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Resolução do Conselho de Ministros 2/2005, de 5 de Janeiro

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Sumário

Ratifica a alteração no Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva aprovou, em 24 de Setembro de 2003, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/94, de 15 de Março.

A elaboração da alteração ao Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva teve início na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A alteração incide sobre os artigos 3.º a 6.º, 8.º, 15.º, 18.º, 20.º, 21.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, 42.º e 60.º e consiste no aditamento dos artigos 8.º, 9.º e 23.º, na eliminação dos artigos 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e 65.º do Regulamento e na alteração da planta de ordenamento e da planta de condicionantes (servidões administrativas e restrições de utilidade pública).

Em síntese, a alteração abrange a actualização da rede rodoviária regional, a identificação de áreas percorridas por incêndios, a alteração das regras relativas a instalações de carácter agrícola, a redução da área mínima da parcela para instalações pecuárias, o acréscimo de área máxima de construção nos espaços agrícolas e florestais, a alteração de índices de utilização máxima nas zonas residenciais R1 e R2 do espaço urbano n.º 1 (Vila Nova de Paiva) e do espaço urbano n.º 2 (outros aglomerados) e, por último, a previsão de regras para os aglomerados não cartografados.

Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Tendo em conta o número bastante considerável de preceitos alterados e o facto de alguns serem eliminados, procede-se à republicação do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.

Refira-se que as expressões respeitantes a "restaurantes e similares» constantes do n.º 2 do artigo 30.º, do n.º 2 do artigo 38.º, das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 41.º e da alínea a) do n.º 2.1 do artigo 42.º do Regulamento devem ser entendidas como para "estabelecimentos de restauração e bebidas», nos termos do disposto do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março.

Foi emitido parecer favorável pela comissão técnica de acompanhamento e parecer final favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a alteração aos artigos 3.º a 6.º, 8.º, 15.º, 18.º, 20.º, 21.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, 42.º e 60.º, o aditamento dos artigos 8.º, 9.º e 23.º e a eliminação dos artigos 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e 65.º do Regulamento, bem como a alteração da planta de ordenamento e da planta de condicionantes (servidões administrativas e restrições de utilidade pública) do Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva, que se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Republicar em anexo a versão integral actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE PAIVA
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Zona da estrada - solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, os passeios, banquetas e taludes;

e) ...
f) ...
g) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

h) Lote urbano - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

i) Parcela - área de terreno física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) Índice de utilização, também designado por i - quociente da área bruta de construção [definida na alínea m)] pela superfície do terreno a que se aplica;

o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

v) [Anterior alínea u).]
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Áreas submetidas a regime florestal;
e) Áreas florestais percorridas por incêndios;
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]
u) [Anterior alínea s).]
v) Rede rodoviária regional.
Artigo 5.º
[...]
1 - Sem embargo de outra legislação aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á nos precisos termos dos Decretos-Leis 468/71, de 5 de Novembro e 46/94, de 22 de Fevereiro.

2 - Poderão ser autorizadas numa faixa de 10 m para cada lado da margem, mediante parecer favorável das entidades competentes, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 468/71:

a) A implantação de infra-estruturas indispensáveis de interesse público ou municipal, tais como pontes, barragens, açudes ou praias fluviais, bem como a realização de obras de correcção hidráulica;

b) A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção existente e construir noutro lado.

Artigo 6.º
Reserva Ecológica Nacional (REN)
As áreas definidas como REN estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor, designadamente dos Decretos-Leis 93/90, de 19 de Março, 213/92, de 12 de Outubro e 79/95, de 20 de Abril.

Artigo 8.º
Regime florestal
Encontram-se sujeitas ao regime florestal as áreas assinaladas na planta de condicionantes correspondentes a parte dos perímetros florestais da Serra de Loemil, de São Miguel e de São Lourenço.

Artigo 9.º
Restrições à alteração do uso do solo em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios

Estão sujeitos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, a restrições à alteração do uso do solo os terrenos percorridos por incêndios, conforme previsto na legislação aplicável.

Artigo 10.º (anterior artigo 8.º)
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Imóveis de interesse público:
Pelourinho de Alhais (Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Fráguas (Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Pendilhe (Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Vila Cova à Coelheira (Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);

Orca de Pendilhe ou Casa da Moura (Decreto 5/2002, de 19 de Fevereiro).
5 - ...
De acordo com o relatório 10 do PDM (história e património natural), poderão destacar-se os seguintes imóveis e conjuntos a classificar:

Casa Solarenga, em Vila Cova à Coelheira - ficha 20;
Casa da Sinagoga, em Vila Cova à Coelheira - ficha 21;
Casa da Comenda de Malta, em Vila Cova à Coelheira - ficha 22;
Antiga casa da Câmara de Vila Cova à Coelheira - ficha 24;
Casa da Família Caldeira, em Vila Nova de Paiva - ficha 30;
Eira comunitária e espigueiros de Fráguas (exemplo na ficha 37);
Diversas igrejas, capelas e cruzeiros (fichas 6, 9, 12, 13, 18, 19, 23, 25, 26, 28 e 29).

Artigo 11.º (anterior artigo 9.º)
Artigo 12.º (anterior artigo 10.º)
Artigo 13.º (anterior artigo 11.º)
Artigo 14.º (anterior artigo 12.º)
Artigo 15.º (anterior artigo 13.º)
Artigo 16.º (anterior artigo 14.º)
Artigo 17.º (anterior artigo 15.º)
[...]
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita num faixa de 5 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios.

2 - ...
Artigo 18.º (anterior artigo 16.º)
Artigo 19.º (anterior artigo 17.º)
Artigo 20.º (anterior artigo 18.º)
Rede de telecomunicações
A execução de edificações nas proximidades das instalações de telecomunicações deverá respeitar as disposições legais em vigor sobre a protecção àquelas instalações.

Artigo 21.º (anterior artigo 19.º)
Artigo 22.º (anterior artigo 20.º)
[...]
1 - A rede rodoviária nacional é constituída pela EN 323 (desde o limite do concelho de Moimenta da Beira até ao entroncamento com a EN 329) e pela EN 329 (desde o entroncamento com a EN 323 até ao limite do concelho de Sátão), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho - PRN 2000.

2 - É interdita a edificação nas zonas non aedificandi que são definidas na legislação aplicável.

Artigo 23.º
Estradas regionais
1 - As estradas regionais são constituídas pela ER 225 (desde o limite do concelho de Castro Daire até ao entroncamento com a ER 329) e pela ER 329 (desde o entroncamento com a ER 225 até Vila Nova de Paiva), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho - PRN 2000.

2 - É interdita a edificação nas zonas non aedificandi que são definidas na legislação aplicável.

Artigo 24.º (anterior artigo 21.º)
Rede rodoviária municipal colectora
1 - A rede rodoviária municipal colectora é constituída pelos troços desclassificados da EN 323 (desde o limite do concelho de Moimenta da Beira até ao limite do concelho de Viseu) e da EN 329 (desde o limite do concelho de Tarouca até Vila Nova de Paiva e desde o entroncamento com a EN 323 até Queiriga).

2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 2 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2 m;

c) Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;

d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 25.º (anterior artigo 22.º)
Artigo 26.º (anterior artigo 23.º)
Artigo 27.º (anterior artigo 24.º)
Artigo 28.º (anterior artigo 25.º)
Artigo 29.º (anterior artigo 26.º)
Artigo 30.º (anterior artigo 27.º)
[...]
1 - ...
2 - É permitida a manutenção e a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de estabelecimentos artesanais e unidades industriais não poluidoras compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e localizados de modo a não determinarem o atravessamento da área residencial pelo tráfego industrial pesado, ruidoso ou perigoso. No caso de unidades industriais, estas devem instalar-se preferencialmente em edifícios independentes e onde haja afastamentos mínimos, consoante o seu impacte.

3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - ...
a) Zona residencial R1:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,50;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,75.

Nos casos de obras de construção e ampliação de edificações, bem como na colmatação dos espaços intersticiais livres, não deverão ser aplicados os índices de utilização referidos, devendo as edificações respeitar as características urbanísticas da zona e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante e cércea dominante;

Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a 3;
b) Zona residencial R2:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,75;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 1,25.

Nos casos de alteração e substituição de edificações, bem como na colmatação dos espaços intersticiais livres, não deverão ser aplicados os índices de utilização referidos, devendo as edificações respeitar as características urbanísticas da zona e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante e cércea dominante;

Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a 5.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 31.º (anterior artigo 28.º)
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nas zonas industriais respeitar-se-á ainda o estipulado no n.º 6 do artigo 30.º

7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
a) ...
b) Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Centro.

Artigo 32.º (anterior artigo 29.º)
Artigo 33.º (anterior artigo 30.º)
Artigo 34.º (anterior artigo 31.º)
Artigo 35.º (anterior artigo 32.º)
[...]
1 - ...
2 - Para estas zonas são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
a) Interdito o loteamento urbano;
b) Interdita a construção, excepto:
1) Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponda a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;

2) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:

Área mínima de lote - 3500 m2;
Área de construção - 10 m2 por cada 100 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e não destinadas à habitação;

Altura máxima de edificação - 5,5 m ao beirado;
3) Pequenas arrecadações para apoio agrícola, nas seguintes condições:
Área de construção - 5 m por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 60 m2, incluindo edificações porventura existentes e não destinadas à habitação;

Altura máxima de edificação - 2,5 m ao beirado.
3 - Extraordinariamente, poderão aceitar-se outros equipamentos colectivos nas condições do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, bem como prever a passagem de infra-estruturas ou espaços-canais específicos.

...
Artigo 36.º (anterior artigo 33.º)
[...]
1 - ...
2 - Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos. Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificação serão os constantes do artigo 30.º, n.º 5, alínea a), com uma majoração de 30%, enquanto para o estacionamento se aplicará o disposto no artigo 32.º

Artigo 37.º (anterior artigo 34.º)
Artigo 38.º (anterior artigo 35.º)
[...]
1 - ...
2 - É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de armazéns, pequenos estabelecimentos artesanais e indústrias compatíveis com a habitação, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas.

3 - Nas zonas industriais existentes ou a prever neste espaço urbano, destinadas exclusivamente à instalação de unidades das classes C e D compatíveis com o meio urbano de acordo com o REAI (Decreto Regulamentar 10/91 e Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março), aplica-se o disposto no artigo 31.º

4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
Para as zonas residenciais dos aglomerados são estabelecidos os seguintes condicionamentos urbanísticos:

a) Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,50;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,75.

Nos casos de alteração e substituição de edificações, bem como na colmatação dos espaços intersticiais livres, não deverão ser aplicados os índices de utilização referidos, devendo as edificações respeitar as características urbanísticas da zona e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante e cércea dominante;

b) Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a 3.
7 - (Anterior n.º 5.)
Aos aglomerados aplica-se o disposto no artigo 29.º e no n.º 6 do artigo 30.º
Artigo 39.º (anterior artigo 36.º)
[...]
1 - ...
2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as condições a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados, tendo em consideração ainda os n.os 3 e 4 do artigo 32.º

Artigo 40.º (anterior artigo 37.º)
Zonas de equipamento e áreas verdes
São previstas nos aglomerados zonas de equipamento e áreas verdes, as primeiras destinadas exclusivamente à instalação de equipamento e serviços de interesse público e utilização colectiva, às quais se aplica o disposto no artigo 36.º Nas áreas verdes aplicam-se os artigos 34.º e 35.º

Artigo 41.º (anterior artigo 38.º)
[...]
1 - ...
2 - Nos espaços agrícolas não incluídos na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados usos (para habitação, pecuária, turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria e similares, instalação de agro-indústrias ou exploração florestal e instalações de carácter agrícola) nas seguintes condições cumulativas:

a) Dimensão mínima da parcela quando as edificações se destinarem a habitação própria - 3500 m2, desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via;

b) Dimensão mínima da parcela nos restantes casos:
Turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria e similares, agro-indústrias e exploração florestal - 10000 m2;

Instalações pecuárias - 3000 m2;
Instalações de carácter agrícola - 3000 m2;
c) Índice de utilização máximo:
Para habitação própria - 0,10 (com a área máxima de construção de 500 m2);
Turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria e similares, agro-industriais e exploração florestal - 0,05;

Instalações pecuárias e instalações de carácter agrícola - 0,10;
d) Número máximo de pisos - 2;
e) Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal.

3 - Poderão ainda ser licenciadas edificações de carácter habitacional e usos com elas compatíveis em aglomerados existentes à data de publicação do PDM de Vila Nova de Paiva, designadamente no lugar de Avesseiras, nas parcelas de terreno não condicionadas por regime, servidão ou restrição que o contrarie e com frente para arruamento público, dispondo de redes públicas de iluminação, de energia eléctrica e de abastecimento de água, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes parâmetros:

A edificação esteja entre duas edificações existentes ou nas imediações destas e a menos de 50 m das mesmas;

Não deverá distar mais de 25 m do eixo do arruamento de apoio;
Área máxima de construção - 250 m2;
Dois pisos e altura máxima de 7,5 m;
Índice de utilização máximo de 0,5.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 42.º (anterior artigo 39.º)
[...]
1 - ...
2 - Nas zonas florestais não inseridas na REN e no regime florestal e apenas em casos excepcionais e devidamente justificados poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características:

2.1 - Para habitação própria, instalações hoteleiras e similares, instalações pecuárias, instalações de carácter florestal ou agrícola e instalações industriais, nas seguintes condições:

a) Área mínima da parcela:
Para habitação própria e instalações hoteleiras e similares - 10000 m2;
Instalações pecuárias - 7500 m2;
Instalações de carácter florestal ou agrícola - 7500 m2;
Instalações industriais - 25000 m2;
b) Índice de utilização máximo:
Para habitação própria - 0,05 (com a área máxima de construção de 500 m2);
Instalações hoteleiras e similares - 0,05;
Instalações pecuárias e de carácter florestal ou agrícola - 0,10;
Instalações industriais - 0,05;
c) Número máximo de pisos - 2 ou cércea de 7,5 m;
d) Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos, de acordo com as normas definidas pela Câmara Municipal;

e) Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área da parcela;

2.2 - Poderão ainda ser licenciadas edificações de carácter habitacional e usos com elas compatíveis em aglomerados existentes à data de publicação do PDM de Vila Nova de Paiva, designadamente no lugar de Avesseiras, nas parcelas de terreno não condicionadas por regime, servidão ou restrição que o contrarie e com frente para arruamento público, dispondo de redes públicas de iluminação, de energia eléctrica e de abastecimento de água, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes parâmetros:

A edificação esteja entre duas edificações existentes ou nas imediações destas e a menos de 50 m das mesmas;

Não deverá distar mais de 25 m do eixo do arruamento de apoio;
Área máxima de construção - 250 m2;
Dois pisos e altura máxima de 7,5 m;
Índice de utilização máximo de 0,5;
2.3 - Para implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:

a) Cemitério, capela e campo de jogos;
b) Estações de tratamento de águas e esgotos;
c) Estações de tratamento de resíduos sólidos;
d) Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;

e) Estabelecimentos prisionais e instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente).

No caso da alínea e), a área mínima de terreno deverá ser de 5000 m2, o índice de utilização máximo de 0,1 e a área mínima a manter florestada de 40% do total do terreno.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 43.º (anterior artigo 40.º)
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nas zonas industriais respeitar-se-á o estipulado no n.º 6 do artigo 30.º
Artigo 44.º (anterior artigo 41.º)
Artigo 45.º (anterior artigo 42.º)
1 - ...
2 - Aplicam-se às comunicações viárias e espaços-canais as disposições contidas nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do presente Regulamento.

Artigo 46.º (anterior artigo 43.º)
Artigo 47.º (anterior artigo 44.º)
Artigo 48.º (anterior artigo 45.º)
Artigo 49.º (anterior artigo 46.º)
Artigo 50.º (anterior artigo 53.º)
Artigo 51.º (anterior artigo 54.º)
Artigo 52.º (anterior artigo 55.º)
Artigo 53.º (anterior artigo 56.º)
Artigo 54.º (anterior artigo 57.º)
Artigo 55.º (anterior artigo 58.º)
Artigo 56.º (anterior artigo 59.º)
Artigo 57.º (anterior artigo 60.º)
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal e subsequente registo e publicação pela DGOTDU.

3 - ...
Artigo 58.º (anterior artigo 61.º)
Artigo 59.º (anterior artigo 62.º)
Artigo 60.º (anterior artigo 63.º)
Artigo 61.º (anterior artigo 64.º)

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE PAIVA
(republicação)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo, âmbito e vigência
1 - O Regulamento da Prática Urbanística, adiante designado por Regulamento, tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no território municipal e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano Director Municipal (PDM), após a aprovação deste nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território municipal, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento.

3 - As disposições regulamentares do PDM têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República. Contudo, poderão ser revistas no prazo de dois anos após a sua publicação no Diário da República, desde que a Câmara Municipal considere que as mesmas se tornaram inadequadas.

Artigo 2.º
Elementos integrantes/composição
Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos:
a) Cartogramas referentes à planta de condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso dos solos (escala de 1:25000), subdividida nas seguintes plantas sectoriais:

1) Reserva Agrícola Nacional;
2) Reserva Ecológica Nacional;
3) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
b) Cartograma n.º 5 - planta de ordenamento (escala de 1:25000).
Artigo 3.º
Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto;

b) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 10 m e 30 m, respectivamente, para cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e navegáveis e flutuáveis;

c) Zona adjacente - área contígua à margem, estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;

d) Zona da estrada - solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, passeios, banquetas e taludes;

e) Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
f) Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída, que, para ser utilizada como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;

g) Operações de loteamento - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

h) Lote urbano - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

i) Parcela - área de terreno física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

j) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;
l) Via pública - via de circulação automóvel, pedestre ou mista, pertencente ao domínio público, que dispõe, ou virá a dispor, de infra-estruturas urbanísticas, compreendendo abastecimento de água e de energia eléctrica, iluminação pública, vias telefónicas, saneamento e escoamento de águas pluviais e, eventualmente, rede de abastecimento de gás. Para efeito de aplicação da contribuição autárquica aos terrenos localizados no interior dos perímetros urbanos, considera-se via pública apenas quando estiver dotada de dois tipos de infra-estruturas urbanísticas, no mínimo;

m) Área bruta de construção, também designada por Ab para efeitos de aplicação dos índices urbanísticos previstos no PDM - soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais, bem como terraços, alpendres, varandas, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos e sala de condomínio), todos os espaços comuns de circulação horizontal e vertical e, ainda, 35 m2 por cada unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento ou aparcamento. Esta área é medida pelo extradorso das paredes exteriores;

n) Índice de utilização, também designado por i - quociente da área bruta de construção [definida na alínea m)] pela superfície do terreno a que se aplica;

o) Percentagem de ocupação do solo ou terreno, também designada por p ou pos - a relação entre a área ocupada pelos edifícios (implantação ao nível do piso térreo ou da entrada principal) e a superfície de terreno que serve de base à operação;

p) Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determinam a implantação das edificações;

q) Implantação da cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso fronteiro;

r) Cércea - dimensão vertical da edificação, cotada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada da entrada principal até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

s) Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior altura e maior comprimento do edifício, com excepção do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que o serve, quando, cumulativamente:

Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;

O alçado de maior altura se defronte totalmente com logradouro privado e possua acesso;

t) Número de pisos de um alçado - número total de andares sobrepostos, visíveis nesse alçado, com excepção de andar recuado ou do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e da cave, se a cota do plano inferior da respectiva cobertura não estiver, em média, mais de 1,2 m acima do terreno adjacente;

u) Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e, ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

v) Espaço-canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas.

TÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 4.º
Objectivo e identificação
1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas nos cartogramas referidos na alínea a) do artigo 2.º, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável e têm como objectivo:

a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
c) A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
d) A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
f) A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural e infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo são:

a) Domínio público hídrico;
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
d) Áreas submetidas a regime florestal;
e) Áreas florestais percorridas por incêndios;
f) Monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
g) Edifícios públicos;
h) Emissário/colector;
i) Fossa séptica de uso colectivo;
j) Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
l) Captação de água;
m) Adutora/adutora-distribuidora;
n) Reservatório;
o) Linhas eléctricas de alta (tensão nominal igual ou superior a 60 kV) e média (tensão nominal inferior a 60 kV) tensão;

p) Rede de telecomunicações;
q) Instalação de recolha e tratamento de lixos;
r) Rede rodoviária nacional;
s) Rede rodoviária municipal colectora;
t) Rede rodoviária municipal distribuidora;
u) Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes;
v) Rede rodoviária regional.
SECÇÃO I
Património natural
Artigo 5.º
Leitos e margens dos cursos de água
1 - Sem embargo de outra legislação aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á nos precisos termos dos Decretos-Leis 468/71, de 5 de Novembro e 46/94, de 22 de Fevereiro.

2 - Poderão ser autorizadas numa faixa de 10 m para cada lado da margem, mediante parecer favorável das entidades competentes, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 468/71:

a) A implantação de infra-estruturas indispensáveis de interesse público ou municipal, tais como pontes, barragens, açudes ou praias fluviais, bem como a realização de obras de correcção hidráulica;

b) A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção existente e construir noutro lado.

Artigo 6.º
Reserva Ecológica Nacional
As áreas definidas como REN estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor, designadamente dos Decretos-Leis 93/90, de 19 de Março, 213/92, de 12 de Outubro e 79/95, de 20 de Abril.

Artigo 7.º
Reserva Agrícola Nacional
1 - Os solos da Reserva Agrícola Nacional devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:

a) A construção de obras hidráulicas, de vias de comunicação e acessos e de edifícios, a execução de aterros e escavações e a implantação de muros, postes e vedações com carácter permanente susceptíveis de intervir perniciosamente na exploração agrícola dos terrenos da RAN, consideradas em conjunto, ou de dificultar acções de emparcelamento;

b) O lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c) O despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;

d) As acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;

e) A utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos, conforme o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;

f) A expansão ou abertura de exploração de inertes;
g) A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção;

h) As instalações pecuárias industriais;
i) As instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.

2 - Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, mas estão sujeitas a prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN quando se trate de:

a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando as haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;

b) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;

c) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável, para o seu traçado ou localização;

d) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

e) Habitação para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo diploma relativo à RAN, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/89.

3 - Quando forem permitidas edificações nos termos da legislação aplicável, estas obedecerão às seguintes condicionantes:

a) Área mínima do terreno ou prédio - 10000 m2. Caso o terreno tenha área inferior, apenas poderá ser projectada habitação com área bruta de construção não superior a 150 m2 em prédios de 7500 m2 de área mínima. Abaixo deste valor serão unicamente aceites instalações e infra-estruturas de apoio agrícola;

b) Índice de utilização máximo (engloba todas as edificações, qualquer que seja a sua natureza) - 0,025;

c) Área bruta de construção máxima - 500 m2;
d) Número máximo de pisos - 2, sendo a cércea máxima de 7 m, excepto no caso de equipamentos técnicos, quando devidamente justificado;

e) Infra-estruturas autónomas a realizar pelos respectivos interessados, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto no caso de haver disponibilidade da rede pública.

Artigo 8.º
Regime florestal
Encontram-se sujeitas ao regime florestal as áreas assinaladas na planta de condicionantes correspondentes a parte dos perímetros florestais da serra de Loemil, de São Miguel e de São Lourenço.

Artigo 9.º
Restrições à alteração do uso do solo em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios

Estão sujeitos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, a restrições à alteração do uso do solo os terrenos percorridos por incêndios, conforme previsto na legislação aplicável.

SECÇÃO II
Património cultural
Artigo 10.º
Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
1 - O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedida da aprovação do respectivo projecto pela entidade com competência na matéria (Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho).

2 - Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável da entidade com competência na matéria. Nos demais imóveis e valores, devem ser consultadas as entidades, se as houver, que intervieram no estabelecimento da zona de protecção e que o próprio diploma constitutivo desta servidão fixe.

3 - Os projectos de obras em edifícios classificados e respectiva área de protecção têm de ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida, nos termos da legislação.

4 - Imóveis classificados e suas zonas de protecção (ZP). - Para os imóveis classificados é fixada uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, quando não exista publicada no Diário da República uma zona de protecção especial. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que defina as regras de construção e intervenção nessas áreas.

a) Monumento nacional - Orca dos Juncais (Decreto de 16 de Junho de 1910);
b) Imóveis de interesse público:
Pelourinho de Alhais (Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Fráguas (Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Pendilhe (Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Vila Cova à Coelheira (Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);

Orca de Pendilhe ou Casa da Moura - (Decreto 5/2002, de 19 de Fevereiro).
5 - Imóveis propostos para classificação e suas zonas de protecção (ZP). - O Plano prevê que seja estudado e classificado um conjunto de imóveis. Enquanto decorrem esses processos de classificação, é criada automaticamente uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento a classificar, definido a partir do contorno exterior do espaço edificado. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas.

De acordo com o relatório 10 do PDM (história e património natural), poderão destacar-se os seguintes imóveis e conjuntos a classificar:

Casa Solarenga, em Vila Cova à Coelheira - ficha 20;
Casa da Sinagoga, em Vila Cova à Coelheira - ficha 21;
Casa da Comenda de Malta, em Vila Cova à Coelheira - ficha 22;
Antiga casa da Câmara de Vila Cova à Coelheira - ficha 24;
Casa da Família Caldeira, em Vila Nova de Paiva - ficha 30;
Eira comunitária e espigueiros de Fráguas (exemplo na ficha 37);
Diversas igrejas, capelas e cruzeiros (fichas 6, 9, 12, 13, 18, 19, 23, 25, 26, 28 e 29).

Artigo 11.º
Edifícios públicos
1 - Nas zonas de protecção de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do ministro que tenha estabelecido a respectiva zona de protecção. Quando esta não estiver estabelecida, fixa-se uma zona de protecção com 30 m de raio em redor dos edifícios públicos abaixo referenciados, definido a partir do contorno exterior do lote em que estão implantados.

2 - Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida, nos termos da legislação em vigor.

3 - Edifícios públicos em zonas de protecção:
a) Escolas:
Escola C de Vila Nova de Paiva;
Escola ES de Vila Nova de Paiva;
b) Equipamentos de saúde - Centro de Saúde de Vila Nova de Paiva;
c) Protecção civil - Posto da Guarda Nacional Republicana de Vila Nova de Paiva;

d) Outros:
Câmara Municipal;
Bombeiros voluntários de Vila Nova de Paiva.
SECÇÃO III
Infra-estruturas básicas
Artigo 12.º
Emissário/colector
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores.

2 - Fora das zonas residenciais, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.

Artigo 13.º
Fossa séptica de uso colectivo
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de construções é interdita num raio de 50 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.

Artigo 14.º
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita num raio de 100 m para as ETAR existentes e de 200 m para as projectadas. Estas deverão ser envolvidas por uma faixa arborizada com um mínimo de 5 m de largura.

Artigo 15.º
Captações de água para consumo humano
1 - É interdito o lançamento de substâncias poluentes e a existência de pontos de poluição bacteriana que possam provocar poluição dos aquíferos e nascentes, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata e armazenamento de produtos químicos.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, essa interdição estende-se por uma faixa de protecção próxima e uma faixa de protecção à distância à volta das captações, dos furos e drenos de captação de água para consumo humano, em particular a partir dos limites exteriores das estações de captação principal da Quinta da Azenha, no rio Paiva, e do rio Vouga.

a) É definida uma faixa de protecção próxima de 50 m em torno dos limites exteriores das captações, furos e drenos de uso colectivo, preferencialmente delimitada por vedação, na qual é interdita qualquer construção e a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas.

b) É definida uma faixa de protecção à distância com pelo menos 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras e actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que estas últimas sejam providas de drenagem de esgotos e que estes sejam conduzidos para fora da zona de captação, a jusante desta, e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.

3 - As captações de águas subterrâneas a utilizar no abastecimento da água ao concelho deverão ser implementadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro, e portarias complementares.

Artigo 16.º
Adutora/adutora-distribuidora
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras.

2 - Fora das zonas residenciais, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo contudo ser inferior a 1,5 m.

Artigo 17.º
Reservatórios
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios.

2 - É interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulho na faixa referida no número anterior.

Artigo 18.º
Linhas eléctricas de tensão nominal igual ou superior a 60 kV
1 - A edificação e a construção de vias sob linhas eléctricas de alta tensão deverão obedecer ao estipulado nos artigos 29.º, 91.º e 92.º do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, quando as linhas eléctricas tiverem tensão nominal superior a 60 kV, as regras a observar deverão ser as seguintes:

a) No caso de edificações existentes, a distância das coberturas ou chaminés às linhas terá de respeitar um afastamento mínimo de 10 m; se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 15 m;

b) Ainda no caso de construções existentes e a edificar com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 15 m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício, com o mínimo de 8 m adicionais;

c) Não será permitido construir novas edificações numa faixa com largura de 25 m para cada lado da linha, medidos horizontalmente;

d) A distância horizontal dos condutores à zona da estrada deverá ser, no mínimo, de 15 m;

e) Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da estrada no mínimo de 10 m.

3 - É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão, bem como o inverso.

4 - Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes, ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.

5 - Nos aglomerados e núcleos residenciais, as infra-estruturas eléctricas deverão, em princípio, ser subterrâneas.

Artigo 19.º
Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 60 kV
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a distância das coberturas, chaminés e todas as partes salientes dos edifícios susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas terá de respeitar um afastamento mínimo de 4 m às linhas. Se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 5 m.

2 - Para edificar com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 5 m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício.

3 - A distância dos condutores à rede rodoviária é no mínimo de 7 m.
4 - Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da zona de estrada no mínimo 5 m, no caso de itinerários principais e complementares, e 3 m, no caso de outras vias de comunicação.

Artigo 20.º
Rede de telecomunicações
A execução de edificações nas proximidades das instalações de telecomunicações deverá respeitar as disposições legais em vigor sobre a protecção àquelas instalações.

Artigo 21.º
Instalação de recolha e tratamento de lixos
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 500 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.

Artigo 22.º
Rede rodoviária nacional
1 - A rede rodoviária nacional é constituída pela EN 323 (desde o limite do concelho de Moimenta da Beira até ao entroncamento com a EN 329) e pela EN 329 (desde o entroncamento com a EN 323 até ao limite do concelho de Sátão), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho - PRN 2000.

2 - É interdita a edificação nas zonas non aedificandi que são definidas na legislação aplicável.

Artigo 23.º
Estradas regionais
1 - As estradas regionais são constituídas pela ER 225 (desde o limite do concelho de Castro Daire até ao entroncamento com a ER 329) e pela ER 329 (desde o entroncamento com a ER 225 até Vila Nova de Paiva), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho - PRN 2000.

2 - É interdita a edificação nas zonas non aedificandi que são definidas na legislação aplicável.

Artigo 24.º
Rede rodoviária municipal colectora
1 - A rede rodoviária municipal colectora é constituída pelos troços desclassificados da EN 323 (desde o limite do concelho de Moimenta da Beira até ao limite do concelho de Viseu) e da EN 329 (desde o limite do concelho de Tarouca até Vila Nova de Paiva e desde o entroncamento com a EN 323 até Queiriga).

2 - É interdita a edificação:
a) Numa faixa de terreno com a largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10 m da plataforma da estrada, em fase de execução e nas estradas já concluídas;

c) Em qualquer caso, só serão permitidas novas edificações no caso de ficarem dentro dos perímetros urbanos definidos em PDM ou PU ou, fora dos perímetros urbanos, quando se apresentem garantidamente isoladas (a mais de 100 m de qualquer edifício com acesso para a estrada). Estas condições implicarão, particularmente quando se saia fora do perímetro urbano, a execução de um plano de conjunto para enquadramento da construção, tendo em atenção a possibilidade de as edificações serem servidas por via de serviço específica, ou por uma variante para o tráfego de passagem, e se localizarem apenas de um lado da estrada.

3 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:

a) Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais obedecendo a plano de alinhamentos;

b) Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 2 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2 m;

c) Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;

d) Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada;

e) Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encosta de declive superior a 25%;

f) Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinam um aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, não superior a 15 m, e, ainda, quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.

4 - Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:

a) Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias - 50 m da zona da estrada;

b) Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 30 m da zona da estrada.

5 - Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias colectoras ficará sempre condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização.

6 - A largura mínima da faixa de rodagem e de bermas é de 7,5 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.

7 - Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil aconselhável estabelecidas no presente artigo.

Artigo 25.º
Rede rodoviária municipal distribuidora
1 - A rede rodoviária municipal distribuidora é constituída pelas actuais EM 572, EM 574 e EN 329 (entre Queiriga e a EN 323); EM 569; ligação Fráguas/Vila Cova à Coelheira (passando próximo de Borralhais); ligação Vila Cova/Teixelo/concelho de Viseu; CM 1164, ligação Vila Nova de Paiva a Casfreiras (concelho de Sátão); ligação que envolve o CM 1186/Carvalha/Cascano/Adomingueiros/CM 1169/Touro, com ramal para Fraga Gorda; ligação Vila Cova/EN 225/Touro; antiga EN 225, entre Pendilhe e Vila Cova; ligação Pendilhe (EN 225)/Cascano, por Escaleira, e demais vias públicas não classificadas.

2 - É interdita a edificação:
a) Numa faixa de terreno com a largura de 25 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas.

3 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:

a) Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais obedecendo a plano de alinhamentos;

b) Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2 m;

c) Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;

d) Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada;

e) Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de declive superior a 25%;

f) Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes não superior a 20 m e, ainda, quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.

4 - Ficam ainda condicionados a afastamentos mínimos:
a) Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias - 30 m da zona da estrada;

b) Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 20 m da zona da estrada.

5 - Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias distribuidoras ficará sempre condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização.

6 - A largura mínima da faixa de rodagem e bermas de rodovias é de 6,5 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.

7 - Nas restantes vias públicas não classificadas, e fora dos perímetros urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 5 m contados a partir da plataforma. A largura mínima da faixa de rodagem e bermas deste tipo de rodovias é de 6 m, podendo pontualmente incluir-se naquela largura o espaço destinado a estacionamento, mas apenas num dos sentidos.

8 - Dentro dos perímetros urbanos, as vias nacionais e municipais e os demais arruamentos urbanos a projectar deverão apresentar uma largura mínima da plataforma da faixa de rodagem de 7 m ou 6 m, neste caso não incluindo esta largura o espaço destinado a estacionamento. Os alinhamentos serão definidos em plano próprio, tendo em atenção as preexistências nos actuais arruamentos. Em novos arruamentos, e na falta de plano de alinhamento, o afastamento mínimo entre o limite da plataforma e as edificações a licenciar será 7 m.

9 - Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil aconselhável estabelecidas no presente artigo.

Artigo 26.º
Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes
1 - É interdita a edificação (que não seja de apoio à actividade ou que não obedeça a plano de reconversão/reestruturação específico a definir para a área) nos terrenos correspondentes às explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, sejam ou não a céu aberto, e é condicionada na área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes (zona de protecção).

2 - Sem embargo de outra legislação aplicável e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma área de protecção de 50 m e uma área de non aedificandi de 30 m a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas.

3 - Serão objecto de licenciamento municipal ou da DRIEC as explorações de massas minerais (inertes ou outras, realizadas a céu aberto ou no subsolo) decorrentes do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.

4 - Os responsáveis, proprietários ou não, de áreas degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter à aprovação das entidades com competência nesta área, no prazo de seis meses a contar da data de recepção da notificação para o efeito, um projecto de recuperação dessas áreas, a ser executada nos prazos que lhe forem determinados.

TÍTULO III
Estrutura de ordenamento e zonamento
Artigo 27.º
Identificação
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território municipal dividido nas seguintes áreas:

a) Espaço urbano, subdividido em:
1) Vila Nova de Paiva (espaço urbano n.º 1);
2) Outros aglomerados (espaço urbano n.º 2);
b) Espaço agrícola;
c) Espaço florestal;
d) Espaço industrial;
e) Comunicações viárias e espaços-canais;
f) Espaço natural.
SECÇÃO I
Espaço urbano n.º 1 - Vila Nova de Paiva
Artigo 28.º
Definição
1 - Os espaços urbanos n.os 1 e 2, convenientemente delimitados na planta de ordenamento, são áreas onde o solo natural se encontra maioritariamente transformado através de urbanizações e edificações de várias tipologias e usos e onde existem arruamentos para os quais se definem alinhamentos, e que são genericamente servidos por infra-estruturas urbanísticas, incluindo acessos, rede eléctrica, sistema público de abastecimento de água, sistemas completos de saneamento e sistemas de depuração.

2 - Estes espaços destinam-se fundamentalmente a serem ocupados por usos de tipo habitacional e integram diversas outras funções e instalações, que deverão ser compatíveis com a função habitacional, como sejam os equipamentos colectivos, serviços e outras actividades terciárias, o turismo, o lazer e o recreio e a indústria das classes C e D e armazenagem.

3 - Vila Nova de Paiva, identificada no cartograma n.º 5, é a área geográfica para a qual deverá ser dirigido prioritariamente o crescimento urbano, com características tipológicas diferenciadas, e onde deverá verificar-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos e espaços livres tratados), bem como uma maior dinâmica de intervenção municipal, incentivando urbanizações e edificações de iniciativa privada, municipal e mista.

4 - Neste espaço urbano, caracterizado por uma concentração de funções urbanas, distinguem-se as seguintes zonas de ocupação dominante ou específica, que deverão ser explicitadas e pormenorizadas em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor:

a) Zonas residenciais;
b) Zonas industriais;
c) Zonas verdes;
d) Zonas de equipamento.
Artigo 29.º
Interdições
Para a área definida no artigo anterior, é interdita:
a) A instalação de indústrias das classes A e B e a ampliação de indústrias já existentes que originem mudança de classe, fora das zonas industriais definidas em plano municipal, e de todas as actividades cuja instalação ou manutenção esteja dependente da Câmara Municipal e que esta, ouvidas as juntas de freguesia, administração regional de saúde e o Ministério da Indústria e Energia, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e a saúde públicas;

b) A instalação de parque de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras e de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos ou armazéns de explosivos, tóxicos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo estas actividades, quando existentes, ser eliminadas desta área, e de outras actividades que possam gerar ruídos, cheiros e outros factores de risco.

Artigo 30.º
Zonas residenciais
1 - São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento, actividades e serviços terciários complementares, tais como instalações culturais, recreativas, comerciais e produtivas.

2 - É permitida a manutenção e a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de estabelecimentos artesanais e unidades industriais não poluidoras compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e localizados de modo a não determinarem o atravessamento da área residencial pelo tráfego industrial pesado, ruidoso ou perigoso. No caso de unidades industriais, estas devem instalar-se preferencialmente em edifícios independentes e onde haja afastamentos mínimos, consoante o seu impacte.

3 - Para cada zona residencial são definidos índices de utilização máximos e número de pisos máximo, devendo ser elaborados, quando necessário, planos de pormenor ou outros estudos de conjunto (que tenham em conta a estrutura viária, alinhamentos e definição de volumes, nomeadamente) que pormenorizem os condicionamentos urbanísticos de cada zona.

4 - Na ausência de estudos de conjunto e quando estes não se mostrem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se de frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, cércea dominante e afastamento aos limites laterais conforme o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e edificações nas propriedades contíguas.

5 - Para as zonas residenciais, subdivididas em R1 e R2, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) Zona residencial R1:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,50;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,75.

Nos casos de obras de construção e ampliação de edificações, bem como na colmatação dos espaços intersticiais livres, não deverão ser aplicados os índices de utilização referidos, devendo as edificações respeitar a características urbanísticas da zona e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante e cércea dominante;

Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a 3;
b) Zona residencial R2:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,75;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 1,25.

Nos casos de alteração e substituição de edificações, bem como na colmatação dos espaços intersticiais livres, não deverão ser aplicados os índices de utilização referidos, devendo as edificações respeitar as características urbanísticas da zona e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante e cércea dominante;

Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a 5.
6 - Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes, ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.

7 - Infra-estruturas urbanísticas - o abastecimento de água será obrigatoriamente realizado a partir da rede pública, enquanto o saneamento, no caso de não existir rede pública, deverá ficar assegurada a sua ligação futura, logo que esta rede esteja concluída, com condução para um sistema de depuração de esgotos eficaz.

Artigo 31.º
Zonas industriais
1 - São zonas industriais os espaços já existentes e os destinados à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais. Nestas zonas, os efluentes industriais de qualquer natureza apenas poderão ser lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural se os mesmos forem previamente depurados ou submetidos a pré-tratamento, ou estiverem ligados a uma ETAR com capacidade de tratamento suficiente, segundo esquemas a aprovar e a licenciar conforme o artigo 41.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.

2 - Deve existir um afastamento mínimo entre zonas residenciais e de equipamentos e as zonas industriais de 50 m, a menos que já existam ou venham a instalar-se indústrias da classe A ou B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 100 m.

3 - Deve ser prevista em torno das zonas industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace e que tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre as zonas residenciais e de equipamentos seja minimizado.

4 - Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei 109/91 e Decreto Regulamentar 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização máximo - 0,35, aplicado à área do terreno a lotear, com uma percentagem de ocupação de solo máxima de 35%;

b) Cércea máxima - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
c) Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%;
d) O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes do lançamento dos efluentes na rede pública ou nas linhas de drenagem natural.

5 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização máximo - 0,50, aplicado à área do lote, com uma percentagem de ocupação do solo máxima de 50%;

b) Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;

c) As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue;

d) Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;

e) Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 65%;
f) O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública, linhas de drenagem natural ou atmosfera;

g) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:

10% da área de construção;
140 m2;
h) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será prevista, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.

6 - Nas zonas industriais respeitar-se-á ainda o estipulado no n.º 6 do artigo 30.º

7 - Nas zonas residenciais é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D desde que cumpram o disposto nos n.os 8, 9 e 10.

8 - Os estabelecimentos industriais da classe C só poderão localizar-se devidamente isolados e separados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:

a) Afastamentos aos limites do lote - os definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano a 45º;

b) Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 80%;
c) O disposto nas alíneas d) e h) do n.º 5 do presente artigo.
9 - Os estabelecimentos industriais da classe C poderão ser ampliados (em áreas, maquinaria e número de trabalhadores) se daí não decorrer alteração da respectiva classe ou quando esta ocorrer e sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Afastamentos mínimos aos limites do lote - 10 m;
b) Garantir, na faixa de 10 m, uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em pelo menos 50% da sua largura;

c) Laborarem no período diurno.
10 - Nos edifícios habitacionais existentes ou previstos com condições de isolamento que compatibilizem diferentes utilizações, quando dimensionados de forma a minimizar eventuais consequências de actividades não residenciais, é permitida a manutenção e a instalação de armazéns e unidades industriais das classes C e D compatíveis com a habitação, ao nível do rés-do-chão ou cave, excepto se dispuserem de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos, maus cheiros ou vibrações incómodas.

11 - Os estabelecimentos industriais da classe B já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se só poderão fazê-lo nas seguintes condições:

a) Cumprir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo;
b) Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Artigo 32.º
Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas residenciais e industriais da sede do concelho de Vila Nova de Paiva não será inferior aos definidos no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados. Nos edifícios destinados a comércio e serviços, indústria e armazéns e hotelaria e similares deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estabelecimento dos mesmos, em número a determinar caso a caso. Ao comércio grossista aplica-se o Decreto-Lei 190/89.

3 - Para o cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros deve considerar-se:

a) Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento dentro de estrutura edificada, enterrada ou não.

4 - Para o cálculo do estacionamento necessário a veículos pesados, deve considerar-se:

a) Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento dentro de estrutura edificada, enterrada ou não.

5 - A localização de estacionamentos em garagens ao nível do rés-do-chão nos alçados adjacentes à via pública apenas será permitida nos casos em que por razões técnicas e económicas não se mostre viável outra solução.

Artigo 33.º
Estrutura verde
1 - A estrutura verde é constituída pelo conjunto de áreas com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano, caracterizadas pela elevada expressão do seu coberto vegetal existente ou projectado e por um valor primordial na composição paisagística. Estas zonas contribuem de forma significativa como elementos de recreio e lazer e de protecção e de composição paisagísticas e para a qualidade do meio ambiente.

2 - A estrutura verde subdivide-se em:
a) Zonas verdes de uso público;
b) Áreas agrícolas e de protecção.
Artigo 34.º
Zonas verdes de uso público
1 - As zonas verdes de uso público são áreas da estrutura verde urbana especialmente vocacionadas para o recreio e lazer da população, que deverão ter uma utilização de carácter colectivo.

2 - A não existência de planos de pormenor ou outros estudos para estas zonas obrigará à observância de um regime transitório, antecedente à sua utilização para o uso público, e que consiste em não permitir:

a) A execução de quaisquer novas edificações;
b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) Alterações à topografia do terreno;
d) O derrube de quaisquer árvores;
e) A descarga de entulho de qualquer tipo.
3 - Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos sociais, recreativos e comerciais desde que complementares da utilização das funções da estrutura verde, e apenas no caso de não se encontrar uma alternativa de localização viável e na condição de ser compensado noutro local a área da zona verde desafectada. Deverão garantir sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.

Artigo 35.º
Áreas agrícolas e de protecção
1 - As áreas agrícolas e de protecção são áreas da estrutura verde urbana através das quais se pretende proteger:

a) A estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, os solos agrícolas e as linhas de água;

b) As infra-estruturas, nomeadamente rodovias.
2 - Para estas zonas, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
a) Interdito o loteamento urbano;
b) Interdita a construção, excepto:
1) Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponda a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;

2) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:

Área mínima de lote - 3500 m2;
Área de construção - 10 m2 por cada 100 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e não destinadas à habitação;

Altura máxima de edificação - 5,5 m ao beirado;
3) Pequenas arrecadações para apoio agrícola, nas seguintes condições:
Área de construção - 5 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 60 m2, incluindo edificações porventura existentes e não destinadas à habitação;

Altura máxima de edificação - 2,5 m ao beirado.
3 - Extraordinariamente poderão aceitar-se outros equipamentos colectivos nas condições do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, bem como prever a passagem de infra-estruturas ou espaços-canais específicos.

4 - As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, salvo se puserem em causa a continuidade do corredor verde.

Artigo 36.º
Zonas de equipamento
1 - As zonas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse público e de utilização colectiva.

2 - Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos. Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificação serão os constantes do artigo 30.º, n.º 5, alínea a), com uma majoração de 30%, enquanto para o estacionamento se aplicará o disposto no artigo 32.º

3 - Nas zonas de equipamento observar-se-á um regime transitório, que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não permitir:

a) A execução de quaisquer edificações;
b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) Alterações à topografia do solo;
d) O derrube de quaisquer árvores;
e) A descarga de entulho de qualquer tipo.
4 - Nas zonas de equipamento onde já existem edificações, estas poderão ser recuperadas ou remodeladas (a título precário) se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização como equipamento.

5 - É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão, e reciprocamente.

SECÇÃO II
Espaço urbano n.º 2 - Outros aglomerados
Artigo 37.º
Definição
Os restantes aglomerados do município, delimitados no cartograma n.º 5, à escala de 1:25000, constituem espaços urbanos de dimensão demográfica similar ou inferior à de Vila Nova de Paiva e complementares em relação à sede do município no ordenamento da rede urbana. Genericamente, apresentam uma evolução populacional mais moderada. Os aglomerados englobam zonas de uso dominante residencial e neles deverá verificar-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos e espaços livres tratados).

Artigo 38.º
Zonas residenciais
1 - São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento complementar, tais como instalações culturais, recreativas e comerciais.

2 - É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de armazéns, pequenos estabelecimentos artesanais e indústrias compatíveis com a habitação, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas.

3 - Nas zonas industriais existentes ou a prever neste espaço urbano, destinadas exclusivamente à instalação de unidades das classes C e D compatíveis com o meio urbano, de acordo com o REAI (Decreto Regulamentar 10/91 e Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março), aplica-se o disposto no artigo 31.º

4 - Para cada zona residencial são definidos índices de utilização máximos e número de pisos máximo, devendo ser elaborados, quando necessário, planos de pormenor ou outros estudos de conjunto (que tenham em conta a estrutura viária, alinhamentos e definição de volumes, nomeadamente) que pormenorizem os condicionamentos urbanísticos.

5 - Na ausência de estudos de conjunto, e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, profundidade e cércea dominantes e afastamento aos limites laterais conformes ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e construções nas propriedades contíguas.

6 - Para as zonas residenciais dos aglomerados são estabelecidos os seguintes condicionamentos urbanísticos:

a) Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,50;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,75.

Nos casos de alteração e substituição de edificações, bem como na colmatação dos espaços intersticiais livres, não deverão ser aplicados os índices de utilização referidos, devendo as edificações respeitar as características urbanísticas da zona e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante e cércea dominante;

b) Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a 3.
7 - Aos aglomerados aplica-se o disposto no artigo 29.º e no n.º 6 do artigo 30.º

Artigo 39.º
Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas residenciais dos aglomerados, com excepção da sede concelhia, não deverá ser inferior ao definido no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as condições a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados, tendo em consideração ainda os n.os 3 e 4 do artigo 32.º

Artigo 40.º
Zonas de equipamento e áreas verdes
São previstas nos aglomerados zonas de equipamento e áreas verdes, as primeiras destinadas exclusivamente à instalação de equipamento e serviços de interesse público e utilização colectiva, às quais se aplica o disposto no artigo 36.º Nas áreas verdes aplicam-se os artigos 34.º e 35.º

SECÇÃO III
Espaços agrícolas
Artigo 41.º
Definição
1 - Os espaços agrícolas, delimitados no cartograma n.º 5, à escala de 1:25000, são destinados preponderantemente à actividade agrícola e desenvolvimento pecuário em virtude da qualidade do solo e das condições climáticas (os espaços incluídos na RAN), englobando ainda as áreas que, através de acções de recuperação ou reconversão, apresentem potencialidades de futura utilização agrícola (os espaços de uso agrícola complementar que não estão incluídos na RAN).

2 - Nos espaços agrícolas não incluídos na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados usos (para habitação, pecuária, turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria e similares, instalação de agro-indústrias ou exploração florestal e instalações de carácter agrícola) nas seguintes condições cumulativas:

a) Dimensão mínima da parcela quando as edificações se destinarem a habitação própria - 3500 m2, desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via;

b) Dimensão mínima da parcela nos restantes casos:
Turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria e similares, agro-indústrias e exploração florestal - 10000 m2;

Instalações pecuárias - 3000 m2;
Instalações de carácter agrícola - 3000 m2;
c) Índice de utilização máximo:
Para habitação própria - 0,10 (com a área máxima de construção de 500 m2);
Turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria e similares, agro-industriais e exploração florestal - 0,05;

Instalações pecuárias e instalações de carácter agrícola - 0,10;
d) Número máximo de pisos - 2;
e) Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal.

3 - Poderão ainda ser licenciadas edificações de carácter habitacional e usos com elas compatíveis em aglomerados existentes à data de publicação do PDM de Vila Nova de Paiva, designadamente no lugar de Avesseiras, nas parcelas de terreno não condicionadas por regime, servidão ou restrição que o contrarie e com frente para arruamento público, dispondo de redes públicas de iluminação, de energia eléctrica e de abastecimento de água, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes parâmetros:

A edificação esteja entre duas edificações existentes ou nas imediações destas e a menos de 50 m das mesmas;

Não deverá distar mais de 25 m do eixo do arruamento de apoio;
Área máxima de construção - 250 m2;
Dois pisos e altura máxima de 7,5 m;
Índice de utilização máximo de 0,5.
4 - Extraordinariamente, poderá aceitar-se a implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou quando a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:

a) Cemitério, capela e campo de jogos;
b) Estações de tratamento de águas e esgotos;
c) Estações de tratamento de resíduos sólidos;
d) Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;

e) Estabelecimentos prisionais e instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente).

Nos casos da alínea e), a área mínima de terreno deverá ser de 5000 m2, o de índice de utilização de 0,1 e a área mínima a manter agricultada de 40% do total do terreno, sendo obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores.

5 - No caso da instalação de unidades agro-industriais, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, deverá cuidar-se especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projecto de arranjos exteriores, e do tratamento dos efluentes através de órgão de depuração adaptado às características dos efluentes produzidos e à capacidade do meio receptor.

SECÇÃO IV
Espaços florestais
Artigo 42.º
Definição
1 - Os espaços florestais, delimitados no cartograma n.º 5, à escala de 1:25000, são os destinados predominantemente à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais e incluem tanto as áreas que se apresentem já florestadas (onde devem impor-se regras de preservação) como as que possuem potencialidades de uso futuro mediante acções de reconversão ou recuperação (correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que são contíguos aos espaços florestais existentes).

Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas e diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.

2 - Nas zonas florestais não inseridas na REN e no regime florestal e apenas em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características:

2.1 - Para habitação própria, instalações hoteleiras e similares, instalações pecuárias, instalações de carácter florestal ou agrícola e instalações industriais, nas seguintes condições:

a) Área mínima da parcela:
Para habitação própria e instalações hoteleiras e similares - 10000 m2;
Instalações pecuárias - 7500 m2;
Instalações de carácter florestal ou agrícola - 7500 m2;
Instalações industriais - 25000 m2;
b) Índice de utilização máximo:
Para habitação própria - 0,05 (com a área máxima de construção de 500 m2);
Instalações hoteleiras e similares - 0,05;
Instalações pecuárias e de carácter florestal ou agrícola - 0,10;
Instalações industriais - 0,05;
c) Número máximo de pisos - 2 ou cércea de 7,5 m;
d) Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal;

e) Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área da parcela;

2.2 - Poderão ainda ser licenciadas edificações de carácter habitacional e usos com elas compatíveis em aglomerados existentes à data de publicação do PDM de Vila Nova de Paiva, designadamente no lugar de Avesseiras, nas parcelas de terreno não condicionadas por regime, servidão ou restrição que o contrarie e com frente para arruamento público, dispondo de redes públicas de iluminação, de energia eléctrica e de abastecimento de água, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes parâmetros:

A edificação esteja entre duas edificações existentes ou nas imediações destas e a menos de 50 m das mesmas;

Não deverá distar mais de 25 m do eixo do arruamento de apoio;
Área máxima de construção - 250 m2;
Dois pisos e altura máxima de 7,5 m;
Índice de utilização máximo de 0,5;
2.3 - Para implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:

a) Cemitério, capela e campo de jogos;
b) Estações de tratamento de águas e esgotos;
c) Estações de tratamento de resíduos sólidos;
d) Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;

e) Estabelecimentos prisionais e instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente).

No caso da alínea e), a área mínima de terreno deverá ser de 5000 m2, o índice de utilização máximo de 0,1 e a área mínima a manter florestada de 40% do total do terreno.

3 - No caso da instalação de unidades pecuárias e industriais, para exploração florestal, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, deverá cuidar-se especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores, e do tratamento dos efluentes através de órgão de depuração adaptado às características dos efluentes produzidos e à capacidade do meio receptor.

4 - Segundo o grau de risco de incêndio, as manchas florestais são agrupadas em quatro classes, correspondentes a diversos graus de sensibilidade ao fogo:

a) Classe I - Sensível;
b) Classe II - Muito sensível;
c) Classe III - Extremamente sensível;
d) Classe IV - Crítica.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro ("Medidas preventivas gerais de carácter policial»), estabelecem-se para as unidades florestais, no âmbito da prevenção contra fogos florestais, as seguintes medidas de controlo de povoamentos:

a) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro-bravo, ou de eucaliptos, nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;

b) Nos projectos de arborização ou de rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;

c) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural primitiva existente constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;

d) A menos de 30 m das linhas de água principais está interdita a limpeza mecânica de matos ou de qualquer tipo de mobilização mecânica do solo;

e) É obrigatória a instalação ou conservação de "corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 60 m, consoante as condições concretas de cada projecto de florestação ou reflorestação, constituídos por vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais.

SECÇÃO V
Espaços industriais (não incluídos nos espaços urbanos)
Artigo 43.º
Identificação e caracterização
1 - São previstos espaços industriais fora da área delimitada para os espaços urbanos, os quais se destinam à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e, ainda, a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais e demais serviços complementares. Estes espaços abrangem as áreas de expansão consideradas necessárias ou previstas para actividades existentes.

2 - Deverá existir um afastamento mínimo entre os espaços urbanos e os espaços industriais de 100 m, a menos que venham a instalar-se indústrias da classe B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 150 m.

3 - Deve ser prevista, em torno dos espaços industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace, e tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre os espaços urbanos seja minimizado.

4 - A localização de indústrias com elevado risco de provocação de fogos, como seja o lançamento de fagulhas e a utilização de materiais explosivos ou facilmente inflamáveis, deve ser afastada um mínimo de 200 m da orla florestal ou de áreas sensíveis a fogos.

5 - Nos planos de pormenor e nos loteamentos com obras de urbanização, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei 109/91 e Decreto Regulamentar 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização máximo - 0,40;
b) Percentagem de ocupação do solo máxima - 35%;
c) Cércea máximas - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;

d) Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%;
e) O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;

f) O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria e devidamente dimensionada, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou na atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;

g) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços, é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será prevista, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.

6 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização máximo - 0,50, aplicado à área do lote;
b) Percentagem de ocupação do solo - 45%;
c) Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;

d) As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;

e) Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote - 8 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum. Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;

f) Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 70%;
g) O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento próprio, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou na atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização de água e, portanto, grandes produtoras de efluentes será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de que necessitam e todo o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;

h) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:

10% da área de construção;
140 m2;
i) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será previsto, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.

7 - Nas zonas industriais respeitar-se-á o estipulado no n.º 6 do artigo 30.º
Artigo 44.º
Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas industriais não deverá ser, em princípio, inferior a um lugar com 20 m2 de superfície por cada 50 m2 de área bruta de construção. Deverão ser ainda assegurados os espaços necessários à circulação e manobras dos veículos ligeiros e pesados, bem como para o aparcamento de motociclos.

2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados.

SECÇÃO VI
Comunicações viárias e espaços-canais
Artigo 45.º
Identificação
1 - Constituem comunicações viárias e espaços-canais toda a rede rodoviária devidamente hierarquizada (nacional, municipal colectora, distribuidora e vias não classificadas) existentes, a beneficiar, e respectivas variantes projectadas.

2 - Aplicam-se às comunicações viárias e espaços-canais as disposições contidas nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VII
Espaço natural
Artigo 46.º
Identificação e caracterização
1 - O espaço natural engloba áreas compostas por paisagens naturais envolventes de ocupações humanas de características cénicas, históricas e culturais (margens dos rios Paiva e Vouga, com um total de 300 m), em que se pretende a conservação da natureza e a protecção da paisagem, de forma a permitir a salvaguarda da estrutura biofísica necessária para que possa realizar-se a utilização dos recursos naturais do território sem que sejam degradados determinados ecossistemas de que dependem a estabilidade e a fertilidade das regiões e a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.

Estas áreas, que possuem um sentido lúdico e um valor ecológico e paisagístico e têm de ter em conta o regime da REN, poderão sofrer intervenções pontuais de aproveitamento turístico, de recreio e lazer, a estabelecer através de planos de pormenor (que terão em conta as condicionantes existentes) e estudos de impacte ambiental, visando a valorização do actual património edificado, não sendo aceitável a sua ocupação para actividades do tipo industrial, agro-industrial ou pecuárias.

2 - Neste espaço são permitidas eventuais actividades hoteleiras, turísticas (turismo rural e turismo de habitação) e similares, nas seguintes condições de edificação:

a) Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área total da parcela;

b) Número máximo de pisos - 2 ou cércea de 7,5 m;
c) Área máxima de construção - a resultante da aplicação do índice de utilização de 0,1;

d) Estacionamento - um lugar por cada 40 m2 de superfície pavimentada;
e) Infra-estruturas - utilização de rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, não sendo permitido o lançamento de efluentes sem prévio tratamento nos rios Paiva e Vouga;

f) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural primitivo existente constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;

g) A menos de 30 m das linhas de água principais está interdita a limpeza mecânica de matos ou de qualquer tipo de mobilização mecânica do solo;

h) É obrigatória a instalação ou conservação de "corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 60 m, consoante as condições concretas de cada projecto de florestação ou reflorestação, constituídos por vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais.

TÍTULO IV
Autorização para construir e compensações ao município
SECÇÃO I
Autorização para construir
Artigo 47.º
Princípios
Nos espaços agrícolas e florestais não são permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o determinado no presente Regulamento, de acordo com os usos pretendidos, e quando não conduza a perturbação das estradas nacionais ou municipais colectoras e de maior significado de ligação, nomeadamente quando se estiver em presença de potencial alongamento dos aglomerados ao longo dessas vias ou pressões nesse sentido.

Artigo 48.º
Cálculo da área bruta de construção pela aplicação do índice de utilização
A área bruta de construção resultante da aplicação do índice de utilização calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:

a) Considera-se a área total do terreno, deduzida da área que se mantiver na posse do proprietário com estatuto de prédio rústico, se tal se verificar;

b) À área determinada no número anterior aplica-se o índice de utilização referente à zona da planta de ordenamento que o abrange, em relação à parte do prédio destinada a fins residenciais, industriais ou de equipamento;

c) Se parte do prédio se localizar em zona verde, aplica-se a esta parte um índice de utilização correspondente a dois terços do da zona com possibilidades de edificação contígua;

d) A área bruta de construção correspondente ao índice de utilização será, para o terreno em causa, o somatório das áreas determinadas nas alíneas b) e c), mas não poderá ultrapassar em mais de 50% a possibilidade construtiva inerente à parte urbana do terreno.

Artigo 49.º
Tolerâncias em relação à área bruta de construção autorizada
1 - Nas zonas residenciais e de equipamentos dos espaços urbanos poderá admitir-se uma tolerância em relação ao valor da área bruta de construção, que, para cada terreno, é obtida através da aplicação do índice de utilização, a conceder mediante deliberação unânime da Câmara Municipal, de acordo com as alíneas seguintes:

a) Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública e em lotes existentes não constituídos através de loteamentos titulados por alvará, a área bruta de construção não deverá ser superior à menor das duas seguintes:

A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente envolvente, considerando-se envolvência a área compreendida numa faixa de 100 m para além dos limites do terreno;

A resultante da aplicação de uma majoração de 10% do respectivo índice de utilização à faixa de terreno inserida em zona residencial;

b) Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento que incluam obras de urbanização.

2 - Nos espaços e nas zonas industriais, a área bruta de construção a autorizar só poderá ser ultrapassada:

a) Quando tal se mostre necessário para dotar a edificação existente com o mínimo de condições de habitabilidade;

b) Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública e em lotes urbanos já constituídos, em valor percentual nunca superior a 10% do valor obtido através da aplicação do índice de utilização;

c) Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento que obriguem a obras de urbanização.

3 - Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento prevendo uma área de construção superior a 5000 m2.

TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 50.º
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.

Artigo 51.º
Preexistências
1 - Para efeitos das presentes disposições, consideram-se preexistências, como tal constitutivas de direitos adquiridos, as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos e demais actos que a lei reconheça como tal e as que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.

2 - Os actos ou actividades licenciadas, aprovadas ou autorizadas a título precário não são consideradas preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitiva.

Artigo 52.º
Perímetros urbanos
A planta de ordenamento do PDM define os perímetros urbanos dos diversos aglomerados, que correspondem às suas máximas extensões para o período de validade do PDM, na estrita observância dos objectivos expressos para cada aglomerado.

Artigo 53.º
Afectação de parcelas do território a um uso específico
1 - A Câmara Municipal pode delimitar ou destinar parcelas do território municipal para um uso específico, de forma a instalar equipamentos e actividades de carácter público ou privado.

2 - Essa afectação de uso só poderá ser feita através de plano de urbanização ou de pormenor, desde que não infrinja as presentes disposições e, bem assim, qualquer legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.

Artigo 54.º
Unidades operativas urbanas e industriais
1 - Sem prejuízo da existência de outras áreas a submeter à disciplina de planos urbanísticos, constituem unidades operativas as áreas delimitadas na planta de ordenamento e incluídas em perímetros urbanos e industriais que deverão ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor, com carácter prioritário, em cumprimento da estratégia de ocupação territorial adoptada no PDM.

2 - Como critério geral de programação a seguir em plano de urbanização, plano de pormenor e loteamento urbano com mais de 10 fogos, será obrigatório prever a atribuição de uma quota global mínima de 4 m2 de superfície útil por habitante, repartida por tipologias consideradas como equipamentos de base, de modo a atingir:

a) 95% como área a reservar para as actividades ao ar livre, em terreno de jogos, atletismo e recreio geral;

b) 2% a 4% para salas de desporto;
c) 1,5% a 2% para superfícies de plano de água em piscinas cobertas e ao ar livre.

Artigo 55.º
Salvaguarda do património
A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva procederá, sob a forma de plano de pormenor ou mero regulamento municipal, à delimitação de áreas ou zonas que ficarão sujeitas a medidas de salvaguarda do património, edificado ou não, incluindo as respectivas zonas de protecção e eventuais condicionamentos à demolição e ou alteração das edificações existentes e à construção de novas.

Artigo 56.º
Pretensão de construção em classes de uso dominante
1 - A instalação de qualquer pretensão de construção nas classes de espaços delimitadas através de planos de urbanização ou de pormenor ficará contida nos respectivos regulamentos dos planos.

2 - Não estando prevista em plano municipal aprovado, não poderá ser autorizada a instalação de uma pretensão de construção em qualquer classe de uso dominante, desde que apresente formas de incompatibilidade com aquele uso.

3 - São razões suficientes de incompatibilidade todas as seguintes circunstâncias que resultem da utilização, ocupação ou actividade instalada ou a instalar:

a) Produção de fumos, ruídos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;

b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, incluindo movimentos de carga e descarga em regime permanente, com prejuízo para o escoamento viário ou pedonal da via pública;

c) Agravamento de riscos de incêndio ou de explosão;
d) Características tipológicas ou dimensionais não conformes com a escala urbana;

e) A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 57.º
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
1 - A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:

a) Revisão do PDM, nos termos da legislação;
b) Plano municipal, não conforme o PDM, mas ratificado;
c) Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizado de acordo com as regras do número seguinte e enquadrado por planos de urbanização ou planos de pormenor, depois de aprovados e ratificados.

2 - As regras a adoptar nos ajustamentos de pormenor dos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, a ter lugar apenas com o objectivo de definir exactamente a respectiva localização no terreno, são as seguintes:

a) Prevalecerão os limites entre os espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;

b) Procurar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos e linhas de água, espaços públicos, muros, acidentes topográficos);

c) Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal e subsequente registo e publicação pela DGOTDU.

3 - O ajustamento dos limites do espaço urbano ou do espaço industrial só poderá ocorrer por razões de cadastro das propriedades e o acréscimo de área a incluir nestes espaços só poderá fazer-se quando mais de metade da área esteja incluída no perímetro delimitado nas cartas, a confrontação destes espaços não seja com área de servidão administrativa e a superfície não seja superior a 250 m2.

Artigo 58.º
Obrigatoriedade de construção
A Câmara Municipal poderá aplicar em qualquer parcela do território localizado no interior dos perímetros urbanos as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo XII do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

Artigo 59.º
Área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária

Decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aprovação do PDM, poderá a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal e esta deliberar no sentido da aplicação a qualquer parcela do território incluído nos limites urbanos as disposições sobre área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária, constantes do Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio, e do Decreto-Lei 210/83, de 23 de Maio.

Artigo 60.º
Espaço-canal
A Câmara Municipal poderá, após a aprovação do PDM e de acordo com os trâmites legais, delimitar parcelas de território a incluir na classe de espaço-canal de protecção, a partir do momento em que estejam definidos e aprovados pelas entidades competentes os corredores ou áreas de serviço de novas instalações ou actividades, ou de ampliação das existentes.

Artigo 61.º
Regulamentação subsidiária
1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva poderá propor à Assembleia Municipal a aprovação de regulamentação subsidiária do PDM destinada a regulamentar especificamente o exercício ou a execução de determinados tipos de actividades ou actos no todo ou em parte do território, desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, bem como todas as disposições e regulamentos gerais em vigor.

2 - A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura, plano de urbanização, plano de pormenor e ainda outros instrumentos de regulação do valor, da ocupação e da transformação do solo que possuam validade jurídica reconhecida na lei geral.

3 - Decorrido o prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação do PDM, deverá a Câmara Municipal elaborar, regulamentar e ou actualizar, no estrito respeito pelos limites das suas competências, um regulamento municipal de edificações urbanas e um código de posturas municipais que incluam as regras processuais e as exigências técnicas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal e que tenham em conta as disposições do presente Regulamento.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-03 - Decreto-Lei 152/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-23 - Decreto-Lei 210/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, que permitiu a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Decreto-Lei 190/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita a autorização prévia a localização de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-F/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto-Lei 79/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho].

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

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