naval, o Ministro da Marinha, mediante proposta da Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço de Pessoal), definirá, por despacho:

a) A data de abertura e o prazo de duração do concurso;
b) O número de oficiais que podem ser admitidos à frequência do curso;
c) A parte desse número que deve ser preenchida por oficiais da classe de marinha e a que deve pertencer a oficiais de classe dos engenheiros maquinistas navais, quando se verifiquem as circunstâncias do § 2.º do artigo 33.º do Estatuto do Oficial da Armada.

2.º Os candidatos que satisfaçam às condições estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada são classificados segundo a média aproximada a centésimas das classificações obtidas nas cadeiras dos cursos que frequentaram na Escola Naval que constam do mapa anexo a esta portaria, às quais são aplicados os coeficientes que figuram no mesmo mapa.

3.º Em igualdade de classificação, são condições de preferência:
1) Mais tempo de navegação nos postos de segundo-tenente e guarda-marinha;
2) Mais tempo de embarque nos mesmos postos;
3) Menor idade.
4.º O ordenamento dos candidatos de acordo com o estabelecido nos n.os 2.º e 3.º desta portaria é realizado pela Direcção do Serviço de Pessoal e sujeito a decisão do Ministro da Marinha, por intermédio do superintendente dos Serviços da Armada.

5.º A frequência do curso de engenheiro construtor naval é antecedida de um estágio de adaptação realizado em estaleiros de construção naval, de duração não inferior a dois meses, e destinado à aprendizagem da terminologia técnica e a iniciar os oficiais na observação de processos de construção.

6.º A frequência do curso de engenheiro construtor naval é seguida de um estágio final, de duração não inferior a seis meses, realizado em estaleiros de construção naval. Neste estágio poderão ser incluídos os estágios exigidos pela escola em que é frequentado o curso.

7.º A escola em que é frequentado o curso de engenheiro construtor naval, os estaleiros em que devem realizar-se os estágios referidos nos n.os 5.º e 6.º desta portaria e a respectiva duração são fixados pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada, com base em informação da Inspecção de Construção Naval. De preferência, os citados estágios serão realizados no país onde for feito o curso de engenheiro construtor naval.

8.º Do estágio a que se refere o n.º 6.º desta portaria deverá ser apresentado um relatório, dentro do prazo de três meses após a conclusão do estágio, o qual poderá ser colectivo se os oficiais tiverem trabalhado em comum.

9.º A duração normal do curso é a fixada no regulamento da escola em que for efectuado, mas pode ser autorizada a sua prorrogação por mais um ano, desde que ela se justifique por doença do oficial aluno ou por outro motivo de força maior.

10.º Durante o curso e os respectivos estágios os oficiais alunos deverão comunicar, por escrito, à Direcção do Serviço de Pessoal, os resultados dos exames e trabalhos práticos efectuados, comunicação que deve ser feita à medida que os exames vão sendo realizados e os trabalhos práticos vão decorrendo.

11.º As classificações finais a que se refere o § 2.º do artigo 32.º do Estatuto do Oficial da Armada serão determinadas por um júri presidido por um comodoro engenheiro construtor naval e constituído, mais, pelo chefe da 5.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e por três oficiais superiores engenheiros construtores navais.

12.º Para determinar as classificações referidas no número anterior, o júri terá em conta a classificação do curso, se a mesma existir, a classificação do exame final ou, ainda, a média aproximada a centésimas das classificações obtidas nas cadeiras que constituem o curso e, mais, a valorização que atribuir ao estágio a que se refere o número 6.º desta portaria.

13.º O oficial que por qualquer motivo que não resulte de exigências do serviço da Armada não conclua o seu curso nas épocas a que o mesmo respeita é considerado, para efeito de ingresso na classe, como pertencendo ao curso a que corresponde a época em que terminou.

14.º As cartas ou diplomas dos cursos de engenheiro construtor naval serão apresentados na Direcção do Serviço do Pessoal, para efeitos de registo.

Ministério da Marinha, 26 de Agosto de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.


Mapa a que se refere o n.º 2.º
A) Concurso destinado exclusivamente à classe de marinha
(ver documento original)
B) Concurso destinado exclusivamente à classe dos engenheiros maquinistas navais

(ver documento original)
C) Concurso destinado conjuntamente às classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais

(ver documento original)
Ministério da Marinha, 26 de Agosto de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-18 - Portaria 395/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Determina que sejam adaptadas à actual estrutura dos organismos da Marinha as condições de ingresso na classe de engenheiros construtores navais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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