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Portaria 158/2005, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e regulamenta o Programa de Emprego para a Comunicação Social Regional e Local, que integra adaptações de medidas gerais activas de incentivo e apoio ao emprego e de combate ao desemprego, bem como uma medida específica de promoção da mobilidade geográfica dos profissionais de comunicação social independentemente da sua situação face ao emprego.

Texto do documento

Portaria 158/2005

de 9 de Fevereiro

O Governo está empenhado, no âmbito do seu projecto de reforma da comunicação social, em desenvolver um plano de apoio à contratação de profissionais para empresas jornalísticas e radiofónicas de âmbito regional e local, tendo em vista a sua afirmação como instrumento efectivo de promoção do desenvolvimento do País. A comunicação social regional e local encontra-se numa situação vulnerável e em acentuada crise, assentando ainda num modelo organizacional tradicional e amador que se pretende dinamizar e profissionalizar.

Neste sentido, a presente portaria cria o Programa de Emprego para a Comunicação Social Regional e Local, com os seguintes objectivos:

i) Apoiar as empresas de comunicação regional e local na contratação

de profissionais qualificados;

ii) Fomentar o emprego e melhorar as qualificações e a empregabilidade dos profissionais deste subsector;

iii) Fomentar a mobilidade dos profissionais da comunicação social para zonas deprimidas.

O Programa de Emprego para a Comunicação Social Regional e Local constitui uma parceria entre o Instituto da Comunicação Social, I. P., e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Trabalho e Adjunto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Âmbito

1 - A presente portaria aprova e regulamenta o Programa de Emprego para a Comunicação Social Regional e Local, que integra adaptações de medidas gerais activas de incentivo e apoio ao emprego e de combate ao desemprego, bem como uma medida específica de promoção da mobilidade geográfica dos profissionais de comunicação social, independentemente da sua situação face ao emprego.

2 - As adaptações de medidas gerais referidas no número anterior são as seguintes:

a) Tendo em vista favorecer a inserção profissional de jovens desempregados, incluindo à procura do primeiro emprego, com qualificações de nível intermédio ou superior, adaptação do programa de estágios profissionais, regulado pela Portaria 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, e 286/2002, de 15 de Março;

b) Tendo em vista apoiar as empresas locais ou regionais de comunicação social na contratação de profissionais qualificados, adaptação da modalidade específica de intervenção de apoio à contratação, do programa de estímulo à oferta de emprego, regulado pela Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002, de 12 de Março.

2.º

Entidades beneficiárias

1 - São beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma as empresas registadas no Instituto da Comunicação Social, I. P. (ICS), como empresas jornalísticas e radiofónicas de âmbito regional e local e que reúnam os requisitos necessários para se candidatarem ao sistema de incentivos à comunicação social previsto no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro.

2 - No acto da candidatura deve ser presente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), declaração comprovativa das situações constantes do número anterior, passada pelo ICS.

CAPÍTULO II

Incentivos

SECÇÃO I

Programa de estágios profissionais

3.º

Estágios profissionais

1 - Os estágios profissionais de jovens desempregados, incluindo à procura de primeiro emprego, com qualificações de nível intermédio ou superior em áreas relacionadas com a comunicação social, em especial nas áreas do jornalismo e do marketing e publicidade, desenvolvidos pelas entidades beneficiárias, têm a duração de 12 meses e decorrem integralmente em território nacional continental.

2 - A comparticipação do IEFP à entidade beneficiária é de 67% da bolsa de estágio.

4.º

Entidade organizadora

1 - Os pedidos de financiamento para a realização de estágios profissionais devem ser apresentados por intermédio do ICS, ao qual é atribuída a qualidade de única entidade organizadora, nos termos da Portaria 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, e 286/2002, de 15 de Março.

2 - A organização dos estágios, no âmbito do presente programa, não confere direito à compensação prevista no n.º 4 do n.º 5.º da Portaria 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, e 286/2002, de 15 de Março.

SECÇÃO II

Apoio à contratação

5.º

Contratação de estagiários

As entidades beneficiárias, independentemente da sua dimensão, que no prazo de 60 dias consecutivos após o final do estágio profissional celebrem com os estagiários contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro, de que resulte a criação líquida de postos de trabalho, têm direito a um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a 24 vezes a retribuição mínima mensal garantida, nos termos previstos na Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002, de 12 de Março.

6.º

Contratação de desempregados

1 - As entidades beneficiárias que, independentemente da sua dimensão, celebrem com desempregados, incluindo jovens à procura do primeiro emprego, com qualificações em áreas relacionadas com a comunicação social, contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro, de que resulte a criação líquida de postos de trabalho, têm direito a um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida, nos termos previstos na Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002, de 12 de Março.

2 - Para efeitos do número anterior, o requisito de desemprego involuntário não é aplicável em relação à contratação de desempregado de longa duração, de beneficiário do rendimento social de inserção ou de pessoa com deficiência.

3 - Para efeitos do n.º 1, o requisito de criação líquida de postos de trabalho não é aplicável em relação à contratação de desempregado de longa duração com idade igual ou superior a 45 anos de beneficiário do rendimento social de inserção ou de pessoa com deficiência.

SECÇÃO III

Incentivos à mobilidade geográfica

7.º

Subsídios à mobilidade

1 - Os desempregados que obtenham emprego por conta das entidades beneficiárias, mediante contrato de trabalho sem termo ou a termo não inferior a um ano, em áreas relacionadas com a comunicação social, em município diferente do da sua residência e aí a fixem têm direito a:

a) Subsídio de deslocação, não reembolsável, no montante das despesas directamente resultantes da deslocação, de viagem e de transporte de móveis e bagagens e respectivos seguros, até ao montante máximo de (euro) 4000;

b) Subsídio de fixação, não reembolsável, no montante equivalente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

c) Subsídio de residência, não reembolsável, com a duração máxima de um ano, no valor correspondente à renda ou a outro encargo com a habitação, não podendo ultrapassar mensalmente o valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 - Os subsídios previstos no número anterior são extensíveis aos trabalhadores empregados com qualificações intermédias e superiores em áreas relacionadas com a comunicação social que obtenham emprego por conta de empresas locais ou regionais de comunicação social.

8.º

Zonas abrangidas

Para efeitos de atribuição dos incentivos à mobilidade constantes do artigo anterior é considerada a deslocação da residência do trabalhador para distância não inferior a 100 km e a fixação num dos concelhos PRASD definidos na lista anexa à presente portaria.

CAPÍTULO III

Procedimentos

9.º

Candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente diploma são entregues no centro de emprego da área da sede social da entidade beneficiária ou, tratando-se de pessoa singular, no da área da sua residência.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as candidaturas aos estágios profissionais, que são presentes ao ICS.

10.º

Procedimentos técnicos

1 - O ICS e o IEFP definem quais as áreas profissionais que são consideradas como áreas relacionadas com a comunicação social.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IEFP adopta os procedimentos técnicos necessários à execução do Programa de Emprego para a Comunicação Social Regional e Local.

11.º

Regra de minimis

Os apoios financeiros previstos nos n.os 5.º e 6.º do presente diploma estão sujeitos à regra de minimis nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, nomeadamente em termos de montante máximo total de auxílio por empresa.

12.º

Comissão de acompanhamento

1 - É constituída uma comissão de acompanhamento, composta por dois representantes do IEFP, um dos quais preside, e dois representantes do ICS.

2 - À comissão referida no número anterior compete o acompanhamento da execução do presente Programa, devendo elaborar, anualmente, um plano de acção e orçamento, a aprovar pelo IEFP, do qual conste o número de destinatários e a dotação orçamental, para o ano seguinte, bem como a respectiva distribuição e impacte regional.

3 - A comissão de acompanhamento deve elaborar um relatório final de execução, a apresentar aos membros do Governo competentes e aos parceiros sociais do sector.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

13.º

Outros apoios

Os apoios concedidos ao abrigo desta portaria não são cumuláveis com outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

14.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente portaria aplica-se, consoante os casos, o disposto nos diplomas referidos no n.º 2 do n.º 2.º

15.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante 24 meses, podendo, no entanto, ser objecto de prorrogação por mais 12 meses.

Em 13 de Janeiro de 2005.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Feliciano José Barreiras Duarte.

ANEXO

Lista de concelhos PRASD a que se refere o n.º 8.º da presente portaria

Aguiar da Beira.

Alandroal.

Albergaria-a-Velha.

Alcácer do Sal.

Alcobaça.

Alcoutim.

Alfândega da Fé.

Alijó.

Aljezur.

Aljustrel.

Almeida.

Almodôvar.

Alpiarça.

Alter do Chão.

Alvaiázere.

Alvito.

Amarante.

Amares.

Anadia.

Ansião.

Arcos de Valdevez.

Arganil.

Armamar.

Arouca.

Arraiolos.

Arronches.

Arruda dos Vinhos.

Avis.

Baião.

Barcelos.

Barrancos.

Batalha.

Belmonte.

Bombarral.

Borba.

Cabeceiras de Basto.

Cadaval.

Cantanhede.

Carrazeda de Ansiães.

Carregal do Sal.

Castanheira de Pêra.

Castelo de Paiva.

Castelo de Vide.

Castro Daire.

Castro Marim.

Castro Verde.

Celorico da Beira.

Celorico de Basto.

Chamusca.

Cinfães.

Condeixa-a-Nova.

Constância.

Coruche.

Crato.

Cuba.

Esposende.

Estarreja.

Estremoz.

Fafe.

Felgueiras.

Ferreira do Alentejo.

Ferreira do Zêzere.

Figueira de Castelo Rodrigo.

Figueiró dos Vinhos.

Fornos de Algodres.

Freixo de Espada à Cinta.

Fronteira.

Fundão.

Gavião.

Góis.

Golegã.

Gouveia.

Guimarães.

Idanha-a-Nova.

Lamego.

Lourinhã.

Lousada.

Mação.

Macedo de Cavaleiros.

Mangualde.

Manteigas.

Marco de Canaveses.

Marvão.

Mealhada.

Meda.

Melgaço.

Mértola.

Mesão Frio.

Mira.

Miranda do Corvo.

Miranda do Douro.

Mirandela.

Mogadouro.

Moimenta da Beira.

Monção.

Monchique.

Mondim de Basto.

Monforte.

Montalegre.

Montemor-o-Novo.

Montemor-o-Velho.

Mora.

Mortágua.

Moura.

Mourão.

Murça.

Murtosa.

Nelas.

Nisa.

Óbidos.

Odemira.

Oleiros.

Oliveira de Azeméis.

Oliveira de Frades.

Oliveira do Hospital.

Ourém.

Ourique.

Paços de Ferreira.

Pampilhosa da Serra.

Paredes.

Paredes de Coura.

Pedrógão Grande.

Penacova.

Penafiel.

Penalva do Castelo.

Penamacor.

Penedono.

Penela.

Peso da Régua.

Pinhel.

Pombal.

Ponte da Barca.

Ponte de Lima.

Ponte de Sor.

Portel.

Porto de Mós.

Póvoa de Lanhoso.

Proença-a-Nova.

Redondo.

Reguengos de Monsaraz.

Resende.

Ribeira de Pena.

Sabrosa.

Sabugal.

Salvaterra de Magos.

Santa Comba Dão.

Santa Marta de Penaguião.

Santo Tirso.

São João da Pesqueira.

São Pedro do Sul.

Sardoal.

Sátão.

Seia.

Sernancelhe.

Serpa.

Sertã.

Sever do Vouga.

Sobral de Monte Agraço.

Soure.

Sousel.

Tábua.

Tabuaço.

Tarouca.

Terras de Bouro.

Tondela.

Torre de Moncorvo.

Trancoso.

Trofa.

Vagos.

Vale de Cambra.

Valença.

Valpaços.

Viana do Alentejo.

Vidigueira.

Vieira do Minho.

Vila de Rei.

Vila Flor.

Vila Nova da Barquinha.

Vila Nova de Cerveira.

Vila Nova de Foz Côa.

Vila Nova de Paiva.

Vila Nova de Poiares.

Vila Pouca de Aguiar.

Vila Velha de Ródão.

Vila Verde.

Vimioso.

Vinhais.

Vizela.

Vouzela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/09/plain-181549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Portaria 268/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissonal. Define os objectivos dos estágios, os seus destinatários e as entidades promotoras.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 255/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março (regulamenta as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego na nova componente de criação de emprego - PEOE), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 7/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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