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Resolução da Assembleia da República 52-A/2004, de 20 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação Entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, assinado em Valência em 22 de Abril de 2002, incluindo os anexos nºs 1 a 6, os Protocolos nºs 1 a 7 e a Acta Final com declarações.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2004
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação Entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, assinado em Valência em 22 de Abril de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação Entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, assinado em Valência em 22 de Abril de 2002, incluindo os anexos n.os 1 a 6, os Protocolos n.os 1 a 7 e a Acta Final com as declarações, cujos textos na versão autenticada em língua portuguesa são publicados em anexo.

Aprovada em 6 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados Estados membros, e a Comunidade Europeia, adiante designada Comunidade, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, adiante designada Argélia, por outro:

Considerando a proximidade e a interdependência entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Argélia, assentes em laços históricos e em valores comuns;

Considerando que a Comunidade, os Estados membros e a Argélia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na solidariedade, na parceria e no co-desenvolvimento;

Considerando a importância que as Partes atribuem ao respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento da associação;

Conscientes, por um lado, da importância de relações que se insiram num quadro global euro-mediterrânico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;

Desejosos de realizar plenamente os objectivos da sua associação através da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, a fim de aproximar os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e da Argélia;

Conscientes da importância do presente Acordo, que se baseia na reciprocidade de interesses, nas concessões mútuas, na cooperação e no diálogo;

Desejosos de estabelecer e de aprofundar a concertação política sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Conscientes de que o terrorismo e o crime organizado internacional constituem uma ameaça à concretização dos objectivos da parceria e à estabilidade da região;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar à Argélia um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico, bem como a nível do desenvolvimento social;

Considerando a opção tomada respectivamente pela Comunidade e pela Argélia em favor do comércio livre, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tal como resulta do Uruguay Round;

Desejosos de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular sobre questões económicas, científicas, tecnológicas, sociais, culturais e áudio-visuais, bem como no domínio do ambiente, a fim de melhorar a compreensão recíproca;

Confirmando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da terceira parte, título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas, e não enquanto membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a Argélia da sua vinculação enquanto membros da Comunidade Europeia, em conformidade com o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Aplicam-se à Dinamarca as mesmas disposições, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca;

Convencidos de que o presente Acordo constitui um quadro propício ao desenvolvimento de uma parceria baseada na iniciativa privada e criará um clima favorável à expansão das suas relações económicas, comerciais e em matéria de investimentos, factor indispensável ao apoio à reestruturação económica e à modernização tecnológica;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Argélia, por outro.

2 - O presente Acordo tem por objectivos:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o reforço das suas relações e da cooperação em todos os domínios que considerem pertinentes;

- Desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes e definir as condições para uma liberalização progressiva do comércio de bens, serviços e capitais;

- Favorecer os contactos humanos, nomeadamente no âmbito dos procedimentos administrativos;

- Incentivar a integração magrebina, promovendo os intercâmbios e a cooperação na região e entre esta última e a Comunidade e os seus Estados membros;

- Promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.
Artigo 2.º
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

TÍTULO I
Diálogo político
Artigo 3.º
1 - É estabelecido um diálogo regular entre as Partes em matéria política e de segurança, a fim de permitir criar laços duradouros de solidariedade entre os parceiros que contribuirão para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânica e para o desenvolvimento de um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2 - O diálogo e a cooperação política destinam-se, nomeadamente, a:
a) Facilitar a aproximação entre as Partes, através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação periódica sobre questões internacionais de interesse mútuo;

b) Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração as posições e os interesses da outra Parte;

c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região euro-mediterrânica;

d) Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.
Artigo 4.º
O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação.

Artigo 5.º
O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:

a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;
b) A nível de altos funcionários representando a Argélia, por um lado, e a presidência do Conselho e a Comissão, por outro;

c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente reuniões periódicas para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.

TÍTULO II
Livre circulação das mercadorias
Artigo 6.º
A Comunidade e a Argélia criarão progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período de transição com uma duração máxima de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as modalidades seguidamente indicadas e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados "GATT».

CAPÍTULO 1
Produtos industriais
Artigo 7.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Argélia classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e na pauta aduaneira argelina, com excepção dos produtos enumerados no anexo n.º 1.

Artigo 8.º
Os produtos originários da Argélia beneficiam aquando da importação para a Comunidade da isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.

Artigo 9.º
1 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Argélia à importação dos produtos originários da Comunidade cuja lista figura no anexo n.º 2 serão eliminados aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Argélia à importação dos produtos originários da Comunidade cuja lista figura no anexo n.º 3 serão eliminados progressivamente, de acordo com o seguinte calendário:

- Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 80% do direito de base;

- Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 70% do direito de base;

- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60% do direito de base;

- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40% do direito de base;

- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 20% do direito de base;

- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Argélia à importação dos produtos originários da Comunidade que não constam das listas que figuram nos anexos n.os 2 e 3 serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90% do direito de base;

- Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 80% do direito de base;

- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 70% do direito de base;

- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60% do direito de base;

- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50% do direito de base;

- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40% do direito de base;

- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30% do direito de base;

- Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 20% do direito de base;

- Dez anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 10% do direito de base;

- Onze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 5% do direito de base;

- Doze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

4 - Caso se verifiquem graves dificuldades no que respeita a determinado produto, os calendários aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 poderão ser revistos de comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão for pedida não poderá ser prorrogado, em relação ao produto em causa, para além do período máximo de transição referido no artigo 6.º Caso o Comité de Associação não tenha tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Argélia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a um ano.

5 - Para cada produto, o direito de base a partir do qual serão efectuadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2 e 3 corresponde à taxa prevista no artigo 18.º

Artigo 10.º
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 11.º
1 - A Argélia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, em derrogação ao disposto no artigo 9.º, sob a forma de um aumento ou de um restabelecimento dos direitos aduaneiros.

Estas medidas podem ser aplicadas unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem sérias dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Argélia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25% ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano para o qual existam estatísticas disponíveis.

Essas medidas serão aplicáveis por um período máximo de cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. As medidas deixarão de ser aplicáveis o mais tardar no termo do período máximo de transição referido no artigo 6.º

Não podem ser introduzidas medidas desse tipo em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente aplicáveis a esse produto.

A Argélia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Sempre que adoptar tais medidas, a Argélia comunicará ao Comité de Associação o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Este calendário preverá a eliminação progressiva destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir de um calendário diferente.

2 - Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.º 1, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, autorizar a Argélia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.º 1 por um período máximo de três anos para além do período de transição referido no artigo 6.º

CAPÍTULO 2
Produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos agrícolas transformados
Artigo 12.º
O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade e da Argélia classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira argelina, bem como aos produtos enumerados no anexo n.º 1.

Artigo 13.º
A Comunidade e a Argélia assegurarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas, de produtos da pesca e de produtos agrícolas transformados que se revistam de interesse para ambas as Partes.

Artigo 14.º
1 - Os produtos agrícolas originários da Argélia enumerados no Protocolo 1 beneficiarão, aquando da importação para a Comunidade, das disposições previstas nesse Protocolo.

2 - Os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no Protocolo 2 beneficiarão, aquando da importação para a Argélia, das disposições previstas nesse Protocolo.

3 - Os produtos da pesca originários da Argélia enumerados no Protocolo 3 beneficiarão, aquando da importação para a Comunidade, das disposições previstas nesse Protocolo.

4 - Os produtos da pesca originários da Comunidade enumerados no Protocolo 4 beneficiarão, aquando da importação para a Argélia, das disposições previstas nesse Protocolo.

5 - As trocas comerciais de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente capítulo beneficiarão das disposições previstas no Protocolo 5.

Artigo 15.º
1 - No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Argélia examinarão a situação com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Argélia a partir do sexto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o objectivo fixado no artigo 13.º

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca e de produtos agrícolas transformados entre as Partes, bem como a sensibilidade específica desses produtos, a Comunidade e a Argélia examinarão, produto a produto e numa base recíproca, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões.

Artigo 16.º
1 - Em caso de introdução de regulamentação específica em consequência da execução das respectivas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou em caso de alteração ou extensão das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e a Argélia podem alterar o regime previsto no presente Acordo para os produtos em causa.

2 - A Parte que proceder a tal alteração informará desse facto o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta Parte.

3 - Se, em conformidade com o disposto no n.º 1, a Comunidade ou a Argélia alterarem o regime previsto para os produtos agrícolas no presente Acordo, deverão conceder às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.

4 - A alteração do regime previsto no presente Acordo será objecto, a pedido da outra Parte Contratante, de consultas no Conselho de Associação.

CAPÍTULO 3
Disposições comuns
Artigo 17.º
1 - Não serão introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os aplicados aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Não serão introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia novas restrições quantitativas à importação ou à exportação nem quaisquer outras medidas de efeito equivalente.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo serão suprimidas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação ou à exportação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia.

4 - A Argélia eliminará, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, o direito adicional provisório aplicável aos produtos enumerados no anexo n.º 4. Esse direito será objecto de uma redução linear de 12 pontos por ano a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Caso os compromissos assumidos pela Argélia no âmbito da sua adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC) prevejam um prazo mais curto para a eliminação desse direito adicional provisório, será esse o prazo aplicável.

Artigo 18.º
1 - Relativamente a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e no artigo 14.º corresponde à taxa efectivamente aplicada às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 2002.

2 - Na hipótese da adesão da Argélia à OMC, os direitos aplicáveis às importações entre as Partes serão equivalentes à taxa consolidada no âmbito da OMC ou a uma taxa inferior, efectivamente aplicada, em vigor aquando da adesão. Se, após a adesão à OMC, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, será aplicável o direito reduzido.

3 - O disposto no n.º 2 aplica-se a qualquer redução pautal aplicada numa base erga omnes que se verifique após a conclusão das negociações.

4 - As Partes comunicar-se-ão os direitos de base respectivos que aplicam em 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 19.º
Os produtos originários da Argélia não beneficiarão, aquando da importação para a Comunidade, de tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 1191/91 , do Conselho, de 26 de Junho, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 20.º
1 - As Partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas internas de carácter fiscal que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolsos de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.

Artigo 21.º
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Argélia expressos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 22.º
Se uma das Partes verificar a ocorrência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte na acepção do artigo VI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e com a respectiva legislação nacional na matéria, e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 26.º

Artigo 23.º
O Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC será aplicável às relações entre as Partes.

Se uma das Partes verificar a ocorrência de práticas de subvenção nas suas trocas comerciais com a outra Parte na acepção dos artigos VI e XVI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o disposto no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC e com a respectiva legislação nacional na matéria.

Artigo 24.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente artigo, são aplicáveis entre as Partes as disposições do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

2 - As Partes informarão imediatamente o Comité de Associação de qualquer iniciativa que tenham tomado ou prevejam tomar no que se refere à aplicação de uma medida de salvaguarda. Em especial, transmitirão imediatamente ou, o mais tardar, com uma semana de antecedência, uma comunicação escrita ad hoc ao Comité de Associação contendo todas as informações pertinentes sobre:

- O início de um inquérito de salvaguarda;
- Os resultados finais do inquérito.
As informações comunicadas incluirão, designadamente, uma explicação dos procedimentos aplicáveis ao inquérito e uma indicação dos calendários para as audições e de outras ocasiões durante as quais as partes interessadas possam apresentar as suas observações sobre a questão.

Além disso, as Partes transmitirão previamente ao Comité de Associação uma comunicação escrita contendo todas as informações pertinentes sobre a decisão de aplicar medidas de salvaguarda provisórias; esta comunicação deve ser recebida no mínimo uma semana antes da aplicação de tais medidas.

3 - Aquando da notificação dos resultados finais do inquérito e antes de aplicar medidas de salvaguarda em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, a Parte que tenciona aplicar tais medidas submeterá a questão à apreciação do Comité de Associação, que procederá a uma análise aprofundada da situação com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

4 - A fim de se encontrar essa solução, as Partes procederão de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as Partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a Parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

5 - Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar nos termos do presente artigo, as Partes darão prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente Acordo. Essas medidas não podem exceder o necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido e preservarão o nível ou a margem de preferência concedidos por força do presente Acordo.

6 - A Parte que tenciona aplicar medidas de salvaguarda nos termos do presente artigo oferecerá uma compensação à outra Parte sob forma de uma liberalização das trocas comerciais, aplicável às importações provenientes desta última, substancialmente equivalente aos efeitos comerciais desfavoráveis dessas medidas observados pela outra Parte a partir da data da sua aplicação. A proposta de compensação será feita antes da adopção da medida de salvaguarda e simultaneamente à notificação e à submissão do assunto à apreciação do Comité de Associação, em conformidade com o n.º 3. Se a Parte cujo produto será objecto da medida de salvaguarda não considerar a proposta de compensação satisfatória, as duas Partes podem chegar a acordo, aquando das consultas referidas no n.º 3, sobre outros meios de compensação comercial.

7 - Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as Partes não chegarem a acordo quanto a uma compensação, a Parte cujo produto será objecto da medida de salvaguarda pode adoptar medidas pautais de compensação com efeitos comerciais substancialmente equivalentes à medida de salvaguarda adoptada em conformidade com o presente artigo.

Artigo 25.º
Se o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º conduzir:
i) À reexportação para um país terceiro de um produto ao qual a Parte exportadora aplique restrições quantitativas, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora, esta Parte poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 26.º Tais medidas não podem ter um carácter discriminatório e devem ser eliminadas logo que as circunstâncias deixem de justificar a sua manutenção em vigor.

Artigo 26.º
1 - Se a Comunidade ou a Argélia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 24.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte.

Nos casos referidos nos artigos 22.º e 25.º, antes da adopção das medidas neles previstas, ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, logo que possível, a Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações relevantes com vista a encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

2 - Para efeitos da aplicação do segundo parágrafo do n.º 1, serão aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 22.º, a Parte exportadora deve ser informada do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT, nem tenha sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b) No que diz respeito ao artigo 25.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, a fim de serem analisadas.

O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se o Comité não adoptar uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

c) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévios, a Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigos 22.º e 25.º, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

Artigo 27.º
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Tais proibições ou restrições não devem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 28.º
Para efeitos da aplicação do disposto no presente título, a noção de "produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo 6.

Artigo 29.º
Para a classificação das mercadorias importadas na Comunidade será utilizada a Nomenclatura Combinada e para a classificação das mercadorias importadas na Argélia será utilizada a pauta aduaneira deste país.

TÍTULO III
Comércio de serviços
Artigo 30.º
Compromissos recíprocos
1 - A Comunidade Europeia e os seus Estados membros tornarão extensivo à Argélia o tratamento que se comprometeram a aplicar por força do n.º 1 do artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado GATS.

2 - A Comunidade Europeia e os seus Estados membros concederão aos prestadores de serviços argelinos um tratamento não menos favorável do que o concedido aos prestadores de serviços similares, em conformidade com a lista de compromissos específicos da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros anexa ao GATS.

3 - O tratamento não se aplicará às vantagens concedidas por uma das Partes por força de um acordo do tipo definido no artigo V do GATS, nem às medidas tomadas para efeitos da aplicação de tal acordo, nem a outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenções do tratamento da nação mais favorecida, anexa pela Comunidade Europeia e os seus Estados membros ao GATS.

4 - A Argélia concederá aos prestadores de serviços da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros um tratamento não menos favorável do que o definido nos artigos 31.º a 33.º

Artigo 31.º
Prestação de serviços transfronteiras
No que se refere aos serviços de prestadores comunitários fornecidos no território da Argélia através de meios diferentes de uma presença comercial ou da presença de pessoas singulares previstas nos artigos 32.º e 33.º, a Argélia concederá aos prestadores de serviços comunitários um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

Artigo 32.º
Presença comercial
1 - a) A Argélia aplicará ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de países terceiros.

b) A Argélia concederá às filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território em conformidade com a sua legislação um tratamento não menos favorável, no que se refere ao exercício das suas actividades, do que o concedido às suas próprias sociedades ou sucursais, ou a filiais ou sucursais argelinas de sociedades de países terceiros, se este tratamento for mais favorável.

2 - O tratamento referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 será aplicável às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas na Argélia na data de entrada em vigor do presente Acordo, bem como às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas após essa data.

Artigo 33.º
Presença temporária de pessoas singulares
1 - Uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade argelina estabelecida no território da Argélia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar temporariamente, ou fazer empregar temporariamente por uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Argélia, respectivamente, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal chave, na acepção do n.º 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades ou pelas suas filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas a duração do contrato.

2 - O pessoal chave das sociedades acima referidas, a seguir designadas "empresas», é constituído por "pessoas transferidas no interior da sociedade», na acepção da alínea c), desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas directamente ou a ela tenham sido associadas (não como accionistas maioritários) durante um período mínimo de 12 meses imediatamente anterior à transferência. Essas pessoas enquadram-se nas seguintes categorias:

a) Quadros superiores de uma empresa, responsáveis pela respectiva gestão, sob a supervisão ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas ou do seu equivalente, e aos quais incumbe, nomeadamente:

- A direcção da empresa, de um serviço ou de uma secção da empresa;
- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, de direcção ou funções técnicas;

- A contratação e o despedimento de pessoal, ou a proposta de contratação ou de despedimento de pessoal ou ainda a adopção de outras medidas relativas ao pessoal, em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma empresa que possuem competências específicas essenciais para o serviço, os equipamentos de investigação, as tecnologias ou a gestão da empresa; para além dos conhecimentos especificamente necessários à empresa, essas competências podem traduzir-se num elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade empresarial que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de serem membros de uma profissão reconhecida;

c) "Pessoas transferidas no interior da sociedade», isto é, pessoas singulares que trabalhem para uma empresa no território de uma Parte, temporariamente transferidas no contexto do exercício de actividades económicas para o território da outra Parte; a empresa em causa deve ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (filial, sucursal) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 - A entrada e a presença temporária nos territórios respectivos da Argélia e da Comunidade de nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Argélia, respectivamente, serão autorizadas se se tratar de representantes que exerçam funções de quadros superiores de uma sociedade, na acepção da alínea a) do n.º 2, e forem responsáveis pelo estabelecimento de uma sociedade argelina ou de uma sociedade comunitária, na Comunidade ou na Argélia, respectivamente, desde que:

- Esses representantes não se dediquem a vendas directas nem prestem eles próprios quaisquer serviços;

- A sociedade não possua outro representante, gabinete, sucursal ou filial num Estado membro da Comunidade ou na Argélia, respectivamente.

Artigo 34.º
Transportes
1 - O disposto nos artigos 30.º a 33.º não se aplica aos transportes aéreos, fluviais, terrestres e à cabotagem marítima nacional, sob reserva das disposições dos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2 - No âmbito das actividades exercidas por companhias de navegação para a prestação de serviços internacionais de transporte marítimo, incluindo operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará o estabelecimento e o exercício de actividades, no seu território, de filiais ou sucursais de companhias da outra Parte, em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias companhias, ou a filiais ou sucursais de companhias de qualquer país terceiro, se estas condições forem mais favoráveis. Tais actividades incluem, entre outras:

a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços afins mediante contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, independentemente de tais serviços serem prestados ou oferecidos directamente pelo prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o promotor de serviços tenha concluído acordos comerciais permanentes;

b) A aquisição e utilização por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou serviços afins, incluindo serviços de transporte interno por qualquer modo de transporte, nomeadamente por via fluvial, rodoviária e ferroviária, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) A preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) A transmissão de informações comerciais sob qualquer forma, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) A conclusão de acordos comerciais com um parceiro local que prevejam, nomeadamente, a participação no capital e o recrutamento de pessoal local ou de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições do presente Acordo;

f) A representação das companhias, a organização de escalas e, se necessário, das cargas.

3 - No que se refere aos transportes marítimos, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial.

Todavia, serão aplicáveis as legislações das Partes no que se refere aos privilégios e direitos do pavilhão nacional em matéria de cabotagem nacional, salvamento, reboque e pilotagem.

Estas disposições não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicável a qualquer das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das conferências podem competir com as companhias que sejam membros de uma conferência, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

As Partes afirmam o seu empenhamento num contexto de livre concorrência, que constitui um elemento essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

4 - Para efeitos da aplicação dos princípios definidos no n.º 3, as Partes:
a) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas em futuros acordos bilaterais com países terceiros relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos e ao tráfego regular. Todavia, tal não exclui a possibilidade de disposições relativas ao tráfego regular em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ou proveniente do país terceiro em causa;

b) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituírem restrições dissimuladas ou de terem efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio dos transportes marítimos internacionais.

5 - No que se refere ao acesso aos portos, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como à cobrança das taxas e encargos inerentes, à utilização das infra-estruturas aduaneiras, à atribuição dos cais de acostagem e à utilização das instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados para o transporte de mercadorias, passageiros ou ambos que arvorem o pavilhão da outra Parte ou que sejam explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

6 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, as Partes poderão negociar, sempre que adequado, após a entrada em vigor do presente Acordo, acordos específicos sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e de prestação de serviços nos sectores dos transportes aéreos, rodoviários, ferroviários e fluviais.

Artigo 35.º
Regulamentação interna
1 - O disposto no título III não prejudica a aplicação pelas Partes das medidas que considerem necessárias para impedir que as disposições do presente Acordo sejam utilizadas para iludir a sua regulamentação relativa ao acesso de países terceiros ao respectivo mercado.

2 - O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas. Não é aplicável às actividades que, no território de cada uma das Partes, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

3 - O disposto no presente título não obsta à aplicação por uma Parte de normas específicas respeitantes ao estabelecimento e ao exercício de actividades, no seu território, de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem por diferenças jurídicas ou técnicas entre tais sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no caso dos serviços financeiros, por razões de prudência. Esta diferença de tratamento não pode ultrapassar o estritamente necessário por força dessas diferenças jurídicas ou técnicas ou, no caso dos serviços financeiros, por razões de prudência.

4 - Não obstante todas as outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adoptar medidas cautelares, nomeadamente a fim de proteger os investidores, os depositantes, os titulares de apólices de seguro ou pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha uma obrigação fiduciária, ou de garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que não respeitem as disposições do presente Acordo, tais medidas não poderão ser utilizadas como meio de desvincular uma Parte das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo.

5 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ter por efeito exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e contabilidade de clientes ou quaisquer informações confidenciais na posse das entidades públicas.

6 - Para efeitos da circulação de pessoas singulares prestadores de serviços, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as respectivas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, permanência, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Estas disposições não prejudicam o disposto no n.º 2.

Artigo 36.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) "Prestador de serviços» uma pessoa singular ou colectiva que forneça um serviço proveniente do território de uma Parte e destinado ao território da outra Parte, no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte através de uma presença comercial (estabelecimento) no território da outra Parte e através da presença de pessoas singulares de uma Parte no território da outra Parte;

b) "Sociedade da Comunidade» ou "sociedade argelina», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Argélia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Argélia, respectivamente.

Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Argélia tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da Argélia, será considerada uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade argelina se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Argélia, respectivamente;

c) "Filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

d) "Sucursal» de uma sociedade um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma empresa mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a empresa mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida empresa mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

e) "Estabelecimento» o direito de sociedades da Comunidade ou argelinas, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Argélia ou na Comunidade, respectivamente;

f) "Exercício de actividades» a prossecução de actividades económicas;
g) "Actividades económicas» as actividades de carácter industrial e comercial, bem como as profissões liberais;

h) "Nacional de um Estado membro ou da Argélia» uma pessoa singular que seja nacional de um dos Estados membros ou da Argélia, respectivamente.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente das disposições do presente título os nacionais de um Estado membro ou da Argélia estabelecidos fora da Comunidade ou da Argélia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Argélia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Argélia, respectivamente, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na Argélia em conformidade com as respectivas legislações.

Artigo 37.º
Disposições gerais
1 - As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 - As Partes comprometem-se a considerar a possibilidade de desenvolverem as disposições do presente título no sentido da conclusão de um "acordo de integração económica» na acepção do artigo V do GATS. Ao formular as suas recomendações, o Conselho de Associação terá em consideração a experiência adquirida com a aplicação do tratamento da nação mais favorecida e as obrigações das Partes no âmbito do GATS, nomeadamente do seu artigo V.

Aquando dessa análise, o Conselho de Associação terá igualmente em consideração os progressos registados em matéria de aproximação das legislações das Partes aplicáveis às actividades em causa. A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

TÍTULO IV
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica
CAPÍTULO 1
Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 38.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, as Partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes, numa moeda livremente convertível.

Artigo 39.º
1 - A Comunidade e a Argélia assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados na Argélia, em sociedades constituídas em conformidade com a legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - As Partes consultar-se-ão e cooperarão a fim de criar as condições necessárias à facilitação da circulação de capitais entre a Comunidade e a Argélia e assegurar a sua plena liberalização.

Artigo 40.º
Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Argélia enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, podem, nos termos das condições previstas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e dos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, durante um período limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente indispensável para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Argélia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte e apresentar-lhe-ão, no mais curto prazo, o calendário para a eliminação de tais medidas.

CAPÍTULO 2
Concorrência e outras disposições em matéria económica
Artigo 41.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e a Argélia:

a) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associação de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante:

- No conjunto do território da Comunidade ou numa parte substancial do mesmo;
- No conjunto do território da Argélia ou numa parte substancial do mesmo.
2 - As Partes manterão uma cooperação administrativa na aplicação das respectivas legislações em matéria de concorrência e procederão a um intercâmbio de informações, tendo em conta as limitações impostas pelo segredo profissional e comercial, segundo as modalidades previstas no anexo n.º 5 do presente Acordo.

3 - Se a Comunidade ou a Argélia considerarem que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1 e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte, a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité.

Artigo 42.º
Os Estados membros e a Argélia adaptarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos que assumiram no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e da Argélia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 43.º
No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que, a partir do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Argélia numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 44.º
1 - As Partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o exercício de tais direitos.

2 - A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo n.º 6 será periodicamente examinada pelas Partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de qualquer das Partes, a fim de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 45.º
As Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para assegurar a protecção de dados pessoais, a fim de eliminar os obstáculos à livre circulação desses dados entre as Partes.

Artigo 46.º
1 - As Partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

2 - O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a concretização dos objectivos previstos no n.º 1.

TÍTULO V
Cooperação económica
Artigo 47.º
Objectivos
1 - As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente Acordo.

2 - A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Argélia com vista ao seu desenvolvimento económico e social sustentável.

3 - A cooperação económica enquadra-se nos objectivos definidos pela Declaração de Barcelona.

Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
1 - A cooperação incidirá preferencialmente nos domínios de actividade em que existam obstáculos e dificuldades internas ou que sejam afectados pelo processo de liberalização do conjunto da economia argelina e, em especial, pela liberalização das trocas comerciais entre a Argélia e a Comunidade.

2 - Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores que possam facilitar a aproximação das economias argelina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego, bem como o desenvolvimento dos fluxos comerciais entre a Argélia e a Comunidade, promovendo nomeadamente a diversificação das exportações argelinas.

3 - A cooperação promoverá a integração económica intramagrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações entre os países da região.

4 - No âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, será concedida especial importância à preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.

5 - As Partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica.

Artigo 49.º
Instrumentos e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á através de:
a) Um diálogo económico regular entre as Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;

b) Intercâmbio de informações e acções de comunicação;
c) Acções de aconselhamento, assessoria e formação;
d) Execução de acções conjuntas;
e) Prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar;
f) Acções de apoio à parceria e ao investimento directo, nomeadamente por parte de operadores privados, bem como aos programas de privatização.

Artigo 50.º
Cooperação regional
A fim de permitir que o presente Acordo contribua plenamente para a realização da parceria euromediterrânica e a integração magrebina, as Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de iniciativas com impacte regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Integração económica;
b) Desenvolvimento das infra-estruturas económicas;
c) Ambiente;
d) Investigação científica e tecnológica;
e) Educação, ensino e formação;
f) Cultura;
g) Questões aduaneiras;
h) Instituições regionais e execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.

Artigo 51.º
Cooperação científica, técnica e tecnológica
A cooperação terá por objectivos:
a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas Partes, mediante:

- O acesso da Argélia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas;

- A participação da Argélia nas redes de cooperação descentralizada;
- A promoção de sinergias entre a formação e a investigação;
b) Reforçar as capacidades da Argélia em matéria de investigação;
c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how, a execução de projectos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, bem como a valorização dos resultados da investigação científica e técnica;

d) Incentivar todas as acções que se destinam a criar sinergias de impacte regional.

Artigo 52.º
Ambiente
1 - As Partes incentivarão a cooperação em matéria de luta contra a degradação do ambiente, de controlo da poluição e de utilização racional dos recursos naturais, com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável e garantir a qualidade do ambiente e a protecção da saúde das pessoas.

2 - A cooperação privilegiará:
- As questões ligadas à desertificação;
- A gestão racional dos recursos hídricos;
- A salinização;
- O impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água;
- A utilização adequada da energia e dos transportes;
- O impacte do desenvolvimento industrial sobre o ambiente em geral e sobre a segurança das instalações industriais em particular;

- A gestão dos resíduos e especialmente dos resíduos tóxicos;
- A gestão integrada das zonas sensíveis;
- O controlo e a prevenção da poluição urbana, industrial e marinha;
- A utilização de instrumentos avançados de gestão e controlo ambiental e, em especial, utilização de sistemas de informação, nomeadamente estatísticos, em matéria de ambiente;

- A assistência técnica, nomeadamente para a preservação da biodiversidade.
Artigo 53.º
Cooperação industrial
A cooperação terá por objectivos:
a) Suscitar ou apoiar acções destinadas a promover o investimento directo e a parceria industrial na Argélia;

b) Incentivar a cooperação directa entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Argélia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

c) Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação da indústria, incluindo a indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado da Argélia;

d) Favorecer o desenvolvimento de pequenas e médias empresas;
e) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, com vista a incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

f) Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial da Argélia através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

g) Acompanhar a reestruturação do sector industrial e o programa de modernização, na perspectiva da criação de uma zona de comércio livre, a fim de melhorar a competitividade dos produtos;

h) Contribuir para o desenvolvimento das exportações de produtos manufacturados argelinos.

Artigo 54.º
Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação visa criar um clima favorável aos fluxos de investimento e realizar-se-á, em especial, mediante:

a) A criação de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e de informação sobre as oportunidades de investimento;

b) A criação de um enquadramento jurídico favorável aos investimentos, se necessário através da celebração de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação entre a Argélia e os Estados membros;

c) A assistência técnica a acções de promoção e garantia dos investimentos nacionais e estrangeiros.

Artigo 55.º
Normalização e avaliação de conformidade
A cooperação terá por objectivo reduzir as divergências em matéria de normas e de certificação. A cooperação concretizar-se-á através das seguintes iniciativas:

- Promoção da utilização das normas europeias e de processos e técnicas de avaliação da conformidade;

- Melhoria do nível dos organismos argelinos de avaliação da conformidade e metrologia, bem como uma assistência técnica tendo em vista criar as condições necessárias à negociação, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo nesta matéria;

- Cooperação no domínio da gestão da qualidade;
- Assistência às estruturas argelinas competentes em matéria de normalização e garantia da qualidade, bem como de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 56.º
Aproximação das legislações
A cooperação terá por objectivo aproximar a legislação da Argélia da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 57.º
Serviços financeiros
A cooperação terá por objectivo melhorar e desenvolver os serviços financeiros. Traduzir-se-á essencialmente no seguinte:

- Intercâmbio de informações sobre as regulamentações e as práticas financeiras, bem como acções de formação, nomeadamente relacionadas com a criação de pequenas e médias empresas;

- Apoio à reforma dos sistemas bancário e financeiro da Argélia, incluindo o desenvolvimento do mercado bolsista.

Artigo 58.º
Agricultura e pesca
A cooperação terá por objectivo a modernização e, caso necessário, a reestruturação dos sectores da agricultura, da silvicultura e da pesca. Será especialmente orientada para:

- O apoio a políticas que visem o desenvolvimento e a diversificação da produção;

- A segurança alimentar;
- O desenvolvimento rural integrado e, designadamente, a melhoria dos serviços de base e o desenvolvimento de actividades económicas associadas;

- A promoção de uma agricultura e de uma pesca respeitadoras do ambiente;
- A avaliação e a gestão racional dos recursos naturais;
- O estabelecimento de relações mais estreitas, a título voluntário, entre empresas, grupos e organizações profissionais e interprofissionais que representem a agricultura, a pesca e a agro-indústria;

- A assistência e formação técnicas;
- A harmonização das normas e dos controlos fitossanitários e veterinários;
- A cooperação entre as regiões rurais e o intercâmbio de experiências e de know-how em matéria de desenvolvimento rural;

- O apoio à privatização;
- A avaliação e a gestão racional dos recursos haliêuticos;
- O apoio aos programas de investigação.
Artigo 59.º
Transportes
A cooperação terá por objectivos:
- O apoio à reestruturação e à modernização dos transportes;
- A melhoria da circulação das pessoas e das mercadorias;
- A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade.

Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:
- Transportes rodoviários, incluindo a facilitação progressiva das condições de trânsito;

- Gestão dos caminhos de ferro, dos aeroportos e dos portos, bem como cooperação entre os organismos nacionais competentes;

- Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias que servem os principais eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum e os itinerários de interesse regional, bem como ajudas à navegação;

- Renovação dos equipamentos técnicos de acordo com as normas comunitárias aplicáveis aos transportes rodoviários e ferroviários, ao transporte multimodal, à utilização de contentores e ao transbordo;

- Assistência técnica e formação.
Artigo 60.º
Telecomunicações e sociedade da informação
As acções de cooperação neste domínio serão nomeadamente orientadas para:
- A instauração de um diálogo sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo a política prosseguida em matéria de telecomunicações;

- O intercâmbio de informações e a eventual prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e certificação, no que se refere às tecnologias da informação e às telecomunicações;

- A divulgação de novas tecnologias da informação e de telecomunicações avançadas, incluindo por satélite, de serviços e de tecnologias da informação;

- A promoção e execução de projectos comuns de investigação, de desenvolvimento tecnológico ou industrial no domínio das novas tecnologias da informação, das comunicações, da telemática e da sociedade da informação;

- A possibilidade de organismos argelinos participarem em projectos piloto e em programas europeus nestes domínios, de acordo com as respectivas modalidades específicas;

- A interligação e interoperacionalidade das redes e dos serviços telemáticos da Comunidade e da Argélia;

- A assistência técnica para a planificação e gestão do espectro de frequências radioeléctricas com vista a uma utilização coordenada e eficaz das radiocomunicações na região euro mediterrânica.

Artigo 61.º
Energia e minas
Os objectivos da cooperação nos sectores energético e mineiro incluirão:
a) O desenvolvimento institucional, legislativo e regulamentar, a fim de assegurar a regulamentação das actividades e a promoção dos investimentos;

b) A modernização técnica e tecnológica, a fim de preparar as empresas do sector energético e mineiro para as exigências da economia de mercado e da concorrência;

c) O desenvolvimento de parcerias entre empresas argelinas e europeias a nível das actividades de exploração, produção, transformação e distribuição nos sectores da energia e das minas.

Nesse contexto, os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:
- Adaptação do quadro institucional, legislativo e regulamentar que rege as actividades dos sectores energético e mineiro às regras da economia de mercado, através de assistência técnica, administrativa e regulamentar;

- Apoio aos esforços de reestruturação das empresas públicas de energia e de exploração mineira;

- Desenvolvimento de parcerias em matéria de:
- Exploração, produção, transformação de hidrocarbonetos;
- Produção de electricidade;
- Distribuição de produtos petrolíferos;
- Produção de equipamentos e serviços utilizados na produção de produtos energéticos;

- Valorização e transformação do potencial mineiro;
- Desenvolvimento do trânsito de gás, de petróleo e de electricidade;
- Apoio à modernização e ao desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua interligação com as redes da Comunidade Europeia;

- Criação de bases de dados nos domínios da energia e das minas;
- Apoio e promoção do investimento privado nas actividades do sector da energia e das minas;

- O ambiente, o desenvolvimento de energias renováveis e o rendimento energético;

- Promoção da transferência de tecnologias no sector da energia e das minas.
Artigo 62.º
Turismo e artesanato
A cooperação neste domínio terá como prioridades:
- Reforçar o intercâmbio de informações sobre os fluxos e as políticas de turismo, de termalismo e de artesanato;

- Intensificar as acções de formação em matéria de gestão e administração hoteleira, bem como a nível de outras actividades relacionadas com o turismo e o artesanato;

- Incentivar o intercâmbio de experiências a fim de assegurar o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo;

- Incentivar o turismo de jovens;
- Ajudar a Argélia a tirar partido do seu potencial turístico, termal e artesanal e a melhorar a imagem dos seus produtos turísticos;

- Apoiar a privatização.
Artigo 63.º
Cooperação em matéria aduaneira
1 - A cooperação tem por objectivo garantir o respeito pelo regime de comércio livre. Contemplará prioritariamente:

a) A simplificação das formalidades e dos controlos aduaneiros;
b) A utilização de um documento administrativo único similar ao aplicado na Comunidade e a possibilidade de estabelecer uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Argélia.

Poderá ser prestada assistência técnica se necessário.
2 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua em conformidade com o disposto no Protocolo 7.

Artigo 64.º
Cooperação no domínio estatístico
A cooperação neste domínio procurará assegurar, nomeadamente através da aproximação das metodologias utilizadas pelas Partes, a comparabilidade e a utilização dos dados estatísticos relativos ao comércio externo, às finanças públicas e à balança de pagamentos, à demografia, às migrações, aos transportes e comunicações e, de um modo geral, a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo. Poderá ser prestada assistência técnica se necessário.

Artigo 65.º
Cooperação em matéria de protecção dos consumidores
1 - As Partes acordam que a cooperação neste domínio deve ter por objectivo a compatibilidade dos respectivos sistemas de protecção dos consumidores.

2 - A cooperação contemplará essencialmente os seguintes domínios:
a) Intercâmbio de informações sobre as actividades legislativas e de peritos, nomeadamente entre os representantes dos interesses dos consumidores;

b) Organização de seminários e de estágios de formação;
c) Introdução de sistemas permanentes de informação recíproca sobre produtos perigosos, isto é, que representem um risco para a saúde e a segurança dos consumidores;

d) Melhoria da informação fornecida aos consumidores em matéria de preços, características dos produtos e dos serviços oferecidos;

e) Reformas institucionais;
f) Prestação de assistência técnica;
g) Desenvolvimento dos laboratórios argelinos de análise e de ensaios comparativos e assistência para a introdução de um sistema de informação descentralizado em benefício dos consumidores;

h) Assistência em matéria de organização e implantação de uma rede de alerta a integrar na rede europeia.

Artigo 66.º
Tendo em conta as características específicas da economia argelina, as Partes definirão as modalidades e os meios para a execução das acções de cooperação económica acordadas no âmbito do presente título, a fim de apoiar o processo de modernização da economia argelina e acompanhar a instauração da zona de comércio livre.

A identificação e a avaliação das necessidades, bem como as modalidades de execução das acções de cooperação económica, serão analisadas no âmbito de um dispositivo a criar segundo as condições previstas no artigo 98.º do presente Acordo.

No âmbito desse dispositivo, as Partes decidirão conjuntamente das acções prioritárias e empreender.

TÍTULO VI
Cooperação social e cultural
CAPÍTULO 1
Disposições relativas aos trabalhadores
Artigo 67.º
1 - Cada Estado membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade argelina empregados no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento.

2 - Qualquer trabalhador argelino autorizado a exercer uma actividade profissional assalariada no território de um Estado membro a título temporário beneficiará das disposições do n.º 1 no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.

3 - A Argélia aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados membros empregados no seu território.

Artigo 68.º
1 - Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade argelina, e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiarão, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.

O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho e de doença profissional, aos subsídios por morte, aos subsídios de desemprego e aos abonos de família.

Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis as outras regras de coordenação previstas pela regulamentação comunitária baseada no artigo 42.º do Tratado CE , excepto nas condições previstas no artigo 70.º do presente Acordo.

2 - Esses trabalhadores beneficiarão da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros para efeitos de pensões e rendas de velhice, de invalidez e de sobrevivência, prestações familiares, prestações de doença e de maternidade, bem como de cuidados de saúde para esses trabalhadores e os seus familiares residentes na Comunidade.

3 - Esses trabalhadores beneficiarão de abono de família para os membros da sua família residentes na Comunidade.

4 - Esses trabalhadores beneficiarão da transferência sem restrições para a Argélia, às taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado membro ou dos Estados membros devedores, das pensões e rendas de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez com excepção das prestações especiais não contributivas.

5 - A Argélia aplicará aos nacionais dos Estados membros empregados no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 69.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos nacionais de uma das Partes que residam ou trabalhem legalmente no território do país de acolhimento.

Artigo 70.º
1 - Antes do final do 1.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 68.º

2 - O Conselho de Associação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições do n.º 1.

Artigo 71.º
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 70.º não afectarão os direitos e obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Argélia e os Estados membros, sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da Argélia ou dos Estados membros.

CAPÍTULO 2
Diálogo no domínio social
Artigo 72.º
1 - Será instaurado entre as Partes um diálogo regular sobre todas as questões sociais que se revistam de interesse para qualquer das Partes.

2 - Através desse diálogo procurar-se-á identificar meios que permitam realizar novos progressos em matéria de circulação dos trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais argelinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3 - O diálogo incidirá sobre todos os problemas relativos:
a) Às condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e das pessoas a seu cargo;

b) Às migrações;
c) À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular perante a legislação relativa à residência e ao estabelecimento aplicável no Estado de acolhimento;

d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais argelinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 73.º
O diálogo no domínio social realizar-se-á aos mesmos níveis e segundo modalidades idênticas às previstas no título I do presente Acordo, que poderá igualmente ser utilizado como quadro de referência.

CAPÍTULO 3
Acções de cooperação em matéria social
Artigo 74.º
1 - As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar o desenvolvimento económico. Conferem especial prioridade ao respeito pelos direitos sociais fundamentais.

2 - A fim de consolidar a cooperação no domínio social, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.

Neste contexto, terão carácter prioritário as acções nos seguintes domínios:
a) Melhoria das condições de vida, criação de emprego e desenvolvimento da formação, nomeadamente nas zonas de emigração;

b) Reinserção das pessoas repatriadas pelo facto de se encontrarem em situação ilegal relativamente à legislação do Estado considerado;

c) Investimento produtivo ou criação de empresas na Argélia por parte de trabalhadores argelinos legalmente instalados na Comunidade;

d) Promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos meios de comunicação social, no quadro da política argelina na matéria;

e) Apoio aos programas argelinos de planeamento familiar e de protecção da mãe e da criança;

f) Melhoria do sistema de protecção social e do sector da saúde;
g) Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e argelina, residentes nos Estados membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância;

h) Melhoria das condições de vida nas zonas mais desfavorecidas;
i) Promoção do diálogo sócio-profissional;
j) Promoção do respeito pelos direitos humanos no plano sócio-profissional;
k) Contribuição para o desenvolvimento do sector do habitat, nomeadamente no que se refere à habitação social;

l) Atenuação das consequências negativas do ajustamento das estruturas económicas e sociais;

m) Melhoria do sistema de formação profissional.
Artigo 75.º
As acções de cooperação poderão ser realizadas em colaboração com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 76.º
O Conselho de Associação criará um grupo de trabalho antes do final do 1.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo ao qual incumbirá a avaliação permanente e regular da execução do disposto nos capítulos 1 a 3.

CAPÍTULO 4
Cooperação em matéria cultural e de educação
Artigo 77.º
Tendo em conta as acções bilaterais dos Estados membros, o presente Acordo terá por objectivo promover o intercâmbio de informações e a cooperação cultural.

Procurar-se-á alcançar um melhor conhecimento e uma melhor compreensão recíprocos das culturas respectivas.

Deverá ser atribuída especial atenção à promoção de actividades conjuntas em diversos domínios, nomeadamente os meios de comunicação escrita e o áudio-visual, bem como ao incentivo de intercâmbios de jovens.

A cooperação poderá abranger os seguintes domínios:
Tradução de obras literárias;
Conservação e restauro de sítios e monumentos históricos e culturais;
Formação de pessoas que trabalham no sector da cultura;
Intercâmbio de artistas e de obras de arte;
Organização de manifestações culturais;
Sensibilização mútua e divulgação de informações sobre manifestações culturais importantes;

Incentivo da cooperação no domínio áudio-visual, nomeadamente formação e co-produção;

Difusão de revistas e obras em matéria literária, técnica e científica.
Artigo 78.º
A cooperação em matéria de educação e formação terá por objectivos:
a) Contribuir para a melhoria do sistema de ensino e de formação, nomeadamente a formação profissional;

b) Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e à formação profissional;

c) Desenvolver o nível de conhecimentos dos quadros dos sectores público e privado;

d) Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das Partes com vista à utilização comum e às trocas de experiência e de meios.

TÍTULO VII
Cooperação financeira
Artigo 79.º
A fim de assegurar a realização plena dos objectivos do presente Acordo, a Argélia beneficiará da cooperação financeira da Comunidade, segundo as modalidades adequadas e com os recursos financeiros necessários.

Essas modalidades serão definidas de comum acordo entre as Partes, através dos instrumentos mais adequados, após a entrada em vigor do presente Acordo.

Os domínios de aplicação desta cooperação, para além dos temas contemplados pelos títulos V e VI do presente Acordo serão os seguintes:

Promoção de reformas destinadas a modernizar a economia, incluindo o desenvolvimento rural;

Melhoria das infra-estruturas económicas;
Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
Ponderação das consequências para a economia argelina da instauração progressiva de uma zona de comércio livre, nomeadamente na perspectiva da modernização e da reconversão da indústria;

Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.
Artigo 80.º
No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios financeiros e à criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento e à melhoria do bem-estar social da população, a Comunidade e a Argélia, em estreita coordenação com as outras entidades financiadoras, especialmente as instituições financeiras internacionais, procurarão encontrar os instrumentos mais adequados para apoiar as políticas de desenvolvimento e a liberalização da economia argelina.

Artigo 81.º
A fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, as Partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Argélia, no âmbito do diálogo económico permanente instituído nos termos do título V.

TÍTULO VIII
Cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos
Artigo 82.º
Reforço das instituições do Estado de direito
Na sua cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, as Partes concederão uma atenção especial ao reforço das instituições nos domínios da aplicação do direito e do funcionamento do aparelho judicial, incluindo a consolidação do Estado de direito.

Neste contexto, assegurarão igualmente o respeito pelas legislações nacionais das duas Partes, sem qualquer discriminação, no território da outra Parte.

O disposto no presente artigo não visa as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade.

Artigo 83.º
Circulação de pessoas
No intuito de facilitar a circulação das pessoas entre os respectivos territórios, as duas Partes procurarão aplicar a máxima diligência, em conformidade com as legislações comunitária e nacionais em vigor, no que respeita às formalidades de emissão de vistos e acordam em analisar, no âmbito das respectivas competências, as possibilidades de simplificação e aceleração dos procedimentos de emissão de vistos às pessoas que participam na execução do Acordo. O Comité de Associação analisará periodicamente a aplicação deste artigo.

Artigo 84.º
Cooperação no domínio da prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão

1 - As Partes reafirmam a importância que atribuem ao desenvolvimento de uma cooperação mútua e benéfica que contemple o intercâmbio de informações sobre os fluxos de imigração clandestina e decidem cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

A Argélia, por um lado, e os Estados membros da Comunidade, por outro, aceitam readmitir os seus nacionais presentes ilegalmente no território da outra Parte, após conclusão dos procedimentos de identificação necessários;

A Argélia e os Estados membros da Comunidade fornecerão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito.

2 - As Partes, desejando facilitar a circulação e a permanência dos seus nacionais em situação regular, acordam em entabular negociações, a pedido de uma Parte, com vista à conclusão de acordos de luta contra a imigração clandestina, bem como de acordos de readmissão. Estes últimos acordos contemplarão, se tal for considerado necessário por uma das Partes, a readmissão de nacionais de outros países directamente provenientes do território de uma das Partes. As modalidades práticas de execução desses acordos serão definidas, se necessário, pelas Partes no âmbito dos próprios acordos ou de protocolos de execução dos mesmos.

3 - O Conselho de Associação estudará outras iniciativas conjuntas a desenvolver com vista a prevenir e controlar a imigração clandestina, incluindo a detecção de documentos falsos.

Artigo 85.º
Cooperação em matéria jurídica e judiciária
1 - As Partes acordam que a cooperação no domínio jurídico e judiciário é essencial e representa um complemento necessário aos outros tipos de cooperação previstos no presente Acordo.

2 - Esta cooperação pode incluir, se for caso disso, a negociação de acordos nestes domínios.

3 - A cooperação judiciária civil incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:

Reforço da assistência mútua no âmbito do tratamento de litígios ou de processos do foro civil, comercial ou familiar;

Intercâmbio de experiências em matéria de gestão e melhoria da administração da justiça civil.

4 - A cooperação judiciária penal incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:

Reforço dos dispositivos existentes em matéria de assistência mútua ou de extradição;

Desenvolvimento de intercâmbios, nomeadamente no que se refere à prática da cooperação judiciária penal, à protecção dos direitos e liberdades individuais, à luta contra o crime organizado e à melhoria da eficácia da justiça penal.

5 - Esta cooperação incluirá, designadamente, a organização de ciclos de formação especializada.

Artigo 86.º
Prevenção e luta contra o crime organizado
1 - As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e combater o crime organizado, nomeadamente nos domínios do tráfico de pessoas, da exploração para fins sexuais, do tráfico ilegal de produtos proibidos, objecto de pirataria ou de contrafacção, de transacções ilegais abrangendo, em especial, resíduos industriais ou materiais radioactivos, da corrupção, do tráfico de automóveis roubados, do tráfico de armas de fogo e de explosivos, do crime informático e do tráfico de bens culturais.

As Partes cooperarão estreitamente a fim de introduzir normas e mecanismos adequados.

2 - A cooperação técnica e administrativa neste domínio poderá incluir acções de formação, o reforço da eficácia das autoridades e das estruturas incumbidas de combater e prevenir a criminalidade, bem como a definição de medidas de prevenção do crime.

Artigo 87.º
Luta contra o branqueamento de capitais
1 - As Partes acordam na necessidade de tomar medidas e de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, em geral, e do tráfico ilícito de estupefacientes, em especial.

2 - A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica com vista à adopção e aplicação de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, em especial o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

3 - A cooperação terá por objectivos:
a) A formação dos agentes dos serviços responsáveis pela prevenção, detecção e luta contra o branqueamento de capitais, bem como dos agentes do corpo judiciário;

b) Um apoio adequado à criação de instituições especializadas na matéria e ao reforço das instâncias já existentes.

Artigo 88.º
Luta contra o racismo e a xenofobia
As Partes acordam em tomar medidas apropriadas para prevenir e combater todas as formas e manifestações de discriminação baseada na raça, na origem étnica e na religião, nomeadamente nos domínios da educação, do emprego, da formação e da habitação.

Para o efeito, serão desenvolvidas acções de informação e de sensibilização.
Neste contexto, as Partes assegurarão, designadamente, que os processos judiciários e ou administrativos estejam acessíveis a todas as pessoas que se considerem lesadas pelas discriminações acima referidas.

O disposto no presente Artigo não visa as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade.

Artigo 89.º
Luta contra a droga e a toxicodependência
1 - A cooperação tem por objectivos:
a) Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a cultura, a produção, a oferta, o consumo e o tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Eliminar o consumo ilícito desses produtos.
2 - As Partes definirão conjuntamente, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para alcançar estes objectivos. As acções realizadas pelas Partes, quando não se tratar de operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo da Argélia e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados membros.

3 - A cooperação contemplará, em especial, os seguintes aspectos:
a) Criação ou extensão das instituições sócio-sanitárias e dos centros de informação para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes;

b) Execução de projectos de prevenção, de informação, de formação e de investigação epidemiológica;

c) Introdução de normas relativas à prevenção do desvio dos precursores e outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, que sejam equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes;

d) Apoio à criação de serviços especializados na luta contra o tráfico ilícito de drogas.

4 - As duas Partes incentivarão a cooperação regional e sub-regional.
Artigo 90.º
Luta contra o terrorismo
As Partes acordam em cooperar, em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as suas regulamentações e legislações respectivas, a fim de prevenir e reprimir os actos de terrorismo:

No âmbito da aplicação integral da Resolução 1373, do Conselho de Segurança, e das outras resoluções pertinentes;

Através do intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;

Através de um intercâmbio de experiências sobre as formas e os métodos de combater o terrorismo, bem como nos domínios técnicos e da formação.

Artigo 91.º
Luta contra a corrupção
1 - As Partes acordam em cooperar, com base nos instrumentos jurídicos internacionais existentes na matéria, para lutar contra os actos de corrupção nas transacções comerciais internacionais:

Através da adopção de medidas eficazes e concretas contra todas as formas de corrupção, activa e passiva, e práticas ilícitas de qualquer tipo nas transacções comerciais internacionais realizadas por particulares ou por pessoas colectivas;

Através da prestação de assistência mútua nos inquéritos penais relativos a actos de corrupção.

2 - A cooperação contemplará igualmente a assistência técnica no domínio da formação dos agentes e magistrados responsáveis pela prevenção e a luta contra a corrupção, bem como o apoio às iniciativas relativas à organização da luta contra essa forma de criminalidade.

TÍTULO IX
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 92.º
É criado um Conselho de Associação, que se reunirá a nível ministerial, se possível, uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 93.º
1 - O Conselho de Associação será constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por membros do Governo da Argélia, por outro.

2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Argélia, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 94.º
Para a realização dos objectivos previstos no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as Partes.

Artigo 95.º
1 - É criado um Comité de Associação que será responsável pela gestão do Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho de Associação.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 96.º
1 - O Comité de Associação reunir-se-á a nível de funcionários e será constituído por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Argélia, por outro.

2 - O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - O Comité de Associação reunir-se-á na Comunidade ou na Argélia.
Artigo 97.º
O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências.

As decisões adoptadas de comum acordo serão vinculativas para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.

Artigo 98.º
O Conselho de Associação poderá decidir constituir qualquer grupo de trabalho ou órgão necessário para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 99.º
O Conselho de Associação adoptará qualquer medida pertinente para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares da Argélia, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e a instituição homóloga da Argélia.

Artigo 100.º
1 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode resolver esses litígios por meio de decisão.
3 - As Partes tomarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.º 2, qualquer das Partes pode notificar a designação de um árbitro à outra Parte, que deverá designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados membros serão considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
As Partes no litígio tomarão as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 101.º
Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte Contratante de adoptar quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que possam afectar a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 102.º
Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

O regime aplicado pela Argélia em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;

O regime aplicado pela Comunidade em relação à Argélia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Argélia ou as suas sociedades.

Artigo 103.º
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ter por efeito:
Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das Partes no âmbito de qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;

Impedir a adopção ou a aplicação por uma das Partes de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal;

Impedir qualquer das Partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 104.º
1 - As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo. Procurarão assegurar a realização dos objectivos fixados no Acordo.

2 - Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável pelas Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

Artigo 105.º
Os Protocolos n.os 1 a 7 e os anexos n.os 1 a 6 fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 106.º
Para efeitos do presente Acordo, por "Partes» entende-se a Comunidade ou os Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, em conformidade com as competências respectivas, por um lado, e a Argélia, por outro.

Artigo 107.º
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 108.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da Argélia.

Artigo 109.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 110.º
1 - O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes, segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

2 - A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Argelina Democrática e Popular, bem como o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Argelina Democrática e Popular, assinados em Argel em 26 de Abril de 1976.

(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO N.º 1
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do sistema harmonizado referidos nos artigos 7.º e 14.º

Código SH - 2905 43 (manitol).
Código SH - 2905 44 (sorbitol).
Código SH - 2905 45 (glicerol).
Posição SH - 3301 (óleos essenciais).
Código SH - 3302 10 (substâncias odoríferas).
Posição SH - 3501 a 3505 (matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou de féculas modificados, colas).

Código SH - 3809 10 (agentes de apresto ou de acabamento).
Posição SH - 3823 (ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais).

Código SH - 3824 60 (sorbitol, excepto da subposição 2905 44).
Posição SH - 4101 a 4103 (couros e peles).
Posição SH - 4301 (peles com pêlo em bruto).
Posição SH - 5001 a 5003 (seda crua e desperdícios de seda).
Posição SH - 5101 a 5103 (lã e pêlos de animais).
Posição SH - 5201 a 5203 (algodão cru, desperdícios de algodão e algodão cardado ou penteado).

Posição SH - 5301 (linho em bruto).
Posição SH - 5302 (cânhamo em bruto).
ANEXO N.º 2
Lista de produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
Código SH
(ver lista no documento original)
ANEXO N.º 3
Lista de produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
(ver lista no documento original)
ANEXO N.º 4
Lista de produtos referidos no n.º 4 do artigo 17.º
Posição pautal
(Pauta Aduaneira da Argélia)
(ver lista no documento original)
ANEXO N.º 5
Normas de execução do artigo 41.º
Capítulo I
Disposições gerais
1 - Objectivos. - Os casos de práticas contrárias ao n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 41.º do presente Acordo serão examinados em conformidade com a legislação aplicável, por forma a evitar efeitos prejudiciais sobre o comércio e o desenvolvimento económico, assim como uma incidência negativa dessas práticas sobre interesses considerados importantes pela outra Parte.

As competências das autoridades de concorrência das Partes para examinar estes casos decorrem das normas vigentes do direito da concorrência nacional respectivo, incluindo nos casos em que tais normas são aplicadas a empresas situadas fora dos respectivos territórios, mas cujas actividades produzam efeitos nesses territórios.

As disposições do presente anexo têm por objectivo promover a cooperação e a coordenação entre as Partes no que respeita à aplicação das suas legislações da concorrência por forma a evitar que os benefícios decorrentes da liberalização progressiva das trocas comerciais entre as Comunidades Europeias e a Argélia possam ser obstruídos ou anulados.

2 - Definições. - Para efeitos das referidas regras, entende-se por:
a) "Legislação da concorrência»:
i) Relativamente à Comunidade Europeia (a seguir designada "a Comunidade»), os artigos 81.º e 82.º do Tratado CE , o Regulamento (CEE) n.º 4064/89 e o direito derivado conexo adoptado pela Comunidade;

ii) Relativamente à Argélia, a Portaria 95-06 de 23 Chaâbane 1415 correspondente a 25 de Janeiro de 1995, relativa à concorrência, e respectivas normas de execução;

iii) As eventuais alterações ou revogações das disposições acima referidas;
b) "Autoridade da concorrência»:
i) Relativamente à Comunidade, a Comissão das Comunidades Europeias no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo direito da concorrência da Comunidade; e

ii) Relativamente à Argélia, o Conselho da Concorrência.
c) "Normas de execução» qualquer actividade de aplicação da legislação da concorrência através de um inquérito ou procedimento conduzido pelas autoridades da concorrência de uma das Partes, de que possam resultar sanções ou medidas correctivas;

d) "Actos contrários à concorrência» e "comportamentos e práticas restritivos da concorrência» qualquer comportamento ou actividade não autorizados por força da legislação da concorrência de uma das Partes, de que possam resultar sanções ou medidas correctivas.

CAPÍTULO II
Cooperação e coordenação
3 - Notificação:
3.1 - Cada autoridade da concorrência notificará à autoridade da concorrência da outra Parte as medidas de execução que adoptará se:

a) A Parte notificadora considerar que são pertinentes para as medidas de execução da outra Parte;

b) Forem susceptíveis de afectar significativamente interesses importantes da outra Parte;

c) Forem respeitantes a restrições à concorrência susceptíveis de afectar directa e significativamente o território da outra Parte;

d) Forem respeitantes a actos contrários à concorrência leal verificados principalmente no território da outra Parte; e

e) Se estiverem sujeitas a determinadas condições ou proibirem acções no território da outra Parte.

3.2 - Na medida do possível, e desde que não seja contrária à legislação da concorrência das Partes e não afecte de forma negativa qualquer inquérito em curso, a notificação será efectuada na fase inicial do processo, a fim de permitir à autoridade da concorrência notificada manifestar a sua opinião. Aquando da sua decisão, a referida autoridade terá em devida consideração os pareceres recebidos.

3.3 - As notificações previstas no n.º 3.1 do presente capítulo serão suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação em função dos interesses da outra Parte.

3.4 - As Partes comprometem-se a efectuar as notificações acima referidas na medida do possível, em função dos recursos administrativos de que disponham.

4 - Intercâmbio de informações e confidencialidade:
4.1 - As Partes asseguram o intercâmbio de informações por forma a facilitar a correcta aplicação dos respectivos direitos em matéria de concorrência, bem como favorecer um melhor conhecimento mútuo do enquadramento jurídico respectivo.

4.2 - O intercâmbio de informações estará sujeito às normas de confidencialidade aplicáveis por força da legislação em vigor em cada uma das Partes. As informações confidenciais cuja divulgação seja expressamente proibida ou que, em caso de divulgação, possa afectar negativamente as Partes, não serão comunicadas sem o consentimento expresso da fonte que forneceu tais informações. Cada autoridade da concorrência manterá, na medida possível, a confidencialidade das informações que lhe tenham sido fornecidas com carácter confidencial pela outra autoridade da concorrência ao abrigo das presentes disposições e opor-se-á a qualquer pedido de divulgação de tal informação por uma terceira parte que não esteja autorizada pela autoridade da concorrência que forneceu tais informações.

5 - Coordenação das medidas de execução:
5.1 - Uma autoridade da concorrência poderá notificar a sua vontade de coordenar actividades de aplicação da legislação relativamente a um caso específico. Esta coordenação não impedirá as Partes de tomarem decisões autónomas.

5.2 - Para determinar o âmbito da coordenação, as autoridades da concorrência terão em conta:

a) Os resultados efectivos que poderão resultar da coordenação;
b) Se devem ser obtidas informações adicionais;
c) A redução dos custos para as autoridades da concorrência e para os agentes económicos envolvidos; e

d) Os prazos aplicáveis por força das respectivas legislações.
6 - Consultas quando interesses importantes de uma das Partes forem lesados no território da outra Parte:

6.1 - Quando a autoridade da concorrência de uma das Partes considerar que os interesses dessa Parte estão a ser substancial e negativamente afectados por práticas contrárias à concorrência, independentemente da origem, pelas quais foram ou são responsáveis uma ou mais empresas estabelecidas na outra Parte, pode solicitar a realização de consultas com a outra autoridade da concorrência, reconhecendo que o estabelecimento de tais consultas não prejudica qualquer acção em conformidade com a sua legislação da concorrência e a total liberdade quanto à decisão final da autoridade da concorrência em questão. A autoridade de concorrência solicitada poderá tomar as medidas correctivas necessárias em função da legislação em vigor.

6.2 - Sempre que possível e em conformidade com a sua própria legislação, cada uma das Partes tomará em consideração os interesses essenciais da outra Parte tendo em vista a execução das medidas adoptadas. Quando uma autoridade da concorrência considerar que um inquérito ou processo conduzido pela autoridade da concorrência da outra Parte pode afectar os seus interesses essenciais, deverá transmitir as suas observações sobre o assunto à outra autoridade da concorrência ou solicitar a realização de consultas com essa autoridade. Sem prejuízo da prossecução de qualquer acção em conformidade com a sua legislação no domínio da concorrência e da sua total liberdade quanto à decisão final, a autoridade da concorrência requerida deverá considerar de forma integral e favorável as observações da autoridade da concorrência requerente e, em especial, quaisquer sugestões quanto a um modo alternativo de cumprir as necessidades ou os objectivos da medida de execução em causa.

7 - Cooperação técnica:
7.1 - As Partes prestarão assistência técnica mútua a fim de tirar partido das respectivas experiências e de reforçar a aplicação das suas legislações e políticas em matéria de concorrência, em função dos recursos de que disponham.

7.2 - A cooperação incluirá as seguintes actividades:
a) Acções de formação destinadas a permitir aos funcionários adquirir experiência prática;

b) Seminários, em especial para funcionários; e
c) Estudos no domínio da legislação e das políticas em matéria de concorrência, a fim de fomentar o seu desenvolvimento.

8 - Alteração e actualização das normas. - O Comité de Associação pode decidir alterar as presentes normas de execução.

ANEXO N.º 6
Propriedade intelectual, industrial e comercial
1 - Antes do termo do 4.º ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, a Argélia e as Comunidades Europeias e ou os seus Estados membros, caso não tenham ainda aderido, devem aderir às convenções multilaterais seguidamente referidas e assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações delas decorrentes:

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961), denominada "Convenção de Roma»;

- Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980), designado "Tratado de Budapeste»;

- Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Marráquexe, 15 de Abril de 1994), tendo em conta o período de transição previsto no artigo 65.º do referido Acordo no que se refere aos países em desenvolvimento;

- Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989), designado "Protocolo ao Acordo de Madrid»;

- Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);
- Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre os Direitos de Autor (Genebra, 1996);

- Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996).

2 - As Partes Contratantes continuarão a assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977), denominado "Acordo de Nice»;

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984);

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris), seguidamente designado "Convenção de Paris»;

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas no Acto de Paris de 24 de Julho de 1971, conhecido por "Convenção de Berna»;

- Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas no Acto de Estocolmo de 1969 (União de Madrid), denominado "Acordo de Madrid».

As Partes Contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das convenções multilaterais acima referidas. O Conselho de Associação pode decidir aplicar as presentes disposições a outras convenções multilaterais na matéria.

3 - Antes do termo do 5.º ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, a Argélia e a Comunidade Europeia e ou os seus Estados membros, caso não tenham ainda aderido, devem aderir à Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991), designada "UPOV» e assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações dela decorrentes.

A adesão à referida Convenção poderá ser substituída, por acordo de ambas as Partes, pela aplicação de um sistema sui generis, adequado e eficaz de protecção das obtenções vegetais.

PROTOCOLO 1 - RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA ARGÉLIA.

Artigo 1.º
1 - A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo n.º 1 do presente Protocolo originários da Argélia é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no referido anexo.

2 - Os direitos aduaneiros de importação serão, conforme os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna A.

Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

3 - Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão aplicados na totalidade.

4 - Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros, serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna C.

Se em determinado ano de referência o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência fixadas, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário cujo volume será igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da Pauta Aduaneira Comum será aplicado na sua totalidade no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

Artigo 2.º
Para o primeiro ano de aplicação, o volume dos contingentes pautais será calculado em proporção do volume de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 3.º
1 - Sob reserva do n.º 2, as taxas dos direitos preferenciais serão arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.

2 - As taxas dos direitos preferenciais serão equiparadas à isenção total de direitos, quando o resultado do respectivo cálculo nos termos do n.º 1 for:

a) Igual ou inferior a 1% no caso de direitos ad valorem; ou
b) Igual ou inferior a (euro) 1 por montante unitário no caso de direitos específicos.

Artigo 4.º
1 - Os vinhos de uvas frescas originários da Argélia que possuam uma denominação de origem devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem conforme ao modelo que consta do anexo n.º 2 ao presente Protocolo ou de um documento VI 1 ou VI 2 anotado em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 883/2001 , da Comissão, de 24 de Abril, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/99 , do Conselho, no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros.

2 - Em conformidade com a legislação em vigor na Argélia, os vinhos referidos no n.º 1 têm as seguintes denominações de origem: Aïn Bessem-Bouira, Médéa, Coteaux du Zaccar, Dahra, Coteaux de Mascara, Monts du Tessalah, Coteaux de Tlemcen.

ANEXO N.º 1
(ver lista no documento original)
ANEXO N.º 2
(ver modelos no documento original)
PROTOCOLO 2 - RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA ARGÉLIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Artigo único
Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados a seguir, os direitos aduaneiros de importação na Argélia não serão superiores aos indicados na coluna A reduzidos nas proporções indicadas na coluna B e dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna C.

(ver lista no documento original)
PROTOCOLO 3 - RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DA ARGÉLIA

Artigo único
A importação na Comunidade dos produtos a seguir enumerados originários da Argélia beneficiará da isenção de direitos aduaneiros.

(ver lista no documento original)
PROTOCOLO 4 - RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA ARGÉLIA DE PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Artigo único
A importação na Argélia dos produtos a seguir enumerados originários da Comunidade beneficiará da isenção de direitos aduaneiros de acordo com as condições indicadas.

(ver lista no documento original)
PROTOCOLO 5 - SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A ARGÉLIA E A COMUNIDADE.

Artigo 1.º
As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Argélia estão sujeitas aos direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo n.º 1 do presente Protocolo.

Artigo 2.º
As importações na Argélia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade estão sujeitas aos direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo n.º 2 do presente Protocolo.

Artigo 3.º
As reduções de direitos aduaneiros que constam dos anexos n.os 1 e 2 são aplicáveis a contar da entrada em vigor do presente Acordo, calculadas sobre o direito de base, tal como definido no artigo 18.º do presente Acordo.

Artigo 4.º
Os direitos aduaneiros aplicados em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Argélia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base for reduzida ou quando essas reduções resultarem de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

A redução prevista no primeiro parágrafo, a lista dos produtos abrangidos e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, são definidos pelo Conselho de Associação.

Artigo 5.º
A Comunidade e a Argélia comunicar-se-ão mutuamente as disposições administrativas aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo.

As referidas disposições deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO N.º 1
Regime da Comunidade
Direitos preferenciais concedidos pela Comunidade a produtos originários da Argélia

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), o descritivo da designação das mercadorias é considerado indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente protocolo, pela aplicação do código NC em vigor aquando da assinatura do presente Acordo.

(ver listas no documento original)
ANEXO N.º 2
Regime da Argélia
Direitos preferenciais concedidos pela Argélia a produtos originários da Comunidade

LISTA N.º 1
Concessões imediatas
(ver lista no documento original)
LISTA N.º 2
Concessões diferidas
(artigo 15.º do Acordo)
(ver lista no documento original)
PROTOCOLO 6 - RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) "Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b) "Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizados no fabrico do produto;

c) "Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) "Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;
e) "Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) "Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Comunidade ou da Argélia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) "Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Argélia;

h) "Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) "Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;

j) "Capítulos» e "posições» são os capítulos e as posições (de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como "Sistema Harmonizado» ou em "SH»;

k) "Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) "Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um mesmo exportador a um mesmo destinatário ou transportados ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) "Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
Definição da noção de produtos originários
Artigo 2.º
Requisitos gerais
1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 6.º;
b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.º

2 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados produtos originários da Argélia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Argélia, na acepção do artigo 6.º;
b) Os produtos obtidos na Argélia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Argélia a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º

Artigo 3.º
Acumulação bilateral da origem
1 - As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Argélia, quando tiverem sido incorporadas num produto obtido aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 8.º

2 - As matérias originárias da Argélia serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 4.º
Acumulação com as matérias originárias de Marrocos e da Tunísia
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias de Marrocos ou da Tunísia, na acepção do Protocolo 4 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 8.º

2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias de Marrocos ou da Tunísia, na acepção do Protocolo 4 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Argélia, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 8.º

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 relativo às matérias originárias da Tunísia só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Tunísia e entre a Argélia e a Tunísia seja regido por regras de origem idênticas.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2, relativo às matérias originárias de Marrocos, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e Marrocos e entre a Argélia e Marrocos seja regido por regras de origem idênticas.

Artigo 5.º
Acumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação
1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Argélia, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, na Tunísia ou em Marrocos, consideram-se como tendo sido efectuadas na Comunidade, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, em Marrocos ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas na Argélia, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Argélia.

3 - Quando, em aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, os produtos originários forem obtidos em dois ou em mais dos Estados referidos nessas disposições ou na Comunidade, consideram-se produtos originários do Estado ou da Comunidade onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 8.º

Artigo 6.º
Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Argélia:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Argélia pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões "respectivos navios» e "respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 só se aplicam aos navios e navios-fábrica:

a) Registados num Estado membro da Comunidade ou na Argélia;
b) Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou da Argélia;
c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Argélia, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Argélia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Argélia; e

e) Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75%, por nacionais de Estados membros da Comunidade ou da Argélia.

Artigo 7.º
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas às matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10% do preço do produto à saída da fábrica;
b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 8.º

Artigo 8.º
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições do artigo 7.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c):
i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Argélia;

f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;
g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.
2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Argélia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes, na acepção do n.º 1.

Artigo 9.º
Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral n.º 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser também consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 10.º
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 11.º
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral n.º 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e artigos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 12.º
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;
b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas;
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III
Requisitos territoriais
Artigo 13.º
Princípio da territorialidade
1 - As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Argélia, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Argélia para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigo 4.º e 5.º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
b) Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 14.º
Transporte directo
1 - O regime preferencial previsto no presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Argélia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 4.º e 5.º Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Argélia.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito;

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 15.º
Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigo 4.º e 5.º e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Argélia beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Argélia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Argélia;

c) Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que foram expedidos para exposição; e

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV
Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros
Artigo 16.º
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1 - As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.º e 5.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Argélia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Argélia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, na acepção do n.º 2 do artigo 9.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas, na acepção do artigo 10.º, e aos sortidos, na acepção do artigo 11.º, sempre que não sejam originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo presente Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do presente Acordo.

6 - O disposto no presente artigo não se aplicará durante um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

7 - Após a entrada em vigor do disposto no presente artigo e não obstante o disposto no n.º 1, a Argélia pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:

a) Em relação aos produtos dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na Argélia;

b) Em relação aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na Argélia.

O disposto no presente número será revisto antes do termo do período transitório referido no artigo 6.º do presente Acordo.

TÍTULO V
Prova de origem
Artigo 17.º
Requisitos gerais
1 - Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Argélia, e os produtos originários da Argélia, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação:

a) De um certificado de circulação de mercadorias EUR 1, cujo modelo consta do anexo III; ou

b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração (adiante designada "declaração na factura»), cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 18.º
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR 1
1 - O certificado de circulação EUR 1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, deve preencher o certificado de circulação EUR 1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo n.º 3 do presente Protocolo. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e trancado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR 1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - As autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou da Argélia emitem o certificado de circulação EUR 1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.º e 5.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de todos os documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidades do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR 1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR 1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 19.º
Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR 1
1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o certificado de circulação EUR 1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR 1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR 1 se refere, bem como as razões do pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR 1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR 1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

(ver documento original)
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa "Observações» do certificado de circulação EUR 1.

Artigo 20.º
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR 1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR 1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
(ver documento original)
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa "Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR 1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR 1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 21.º
Emissão de certificados de circulação EUR 1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Argélia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Argélia. O ou os certificados de circulação EUR 1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 22.º
Condições para efectuar uma declaração na factura
1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 17.º pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.º; ou
b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda (euro) 6000.

2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.º e 5.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto é apresentado no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo segundo a legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Todavia, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar estas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.º
Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado "exportador autorizado», que exporte frequentemente produtos ao abrigo do Acordo e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário desses produtos, bem como o cumprimento de todas as outras condições previstas no presente regulamento, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.º
Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.º
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 26.º
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da Regra Geral n.º 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI ou XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, será apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem quando da importação da primeira remessa.

Artigo 27.º
Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder (euro) 500 no caso de pequenas remessas ou (euro) 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.º
Declaração do fornecedor e ficha de informação
1 - Se for emitido um certificado de circulação das mercadorias EUR 1 ou estabelecida uma declaração na factura para produtos originários em cuja fabricação algumas das mercadorias, que foram submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações em um ou mais dos países referidos no artigo 5.º, sem obter o carácter originário, serão consideradas as declarações do fornecedor no que respeita às referidas mercadorias em conformidade com as disposições do presente artigo. A referida declaração, cujo modelo consta do anexo V, deve ser apresentada pelo exportador do Estado de proveniência dos produtos na factura comercial relativa a esses produtos ou num anexo a essa factura.

2 - No entanto, a estância aduaneira interessada pode solicitar ao exportador a ficha de informações, emitida nas condições previstas no n.º 3 e cujo modelo consta do anexo n.º 7 do presente Protocolo, para efeitos de controlo da autenticidade e da conformidade das informações inscritas na declaração prevista no n.º 1 ou para obtenção de informações complementares.

3 - A ficha de informações relativa aos produtos utilizados no fabricação é emitida a pedido do exportador desses produtos, quer no caso previsto no n.º 2, quer por iniciativa desse exportador, pela estância aduaneira competente do Estado de onde esses produtos foram exportados. A ficha é emitida em dois exemplares. Um exemplar destina-se ao requerente a quem compete enviá-lo ao exportador dos produtos finais assim obtidos ou à estância aduaneira à qual foi apresentado o pedido de emissão do certificado de circulação EUR 1 para os referidos produtos. O segundo exemplar é conservado pela estância que o emitiu durante, pelo menos, três anos.

Artigo 29.º
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 22.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR 1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.º e 5.º e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Argélia, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito interno;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Argélia, emitidos na Comunidade ou na Argélia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d) Certificados de circulação EUR 1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Argélia, em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 4.º e 5.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

e) Declarações do fornecedor e fichas de informação que determinem que as operações de complemento de fabrico ou as transformações efectuadas para a fabricação dos produtos em causa nos países referidos no artigo 4.º estão em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 30.º
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR 1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 18.º

2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º

3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR 1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos, o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 18.º

4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos, os certificados de circulação EUR 1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 31.º
Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 32.º
Montantes expressos em euros
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 27.º, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados membros da Comunidade, da Argélia e de outros países referidos nos artigos 4.º e 5.º equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2 - Uma remessa beneficiará do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º ou no n.º 3 do artigo 27.º com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.

4 - Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15% do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - A pedido da Comunidade ou da Argélia, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI
Métodos de cooperação administrativa
Artigo 33.º
Assistência mútua
1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e da Argélia comunicarão, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR 1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2 - Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Comunidade e a Argélia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR 1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 34.º
Controlo da prova de origem
1 - O controlo a posteriori da prova de origem efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2 - Para efeitos do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação reenviam o certificado de circulação EUR 1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e todas as informações obtidas que levem a supor que as menções anotadas na prova da origem são inexactas.

3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de todos os documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidades do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

7 - O controlo a posteriori das fichas de informação previstas no artigo 28.º será efectuado nos casos previstos no n.º 1 e segundo os métodos análogos aos previstos nos n.os 2 a 6.

Artigo 35.º
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 34.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 36.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 37.º
Zonas francas
1 - A Comunidade e a Argélia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Argélia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR 1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

TÍTULO VII
Ceuta e Melilha
Artigo 38.º
Aplicação do Protocolo
1 - O termo "Comunidade» utilizado no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.
2 - Os produtos originários da Argélia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Argélia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

3 - Para efeitos do n.º 2 e no que respeita aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 39.º

Artigo 39.º
Condições especiais
1 - Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 14.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.º; ou que

ii) Esses produtos sejam originários da Argélia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 8.º;

2) Produtos originários da Argélia:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Argélia;
b) Os produtos obtidos na Argélia, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.º; ou que

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no n.º 1 do artigo 8.º

2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3 - O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções "Argélia» ou "Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR 1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados de circulação EUR 1 ou das declarações na factura.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 40.º
Alterações ao Protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar, a pedido de uma das duas partes ou do Comité de Cooperação Aduaneira, as disposições do presente Protocolo.

Artigo 41.º
Comité de Cooperação Aduaneira
1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos aduaneiros designados pela Argélia.

Artigo 42.º
Execução do Protocolo
A Comunidade e a Argélia tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

Artigo 43.º
Acordos com Marrocos e Tunísia
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com Marrocos e Tunísia que permitam a aplicação do presente Protocolo. As Partes notificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 44.º
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente Protocolo e que, na data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Comunidade ou na Argélia podem beneficiar das disposições do presente Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado EUR 1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo.

ANEXO I
Notas introdutórias à lista do anexo II
Nota 1. - A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 7.º do Protocolo.

Nota 2:
2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 ou 4.

2.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:
3.1 - Aplicam-se as disposições do artigo 7.º do Protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Argélia.

Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão "fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v., igualmente, a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:
4.1 - A expressão "fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão "fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões "pastas têxteis», "matérias químicas» e "matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4 - A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:
5.1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às diferentes matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v., igualmente, notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género "Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
- Fibras de polimida sintéticas descontínuas;
- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
- Outras fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras de viscose artificiais descontínuas;
- Outras fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;

- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma cola incolor ou não colocada entre duas películas de matéria plástica;

- Outros produtos da posição 5605.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para a fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabricação posterior ao permitido pela regra, desde que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% do peso das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabricação, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma cola colocada entre duas películas de matéria plástica» a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:
7.1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se "tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
7.2 - Para efeitos das posições 2710 a 2712, consideram-se "tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;
h) Alquilação;
ij) Isomerização;
k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados tratamentos definidos;

n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

p) Apenas no que respeita aos produtos da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo) desolificação por cristalização fraccionada.

7.3 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário.

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.

(ver lista no documento original)
ANEXO III
Certificado de circulação de mercadorias EUR 1 e pedido de certificado de circulação de mercadorias EUR 1

Instruções para impressão
1 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades governamentais dos Estados membros das Comunidades Europeias e da República Argelina podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR 1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver modelos no documento original)
ANEXO IV
Declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (ver nota 1)] declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (ver nota 2).

Versão espanhola
(ver texto em língua espanhola no documento original)
Versão dinamarquesa
(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)
Versão alemã
(ver texto em língua alemã no documento original)
Versão grega
(ver texto em língua grega no documento original)
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document [customs authorization no. ... (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin (2).

Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière nº ... (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).

Versão italiana
(ver texto em língua italiana no documento original)
Versão neerlandesa
(ver texto em língua neerlandesa no documento original)
Versão finlandesa
(ver texto em língua finlandesa no documento original)
Versão sueca
(ver texto em língua sueca no documento original)
Versão árabe
(ver texto em língua árabe no documento original)
(ver nota 3) ... (local e data).
(ver nota 4) ... (assinatura do exportador e indicação legível do nome da pessoa que assina a declaração).

(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 23.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM».

(nota 3) Estas indicações são facultativas se as informações já constarem do próprio documento.

(nota 4) Ver n.º 5 do artigo 22.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO V
Modelo da declaração do fornecedor
(ver modelo no documento original)
ANEXO VI
(ver modelo no documento original)
ANEXO VII
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pela Argélia como originários da Comunidade na acepção do presente Acordo.

2 - O Protocolo 6 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Argélia como originários da Comunidade na acepção do presente Acordo.

2 - O Protocolo 6 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

Declaração comum relativa à acumulação da origem
A Comunidade e a Argélia reconhecem a importância da acumulação da origem e confirmam o seu empenhamento em introduzir um sistema de acumulação diagonal da origem entre parceiros que aceitem aplicar regras de origem idênticas. Esta acumulação diagonal será introduzida quer entre os parceiros mediterrânicos que participam no processo de Barcelona quer entre estes últimos e os parceiros do sistema de acumulação pan-europeia, em função dos resultados do grupo de trabalho EURO-MED sobre as regras de origem.

Para o efeito, a Comunidade e a Argélia procederão a consultas logo que possível tendo em vista definir as modalidades de adesão da Argélia ao sistema de acumulação diagonal que será escolhido, sendo o Protocolo 6 posteriormente alterado nesse sentido.

PROTOCOLO 7 - RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) "Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b) "Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c) "Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d) "Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) "Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º
Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º
Assistência espontânea
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte Contratante;

Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

Entregar todos os documentos; ou
Notificar todas as decisões;
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.º
Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte Contratante requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º
Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º
Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania da Argélia ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou

c) Violar um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.

3 - Nenhuma disposição do presente Protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente Protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º
Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º
Execução
1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Argélia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º
Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente Protocolo:

Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Argélia; e

Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Argélia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité ad hoc instituído pelo Comité de Cooperação instituído pelo artigo 41.º do Protocolo 6 do Acordo de Associação.

ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados "Estados membros», e a Comunidade Europeia, a seguir designada "Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República Argelina Democrática e Popular, a seguir designada "Argélia», por outro, reunidos em Valência, em 22 de Abril de 2002, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, adiante designado "Acordo», adoptaram, aquando da assinatura do referido Acordo, os seguintes textos:

O Acordo, os respectivos anexos n.os 1 a 6, designadamente:
Anexo n.º 1 - lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado referidos nos artigos 7.º e 14.º;

Anexo n.º 2 - lista de produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º;
Anexo n.º 3 - lista de produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;
Anexo n.º 4 - lista de produtos a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º;
Anexo n.º 5 - normas de execução do artigo 41.º;
Anexo n.º 6 - propriedade intelectual, industrial e comercial.
e respectivos Protocolos n.os 1 a 7, designadamente:
Protocolo 1 - Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Argélia;

Protocolo 2 - Relativo ao regime aplicável à importação na Argélia de produtos agrícolas originários da Comunidade;

Protocolo 3 - Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos da pesca originários da Argélia;

Protocolo 4 - Relativo ao regime aplicável à importação na Argélia de produtos da pesca originários da Comunidade;

Protocolo 5 - Sobre as trocas comerciais de produtos agrícolas transformados entre a Argélia e a Comunidade;

Protocolo 6 - Relativo à definição da noção de "produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo 7 - Relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Argélia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declarações comuns:
Declaração comum relativa ao artigo 44.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos intercâmbios humanos;
Declaração comum relativa ao artigo 84.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 104.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 110.º do Acordo;
Declarações da Comunidade Europeia:
Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia;
Declaração da Comunidade Europeia relativa à adesão da Argélia à OMC;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 41.º do Acordo;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao n.º 1, primeiro travessão, do artigo 84.º do Acordo;

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 88.º do Acordo (racismo e xenofobia);

Declaração da Argélia:
Declaração da Argélia relativa ao artigo 9.º do Acordo;
Declaração da Argélia relativa à união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia;

Declaração da Argélia relativa ao artigo 41.º do Acordo;
Declaração da Argélia relativa ao artigo 91.º do Acordo.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 44.º do Acordo
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão "propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de fabrico e comerciais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais, bem como a protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967) e ainda a protecção das informações confidenciais relativas ao know how.

Declaração comum relativa aos intercâmbios de recursos humanos
As Partes examinarão a oportunidade de negociar acordos sobre o envio de trabalhadores argelinos para ocuparem postos de trabalho temporário.

Declaração comum relativa ao artigo 84.º do Acordo
As Partes declaram que a noção de "seus nacionais presentes ilegalmente no território da outra Parte» será clarificada no quadro dos acordos referidos no n.º 2 do artigo 84.º

Declaração comum relativa ao artigo 104.º do Acordo
1 - Para efeitos da interpretação e aplicação prática do Acordo, as Partes acordam em que a expressão "casos de extrema urgência» referida no artigo 104.º do Acordo significa os casos de violação de uma cláusula substancial do Acordo por uma das Partes. A violação de uma cláusula substancial do Acordo consiste:

Na denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

A violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2.º
2 - As Partes acordam que as "medidas adequadas» mencionadas no artigo 104.º do Acordo consistem em medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma Parte adoptar uma medida por força do disposto no artigo 104.º a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de diferendos.

Declaração comum relativa ao artigo 110.º do Acordo
No presente Acordo foram tomadas em consideração as vantagens resultantes para a Argélia dos regimes concedidos pela França por força do protocolo relativo a mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial de importação num dos Estados membros, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O regime em causa deve, por conseguinte, ser considerado revogado a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

Declarações da Comunidade Europeia
Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia
A Comunidade recorda que, por força da união aduaneira em vigor entre a Comunidade e a Turquia, este país tem a obrigação, relativamente a países não membros da Comunidade, a alinhar pela pauta aduaneira comum e, gradualmente, pelo regime aduaneiro preferencial da Comunidade, devendo tomar as medidas necessárias e negociar acordos numa base de vantagens recíprocas com os países em causa. Por conseguinte, a Comunidade convida a Argélia a encetar, logo que possível, negociações para o efeito com a Turquia.

Declaração da Comunidade Europeia relativa à adesão da Argélia à OMC
A Comunidade Europeia e os seus Estados membros manifestam o seu apoio a uma rápida adesão da Argélia à OMC e acordam em prestar a assistência necessária para esse fim.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 41.º do Acordo
A Comunidade declara que, tendo em vista a interpretação do n.º 1 do artigo 41.º do Acordo, procederá à avaliação das práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes das regras constantes dos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao n.º 1, primeiro travessão, do artigo 84.º do Acordo

No que respeita aos Estados membros da União Europeia, as obrigações previstas no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 84.º do presente Acordo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais para fins comunitários.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 88.º do Acordo (racismo e xenofobia)

As disposições do artigo 88.º entendem-se sem prejuízo das disposições e condições relativas à autorização de entrada e de estada de nacionais de países terceiros e de apátridas no território dos Estados membros da União Europeia, bem como o tratamento associado ao estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e dos apátridas em causa.

Declarações da Argélia
Declaração da Argélia relativa ao artigo 9.º do Acordo
A Argélia considera que o aumento do fluxo de investimentos directos europeus na Argélia constitui um dos objectivos essenciais do Acordo de Associação. Convida a Comunidade e os seus Estados membros a prestar todo o apoio tendente à concretização deste objectivo, nomeadamente no contexto da liberalização do comércio e do desmantelamento pautal. Se necessário, o Conselho de Associação examinará a questão.

Declaração da Argélia relativa à união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia

A Argélia toma nota da declaração relativa à união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia. Todavia, afirmando que a referida declaração resulta da existência de uma união aduaneira entre as duas Partes em causa, a Argélia examinará a questão no momento oportuno.

Declaração da Argélia relativa ao artigo 41.º do Acordo
Tendo em vista a aplicação da lei da concorrência, a Argélia terá em conta as orientações da política de concorrência aplicadas a nível da União Europeia.

Declaração da Argélia relativa ao artigo 91.º do Acordo
A Argélia considera que a suspensão do princípio de sigilo bancário constitui um elemento fundamental da luta contra a corrupção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173856.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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