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Portaria 246-A/86, de 23 de Maio

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Sumário

Estabelece a diferencial a aplicar à taxa de juro anual para o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986».

Texto do documento

Portaria 246-A/86
de 23 de Maio
Decreto-Lei 112-A/86, de 23 de Maio, determina no seu artigo 8.º, n.º 1, que a taxa de juro anual a fixar para o empréstimo denominado "Obrigações do Tesouro - FIP, 1986» será a taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juro, abatida de um diferencial a fixar por portaria do Ministro das Finanças.

O n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma refere que o diferencial poderá ser ajustado para cada uma das séries do empréstimo.

Torna-se, desta forma, necessário estabelecer aquele diferencial para a 1.ª série do referido empréstimo a colocar à subscrição pública.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 112-A/86, de 23 de Maio, o seguinte:

1.º O diferencial a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 112-A/86, de 23 de Maio, é fixado para a 1.ª série do empréstimo denominado "Obrigações do Tesouro - FIP, 1986» em 2%.

2.º O diferencial a que se refere o n.º 1.º manter-se-á inalterável durante todo o período de vigência dos títulos que constituem a mencionada série.

3.º O período de subscrição da 1.ª série do empréstimo referido no n.º 1.º será encerrado por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Junta do Crédito Público.

Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Maio de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Decreto-Lei 112-A/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Emite um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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