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Portaria 87/2005, de 25 de Janeiro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Maranhão, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcôrrego, município de Avis (processo n.º 1714-DGRF).

Texto do documento

Portaria 87/2005
de 25 de Janeiro
Pela Portaria 526/97, de 23 de Julho, foi concessionada à PAPELACO - Agro-Industrial, Lda., a zona de caça turística do Maranhão (processo 1714-DGRF), situada no município de Avis, válida até 18 de Abril de 2004.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, e no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Maranhão (processo 1714-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcôrrego, município de Avis, com a área de 884 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo (DGT) emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, parecer favorável condicionado à emissão de parecer favorável ao projecto de arquitectura do pavilhão de caça apresentado em 17 de Junho de 2004, sem prejuízo do seu licenciamento pelas entidades competentes, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à comprovação junto da DGT da legalização do alojamento turístico previsto no interior da zona de caça turística.

3.º A presente renovação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

4.º É revogada a Portaria 481/2004, de 4 de Maio.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 19 de Abril de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Dezembro de 2004. - Pelo Ministro do Turismo, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Turismo, em 3 de Janeiro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-04 - Portaria 481/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística do Maranhão (processo n.º 1714-DGF), pelo prazo máximo de nove meses.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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