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Despacho Normativo 26/85, de 12 de Abril

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Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados vários bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973).

Texto do documento

Despacho Normativo 26/85
Nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados os seguintes bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973):

No estádio de produção:
3132.1.0 - Produção de vinhos comuns.
No estádio de comercialização:
3133.2.0 - Fabricação de cerveja e de todas as bebidas fabricadas com base no malte.

Nos estádios de produção, importação e comercialização:
3121.7.0 - Refinação de sal.
3121.2.0 - Transformação de folhas de chá.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 25 de Março de 1985. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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