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Decreto Regulamentar Regional 9/87/M, de 27 de Abril

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 4., nºs 3, 5., 6., nºs 2 e 3, e 11. do Decreto Regulamentar Regional nº 12/83/m, de 25 de Junho e revoga o artigo 10. do mesmo diploma ( Regulamenta o apoio financeiro a projectos de investimento para a modernização da frota pesqueira ).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/87/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional 12/83/M, de 25 de Junho

A política de apoio ao investimento no sector das pescas na Região Autónoma da Madeira foi dotada dos necessários instrumentos legais com a publicação do Decreto Regional 13/82/M, de 20 de Outubro, e do Decreto Regulamentar Regional 12/83/M, de 25 de Junho.

Está previsto nos citados diplomas o tipo de apoio, sob a forma de auxílio financeiro, aos projectos de investimento naquele sector considerados de interesse para a Região, que se consubstancia na comparticipação nos juros dos financiamentos necessários à sua realização.

A evolução entretanto verificada nas taxas de juro dos financiamentos, no sentido da baixa, recomenda a revisão das taxas de comparticipação do Governo Regional nos projectos de investimento que venham a ser aprovados.

Por outro lado, a integração no espaço comunitário e a aplicação à Região da política comum de pesca, em particular nos seus aspectos estruturais, impõem a revisão e ou inclusão de novas disposições.

Finalmente, a própria experiência adquirida aconselha algumas modificações no sentido de uma melhor adequação destes instrumentos de execução de política aos interesses específicos do sector.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, n.º 3, 5.º, 6.º, n.os 2 e 3, e 11.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/M, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - .............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Durante o período de utilização a taxa de juro a suportar pelo Governo Regional será de 10%.

Art. 5.º As taxas de juro anuais a suportar pelo Governo Regional para os diferentes projectos de investimento contemplados no presente diploma serão as seguintes:

a) Para a aquisição de equipamento de propulsão, de navegação, de detecção e de comunicações e equipamentos auxiliares de pesca e de segurança no mar:

1.º ano - 8%;

2.º ano - 6%;

3.º ano - 4%;

4.º ano - 3%;

5.º ano - 2%;

b) Para construção, aquisição, transformação e reconversão de embarcações de pesca:

1.º ano - 10%;

2.º ano - 8%;

3.º ano - 6%;

4.º ano - 4%;

5.º ano e seguintes - 3%;

c) Para a aquisição de artes e apetrechos de pesca:

1.º ano - 6%;

2.º ano - 4%.

Art. 6.º - 1 - .............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - As instituições de crédito procederão à análise e avaliação do projecto e remetê-lo-ão à Secretaria Regional da Economia, acompanhado de parecer que caracterize a operação de crédito aprovada.

3 - No prazo de 45 dias a contar da recepção do projecto, o Secretário Regional da Economia decidirá da atribuição dos auxílios previstos neste diploma, sendo respeitadas as orientações consagradas para o sector das pescas e respectivos limites orçamentais.

Art. 11.º Os auxílios financeiros revistos neste diploma não serão comutativos com quaisquer outros, com excepção dos previstos nos programas de reestruturação e modernização da frota de pesca da Região aprovados no âmbito da política de estruturas da pesca da Comunidade Económica Europeia.

Art. 2.º É revogado o artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/M, de 25 de Junho.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Março de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 25 de Março de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/27/plain-17743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-20 - Decreto Regional 13/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas com vista a aumentar a produção e a produtividade média do sector das pescas na Região.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 12/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Regulamenta o apoio financeiro a projectos de investimento para a modernização da frota pesqueira e estabelece os requisitos a que os mesmos deverão obedecer.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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