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Portaria 59/2005, de 21 de Janeiro

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  • Fonte: Diário da República n.º 15/2005, Série I-B de 2005-01-21.
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Sumário

Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR).

Texto do documento

Portaria 59/2005
de 21 de Janeiro
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.

O Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Junho de 2002, estabeleceu e calendarizou medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.

Neste contexto, decorre a revisão do Programa Operacional da Economia, com a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho de 2003, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e competitividade da economia portuguesa, mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas, visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo, como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

O PRIME contempla como um dos eixos prioritários de actuação estratégica a "dinamização das empresas», cujos principais objectivos se centram no apoio ao investimento empresarial, fomentando a criação de valor acrescentado e o aumento da produtividade, tendo como uma das medidas de concretização apoiar e estimular o desenvolvimento de produtos turísticos de vocação estratégica, que a presente portaria visa regulamentar.

É, assim, neste quadro que se procede à revisão do regime jurídico do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR), optando-se por concentrar os recursos disponíveis, decorrentes do despacho conjunto 264/2004, de 31 de Março, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 29 de Abril de 2004, nos investimentos que se afiguram mais adequados a alcançar aqueles objectivos. Nesse sentido, e a par de uma maior selectividade quanto ao âmbito de projectos susceptíveis de acesso ao SIVETUR, introduz-se, também, o mecanismo da apresentação de candidaturas por fases, permitindo, deste modo, uma melhor selecção dos projectos a apoiar.

Assim:
Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho de 2003:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica, abreviadamente designado por SIVETUR, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O Regulamento referido no número anterior é aplicável às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor da presente portaria.

3.º É revogada a Portaria 1214-B/2000, de 27 de Dezembro.
Em 13 de Dezembro de 2004.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.


ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A PRODUTOS TURÍSTICOS DE VOCAÇÃO ESTRATÉGICA (SIVETUR)

CAPÍTULO I
Do âmbito do sistema
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a definição das regras para a implementação do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica, adiante designado por SIVETUR.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIVETUR os projectos de investimento referidos no número seguinte e nos termos dos artigos 4.º a 7.º do presente Regulamento, que se enquadrem nas seguintes actividades económicas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) Grupos 551 e 552;
b) Actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, que se insiram nos grupos 553 e 554, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, bem como nas classes 9232, 9233, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 92342, 93041 e 93042.

2 - Os projectos de investimento susceptíveis de acesso ao SIVETUR, a que se refere o número anterior, são os seguintes:

a) Projectos de recuperação ou adaptação de património classificado, em ordem à instalação, ampliação e remodelação dos empreendimentos referidos no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Projectos de turismo de natureza, promovidos por pequenas ou médias empresas (PME) que tenham por objecto os estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental com instalações fixas e de carácter duradouro referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março, e obedeçam aos requisitos definidos no Decreto Regulamentar 2/99, de 17 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de Outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) Projectos de turismo sustentável, não enquadráveis na alínea anterior, localizados em áreas protegidas ou em áreas contíguas a estas, que tenham por objecto os empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) Projectos que tenham por objecto os estabelecimentos de animação turística referidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias do SIVETUR as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica e que se proponham desenvolver projectos de investimento enquadráveis no artigo anterior.

Artigo 4.º
Património classificado
1 - São susceptíveis de beneficiar dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento os seguintes empreendimentos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, com exclusão dos projectos que tenham por objecto a instalação, remodelação ou ampliação de hotéis de 1 e 2 estrelas, hotéis-apartamentos, motéis, pensões e albergarias;

b) Hotéis rurais;
c) Turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural;
d) Instalações termais;
e) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
f) Outros estabelecimentos a que se refere o Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 1/2002, de 3 de Janeiro.

2 - O enquadramento dos projectos de investimento na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento depende da classificação dos imóveis a recuperar ou a adaptar como "imóveis de valor nacional», no âmbito da Lei 13/85, de 6 de Julho, ou como "imóveis de interesse nacional» ou "imóveis de interesse público», no âmbito da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, ou, não se encontrando aqueles ainda classificados, da comprovação de que os mesmos se encontram "em vias de classificação» ao abrigo dos referidos diplomas, nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3 - No que se refere aos imóveis que se encontrem em "vias de classificação», e sem prejuízo do disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como no número seguinte do presente artigo, deverá a classificação dos mesmos ser comprovada até ao termo final do ano cruzeiro do investimento.

4 - Por motivos devidamente justificados e mediante autorização do Instituto de Turismo de Portugal (ITP), o prazo para a comprovação a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado até ao limite da vigência do contrato de concessão de incentivos.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, considera-se que o imóvel se encontra "em vias de classificação» a partir da data da notificação ou da publicação do acto que determine a abertura do respectivo procedimento.

6 - No que respeita aos projectos de remodelação e ampliação, os mesmos só são susceptíveis de enquadramento no âmbito do presente artigo no caso de incidirem em, pelo menos, 75% do investimento total sobre o património classificado.

7 - Para efeitos de cálculo da percentagem a que se refere o número anterior, não são considerados os investimentos referentes a infra-estruturas e a equipamentos de animação turística que façam parte integrante dos empreendimentos enunciados nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º
Turismo de natureza
1 - O enquadramento dos projectos de investimento na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento depende:

a) Da aprovação prévia, pelas entidades competentes para o efeito, do enquadramento estratégico para o desenvolvimento do turismo de natureza na respectiva área protegida;

b) Da conformidade dos objectivos prosseguidos pelos respectivos projectos de investimento com o enquadramento estratégico referido na alínea anterior.

2 - O enquadramento estratégico referido no número anterior, da responsabilidade da comissão paritária prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, deve contemplar as potencialidades da respectiva área para o desenvolvimento de iniciativas e actividades relativas ao alojamento e à animação turística ambiental, bem como prever o acompanhamento e ajustamento da implementação das modalidades de turismo de natureza, de acordo com a capacidade de carga ambiental, social e económica de cada área protegida e dos locais de desenvolvimento das actividades.

Artigo 6.º
Projectos de turismo sustentável
1 - São susceptíveis de beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, no âmbito da alínea c) do n.º 2 do seu artigo 2.º, os seguintes empreendimentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Estabelecimentos hoteleiros, com exclusão dos projectos que tenham por objecto a construção, instalação, remodelação ou ampliação de hotéis de 1 estrela, hotéis-apartamentos, motéis e pensões de 2.ª e 3.ª categorias;

b) Aldeamentos turísticos;
c) Turismo no espaço rural;
d) Instalações termais;
e) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
f) Outros estabelecimentos a que se refere o Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 1/2002, de 3 de Janeiro;

g) Parques de campismo públicos;
h) Estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental com instalações fixas e de carácter duradouro, incluídos no turismo de natureza, referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março.

2 - O enquadramento dos projectos de investimento a que se refere o número anterior depende:

a) Da existência de um plano de acção que defina as linhas estratégicas para o desenvolvimento de projectos de turismo sustentável na respectiva área protegida e em áreas contíguas a esta, por forma a identificar as potencialidades e os constrangimentos específicos do território abrangido por esses planos e a assegurar a racionalidade das opções de uso e transformação do solo, nomeadamente no que respeita à adopção de critérios e medidas de gestão ecológica, de ordenamento do território e de planeamento das actividades turísticas nele desenvolvidas, por forma a identificar as áreas prioritárias de investimento turístico e, simultaneamente, contribuir para a preservação e valorização dos recursos naturais e patrimoniais;

b) Da conformidade dos objectivos prosseguidos pelos respectivos projectos de investimento com o plano de acção referido na alínea anterior.

3 - Os planos de acção previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território e conservação da natureza, sob proposta das regiões de turismo territorialmente competentes, após consulta às autarquias locais e às entidades gestoras das áreas protegidas e ouvidos o ITP, a Direcção-Geral do Turismo e o Instituto da Conservação da Natureza (ICN).

Artigo 7.º
Animação turística
1 - São susceptíveis de serem apoiados no quadro do SIVETUR, no âmbito da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, os projectos de construção ou instalação, ampliação e remodelação dos seguintes estabelecimentos de animação turística:

a) Campos de golfe;
b) Marinas ou portos de recreio;
c) Centros de congressos;
d) Parques temáticos;
e) Instalações termais;
f) Centros para actividades náuticas desportivas e de recreio;
g) Centros ou instalações para a prática de actividades equestres;
h) Centros para actividades de lazer de montanha;
i) Instalações e equipamentos para estâncias turísticas de neve.
2 - Os projectos a que se refere o número anterior deverão destinar-se, tendencialmente, a não residentes na área e estar inseridos em áreas de vocação turística, em empreendimentos turísticos relevantes ou constituir equipamentos relevantes para complemento, em termos de animação, da oferta e da utilização de alojamento turístico.

Artigo 8.º
Exclusões
1 - Não são susceptíveis de apoio no quadro do SIVETUR os projectos que tenham por objecto a construção ou instalação de empreendimentos a explorar, em parte ou na sua totalidade, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, na sua totalidade, naquele regime.

2 - Os projectos relativos a empreendimentos anteriormente apoiados no quadro do Programa Operacional de Economia ou do Programa de Incentivos à Modernização da Economia por medidas da mesma natureza e para tipologias de investimento similares apenas são susceptíveis de acesso ao SIVETUR se, cumulativamente:

a) Tiver decorrido um ano desde a data da apresentação da candidatura anterior;

b) O projecto anteriormente apoiado se encontrar concluído.
3 - No caso de empresas que explorem vários estabelecimentos ou empreendimentos, poderão admitir-se excepções às regras definidas no número anterior, desde que devidamente justificadas.

CAPÍTULO II
Das condições de acesso e critérios de selecção
SECÇÃO I
Das condições de acesso
Artigo 9.º
Condições de elegibilidade do promotor
1 - O promotor dos projectos de investimento candidatos aos incentivos estabelecidos no presente diploma deve preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Gozar da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística;

c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a sua situação regularizada em matéria de licenciamento;

d) Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

f) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos;

g) Possuir uma situação económico-financeira equilibrada no ano anterior ao da candidatura, nos termos do n.º 1.º do anexo A ao presente Regulamento;

h) Comprometer-se a afectar o empreendimento à actividade turística, bem como a manter a localização geográfica do empreendimento, até ao termo final do prazo de reembolso dos incentivos reembolsáveis ou, não sendo reembolsável o incentivo, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

i) Ter concluído ou não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos projectos anteriormente apoiados no quadro do Programa Operacional de Economia ou do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

j) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as condições de elegibilidade referidas nas alíneas a) a e) do número anterior podem ser cumpridas pelo promotor até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

3 - Na candidatura o promotor deve declarar se preenche ou se irá preencher as condições de acesso referidas no presente artigo até à data a que se refere o número anterior.

4 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estarão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1 anterior, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente.

Artigo 10.º
Condições de elegibilidade do projecto
1 - Os projectos candidatos ao SIVETUR devem, independentemente do enquadramento dos mesmos nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento, satisfazer as seguintes condições:

a) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados ou autorizados pela entidade competente;

b) Encontrarem-se os respectivos estabelecimentos de animação turística, incluindo as instalações termais e os estabelecimentos de restauração, previamente declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nos termos da legislação aplicável;

d) Ser apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas efectuadas, total ou parcialmente, antes da data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos e projectos e à aquisição de terrenos e de edifícios, desde que realizadas há menos de um ano ou, em casos devidamente justificados, dois anos;

e) A sua execução não ultrapassar o prazo de dois anos, salvo em casos devidamente justificados e autorizados;

f) Encontrarem-se devidamente asseguradas as respectivas fontes de financiamento;

g) Encontrarem-se adequadamente financiados com capitais próprios, nos termos do n.º 2.º do anexo A do presente Regulamento;

h) Contribuírem para a melhoria económico-financeira e ou da competitividade da empresa promotora;

i) Contribuírem para a estratégia de desenvolvimento da empresa promotora;
j) Envolverem um montante mínimo de investimento elegível, avaliado a preços correntes, não inferior aos montantes referidos no n.º 3 do presente artigo;

l) Respeitarem, no que se refere aos grandes projectos de investimento, conforme definição constante do Enquadramento Multisectorial dos Auxílios com Finalidade Regional, publicado no JOCE, n.º C 70, de 19 de Março de 2002, os procedimentos previstos nesse Enquadramento;

m) Demonstrarem, quando integrarem acções de formação profissional, que o plano de formação se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e que cumprem os normativos aplicáveis aos apoios do Fundo Social Europeu;

n) Justificarem o respectivo interesse e relevância turística, nomeadamente em matéria de utilização por turistas e efectivo aumento da capacidade de atracção da região.

2 - A declaração de interesse para o turismo referida na alínea b) do número anterior é dispensada no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do presente artigo, os montantes mínimos de investimento elegível para acesso ao SIVETUR são os seguintes:

a) Projectos enquadráveis nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, (euro) 600000, salvo quando os respectivos promotores sejam PME, caso em que aquele valor é reduzido para (euro) 150000;

b) Projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, (euro) 10000;
c) Projectos enquadráveis na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, (euro) 2500000.
SECÇÃO II
Critérios de selecção
Artigo 11.º
Selecção dos projectos
1 - Aos projectos de investimento candidatos ao SIVETUR é atribuída uma valia económica calculada de acordo com os critérios seguintes:

a) Mérito sectorial do projecto;
b) Índice de rendimento;
c) Qualificação do risco.
2 - O cálculo da valia económica resulta da ponderação dos critérios referidos no número anterior, nos termos do n.º 3.º do anexo A do presente Regulamento.

3 - Não são, desde logo, susceptíveis de apoio no quadro do SIVETUR os projectos de investimento que, da aplicação dos critérios referidos no n.º 1 do presente artigo, obtenham uma pontuação inferior a 50 ou uma pontuação nula no critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Os projectos de investimento que, preenchendo todas as condições de elegibilidade, sejam susceptíveis de apoio nos termos dos números anteriores, serão hierarquizados, em cada fase, pelas tipologias de investimento previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento e de acordo com a respectiva valia económica, salvo se, no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento, o Ministro do Turismo dispuser de modo diverso.

5 - Sempre que, da hierarquização a que se refere o número anterior, se verifique igualdade hierárquica entre projectos, o desempate é assegurado através da pontuação obtida por cada projecto no critério respeitante ao mérito sectorial do projecto, e, caso o empate se mantenha, com recurso ao valor dos respectivos índices de rendimento.

6 - Os projectos de investimento serão seleccionados para apoio com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental a definir nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III
Das despesas elegíveis
Artigo 12.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, em qualquer das suas formas, são consideradas despesas elegíveis as efectuadas com:

a) Aquisição de terrenos para campos de golfe, até ao limite máximo de 30% do custo total do projecto ou, quando for mais favorável para o promotor, de 50% do valor do terreno;

b) Construção de edifícios e de infra-estruturas directamente relacionados com o processo produtivo e as actividades essenciais de gestão, bem como, excepcionalmente, a aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processos de reestruturação ou falência, cuja presença degrade o meio ambiente envolvente, e bem assim de edificações respeitantes aos projectos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, que consistam em engenhos tradicionais (moinhos, noras e outros similares), desde que concorram directamente para os objectivos do projecto, nomeadamente para o apoio à interpretação ambiental;

c) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorarem as condições de segurança, higiene e saúde;

d) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

e) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente os de tratamentos e ou valorização de águas residuais e emissões para a atmosfera, valorização, tratamento ou destino final de resíduos, redução de ruído para o exterior e introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

f) Aquisição e montagem de materiais e equipamentos de segurança, eficiência e racionalização energética, incluindo custos com a adaptação de instalações relacionadas com o projecto;

g) Aquisição de equipamentos directamente relacionados com o processo produtivo, sendo que, no que respeita a mobiliário antigo, apenas é elegível 50% do respectivo valor, avaliado por uma entidade credível e externa ao promotor, e desde que as características do empreendimento determinem a utilização daquele tipo de mobiliário;

h) Estudos, projectos de arquitectura e de engenharia, diagnósticos, auditorias de fundamentação de projectos e assistência técnica necessária à execução do projecto e da candidatura, até ao limite de 7% das despesas elegíveis do projecto;

i) Assistência técnica para implementação do projecto em matéria de gestão, incluindo as vertentes qualidade, ambiente e segurança, organização e gestão, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis;

j) Intervenções relativas à instrução do processo de certificação, qualificação ou de registo, nas áreas da qualidade, ambiente e segurança, no âmbito do Sistema Português da Qualidade e despesas complementares, incluindo, se for caso disso, as inerentes a acções de divulgação;

l) Informatização (hardware/software) relativa à gestão, bem como à introdução de tecnologias de informação e comunicação, modernização da logística, comercialização e marketing;

m) Aquisição e registo de marcas e alvarás;
n) Aquisição e registo de patentes e licenças, sendo que, no caso de empresas não PME, as despesas com investimento incorpóreo de aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos não podem exceder 25% das despesas elegíveis em capital fixo corpóreo;

o) Formação profissional, cujo âmbito de elegibilidade é definido em regulamento específico no quadro do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, tendo em consideração as normas enquadradoras do Fundo Social Europeu;

p) Promoção e marketing;
q) Transportes, seguros e montagens e desmontagens de equipamentos;
r) Intervenção dos revisores oficiais de contas, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento.

2 - Não são elegíveis as despesas realizadas com:
a) Aquisição de terrenos, com excepção dos previstos na alínea a) do número anterior;

b) Aquisição de edifícios, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior;

c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
d) Aquisição de mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados às funções essenciais à actividade;

e) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, com excepção da aquisição de veículos automóveis no âmbito dos projectos de investimento enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, até 50% do seu custo, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, e da aquisição de outro material de transporte integrado em projectos de animação turística cuja actividade seja declarada de interesse para o turismo nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 1/2002, de 3 de Janeiro;

f) Aeronaves e outro material aeronáutico;
g) Aquisição de bens em estado de uso, sem prejuízo do disposto na alínea g) do número anterior;

h) Juros durante a construção;
i) Fundo de maneio;
j) Trabalhos da empresa para ela própria.
3 - Nos projectos que tenham por objecto a remodelação ou ampliação de aldeamentos turísticos, bem como empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

4 - Para efeito do disposto no presente artigo, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o organismo coordenador do SIVETUR, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação, assim como se procederá a uma análise de adequabilidade da proporção da natureza das despesas face ao investimento global e à natureza e objectivos do mesmo, podendo, de igual modo, proceder-se à respectiva adequação.

CAPÍTULO IV
Do incentivo
SECÇÃO I
Natureza e cálculo
Artigo 13.º
Natureza e cumulação
1 - O incentivo a conceder no quadro do presente Regulamento pode assumir, em função dos projectos, das despesas elegíveis e da natureza do promotor, as modalidades de incentivo reembolsável, que poderá ser convertido, parcial ou totalmente, pelo seu equivalente em subvenção bruta, incentivo não reembolsável e prémio de realização.

2 - Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, o financiamento dos projectos aprovados no quadro do presente Regulamento pode beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.

3 - O incentivo reembolsável é concedido sem juros.
4 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento, sob qualquer das formas enunciadas nos números anteriores, não são cumuláveis, para as mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 14.º
Cálculo do incentivo
1 - O valor dos incentivos a conceder é determinado pela aplicação das percentagens referidas no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos do presente Regulamento, sobre o valor das respectivas despesas elegíveis, agrupadas nos termos do número seguinte.

2 - Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, as despesas elegíveis, enunciadas no artigo 12.º do presente Regulamento, são agrupadas da seguinte forma:

2.1 - Grupo I:
a) Terrenos, edifícios e equipamentos, com exclusão de investimentos a realizar no estrangeiro, referidos nas alíneas a) a g), l), no que respeita ao hardware, e q), todas do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento;

b) Transferência de tecnologias (patentes, licenças de exploração e aquisição de conhecimentos técnicos), referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.

2.2 - Grupo II:
a) Formação profissional, referida na alínea o) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento;

b) Outros investimentos incorpóreos, referidos nas alíneas h) a j), l), no que respeita ao software, m), p) e r), todas do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO I
Do incentivo relativo ao grupo I
Artigo 15.º
Taxas e composição do incentivo
1 - O montante de incentivo a conceder para comparticipação das despesas incluídas no grupo I corresponde, no caso dos projectos de investimento referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, a 30% e, no caso dos projectos de investimento enquadráveis na alínea b) do mesmo preceito regulamentar, a 50% daquelas despesas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incentivo a conceder nos termos do número anterior assume, em função da tipologia dos projectos de investimento, as seguintes natureza e composição:

a) Projectos enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, 60% sob a forma de incentivo reembolsável e 40% sob a forma de incentivo não reembolsável;

b) Projectos enquadráveis nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 2.º, 75% sob a forma de incentivo reembolsável e 25% sob a forma de incentivo não reembolsável;

c) Projectos enquadráveis na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, incentivo reembolsável.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, no âmbito dos projectos de investimento enquadráveis nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento localizados na zona da Grande Lisboa, o incentivo a conceder é integralmente reembolsável caso os mesmos sejam promovidos por empresas não PME e o respectivo prazo de reembolso do incentivo, na parcela reembolsável, seja superior a cinco anos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no âmbito de projectos de investimento enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento localizados na zona da Grande Lisboa, o incentivo a conceder é composto por 75% do mesmo sob a forma reembolsável e 25% sob a forma não reembolsável caso:

a) Sejam promovidos por PME;
b) Sejam promovidos por empresas não PME e o respectivo prazo de reembolso do incentivo, na parcela reembolsável, seja igual ou inferior a cinco anos.

5 - No âmbito dos projectos de investimento promovidos por empresas não PME, a parcela do incentivo que exceda os (euro) 500000 tem sempre a natureza de incentivo reembolsável e é integralmente concedida em equivalente de subvenção bruta.

Artigo 16.º
Majorações e ajustamentos
As percentagens referidas no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da referente aos projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, são acrescidas, cumulativamente:

a) Em 10%, a título de majoração regional, no caso de os respectivos projectos de investimento se localizarem nos concelhos definidos por despacho do Ministro do Turismo para o efeito;

b) Em 10%, a título de majoração quanto ao tipo de empresa, no caso dos projectos de investimento promovidos por PME, com excepção dos projectos localizados na zona da Grande Lisboa enquadráveis nas alíneas a) ou d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º
Prémio de realização
1 - O cumprimento, pelo promotor, dos objectivos fixados no respectivo contrato de concessão de incentivos determina, a título de prémio de realização e nos termos dos números seguintes, o não reembolso de parte do incentivo reembolsável concedido.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prémio de realização não pode exceder as seguintes percentagens, calculadas sobre o respectivo incentivo reembolsável:

a) Tratando-se de projectos de investimento de montante inferior a (euro) 600000, promovidos por PME:

Localizados na zona da Grande Lisboa - 10%;
Localizados fora da zona da Grande Lisboa - 60%;
b) Tratando-se de projectos de investimento não incluídos na alínea anterior:
Localizados na zona da Grande Lisboa - 10%;
Localizados fora da zona da Grande Lisboa - 45%.
3 - Tratando-se de projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, as percentagens de 60% e 45% referidas no número anterior são acrescidas em 15 pontos percentuais.

4 - A determinação concreta do prémio de realização referido nos números anteriores é efectuada em função do grau de cumprimento do contrato de concessão de incentivos, calculado nos termos do n.º 4.º do anexo A do presente Regulamento, bem como dos limites máximos de incentivo a conceder referidos no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 18.º
Limites
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento, o incentivo a conceder nos termos do n.º 1 do artigo 15.º não pode exceder, em função da natureza do projecto, os seguintes montantes ou percentagens:

a) Projectos enquadráveis nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, (euro) 3750000 ou, quando for mais favorável para o promotor, 30% do montante das respectivas despesas elegíveis com o limite máximo de (euro) 5000000;

b) Projectos enquadráveis na alínea b) do preceito regulamentar referido na alínea anterior, (euro) 600000;

c) Projectos enquadráveis na alínea c) do preceito regulamentar a que se refere a alínea a), (euro) 2500000 ou, quando for mais favorável para o promotor, 25% do montante das respectivas despesas elegíveis, com o limite máximo de (euro) 5000000.

2 - Para além dos limites a que se refere o número anterior, o incentivo a conceder, ponderado o prémio de realização a que se refere o artigo anterior, não pode exceder as percentagens fixadas no mapa de auxílios regionais estabelecido para Portugal pela Comissão Europeia.

Artigo 19.º
Reembolso
1 - Os incentivos reembolsáveis, assim como as parcelas reembolsáveis dos incentivos, são reembolsados ao organismo coordenador do SIVETUR no prazo máximo de:

a) 12 anos, contados a partir da primeira utilização, para projectos de construção ou de instalação de estabelecimentos hoteleiros, os quais incluem um período de carência até 4 anos;

b) 8 anos, contados a partir da primeira utilização, para os projectos de remodelação e ampliação de estabelecimentos hoteleiros, construção, remodelação e ampliação de parques de campismo, meios complementares de alojamento e empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como de actividades de animação turística declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, designadamente construção e remodelação de campos de golfe, parques temáticos, centros de congressos, marinas, portos ou docas de recreio, instalações termais e dos estabelecimentos previstos nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, os quais incluem um período de carência até 3 anos;

c) 6 anos, contados a partir da primeira utilização, para os restantes projectos, os quais incluem um período de carência até 2 anos.

2 - Em casos devidamente autorizados por despacho do Ministro do Turismo, designadamente no âmbito dos projectos de investimento enquadrados no regime contratual, os prazos totais previstos para os planos de reembolso referidos no número anterior podem ser aumentados por mais um ano.

3 - Dentro dos prazos máximos indicados, a definição dos prazos aplicáveis a cada projecto terá em consideração a tipologia e dimensão dos mesmos, a capacidade de libertação de fundos da empresa reflectida nas demonstrações financeiras previsionais apresentadas na candidatura, bem como os prazos de eventuais empréstimos bancários contraídos para financiamento dos projectos.

4 - Os reembolsos são efectuados em semestralidades, vencendo-se a primeira prestação seis meses após o termo do período de carência.

5 - O reembolso dos incentivos reembolsáveis é garantido nos termos fixados por despacho do Ministro do Turismo.

SUBSECÇÃO II
Do incentivo relativo ao grupo II
Artigo 20.º
Incentivo
1 - O montante de incentivo a conceder para comparticipação das despesas incluídas no grupo II corresponde a 30% daquelas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O incentivo a conceder nos termos do número anterior assume a natureza de incentivo não reembolsável.

Artigo 21.º
Majorações
1 - A percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior é acrescida em 5% no caso de os respectivos projectos de investimento se localizarem fora da zona de Lisboa e Vale do Tejo.

2 - Para além da majoração prevista no número anterior, a percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior é acrescida, no caso de projectos de investimento promovidos por PME:

a) Na parte referente à formação profissional:
i) Em 20% para a formação geral;
ii) Em 10% para a formação específica;
b) Em 15%, na parte referente aos outros investimentos incorpóreos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior é ainda acrescida, relativamente às despesas referentes à formação profissional, cumulativamente:

a) Em 25%, no caso de projectos de formação geral, entendidos como os que visem o ensino não vocacionado, exclusiva ou principalmente, para a posição, actual ou futura, do trabalhador da empresa beneficiária, os quais estão relacionados com o funcionamento geral da empresa e tem fortes possibilidades de transferências de qualificações adquiridas para outras empresas ou actividade;

b) Em 10%, no caso de projectos de formação que visem trabalhadores desfavorecidos.

Artigo 22.º
Limites
1 - O incentivo a conceder nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento não pode exceder, ainda que com as majorações referidas no artigo anterior:

a) As percentagens relativas à formação profissional fixadas no quadro I do anexo B ao presente Regulamento;

b) 50% das despesas elegíveis referentes a outros investimentos incorpóreos.
2 - Os incentivos para comparticipação das despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando relativas a projectos de investimento promovidos por empresas não PME, são concedidos segundo o regime de minimis, ou seja, não poderão ultrapassar (euro) 100000 por promotor durante o período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.

SECÇÃO II
Do regime contratual
Artigo 23.º
Projectos do regime contratual
1 - São considerados "projectos do regime contratual» os que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa.

2 - Para além do cumprimento das condições de elegibilidade e de selecção do SIVETUR estabelecidas no presente diploma, os projectos do regime contratual devem observar as seguintes condições:

a) Corresponderem à definição de grandes projectos de investimento constante do Decreto-Lei 203/2003, de 10 de Setembro;

b) Serem positivamente avaliados pelos seguintes critérios adicionais: possuírem um interesse estratégico relevante para o desenvolvimento e internacionalização da economia portuguesa; produzirem efeitos no desenvolvimento e modernização do sector na região onde se localizam através do aumento da competitividade e diversificação da oferta turística; efeito de arrastamento em actividades a montante e a jusante, principalmente nas PME; criação e qualificação de emprego; impacte ambiental.

3 - Os projectos do regime contratual são sujeitos a um processo negocial específico, nos termos do qual podem ser fixados níveis de incentivo diversos dos estabelecidos no presente Regulamento, observados os limites a que se refere o número seguinte, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais a assegurar pelos respectivos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.

4 - As percentagens máximas de incentivo a atribuir aos projectos do regime contratual são as seguintes:

a) No que respeita às despesas elegíveis incluídas no grupo I, são aplicáveis as percentagens máximas do mapa referido no n.º 2 do artigo 18.º;

b) No que respeita às despesas elegíveis incluídas no grupo II, são aplicáveis a taxa base, as majorações e os limites definidos no presente Regulamento para cada um desses tipos de despesas.

5 - No âmbito dos projectos do regime contratual, o processo de decisão do SIVETUR é adaptado por forma a garantir as respectivas especificidades negociais.

SECÇÃO III
Do limite global de incentivo
Artigo 24.º
Limite global do incentivo
A soma dos incentivos, expressos em equivalente de subvenção bruta, relativos a todas as despesas elegíveis e a todas as tipologias de projectos, não pode exceder, ainda que aplicável o regime de minimis, 50% das mesmas no caso de projectos promovidos por PME ou 45% nos restantes casos.

CAPÍTULO V
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 25.º
Organismos gestores
1 - São organismos gestores:
a) O organismo coordenador, que assegura a interlocução com o promotor e a coordenação global da gestão do projecto;

b) Os organismos especializados, que suportam, sob o ponto de vista técnico, as competências específicas necessárias à avaliação do projecto nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

2 - Os organismos coordenadores do SIVETUR são:
a) A Agência Portuguesa para o Investimento (API), para os projectos com investimento superior a 25 milhões de euros, ou se a empresa ou grupo a que pertence tiver uma facturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros;

b) O ITP, para os restantes projectos.
3 - Sem prejuízo de outros que venham a ser designados pelo Ministro do Turismo, os organismos especializados são:

a) O Instituto Português da Qualidade (IPQ), para a área da qualidade, ambiente e segurança, no que respeita às despesas de investimento referidas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento;

b) A Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), para a área de investimento em eficiência energética;

c) O ICN, para os projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, bem como para as respectivas componentes dos projectos enquadráveis na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º;

d) O Instituto do Ambiente (IA), para as restantes questões ambientais.
4 - As funções de organismos especializados para as componentes de investimento de "inovação e tecnologia» e "qualificação de recursos humanos» são exercidas pelas estruturas de organismos a designar pelo Ministro do Turismo.

Artigo 26.º
Competências
1 - Compete aos organismos coordenadores, nomeadamente:
a) A análise das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
b) O cálculo da valia económica do projecto;
c) O cálculo do montante do incentivo a atribuir;
d) A elaboração de proposta de decisão quanto ao pedido de concessão, a submeter à unidade de gestão do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, que integrará os pareceres dos organismos intervenientes;

e) A coordenação dos contactos dos diversos organismos com a empresa e a comunicação da decisão ao promotor;

f) A celebração, com os respectivos promotores, dos contratos de concessão de incentivos;

g) O acompanhamento global dos projectos em articulação com os organismos intervenientes e o acompanhamento técnico e físico da componente relativa aos investimentos essenciais à actividade e verificação da execução dos projectos;

h) O pagamento dos incentivos;
i) A avaliação da atribuição do prémio de realização a submeter à unidade de gestão;

j) A participação nas decisões da unidade de gestão;
l) A realização de auditorias às declarações de despesas do investimento;
m) A elaboração de proposta de encerramento dos projectos.
2 - Compete ao ICN, nomeadamente, a emissão de parecer quanto ao enquadramento e consistência técnica dos projectos de investimento que incluam investimentos na respectiva área, bem como a intervenção articulada com o organismo coordenador no acompanhamento dos projectos no âmbito da respectiva área, sempre que, em face da natureza e tipologia do investimento, tal se justifique.

3 - Compete aos organismos especializados não referidos no número anterior a emissão de parecer quanto à consistência técnica dos projectos de investimento e a intervenção articulada com o organismo coordenador no acompanhamento dos projectos no âmbito das respectivas áreas, sempre que, em face da natureza e tipologia do investimento, tal se justifique.

Artigo 27.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas por fases, cujos períodos, zonas de modulação regional, NUT abrangidas e dotações orçamentais - globais, por tipologia de investimentos ou por regime aplicável - serão fixados por despacho do Ministro do Turismo.

2 - As candidaturas são enviadas pela Internet, através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, podendo, ainda, no mesmo formato de formulário electrónico, ser apresentadas nos gabinetes do investidor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e declarações exigidas, disponibilizando-as, de seguida, ao organismo coordenador e às restantes entidades intervenientes.

Artigo 28.º
Documentos
1 - Com a candidatura ou, no caso de envio da mesma pela Internet, no prazo máximo de três dias úteis a contar da data daquele envio, deve o promotor juntar àquela a cópia do projecto de arquitectura e do respectivo parecer de aprovação emitido pela entidade competente para o efeito ou, se for o caso, a cópia da memória descritiva, bem como a cópia dos pareceres vinculativos legalmente exigidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o promotor deve possuir nas suas instalações, devidamente organizados e actualizados, em dossier, os seguintes documentos:

a) Autorizações administrativas legalmente exigidas, no caso de obras isentas ou dispensadas de licença ou de autorização municipal;

b) Comprovativo do averbamento, no respectivo documento certificativo da aprovação do projecto, da alteração da entidade proprietária/exploradora, se for o caso;

c) No âmbito dos projectos de investimento enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, documento comprovativo da classificação do imóvel a recuperar ou a adaptar ou, sendo o caso, da abertura do respectivo procedimento de classificação;

d) Declaração de interesse para o turismo, emitida pela Direcção-Geral do Turismo, no caso dos projectos que tenham por objecto estabelecimentos de animação turística, incluindo as instalações termais e, quando exigível nos termos do presente Regulamento, os estabelecimentos de restauração e de bebidas;

e) Licença de exercício de actividade relativa ao promotor, quando exigível, bem como licença de utilização do empreendimento a apoiar, se este for já existente;

f) Cópia do contrato de sociedade ou estatutos e certidão actualizada com todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente, quando o promotor for uma pessoa colectiva;

g) Modelos IRC do promotor relativos aos três anos anteriores à data da candidatura;

h) Documentos comprovativos de que se encontra preenchida a condição prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;

i) Declaração de intenção de financiamento por parte da entidade financiadora, quando haja recurso a capitais alheios;

j) Acta da assembleia geral do promotor, quando se tratar de pessoas colectivas, deliberativa:

Da realização de suprimentos, ou o respectivo contrato de suprimentos;
Da realização, se previstas no contrato de sociedade, de prestações suplementares;

Do aumento de capital social, no caso de projectos em cuja cobertura financeira se encontre prevista qualquer dessas formas de financiamento;

l) Orçamentos comprovativos dos montantes de investimento do projecto;
m) Documentos necessários à comprovação da qualidade de PME, quer no que respeita às entidades participantes quer no que respeita às entidades participadas;

n) Proposta da garantia a constituir para garantia do reembolso do incentivo reembolsável, ou da parcela reembolsável do incentivo;

o) Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior ao prazo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - A inserção dos documentos no dossier referido no número anterior pode ocorrer, no caso daqueles que visam comprovar as condições de elegibilidade referidas no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, bem como daquele enunciado na alínea j) do número anterior, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

Artigo 29.º
Esclarecimentos complementares
1 - No decorrer da avaliação da candidatura, o organismo coordenador pode solicitar ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares, incluindo os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a prestar no prazo máximo de 15 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo seguinte suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 30.º
Processo de decisão
1 - No prazo de 60 dias úteis a contar do encerramento da respectiva fase, o organismo coordenador elabora, atenta a sua análise da candidatura e o teor dos pareceres dos organismos especializados, proposta de decisão quanto às candidaturas apresentadas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior e nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º do presente Regulamento, os organismos especializados remetem ao organismo coordenador os respectivos pareceres no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção por aqueles dos elementos essenciais à emissão dos mesmos.

3 - Em face da proposta elaborada pelo organismo coordenador, assim como, no que respeita às candidaturas elegíveis, do resultado da hierarquização dos projectos e da dotação orçamental definida para cada fase, cabe à unidade de gestão do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da proposta referida no n.º 1 do presente artigo, emitir proposta de decisão final quanto ao pedido de concessão do incentivo, a submeter pelo gestor ao Ministro do Turismo.

4 - O acto que, nos termos do número anterior, decidir do pedido de concessão do incentivo é notificado ao promotor pelo organismo coordenador no prazo máximo de seis dias úteis contados da data da recepção do mesmo por aquele organismo.

5 - A notificação prevista no número anterior, quando a decisão quanto ao pedido de concessão for favorável, é acompanhada da minuta do contrato de concessão de incentivos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, e do pedido dos documentos necessários para a celebração do contrato.

CAPÍTULO VI
Do contrato de concessão de incentivos
Artigo 31.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão do incentivo, sob qualquer das formas previstas no presente Regulamento, é objecto de um contrato a celebrar entre o organismo coordenador e o promotor do projecto nos termos da minuta referida no n.º 5 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a não celebração do contrato, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período pelo organismo coordenador sempre que se verifiquem motivos atendíveis.

Artigo 32.º
Obrigações dos promotores
Constituem obrigações dos promotores:
a) Executar o projecto de investimento nos termos e prazos fixados no contrato de concessão de incentivos;

b) Afectar o empreendimento à actividade turística pelo período a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;

c) Reembolsar o incentivo reembolsável ou a parcela reembolsável do incentivo nos termos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;

d) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

e) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

f) Comunicar ao organismo coordenador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos que determinaram a concessão do incentivo;

g) Constituir conta ou contas bancárias específicas por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto de investimento;

h) Cumprir as disposições reguladoras da instalação e exploração do empreendimento comparticipado, nomeadamente no que diz respeito à obtenção, até ao termo final da execução do projecto, ou manutenção das licenças ambientais legalmente exigidas;

i) Sendo o caso, assegurar a manutenção dos pressupostos que determinaram a concessão da declaração de interesse para o turismo;

j) Apresentar, relativamente aos empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, até ao termo final do prazo indicado no n.º 3 do mesmo artigo, documento comprovativo da classificação do respectivo imóvel ao abrigo da Lei 107/2001, de 8 de Setembro;

l) Não dar de exploração, locar, alienar ou onerar, sem consentimento prévio do organismo coordenador, o empreendimento comparticipado e os bens de equipamento adquiridos para realização do projecto;

m) Fornecer nos prazos estabelecidos, em qualquer fase do procedimento, todos os elementos, nomeadamente os constantes do dossier referido no n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento, que forem solicitados pelo organismo coordenador, ou por entidades por este mandatadas, para efeitos de fiscalização e acompanhamento do projecto;

n) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados.
Artigo 33.º
Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos que venham a ser adoptados, o acompanhamento e controlo da execução do projecto são efectuados, em qualquer altura do processo, com base nos seguintes documentos:

a) A verificação financeira do projecto tem por base a declaração de despesa de investimento, subscrita por um revisor oficial de contas, na qual este confirma a realização e o pagamento das despesas de investimento, a existência do fluxo financeiro associado, o correcto lançamento e contabilização das mesmas na contabilidade do promotor, bem como a inexistência de qualquer nota de crédito relativa àquelas despesas ou a anteriores;

b) A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, a elaborar pelo organismo coordenador, o qual confirma o estado de realização material do projecto.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o organismo coordenador pode, sempre que o entenda necessário, solicitar ao promotor o envio dos documentos justificativos do pagamento de despesas relativos a cada uma das declarações referidas naquela alínea, nomeadamente para efeitos de auditoria.

3 - Em casos devidamente justificados, a declaração de despesa de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pelo envio ao organismo coordenador dos documentos justificativos do pagamento das despesas relativas ao investimento, devendo o promotor declarar, nesse momento, a existência dos fluxos financeiros associados ao pagamento daqueles documentos, bem como a inexistência de qualquer nota de crédito relativa às despesas apresentadas ou a anteriores.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 34.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Pequenas ou médias empresas» ou "PME» as que cumprem os critérios fixados pela Recomendação n.º 96/280/CE , de 3 de Abril, da Comissão Europeia, publicada no JOCE, n.º L 107, de 30 de Abril de 1996;

b) "Não PME» as que não cumprem os critérios fixados pela recomendação referida na alínea anterior;

c) "Equivalente de subvenção bruta» o correspondente à soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia;

d) "Regime de minimis» - o incentivo a conceder não pode ultrapassar o montante de (euro) 100000, contabilizando-se nesse valor os incentivos concedidos à mesma empresa, de acordo com a mesma regra, no espaço temporal de três anos;

e) "Áreas protegidas» as áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 213/97, de 16 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 221/2002, de 22 de Outubro, e demais diplomas legais aplicáveis;

f) "Áreas contíguas» as que, não estando abrangidas por uma área protegida, se encontram inseridas num município integrante de uma área protegida ou confinante com uma área protegida;

g) "Projectos de construção» e "Projectos de instalação» os que envolvam o início de exploração de um novo empreendimento turístico;

h) "Projectos de remodelação ou de ampliação» os que tenham por objecto unidades que já se encontram afectas à exploração turística;

i) "Trabalhadores desfavorecidos», nomeadamente trabalhadores com baixo nível de qualificação, as pessoas portadoras de deficiência, os trabalhadores idosos e as mulheres que reintegram o mercado de trabalho;

j) "Meios libertos operacionais» - resultados operacionais + amortizações do exercício + provisões do exercício;

l) "Volume de vendas» - vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.

ANEXO A
1.º
1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores dos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira superior a:

a) 25%, para os projectos de investimento enquadráveis nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento;

b) 20%, para os projectos de investimento enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo Regulamento.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (Cpe x 100)/Ale
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

Ale = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente número, a situação económico-financeira dos promotores que, tendo actividade no ano anterior ao da candidatura, não possuam contabilidade organizada deve ser aferida mediante a apresentação de um balanço legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

4 - No caso de as empresas não cumprirem no ano anterior ao da candidatura os parâmetros definidos no n.º 1 do presente número, podem apresentar um balanço intercalar, reportado a data posterior, mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

5 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro do Turismo ajustar os requisitos enunciados nos n.os 1 e 2 do presente número.

2.º
1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 30% de capitais próprios, calculado nos termos de uma das fórmulas seguintes:

[(CP(índice e) + CP(índice p)) x 100]/(Ale + Ip)
ou
(CP(índice p) x 100)/I(índice p)
em que:
CP(índice e) = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data de celebração do contrato de concessão de incentivos;

CP(índice p) = capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;

Ale = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;

Ip = montante do investimento elegível do projecto.
2 - Para efeitos de determinação dos capitais próprios da empresa, é aplicável o disposto no n.º 4 do número anterior.

3.º
1 - A valia económica dos projectos de investimento, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, é calculada através da soma das pontuações obtidas para cada um dos critérios, ponderadas de acordo com os seguintes coeficientes:

Mérito sectorial do projecto - 0,40;
Índice de rendimento - 0,40;
Qualificação do risco - 0,20;
de acordo com a seguinte fórmula:
VE = 0,40A + 0,40B + 0,20C
em que:
VE = valia económica;
A = pontuação obtida no critério mérito sectorial do projecto;
B = pontuação obtida no critério índice de rendimento;
C = pontuação obtida no critério qualificação do risco.
2 - A pontuação do critério mérito sectorial do projecto, que se destina a avaliar o mérito do projecto em áreas consideradas relevantes nas correspondentes políticas públicas e na adequação do projecto aos objectivos genéricos do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, é obtida pelo grau de intensidade do projecto, de acordo com o disposto no número seguinte, no preenchimento dos seguintes subcritérios:

A1 - Melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, observando-se os seguintes factores de valorização:

Tipologia e classificação do empreendimento;
Qualidade e diversidade dos serviços a prestar.
No caso de projectos de criação ou de ampliação, a sua implementação deverá suprir as carências de mercado na região e demonstrar que valoriza a oferta turística existente;

A2 - Diminuição da sazonalidade e aumento da permanência média e da receita média por turista, observando-se os seguintes factores de valorização:

Produtos e serviços que captem segmentos de mercado de maior consumo na época baixa;

Variedade e grau de inovação de serviços oferecidos pelo empreendimento;
A3 - Inovação nos processos, na organização e na gestão, observando-se os seguintes factores de valorização:

Certificação de qualidade;
Eficiência energética, preservação ambiental e novas tecnologias;
Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global;
Redimensionamento empresarial;
Novas formas de comercialização e ligação a centrais de reservas;
A4 - Mercados, observando-se os seguintes factores de valorização:
Mercados a captar;
Penetração em mercados não tradicionais;
Inserção em redes de comercialização;
A5 - Criação e qualificação do emprego, observando-se os seguintes factores de valorização:

Nível de qualificação dos recursos humanos existentes e a criar;
Adequação do quadro de pessoal à estrutura do empreendimento.
3 - A pontuação a atribuir ao critério mérito sectorial do projecto, de acordo com a notação de Muito forte, Forte, Médio ou Fraco, em função do nível de valorização dos respectivos factores, é, considerando as três melhores notações dos seus cinco subcritérios, de:

a) 100 quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e outros dois com Forte;

b) 70 quando, pelo menos, um subcritério com Forte e outros dois com Médio;
c) 40 quando, pelo menos, três subcritérios sejam pontuados com Médio;
d) 0 em outras situações.
4 - O índice de rendimento, que se destina a ponderar o desempenho das empresas promotoras, é calculado do seguinte modo:

IR = [valor actualizado de (RG + RF) do projecto x 100]/valor actualizado da despesa elegível (DE)

em que:
RG constitui uma medida do contributo do projecto para o rendimento interno da economia, consistindo na soma dos custos com pessoal, resultado antes de impostos, assim como os juros pagos a instituições financeiras, com exclusão dos resultados extraordinários;

RF consiste no valor previsto para o resultado tributável em matéria de IRC, calculado após a introdução de todas as correcções à matéria colectável pela lei, com exclusão dos resultados extraordinários.

5 - A fórmula de cálculo do índice de rendimento, assim como os valores de referência deste indicador, tendo em conta as especificidades das actividades económicas subjacentes a cada uma das tipologias de projectos enquadráveis no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, são definidos e fixados por despacho do Ministro do Turismo.

6 - A pontuação a atribuir ao critério índice de rendimento é de:
a) 100, se IR for maior do que 1,5X;
b) 70, se IR for maior ou igual a 1,25X e menor ou igual a 1,5X;
c) 40, se IR for maior ou igual a X e menor do que 1,25X;
d) 0, se IR for menor do que X;
em que:
IR = índice de rendimento calculado de acordo com a fórmula definida nos termos do número anterior;

X = índice de rendimento de referência fixado nos termos do número anterior.
7 - No critério qualificação do risco, que tem por objectivo a avaliação do risco do projecto na óptica da entidade coordenadora e da aplicação dos meios orçamentais do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, são considerados os seguintes subcritérios quantitativos e qualitativos:

a) Tratando-se de empresas já existentes:
C1 - Capacidade técnica e de gestão do promotor, avaliada, nomeadamente, em função da concretização de projectos anteriormente aprovados por programas públicos, do domínio dos mercados e tecnologias, bem como do currículo da equipa de gestão;

C2 - Notação externa do risco da empresa e envolvimento de agentes externos no financiamento do projecto:

Nível de capitais próprios;
Intervenção de instituições financeiras no financiamento do projecto e nível da taxa de juro do empréstimo bancário associado ao projecto;

Qualificações do risco efectuadas por entidades com credibilidade reconhecida, tais como PME-Excelência, Excelência-SPQ, PEX-PME e Rating;

C3 - Certificação legal de contas, avaliada em função da existência de certificação legal de contas por um revisor oficial de contas e do tipo de reservas, ênfases ou anotações que contenha.

b) Tratando-se de empresas novas, são aplicáveis apenas os subcritérios C1 e C2 referidos na alínea anterior.

8 - No caso de empresas já existentes, a pontuação do critério qualificação do risco, obtida em função do grau de preenchimento dos respectivos subcritérios de acordo com a notação a que se refere o n.º 3 do presente número, é de:

a) 100 quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e outros dois com Forte;

b) 70 quando, pelo menos, um subcritério com Forte e outro com Médio;
c) 40 quando, pelo menos, dois subcritérios com Médio;
d) 0, em outras situações.
9 - No caso de empresas novas, a pontuação do critério qualificação do risco, obtida em função do grau de preenchimento dos respectivos subcritérios de acordo com a notação a que se refere o n.º 3 do presente número, é de:

a) 100 quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e o outro com Forte;
b) 70 quando, pelo menos, um subcritério com Forte e o outro com Médio;
c) 40 quando, pelo menos, os dois subcritérios com Médio;
d) 0, em outras situações.
4.º
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do presente Regulamento, o grau de cumprimento do contrato é calculado em função do cumprimento, por parte do promotor, dos seguintes objectivos, tal como propostos no dossier de candidatura e aceites pelo organismo coordenador:

X1 - Prazo de execução do projecto;
X2 - (VAB cruzeiro - VAB pré-projecto)/Investimento elegível;
X3 - Meios libertos operacionais/volume de vendas.
2 - O grau de cumprimento do contrato é determinado pela seguinte fórmula de comprovação:

Gcc = [0,30(X1X'1) + 0,35(X'2/X2) + 0,35(X'3/X3)] x 100
em que:
X1, X2 e X3 = valores dos indicadores referidos no número anterior;
X'1, X'2 e X'3 = valores efectivos dos objectivos relativos ao projecto.
3 - O prémio de realização, calculado em função do grau de cumprimento do contrato, é de:

a) 100% das percentagens máximas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do presente Regulamento no caso do grau de cumprimento do contrato ser igual ou superior a 90%;

b) 50% das percentagens máximas referidas nos n.os 2 e 3 do preceito regulamentar referido na alínea anterior no caso de o grau de cumprimento do contrato ser igual ou superior a 80% e inferior a 90%.

4 - Sem prejuízo dos reembolsos eventualmente já realizados por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento, a verificação do cumprimento dos objectivos enunciados no n.º 1 do presente número é efectuada:

a) No caso do objectivo X1, na data da conclusão do projecto;
b) No caso do objectivo X2 e X3, no ano cruzeiro.
5 - Para determinação do ano cruzeiro, deve considerar-se, no máximo e em função da análise a realizar pelo organismo coordenador:

a) O 5.º ano completo de exploração, no caso dos projectos enquadráveis nos artigos 4.º e 7.º do presente Regulamento;

b) O 3.º ano completo de exploração, nos restantes casos.
ANEXO B
Quadro I
Percentagens máximas relativas à formação profissional em equivalente de subvenção bruta

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-16 - Decreto-Lei 213/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional das Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-17 - Decreto Regulamentar 2/99 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento das casas de natureza.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto Regulamentar 18/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-27 - Portaria 1214-B/2000 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR) e publica em anexo o regulamento de execução.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-03 - Decreto Regulamentar 1/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 56/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico do turismo de natureza, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Decreto-Lei 221/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Decreto Regulamentar 17/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, (que regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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