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Portaria 344/85, de 7 de Junho

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Sumário

Cria o grau de mestre em Política, Economia e Planeamento de Energia no Instituto Superior Técnico e no Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 344/85
de 7 de Junho
Sob proposta dos conselhos científicos do Instituto Superior Técnico e do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 263/80, de 7 de Agosto e 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico e do Instituto Superior de Economia, confere o grau de mestre em Política, Economia e Planeamento de Energia.

2.º
(Coordenação)
1 - O curso será coordenado por uma comissão científica composta por representantes designados pelos conselhos científicos dos dois Institutos referidos no n.º 1.º

2 - Os conselhos científicos desses Institutos estabelecerão entre si a forma de organização e articulação com a comissão científica.

3 - A comissão científica designará um coordenador do curso. Esta designação ficará sujeita a homologação dos conselhos científicos dos dois Institutos indicados no n.º 1.º

3.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado identificado no n.º 1.º, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º
(Área científica)
A área científica do curso é a de Economia e Planeamento dos Sistemas Energéticos.

5.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
1 - As áreas científicas e as unidades de crédito distribuem-se da seguinte forma:

Economia da Energia ... 3
Oferta e Procura de Energia ... 5
Planeamento Energético ... 3
Cálculo Económico Aplicado à Energia ... 4
Política Energética ... 6
Metodologias - Modelos Econométricos, Equilíbrio Geral, de Simulação e Construção de Balanços Energéticos ... 2

Total ... 23
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
7.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pela comissão científica.
8.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Economia e de qualquer licenciatura na área da Engenharia, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas, ou habilitações legalmente equivalentes, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

9.º
(«Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

10.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pela comissão científica, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma, caso em que caberá recurso para o reitor da Universidade Técnica de Lisboa.

11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º
(Prazos e calendário lectivo)
Os prazos de candidatura e de matrícula e de inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 9.º

13.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Economia.

14.º
(Início de funcionamento)
O início do funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização e de autorização expressa do Ministro da Educação face a relatório demonstrativo da satisfação daqueles requisitos.

Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Maio de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-04-30 - DECLARAÇÃO DD4805 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 145/86, de 15 de Abril, dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território, que aprova as tabelas de equivalência de categorias da Administração Pública, para efeitos de actualização de pensões degradadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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