Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 149/85, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Concede autonomia administrativa à Direcção-Geral de Geologia e Minas e cria para o efeito um conselho administrativo ao qual define competências e funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/85
de 8 de Maio
A Direcção-Geral de Geologia e Minas não dispõe, ao nível da administração dos recursos financeiros que lhe estão afectos, de instrumentos adequados à gestão dos mesmos e a um eficaz funcionamento dos serviços no apoio à indústria mineira.

O Decreto-Lei 509/80, de 21 de Outubro, veio permitir que a Direcção-Geral de Geologia e Minas ficasse autorizada a receber receitas resultantes de prémios a estabelecer de prospecção e pesquisa ou de exploração, do custo de serviços prestados no âmbito das suas atribuições e competências, da venda de publicações que edita e quaisquer outras contribuições relacionadas com a sua actividade.

Todavia, os trabalhos mineiros revestem características especiais em que a programação das actividades terá de sofrer ajustamentos constantes em face dos resultados que se vão obtendo. Consequentemente, a gestão das verbas disponíveis terá de se coadunar com tal prática, o que implica a necessidade de uma grande flexibilidade nos gastos, com grandes dispêndios momentâneos e imprevisíveis ou o retardamento dos mesmos para um momento tecnicamente mais aconselhável.

É pois justificável que à Direcção-Geral de Geologia e Minas seja concedida autonomia administrativa apenas para administração das receitas próprias inscritas na rubrica "Contas de ordem» do Orçamento do Estado.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Autonomia administrativa)
A Direcção-Geral de Geologia e Minas goza de autonomia administrativa para efeitos de administração das dotações que vierem a ser consignadas no Orçamento do Estado e inscritas no capítulo 80 "Contas de ordem».

ARTIGO 2.º
(Âmbito da autonomia)
A Direcção-Geral de Geologia e Minas continuará a funcionar como serviço simples relativamente às verbas que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado para as despesas de funcionamento, bem como para os investimentos do Plano.

ARTIGO 3.º
(Conselho administrativo)
1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º é criado na Direcção-Geral de Geologia e Minas um conselho administrativo, do qual farão parte o director-geral, que presidirá, o director dos serviços de gestão, um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e 2 funcionários a designar pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do director-geral.

2 - O director-geral será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 - O conselho administrativo será secretariado por um funcionário a designar pelo director-geral, sem direito a voto.

ARTIGO 4.º
(Reuniões e forma de deliberação)
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - As suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos e o presidente terá voto de qualidade.

3 - De cada reunião será elaborada acta, a assinar pelo presidente e pelos vogais.

ARTIGO 5.º
(Competências do conselho administrativo)
Ao conselho administrativo compete:
a) Elaborar o orçamento privativo e acompanhar a sua execução financeira;
b) Fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
c) Pronunciar-se sobre a realização de despesas nos termos permitidos por lei;
d) Apreciar a conta de gerência a submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas.
ARTIGO 6.º
(Movimento das contas de ordem)
As importâncias requisitadas à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através da verba inscrita no capítulo 80 "Contas de ordem», serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a favor da Direcção-Geral de Geologia e Minas e movimentadas por meio de cheques nominativos assinados por 2 membros do conselho administrativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto-Lei 509/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Define algumas das atribuições e competências da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda