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Decreto Regulamentar Regional 2/87/M, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro, sobre entidades competentes na Região Autónoma da Madeira para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/87/M

O Decreto Legislativo Regional 17/86/M, de 9 de Setembro, definiu qual a entidade competente para aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, na Região Autónoma da Madeira (RAM).

Torna-se, no entanto, necessário regulamentar aquele diploma, de forma a estabelecer os trâmites dos processos instaurados pela Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica (DSFE) e que serão posteriormente objecto de decisão da entidade cuja competência lhe foi conferida por aquele diploma regional.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º A entidade competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, indicada pelo Decreto Legislativo Regional 17/86/M, de 9 de Setembro, adiante designada por Secretário Regional da Economia, disporá de uma secretaria privativa e será assistida por um licenciado em Direito, que emitirá o seu parecer, propondo as medidas que deverão ser tomadas.

Art. 2.º O licenciado em Direito que for nomeado pelo Secretário Regional da Economia terá direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e da Economia.

Art. 3.º Por despacho do Secretário Regional da Economia serão designados os funcionários que constituirão a secretaria privativa.

Art. 4.º - 1 - A secretaria procederá ao registo, em livro próprio, dos processos por contra-ordenações que lhe forem enviados pela DSFE.

2 - No prazo de dois dias a contar da sua entrada a secretaria fará o processo concluso ao Secretário Regional da Economia, que despachará para emissão de parecer jurídico no prazo de sete dias.

3 - No prazo de quinze dias a contar da emissão do parecer referido no número anterior o Secretário Regional da Economia proferirá despacho em que conhecerá da competência e das excepções, nulidades ou irregularidades.

Art. 5.º - 1 - Se o Secretário Regional da Economia considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outro a título de contra-ordenação, ordenará a remessa do processo ao Ministério Público.

2 - Se o Secretário Regional da Economia considerar que o processo enferma de nulidades ou irregularidades, designadamente a falta de audição do arguido ou falta de nomeação de defensor oficioso, em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devolverá o mesmo à entidade instrutora para o suprimento daquelas.

3 - Se considerar verificada a prescrição do procedimento pela contra-ordenação, o Secretário Regional da Economia mandará arquivar o processo.

Art. 6.º - 1 - Se o Secretário Regional da Economia concluir pela inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades, emitirá a sua decisão.

2 - Tal decisão será notificada ao arguido, ao seu representante legal, quando este exista, e ao seu defensor, de harmonia com o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e para os efeitos do estabelecido no capítulo IV do mesmo diploma.

Art. 7.º Sempre que houver lugar ao processamento de coimas e à aplicação de sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, o processo será remetido à DSFE.

Art. 8.º Aplicar-se-ão as normas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal em tudo quanto não se encontrar regulado no presente diploma.

Art. 9.º O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro, que constituem receita da RAM, nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 17/86/M, de 9 de Setembro, será depositado nos respectivos cofres.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Novembro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/09/plain-17723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-09 - Decreto Legislativo Regional 17/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Compete à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e ao Secretário Regional da Economia o processamento e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 19/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ESTABELECE A CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO DA COMISSAO REGIONAL DE APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA ECONÓMICA. REVOGA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 2/87/M, DE 9 DE JANEIRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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