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Decreto-lei 112/86, de 21 de Maio

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Sumário

Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar e actualiza algumas das suas disposições.

Texto do documento

Decreto-Lei 112/86
de 21 de Maio
Com o presente diploma introduzem-se novamente significativas alterações ao Código do Imposto Complementar e actualizam-se algumas das suas disposições.

Na linha de orientação dos anos anteriores, elevam-se os limites das deduções a que têm direito os membros do agregado familiar, a dedução referida na primeira parte do corpo do artigo 29.º do Código, bem como os escalões de rendimento colectável constantes das tabelas I e II, e reduzem-se substancialmente as últimas seis taxas das mesmas tabelas.

Após dez anos de experiência de autoliquidação facultativa do imposto complementar, secção A, iniciada com a publicação do Decreto-Lei 225-C/76, de 31 de Março, cuja autorização vinha sendo sucessivamente concedida através dos diplomas que introduziam anualmente alterações no Código do Imposto Complementar, e tendo em conta as vantagens daí resultantes tanto para os contribuintes como para a Fazenda Pública, consagra-se definitivamente tal faculdade.

Com o propósito de atenuar a tributação dos contribuintes da secção B, elevam-se os escalões de rendimento constantes da respectiva tabela.

Finalmente, procede-se à reformulação de diversas disposições do Código do Imposto Complementar, visando o seu reajustamento a novas situações entretanto surgidas.

Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelo artigo 25.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 23.º, 25.º-B, 28.º, 29.º, 33.º, 39.º, 47.º, 83.º, 88.º, 94.º e 161.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º Rendimentos do trabalho, incluindo os abonos e pensões relativos à situação de reserva, de aposentação ou de reforma, bem como as pensões sociais, de velhice, invalidez ou sobrevivência;

5.º ...
6.º ...
7.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 8.º ...
1.º ...
...
z''''') Os subsídios de refeição e aleitação abonados aos servidores do Estado e, bem assim, os abonados a quaisquer outras pessoas, até ao limite dos quantitativos referidos nas alíneas f) e g) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional;

z'''''') As contribuições e indemnizações referidas, respectivamente, nas alíneas b) e h) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional.

2.º ...
3.º ...
Art. 11.º ...
1.º ...
a) 250000$00, sendo solteiros, viúvos, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto, quando usem da faculdade prevista no § 1.º-B deste artigo;

b) 450000$00, sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2.º ...
§ 1.º ...
§ 1.º-A. ...
§ 1.º-B. ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º ...
§ 6.º-A. ...
§ 7.º A declaração será entregue em duplicado, devendo ser passado recibo da sua entrega num dos exemplares.

Art. 14.º ...
1.º Os anexos 1 e 2 a que se refere o artigo 39.º-A, no caso de ter havido autoliquidação:

...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 15.º ...
1.ª ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
5.ª ...
6.ª ...
7.ª ...
7.ª-A. As rendas temporárias ou vitalícias a cargo de companhias de seguros, garantidas por fundos de pensões constituídos nos termos do Decreto-Lei 323/85, de 6 de Agosto;

8.ª ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 23.º As entidades que paguem, ou ponham à disposição dos respectivos beneficiários, pensões ou rendas abrangidas pelas regras 6.ª, 7.ª e 7.ª-A do artigo 15.º, bem como remunerações pela prestação de serviço fora do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, apresentarão, até 30 de Junho de cada ano, na repartição de finanças da área da respectiva residência ou sede, relações nominais modelo n.º 3, em duplicado, contendo as importâncias pagas ou postas à disposição desses beneficiários durante o ano anterior.

Art. 25.º-B. Cada uma das relações a que se referem os artigos 22.º a 25.º-A deverá conter todos os beneficiários dos rendimentos pagos ou colocados à disposição pelas entidades responsáveis pela respectiva entrega.

§ único. ...
Art. 28.º ...
a) ...
b) As importâncias a seguir mencionadas pagas pelos titulares dos rendimentos englobados:

1) Quotizações obrigatórias para instituições de segurança social;
2) Quotizações obrigatórias a que estejam sujeitos os titulares dos rendimentos do trabalho e quaisquer outras por elas pagas para organizações que tenham por fim a defesa dos seus interessas como trabalhadores, na parte que não constitua despesa para efeito da determinação da matéria colectável do imposto profissional;

3) Contribuições para o regime do seguro social voluntário estabelecido pelo Decreto-Lei 368/82, de 18 de Setembro;

4) Contribuições para fundos de pensões constituídos, nos termos da lei, com o objectivo de garantir o pagamento das rendas temporárias ou vitalícias a que se refere a regra 7.ª-A do artigo 15.º;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
§ 1.º Tratando-se de contribuintes não residentes no território do continente e arquipélagos dos Açores e da Madeira, as importâncias a deduzir nos termos das subalíneas 1) e 2) da alínea b) serão apenas as que se reportem aos rendimentos do trabalho que tenham sido englobados e, nos termos das alíneas c) e d), serão aquelas cujo pagamento esteja especialmente garantido por bens situados no referido território.

§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Art. 29.º O rendimento colectável será determinado deduzindo ao rendimento global líquido, além de 30% dos rendimentos do trabalho apurados nos termos da regra 4.ª do artigo 15.º, com o máximo 105000$00, aplicando-se a percentagem e o limite em relação a cada uma das pessoas que auferem esses rendimentos, as seguintes importâncias:

a) ...
1) Pelo contribuinte, quando solteiro, viúvo, divorciado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens - 180000$00;

2) Por ambos os contribuintes, casados e não separados judicialmente de pessoas e bens - 360000$00;

3) Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte deste imposto:

De mais de 11 anos - 60000$00;
Até 11 anos - 40000$00;
4) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, da idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado no 12.º ano de escolaridade ou em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar - 60000$00;

5) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior de 18 e até 24 anos de idade, que viva em comunhão de bens com seus pais e se encontre na situação de desempregado, inscrito no competente centro de emprego, sem benefício do subsídio de desemprego - 60000$00;

b) ...
§ 1.º ...
§ 1.º-A. ...
§ 2.º ...
§ 2.º-A. ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º ...
§ 7.º ...
§ 8.º ...
§ 9.º ...
§ 10.º Nos casos em que o número de dependentes referidos nos n.os 3), 4) e 5) da alínea a) for igual ou superior a 5, o total das correspondentes deduções não será inferior a 300000$00.

Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes das tabelas I e II seguintes:

TABELA I
Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
TABELA II
Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 39.º O apuramento do rendimento colectável e o cálculo do imposto serão efectuados pelo sistema informático, que produzirá uma nota destinada ao preenchimento do verbete individual de lançamento.

Art. 47.º Até ao último dia estabelecido no artigo 45.º para a liquidação do imposto, será remetida aos contribuintes, pelo correio e em sobrescrito fechado, uma nota demonstrativa da liquidação efectuada, a qual conterá a indicação do mês em que o imposto deverá ser pago.

Art. 83.º O imposto complementar, secção B, é devido pelas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, bem como pelas empresas públicas, com sede no território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira ou em território sob administração portuguesa, e pelas demais pessoas colectivas com sede nesses territórios ou no estrangeiro.

Art. 88.º As sociedades, empresas públicas e demais pessoas colectivas referidas no artigo 83.º apresentarão, nos meses de Outubro a Dezembro, a declaração modelo n.º 6, quando no ano anterior tenham auferido qualquer dos rendimentos mencionados no artigo 84.º

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º É dispensada a declaração às pessoas colectivas, sendo ou não sociedades ou empresas públicas, que tenham apenas rendimentos a que aproveite algumas das isenções dos artigos 85.º, 86.º e 86.º-A.

§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º ...
§ 7.º ...
Art. 94.º ...
a) Para as sociedades em geral e empresas públicas:
(ver documento original)
b) ...
c) ...
§ 1.º Aos rendimentos até 150000$00, ou cujo quantitativo coincida com o limite superior de algum dos escalões da tabela, aplicar-se-á a correspondente taxa da coluna (B); quanto aos restantes rendimentos, dividir-se-á o seu quantitativo em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da mesma coluna correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A), respeitante ao escalão imediatamente superior.

§ 2.º Com exclusão das sociedades de gestão e investimento imobiliário reguladas pelo Decreto-Lei 291/85, de 24 de Julho, consideram-se de simples administração de bens, para efeitos deste imposto, as sociedades que limitem a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquelas que conjuntamente exerçam outras actividades e cujos proveitos ou ganhos provenientes desses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus proveitos ou ganhos.

§ 3.º ...
Art. 161.º As disposições dos quatro artigos anteriores aplicar-se-ão igualmente em matéria de imposto complementar, secções A e B.

Art. 2.º São aditados ao Código do Imposto Complementar os artigos 39.º-A e 160.º-B, com a seguinte redacção:

Art. 39.º-A. Os contribuintes poderão optar pela autoliquidação do imposto se a declaração for apresentada no correspondente prazo, estabelecido no corpo do artigo 11.º, nos seus §§ 4.º e 6.º, e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º, observando-se as seguintes regras:

1.ª A declaração modelo n.º 1 será apresentada em qualquer repartição de finanças;

2.ª A liquidação será efectuada nos anexos 1 e 2;
3.ª O pagamento do imposto será efectuado no dia da apresentação da declaração, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 23, processado em triplicado pelos contribuintes, que beneficiarão do desconto correspondente a 1/12 do somatório da taxa básica de desconto do Banco de Portugal com 3%, multiplicado pelo número de meses, incluindo o do pagamento, que antecede o mês em que a cobrança deverá ser efectuada, de harmonia com os prazos fixados no artigo 50.º, com o número máximo de 4 meses;

4.ª No caso de falta de pagamento no dia indicado, será considerada sem efeito a declaração apresentada;

5.ª O pagamento efectuado nos termos da regra 4.ª não impede a eventual correcção do imposto a mais liquidado, devendo aplicar-se o disposto no artigo 61.º

§ 1.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito ou houve quaisquer omissões de que resultou prejuízo para o Estado sem, no entanto, serem por lei considerados infracções, a repartição de finanças deverá repará-los mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo 41.º

§ 2.º Tendo havido transgressão que deu origem a falta de pagamento do imposto, este será cobrado conjuntamente com a respectiva multa.

§ 3.º Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, instaurar-se-á processo de transgressão para a exigência do imposto devido relativamente aos últimos cinco anos.

Art. 160.º-B. Os contribuintes que optem pela autoliquidação ou procedam à liquidação obrigatória, nos termos dos artigos 39.º-A e 96.º, poderão remeter pelo correio, sob registo postal, a declaração modelo n.º 1 ou modelo n.º 6, consoante o caso, e respectivos documentos e, bem assim, o cheque ou vale do correio à repartição de finanças da residência ou sede ou, sendo aquela fora do território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, à Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, do duplicado da declaração ou do recibo e demais documentos.

§ 1.º A repartição de finanças, ao receber as declarações modelos n.os 1 ou 6, os documentos justificativos e o cheque ou vale do correio, deverá proceder à respectiva conferência, processar o conhecimento e promover a cobrança, apresentando, no final de cada dia, na competente tesouraria, os conhecimentos e os correspondentes meios de pagamento.

§ 2.º A remessa das declarações, documentos e cheques ou vales do correio deverá ser feita com a antecedência mínima de 3 dias úteis em relação ao último dia do prazo para a entrega das declarações modelos n.os 1 ou 6.

Art. 3.º A tabela a que se refere o artigo 15.º-A do Código do Imposto Complementar é substituída pela seguinte:

Tabela dos elementos que constituem os sinais exteriores de riqueza e da respectiva base de valores, a que se refere o artigo 15.º-A do Código do Imposto Complementar.

(ver documento original)
Art. 4.º Os prazos estabelecidos até 30 de Abril de cada ano nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 25.º-A do Código do Imposto Complementar passam para 30 de Junho de cada ano.

Art. 5.º As alterações introduzidas pelo presente diploma nos artigos 3.º, 8.º, 11.º, 14.º, 28.º, 29.º, 33.º, 39.º, 47.º e 94.º do Código do Imposto Complementar, o artigo 39.º-A, aditado a este Código pelo artigo 2.º deste diploma, bem como a nova tabela com a redacção dada pelo artigo 3.º, são aplicáveis ao imposto respeitante aos anos de 1985 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-C/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar aprovado pelo Decreto-Lei nº 45399 de 30 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 368/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o regime de seguro social voluntário.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 291/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a criação de sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), conferindo-lhes a natureza de instituições parabancárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 323/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime jurídico dos fundos de pensões geridos por companhias de seguros que explorem legalmente em Portugal o ramo «Vida».

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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