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Despacho Normativo 47/2004, de 25 de Novembro

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Sumário

Estabelece as regras de atribuição de um lote de direitos ao prémio à vaca em aleitamento, a partir da reserva nacional, para o ano de 2005.

Texto do documento

Despacho Normativo 47/2004

Com a reforma da Política Agrícola Comum aprovada no final de 2003, a agricultura europeia encontra-se hoje claramente confrontada, por um lado, com a necessidade de reforçar a sua vertente de sustentabilidade e de preservação do ambiente e, por outro, com uma preocupação acrescida com a qualidade dos produtos alimentares.

Simultaneamente, a nova política de desligamento da maior parte das ajudas directas recomenda que sejam adoptadas medidas, no plano nacional, que forneçam aos agricultores alternativas viáveis de reconversão ou que permitam o robustecimento das suas explorações.

Ora, no âmbito desta reforma, foi atribuído a Portugal um lote excepcional de cerca de 90000 novos direitos ao prémio à vaca aleitante, para, tendo em atenção as vertentes de sustentabilidade, de preservação do ambiente e da melhoria da qualidade, poder contrariar os efeitos negativos do desligamento das ajudas directas e, assim, continuar a incentivar a reconversão para a bovinicultura extensiva e o robustecimento das estruturas existentes.

Neste contexto, em 2004, através do Despacho Normativo 11/2004, de 9 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 3 de Março de 2004, foram disponibilizados 25000 direitos para suprir o défice de direitos dos efectivos autóctones existentes, considerados estes que são como um instrumento essencial para a preservação do património genético nacional e para o desenvolvimento da pecuária extensiva.

Por outro lado, com vista a suprir o défice de direitos de todos os efectivos nacionais já existentes e explorados em regime extensivo - viabilizando as explorações que, mesmo com escassez de direitos, têm vindo a investir no sector das vacas aleitantes e têm vindo a promover a reconversão, efeito para o qual se estima uma necessidade de 65000 direitos, já reservados para incluir num lote a atribuir em 2005 e cujas regras de atribuição serão definidas em diploma próprio.

Por último, com o intuito de possibilitar a reconversão para a bovinicultura extensiva dos produtores nacionais que assim o decidam e possibilitar o aumento do efectivo aleitante nacional, importa providenciar, desde já, a atribuição de todos os direitos actualmente disponíveis na reserva nacional que se destinam a ser utilizados em 2005, sendo para o efeito necessário determinar as respectivas regras de atribuição.

Assim, ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio, e do n.º 8.º do Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 7/2004, de 30 de Janeiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente despacho estabelece as regras de atribuição de um lote de direitos ao prémio à vaca em aleitamento, a partir da reserva nacional, para o ano de 2005.

2 - O lote referido no número anterior é constituído por:

a) Direitos resultantes de penalizações por transferência ou por subutilização em 2004, no âmbito do Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro;

b) Direitos pertencentes ao lote previsto pelo Despacho Normativo 11/2004, de 3 de Março, que não tenham sido atribuídos.

Artigo 2.º

Condições de elegibilidade

A atribuição dos direitos ao prémio à vaca em aleitamento é efectuada aos produtores que pretendam:

a) Reconverter para a bovinicultura extensiva de carne a totalidade ou parte das suas explorações;

b) Iniciar a produção pecuária extensiva de carne através da introdução de um efectivo aleitante;

c) Aumentar o seu efectivo aleitante em explorações já orientadas para a bovinicultura extensiva de carne.

Artigo 3.º

Condições de exclusão

Não têm acesso à atribuição de direitos no âmbito do presente diploma os criadores referidos no n.º 7.º do Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro.

Artigo 4.º

Critérios de prioridade e pontuação

1 - A atribuição dos direitos referidos no artigo 1.º é efectuada de acordo com os critérios e pontuações a seguir enunciados:

a) Produtores que se candidataram à reserva específica em 2003 cujos pedidos foram reduzidos ou excluídos por ultrapassagem da área total disponível - 4 pontos;

b) Produtores não titulares de direitos ao prémio nem detentores de vacas aleitantes antes de 26 de Junho de 2004 - 3 pontos;

c) Jovem agricultor - 2 pontos;

d) Produtores que tenham apresentado um projecto de investimento aprovado no âmbito dos fundos comunitários estruturais de apoio ao sector da carne de bovino num quadro de viabilidade económica que tenha em conta o prémio à vaca em aleitamento - 2 pontos;

e) Produtores de leite que queiram reconverter para bovinicultura extensiva de carne e que tenham abandonado a produção leiteira nos últimos dois anos ou venham a abandonar nos termos do previsto no artigo 8.º do presente diploma - 2 pontos;

f) Produtores cuja superfície agrícola da exploração se situe, em mais de 50%, numa região de montanha, na acepção da Portaria 377/88, de 11 de Julho, ou numa região ultraperiférica - 1 ponto;

g) Produtores candidatos a direitos ao prémio destinados a animais de raças autóctones e exóticas de orientação carne inscritos no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico - 1 ponto;

h) Produtores que produzam e comercializem carne de bovino no âmbito de cadernos de especificações aprovados ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho - 1 ponto;

i) Produtores integrados em organizações que produzam e comercializem carne de bovino sujeita ao regime das indicações geográficas, das denominações de origem ou das especialidades tradicionais, no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 2081/92 e 2082/92, do Conselho, de 14 de Junho - 1 ponto;

j) Produtores que produzam carne de bovino em modo de produção biológica, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho - 1 ponto.

2 - Não são cumuláveis os pontos obtidos em resultado da aplicação dos critérios definidos nas alíneas i) e j) com os do critério definido na alínea h), todas do n.º 1 do presente artigo.

3 - Os produtores que se encontrem nas condições previstas na alínea d) que se candidatem a mais direitos ao prémio do que os previstos no referido programa de investimento apenas podem beneficiar desta pontuação para um número de direitos ao prémio até ao limite referido no projecto.

4 - Os produtores que se encontrem nas condições previstas na alínea a) que se candidatem a mais direitos ao prémio do que aqueles que não lhes foram atribuídos no âmbito da reserva específica por ultrapassagem da área total disponível apenas podem beneficiar desta pontuação para um número de direitos ao prémio até ao limite elegível para efeitos da reserva específica.

5 - Cada candidatura é classificada de acordo com o número de pontos atribuído, procedendo-se à sua ordenação de forma decrescente.

6 - Quando, para o mesmo número de pontos, as candidaturas forem superiores às disponibilidades, os direitos são atribuídos às candidaturas ordenadas por ordem crescente de direitos pedidos.

7 - Em caso de rateio na atribuição dos direitos, este é efectuado dentro das candidaturas com o mesmo número de pontos e com o mesmo número de direitos pedidos, sendo que a nenhum produtor deve ser atribuído menos do que um direito.

8 - Os produtores a quem sejam atribuídos direitos ao prémio à vaca em aleitamento no âmbito do presente diploma e que tenham beneficiado da pontuação relativa à alínea g) do n.º 1 perdem os direitos indevidamente utilizados, que revertem para a reserva nacional e ficam impedidos, nos três anos subsequentes ao da atribuição dos direitos, de utilizar esses direitos com animais não inscritos em livro genealógico ou registo zootécnico.

9 - O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) e o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) devem enviar ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), no âmbito das respectivas atribuições, até ao dia 30 de Novembro, a listagem dos produtores e das organizações que se encontrem nas situações previstas nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Plano simplificado de crescimento de efectivo

1 - Os produtores que pretendam candidatar-se ao lote de direitos referido no artigo 1.º do presente diploma devem apresentar um plano simplificado de crescimento de efectivo aleitante, adiante designado por plano.

2 - O plano referido no número anterior deve ser concretizado no prazo máximo de três anos e deve incluir as seguintes informações:

a) Área forrageira sujeita ao plano;

b) Número de vacas aleitantes detidas, pelo candidato em 26 de Junho de 2004, devidamente confirmado pelo Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB);

c) Número de vacas aleitantes a atingir em cada um dos anos do plano, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

3 - Os agricultores com projectos de investimento aprovados no âmbito de fundos comunitários estruturais devem ainda entregar cópia do respectivo projecto.

Artigo 6.º

Cumprimento do aumento de efectivo

1 - O plano referido no artigo anterior deve conduzir a um efectivo aleitante igual ou superior ao efectivo inicial, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, acrescido do número de direitos solicitados ao abrigo deste despacho.

2 - O plano deve, no que respeita ao previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, garantir que sejam atingidos, no 1.º ano pelo menos 25% do aumento de efectivo proposto, no 2.º ano pelo menos 50% e no 3.º ano os 100%.

3 - O não cumprimento do plano no que respeita ao aumento do efectivo aleitante implica a reversão dos direitos não utilizados para a reserva nacional, ficando os agricultores impedidos de se candidatarem à referida reserva nos três anos subsequentes ao da atribuição dos direitos.

Artigo 7.º

Áreas forrageiras sujeitas ao plano

1 - As parcelas sujeitas ao plano são as declaradas anualmente para efeitos do pedido de ajudas «Superfícies», nos termos e dentro dos prazos definidos no despacho relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).

2 - As parcelas mencionadas no número anterior devem destinar-se à produção de culturas forrageiras e não podem beneficiar, durante os três anos do plano, de ajudas destinadas a culturas cujo principal objecto não seja a produção forrageira.

3 - O somatório das áreas das parcelas afectas ao plano referidas no n.º 1 do presente artigo, em cada um dos anos da sua implementação, deve ser superior ou igual à correspondente área indicada no plano.

4 - O não cumprimento do plano no que respeita ao disposto no número anterior implica a reversão dos direitos indevidamente utilizados para a reserva nacional.

Artigo 8.º

Reconversão da produção leiteira

1 - Os produtores de leite que pretendam candidatar-se ao lote de direitos referido no artigo 1.º do presente diploma devem comprometer-se a abandonar definitivamente a produção leiteira, até ao final da respectiva campanha de 2004-2005.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores de leite devem entregar declaração de compromisso no acto de candidatura à atribuição de direitos no âmbito do presente diploma e transferir a respectiva quantidade de referência leiteira para outro produtor cuja exploração não coincida geograficamente, no todo ou em parte, com a sua.

3 - A violação do compromisso assumido implica a perda da totalidade dos direitos atribuídos, ficando os candidatos impedidos, nos três anos subsequentes ao da atribuição dos direitos, de se candidatarem à reserva nacional.

Artigo 9.º

Encabeçamento máximo

1 - Os produtores comprometem-se a manter, durante os três anos de duração do plano, um encabeçamento na sua exploração inferior ou igual aos valores máximos previstos no anexo I do presente diploma e que deste faz parte integrante, a aplicar em função da região onde se situa mais de 50% da respectiva superfície agrícola.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, os candidatos devem entregar declaração de compromisso anexa à candidatura.

3 - A violação do compromisso assumido implica a perda da totalidade dos direitos atribuídos sem qualquer compensação, ficando os candidatos impedidos, nos três anos subsequentes ao da atribuição dos direitos, de se candidatarem à reserva nacional.

Artigo 10.º

Determinação do encabeçamento

1 - Para efeitos da determinação do encabeçamento referido no artigo anterior, devem ser tidos em consideração:

a) Os bovinos machos, as vacas e as novilhas presentes na exploração durante o ano civil, bem como os ovinos e caprinos para os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente ao mesmo ano civil, devendo o número de animais ser convertido em cabeças normais (CN) de acordo com os valores constantes do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

b) As áreas declaradas anualmente como superfícies forrageiras.

2 - A determinação do número de bovinos presentes na exploração durante o ano civil é efectuada com base em cinco contagens, em datas a definir de forma aleatória, com recurso à base de dados SNIRB.

Artigo 11.º

Número máximo de direitos atribuíveis

1 - O número máximo de direitos a atribuir a cada candidato não pode ser superior ao menor número obtido a partir da aplicação das seguintes fórmulas:

a) Fórmula A:

NMD = (Nha x ERM) NVD b) Fórmula B:

NMD = NVFP NVD 2 - Para efeitos de aplicação das fórmulas previstas no número anterior, são relevantes as seguintes correspondências:

a) NMD, o número máximo de direitos a atribuir a cada candidato;

b) NHa, o número de hectares de área forrageira total sujeita ao plano;

c) ERM, o encabeçamento regional máximo, de acordo com o previsto no anexo I do presente diploma, em cabeças normais por hectare;

d) NVFP, o número de vacas no final do plano, número de fêmeas elegíveis ao prémio à vaca aleitante;

e) NVD, o número de vacas detidas em 26 de Junho de 2004, fêmeas já paridas elegíveis ao prémio à vaca aleitante.

3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, no caso de o produtor deter um número de direitos ao prémio superior ao número de vacas, considera-se o número de direitos detidos.

Artigo 12.º

Formalização de candidaturas

A formalização das candidaturas deve ser efectuada até ao dia 7 de Dezembro de 2004, junto das organizações de produtores credenciadas pelo INGA [entidades credenciadas (EC)], através do preenchimento do respectivo formulário, devendo estas remeter ao INGA, até 17 de Dezembro, as candidaturas apresentadas.

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 4 de Novembro de 2004. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 9.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 10.º)

Bovinos machos e novilhas com mais de 24 meses de idade, vacas em aleitamento e vacas leiteiras - 1,0 CN.

Bovinos machos e novilhas com idade entre os 6 e os 24 meses - 0,6 CN.

Ovinos - 0,15 CN.

Caprinos - 0,15 CN.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/11/25/plain-178948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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