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Decreto Regulamentar 91/84, de 27 de Dezembro

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Sumário

Adopta medidas de segurança para as instalações da Marinha na península de Tróia, situadas no concelho de Grândola.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 91/84
de 27 de Dezembro
Tomando-se necessário garantir a segurança das instalações da Marinha na península de Tróia, situadas no concelho de Grândola, distrito de Setúbal;

Considerando o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações da Marinha na península de Tróia, definidas como segue:

a) Zona 1. - Faixa de 100 m de largura, determinada em toda a extensão do perímetro da área das instalações portuárias, limitada pelos pontos A a J, definidos pelas seguintes coordenadas geográficas:

(ver documento original)
b) Zona 2. - Faixa de 100 m de largura, determinada em toda a extensão do perímetro da área da estação de desmagnetização, limitada pelos pontos A a D, definidos pelas seguintes coordenadas geográficas:

(ver documento original)
c) Zona 3. - Faixa de 20 m de largura, determinada em toda a extensão do perímetro da área do ponto de observação a montante, limitada pelos pontos A a D, definidos pelas seguintes coordenadas geográficas:

(ver documento original)
d) Zona 4. - Faixa de 20 m de largura, determinada em toda a extensão do perímetro da área do ponto de observação intermédio, limitada pelos pontos A a D, definidos pelas seguintes coordenadas geográficas:

(ver documento original)
e) Zona 5. - Faixa de 20 m de largura, que liga pelo lado nascente com a zona 1, determinada em toda a extensão do perímetro da área do ponto de observação a jusante, limitada pelos pontos A a D, definidos pelas seguintes coordenadas geográficas:

(ver documento original)
Art. 2.º Nas zonas descritas no artigo anterior é proibida, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sem prévia licença da entidade competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança das instalações militares;

d) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar o funcionamen o ou a segurança das instalações militares.

Art. 3.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere o artigo anterior.

Art. 4.º - 1 - Dos requerimentos para a concessão das licenças a que se refere o artigo 3.º deverão constar:

a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

b) A localização do período no qual se pretendem efectuar os trabalhos ou actividades.

2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se possível, aos prédios vizinhos;

b) Memória descritiva da construção projectada em triplicado;
c) Planta e alçado do contorno da construção projectada, em escala não inferior a 1:200, em quadruplicado, sendo um exemplar, pelo menos, em papel transparente (tela ou vegetal).

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas incumbe ao Comando da Defesa Marítima do Porto de Setúbal, ao qual compete também ordenar a demolição das obras feitas ilegalmente e aplicar as multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstas no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º, referentes a demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 7.º As áreas sujeitas a servidão militar serão demarcadas em plantas apropriadas, organizando-se 6 colecções, que terão os seguintes destinos:

Ministério da Defesa Nacional;
Ministério da Administração Interna;
Ministério do Equipamento Social;
Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Estado-Maior da Armada;
Câmara Municipal de Grândola.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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