Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 799/2004, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Alarga competências relativamente a consulados honorários de Portugal.

Texto do documento

Portaria 799/2004
de 13 de Julho
Na sequência da criação e da reestruturação de alguns consulados honorários, e à semelhança do que já acontece relativamente a outros postos consulares honorários, referidos na Portaria 350/98, de 22 de Junho, afigura-se conveniente alargar algumas competências próprias dos vice-cônsules dos consulados de carreira a cônsules honorários, de forma a melhorar o serviço público prestado.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75/98, de 27 de Março, o seguinte:

1.º O Consulado Honorário de Portugal no Mindelo fica autorizado a praticar actos de registo civil, de notariado e de recenseamento eleitoral e a emitir documentos de viagem.

2.º Os Consulados Honorários de Portugal em Bangui, Fortaleza, Halifax, Kingston, Leamington, London, Niteroi e Rouen ficam autorizados a praticar actos de registo civil, de notariado e de recenseamento eleitoral.

A Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia, em 1 de Junho de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 75/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Permite aos cônsules honorários a prática de determinados actos de protecção consular. O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-22 - Portaria 350/98 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros

    Autoriza, a título excepcional, os postos consulares honorários a praticar actos nos domínios contemplados pelo n.º 2 do artigo 35º do Regulamento consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda