Decreto Regulamentar 16/83
de 26 de Fevereiro
Tornando-se necessário definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas), a estrutura, atribuições, competências e aspectos respeitantes ao pessoal da Direcção-Geral do Comércio, criada pela alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do citado diploma legal:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Natureza e atribuições)
1 - A Direcção-Geral do Comércio, abreviadamente designada por DGC, tem como atribuições apoiar a instalação e o exercício da actividade dos agentes económicos do sector do comércio e preparar a legislação e as regulamentações comerciais em estreita colaboração com o sector público, privado e cooperativo operando no comércio, com especial atenção pelo fomento do associativismo e pela formação profissional.
2 - A DGC exerce a sua acção na área do comércio interno e também na do comércio externo de bens alimentares e de matérias-primas necessárias à sua produção.
3 - À DGC compete, em especial, a concepção das políticas e dos instrumentos adequados à prossecução das suas atribuições, cabendo às direcções regionais do Ministério, sempre que possível, um papel relevante na sua execução.
Artigo 2.º
(Director-geral e subdirectores-gerais)
1 - O director-geral do Comércio é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 subdirectores-gerais.
2 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos subdirectores-gerais, designado por despacho do Ministro.
Artigo 3.º
(Serviços)
A DGC compreende os seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços das Infra-Estruturas Comerciais;
b) A Direcção de Serviços das Actividades Comerciais;
c) A Direcção de Serviços de Operações de Comércio Externo;
d) O Gabinete de Estudos;
e) A Repartição Administrativa.
Artigo 4.º
(Direcção de Serviços das Infra-Estruturas Comerciais)
1 - À Direcção de Serviços das Infra-Estruturas Comerciais incumbe proceder ao estudo das questões conexas com a instalação das unidades comerciais e, nesse mesmo domínio, prestar apoio aos agentes económicos, do sector ou candidatos a tal.
2 - A Direcção de Serviços das Infra-Estruturas Comerciais compreende:
a) A Divisão de Circuitos de Distribuição;
b) A Divisão de Urbanismo Comercial;
c) A Divisão de Assistência Técnica.
3 - À Divisão de Circuitos de Distribuição compete, em especial, o estudo dos circuitos de distribuição julgados mais convenientes com vista a uma optimização dos recursos e a uma maior satisfação das necessidades dos agentes económicos, abrangidos.
4 - À Divisão de Urbanismo Comercial compete, em especial, o estudo, planeamento e coordenação das acções tendentes à integração e adequação urbanística dos equipamentos destinados ao comércio.
5 - À Divisão de Assistência Técnica compete, em especial, conceber as políticas de sensibilização dos agentes económicos do sector e dos candidatos para os instrumentos de gestão normalmente necessários à rentabilização das unidades comerciais a instalar ou a transformar.
Artigo 5.º
(Direcção de Serviços das Actividades Comerciais)
1 - À Direcção de Serviços das Actividades Comerciais incumbe actuar no campo do direito de estabelecimento do sector comercial e da regulamentação do exercício da respectiva actividade e ainda prestar apoio aos agentes económicos, do sector no que respeita, em particular, ao fomento do associativismo e à formação profissional.
2 - A Direcção de Serviços das Actividades Comerciais compreende:
3 - À Divisão do Direito de Estabelecimento Comercial;
b) A Divisão de Formação Profissional;
c) A Divisão de Apoio à Actividade Comercial.
3 - À Divisão de Direito de Estabelecimento Comercial compete, em especial:
a) Preparar a elaboração de legislação geral ou de regulamentação particular relativas ao exercício da actividade comercial;
b) Emitir os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de acesso e de exercício da actividade comercial.
4 - À Divisão de Formação Profissional compete, em especial, realizar, eventualmente em ligação com outros serviços públicos competentes, acções de formação profissional no sector do comércio.
5 - À Divisão de Apoio à Actividade Comercial compete, em geral, apoiar os agentes económicas do sector no exercício da respectiva actividade e, em especial, apoiar o associativismo dos mesmos.
Artigo 6.º
(Direcção de Serviços de Operações de Comércio Externo)
1 - Compete à Direcção de Serviços de Operações de Comércio Externo:
a) Executar o licenciamento e registo prévio das operações de importação, exportação e reexportação de bens alimentares e matérias-primas necessárias à sua produção, bem como coordenar a execução de tais operações sempre que as não execute directamente, com respeito pelos compromissos internacionais assumidos pelo nosso país;
b) Estabelecer a necessária articulação com serviços e entidades de outros ministérios com competência na definição da política externa do País;
c) Contribuir para a fundamentação técnica das tomadas de posição na celebração dos acordos internacionais;
d) Proceder à recolha de dados e difusão da informação sobre a evolução das trocas externas pelas entidades interessadas e perante o público em geral.
2 - A Direcção de Serviços de Operações de Comércio Externo compreende as seguintes divisões:
a) A Divisão de Bens Alimentares;
b) A Divisão de Matérias-Primas.
3 - O director-geral do Comércio pode delegar temporariamente em outro serviço ou em organismo dependentes do Ministério as funções referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 7.º
(Gabinete de Estudos)
1 - Ao Gabinete de Estudos, dirigido por um director de serviços, incumbe elaborar os pareceres de natureza técnica, económica ou jurídica que lhe sejam solicitados e, de um modo geral, prestar apoio ao director-geral em todas as matérias abrangidas nas atribuições da DGC.
2 - Na prossecução das tarefas que lhe sejam cometidas, o Gabinete de Estudos deverá ter especialmente presentes as problemáticas da integração europeia e da regionalização do País.
Artigo 8.º
(Repartição Administrativa)
1 - À Repartição Administrativa incumbe, por um lado, assegurar o acolhimento e informação dos utentes dos serviços e, por outro lado, ocupar-se dos assuntos relacionados com o pessoal, património, contabilidade, arquivo e expediente da DGC.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Acolhimento e Informação;
b) A Secção de Pessoal, Expediente e Economato;
c) A Secção Financeira e de Património.
3 - À Secção de Acolhimento e Informação compete, em especial, receber, informar ou encaminhar os utentes quanto aos departamentos competentes.
4 - À Secção de Pessoal, Expediente e Economato compete, em especial, executar os actos relacionados com a gestão do pessoal ao serviço, bem como assegurar o expediente e o economato da DGC.
5 - À Secção Financeira e de património compete, em especial, assegurar a boa execução de todas as tarefas relacionadas com a gestão financeira e do património da DGC.
Artigo 9.º
(Pessoal)
1 - A DGC dispõe do contingente de pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas constante do anexo I ao presente diploma.
2 - A distribuição do pessoal do contingente pelos serviços, da DGC é feita por despacho do director-geral.
3 - O tesoureiro terá direito a abono para falhas.
4 - O pessoal dos organismos de coordenação económica poderá, por despacho ministerial, ser destacado para prestar serviço na DGC.
Artigo 10.º
(Regime de acumulação)
Ao pessoal da DGC não é permitido, salvo nos casos expressamente previstos na lei, acumular lugares ou cargos públicos, nem por si ou por interposta pessoa exercer actividade privada, quando esse exercício se mostre incompatível com os deveres legalmente estabelecidos.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO I
Mapa anexo a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar 16/86
(ver documento original)