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Decreto Regulamentar 70/86, de 10 de Dezembro

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Sumário

Define a natureza, as atribuições e a estrutura dos Serviços Sociais da Universidade de Évora.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 70/86
de 10 de Dezembro
Definidas as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior, através do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril, impõe-se, nos termos do artigo 39.º daquele normativo, regulamentar os Serviços Sociais da Universidade de Évora, por forma a permitir o seu normal funcionamento.

Na prossecução deste objectivo procurou-se em conta a exigência fundamental de respeito pelos legítimos interesses e muito justas expectativas dos trabalhadores dos Serviços Sociais, devidamente consignada no preâmbulo do referido decreto-lei.

As disposições do presente decreto regulamentar reflectem ainda a preocupação de atender à especificidade dos Serviços em termos de organização estrutural adequada às suas necessidades, no presente e a médio prazo, sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidiram à sua criação.

Assim:
Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º Os Serviços Sociais da Universidade de Évora, adiante designados por SSUE, são uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionam na Universidade de Évora,

Art. 2.º Os SSUE têm por fim a concessão de auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos, tendo em vista proporcionar-lhes melhores condições para se consagrarem ao estudo, bem como a prestação de outros serviços aos estudantes em geral, com o objectivo de melhorar as suas condições de vida, trabalho e uma mais completa formação académica, no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.

Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUE beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade de Évora e preencham as condições legalmente estabelecidas.

2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade de Évora que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUE, nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - O alargamento do âmbito dos SSUE a estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade de Évora dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes neles matriculados.

4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral e do conselho administrativo dos SSUE, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.

5 - Cumprindo o disposto no número anterior, o CASES proporá ao Ministro da Educação e Cultura o alargamento do âmbito dos SSUE aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.

6 - Os trabalhadores dos SSUE e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5, poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUE, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

Art. 4.º - 1 - No domínio da concessão de auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos, compete aos SSUE:

a) Conceder bolsas e subsídios de estudo;
b) Conceder empréstimos;
c) Propor a concessão de isenção ou redução de propinas.
2 - No domínio da prestação de serviços aos estudantes em geral compete, nomeadamente, aos SSUE:

a) Providenciar pela criação, manutenção e funcionamento de residências, refeitórios, bares e snack-bars;

b) Desenvolver actividades de informação e procuradoria, promovendo a divulgação, ampla e permanente, dos meios de acção social escolar postos à disposição dos estudantes;

c) Apoiar actividades culturais e de ocupação de tempos livres dos estudantes;
d) Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no apoio aos estudantes oriundos dos países de expressão oficial portuguesa, bem como a todos os estabelecimentos estrangeiros a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, quando abrangidos no âmbito dos SSUE;

e) Desenvolver outras actividades que pela sua natureza se enquadrem nos fins gerais da acção social escolar.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Órgãos e suas competências
Art. 5.º Os SSUE têm os seguintes órgãos:
a) O presidente;
b) O conselho geral;
c) O conselho administrativo.
Art. 6.º O cargo de presidente do SSUE é inerente ao cargo de reitor da mesma Universidade.

Art. 7.º - 1 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUE e orientar e coordenar as suas actividades, designadamente:

a) Assegurar a gestão corrente dos Serviços;
b) Representar e fazer representar os SSUE em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo e fora dele;

c) Presidir ao conselho geral e ao conselho administrativo;
d) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do conselho geral;

e) Assegurar a execução dos planos aprovados;
f) Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;

g) Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades;
h) Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUE que careçam de apreciação superior.

2 - O presidente poderá receber do Ministro da Educação e Cultura a delegação de competências para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes dos SSUE e à gestão dos respectivos recursos humanos.

3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

Art. 8.º - 1 - O conselho geral tem a seguinte composição:
a) O presidente dos SSUE, que preside;
b) O vice-presidente dos SSUE;
c) O administrador da Universidade de Évora;
d) Três docentes designados pelo reitor;
e) Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUE, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;

f) Dois representantes das associações de estudantes da Universidade de Évora.
2 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea d) do número anterior serão designados para mandatos bienais, até 31 de Dezembro.

3 - O regulamento eleitoral para designação dos representantes dos estudantes previstos na alínea e) do n.º 1 deste artigo deverá ser apresentado pelos interessados ao Ministro até 30 dias após publicação do presente diploma.

4 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas associações de estudantes da Universidade de Évora, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual.

5 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o termo dos respectivos mandatos até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Art. 9.º Compete ao conselho geral:
a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades, a submeter à aprovação do CASES;

b) Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;

c) Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência;
d) Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;

e) Aprovar o projecto de relatório anual de actividades;
f) Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUE;

g) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente;
h) Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros.

Art. 10.º - 1 - O conselho geral reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

2 - A convocatória será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.
3 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário devidamente qualificado, a designar pelo presidente deste órgão.

4 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, assinadas pelo presidente e pelo secretário.

5 - O conselho geral poderá deliberar desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.

6 - O presidente tem voto de qualidade.
7 - Poderão participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUE cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo dos SSUE é constituído por:
a) O presidente dos SSUE, que preside;
b) O vice-presidente dos SSUE;
c) Uma pessoa de reconhecida competência a designar pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do presidente dos SSUE, após audição do conselho geral;

d) O chefe da Repartição de Administração e Aprovisionamento.
2 - Os membros do conselho administrativo exercerão as funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado na alínea c), que receberá uma gratificação mensal equivalente a um quinto do vencimento auferido pelo vice-presidente, quando não desempenhar outras funções nos Serviços Sociais, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.

3 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo dos SSUE, mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.

4 - O membro do conselho administrativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 será designado de entre funcionários públicos de reconhecida competência nos domínios da Administração Pública.

Art. 12.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c) Promover a arrecadação das receitas próprias e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado;

d) Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;

e) Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais inscritas no Orçamento do Estado e das constantes em contas de ordem;

f) Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
g) Promover a elaboração das contas de gerência de acordo com as normas legais aplicáveis;

h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

i) Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos SSUE, ou a eles afectos;

j) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

l) Promover a organização e permanente actualização de inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos aos SSUE.

2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos órgãos responsáveis dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação e Cultura.

3 - O conselho administrativo poderá delegar no pessoal com cargos de chefia parte da sua competência para autorizar despesas, quando julgado conveniente à boa gestão dos serviços.

Art. 13.º - 1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maior simples dos seus membros.

3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

6 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo respectivo presidente e por um vogal, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.

7 - Poderão participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUE cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

SECÇÃO II
Serviços e suas competências
Art. 14.º Os SSUE compreendem:
a) Os serviços operativos;
b) Os serviços de apoio.
SUBSECÇÃO I
Serviços operativos
Art. 15.º - 1 - Os serviços operativos são coordenados directamente pelo vice-presidente dos SSUE.

2 - O vice-presidente será coadjuvado, em cada um dos domínios de acção dos serviços operativos, por um dos elementos neles colocados com a experiência e formação adequadas para o lugar, a designar para o efeito.

3 - Os serviços operativos exercem as suas atribuições nos seguintes domínios:
a) Alojamento;
b) Alimentação;
c) Bolsas e empréstimos;
d) Lavandaria;
e) Oficina de manutenção.
Art. 16.º Em matéria de alojamento, compete aos SSUE:
a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências;
b) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio no que concerne ao alojamento, sempre que se verifique a insuficiência das residências a que se refere a alínea anterior;

c) Propor superiormente a regulamentação de utilização de residências e as regras da sua administração, bem como assegurar o cumprimento dos regulamentos em vigor;

d) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SSUE e submetê-los a decisão superior;

e) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilizações e consumos;

f) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectas às residências estudantis;

g) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos;

h) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.

Art. 17.º Em matéria de alimentação, compete aos SSUE:
a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento dos refeitórios, bares e snacks;

b) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento dos refeitórios, snacks, bares e respectivas cozinhas;

c) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações que lhes forem afectadas;

d) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilização e de consumos;

e) Enviar directamente aos serviços competentes as receitas dos refeitórios, cantinas, snacks e bares;

f) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.

Art. 18.º Em matéria de bolsas e empréstimos, compete aos SSUE:
a) Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios, empréstimos e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor, e organizar os respectivos processos individuais;

b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílios económicos;

c) Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas dos estudantes abrangidos pelos SSUE;

d) Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder pelos SSUE;

e) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.

Art. 19.º Em matéria de lavandaria, compete aos SSUE:
a) Executar as tarefas de lavagens e tratamento de roupas, incluindo a preparação, funcionamento e desinfecção das respectivas máquinas;

b) Receber, distribuir e proceder a todos os trabalhos de passagem a ferro e dobragem de roupas de todos os serviços dos SSUE;

c) Zelar pela conservação do equipamento e das instalações que lhes forem afectas;

d) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à apreciação de controle e funcionamento do respectivo serviço.

Art. 20.º Em matéria de oficina de manutenção, compete aos SSUE:
a) Executar as reparações necessárias e possíveis em todo o material que fique dentro da sua esfera de competência e acção;

b) Proceder a pequenas reparações, pinturas e arranjos nas diversas dependências dos SSUE;

c) Providenciar para que exista um stock mínimo de material e acessórios indispensáveis à boa execução dos serviços;

d) Zelar pela conservação e existência do equipamento, máquinas, ferramentas e instalações que lhes forem confiados;

e) Manter actualizado um ficheiro de trabalhos executados e a executar, bem como do material e acessórios utilizados;

f) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração do programa de trabalhos a executar em cada ano.

SUBSECÇÃO II
Serviços de apoio
Art. 21.º Os serviços de apoio exercem as suas atribuições nos domínios da gestão administrativa e financeira, do aprovisionamento e apoio geral dos serviços dos SSUE e constituem a Repartição de Administração e Aprovisionamento.

Art. 22.º A Repartição de Administração e Aprovisionamento é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) De Contabilidade, Orçamento e Serviços Financeiros;
b) De Pessoal, Património e Expediente;
c) De Aprovisionamento.
Art. 23.º - 1 - À Secção de Contabilidade, Orçamento e Serviços Financeiros, dirigida por um chefe de secção, compete:

a) Preparar o orçamento ordinário e os necessários orçamentos suplementares;
b) Informar sobre o cabimento orçamental nas requisições de todo o material e bens a adquirir;

c) Acompanhar a execução orçamental e a escrituração dos livros competentes, com respeito pelas normas da contabilidade pública em vigor;

d) Promover a elaboração de balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas;

e) Elaborar e organizar a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas, assim como a conta da responsabilidade do tesoureiro;

f) Organizar o sistema de contabilidade patrimonial, com inclusão de adequada contabilidade analítica para controle de gestão;

g) Elaborar registos contabilísticos vista ao apuramento de resultados por objectivos;

h) Escriturar todos os livros próprios da contabilidade patrimonial;
i) Determinar custos e calcular os consumos sectoriais por natureza;
j) Elaborar balanços e contas de exploração;
l) Elaborar relatórios de análise da situação financeira e patrimonial;
m) Controlar e acompanhar o movimento de tesouraria, assim como executar as acções de controle que superiormente lhe forem concedidas;

n) Registar e tratar os dados com interesse estatístico;
o) Elaborar as autorizações de pagamento, depois da verificação do cabimento financeiro;

p) Obter do conselho administrativo as devidas autorizações para pagamento;
q) Enviar à tesouraria, para pagamento, as autorizações de pagamento devidamente autorizadas;

r) Receber diariamente da tesouraria as folhas do cofre e proceder à sua conferência pormenorizada;

s) Controlar e verificar o fundo de maneio da tesouraria, bem como conferir e controlar regularmente a conta de depósitos à ordem;

t) Processar as requisições mensais de fundos da conta das dotações consignadas aos SSUE no Orçamento do Estado;

u) Controlar as contas correntes com diversas entidades, tais como fornecedores, serviços, estudantes beneficiários dos auxílios e outros devedores e credores;

v) Elaborar e sistematizar dados e informações necessários a previsões financeiras;

x) Executar as acções de controle que superiormente lhe forem cometidas.
2 - Adstrita à Secção de Contabilidade, Orçamento e Serviços Financeiros funciona a tesouraria, à qual compete:

a) Arrecadar e escriturar todas as receitas;
b) Efectuar os pagamentos, depois de devidamente autorizados;
c) Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entradas de valores;

d) Transferir para os cofres do Estado, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

e) Manter rigorosamente actualizada a sua escrita, de modo a poder ser verificada, em qualquer altura, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

f) Proceder aos depósitos e levantamentos de fundos na respectiva instituição bancária;

g) Remeter diariamente as folhas de cofre à Secção de Contabilidade, Orçamento e Serviços Financeiros para verificação;

h) Receber dos serviços adquirentes os processo de despesas, devidamente organizados e completados;

i) Promover a cobrança, liquidação e controle de todas as receitas próprias provenientes dos vários sectores;

j) Emitir e controlar os cheques e elaborar as respectivas listas de movimento;

l) Comunicar aos interessados as datas de pagamentos e elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento normal.

Art. 24.º A Secção de Pessoal, Património e Expediente, dirigida por um chefe de secção, compete:

1) Em matéria de pessoal:
a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, transferência, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposenção do pessoal dos SSUE;

b) Instruir e informar os processos relativos a diuturnidades, faltas e licenças, horas extraordinárias vencimento de exercício, deslocações e pagamentos de serviços;

c) Recolher e verificar os elementos necessários do registo de assiduidade do pessoal;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
e) Processar as folhas de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos do pessoal;

f) Prestar o apoio necessário à realização de acções sistemáticas de formação profissional e aperfeiçoamento do pessoal dos SSUE;

2) Em matéria de património:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos SSUE;

b) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos;
c) Gerir o parque automóvel dos SSUE;
d) Elaborar anualmente os respectivos mapas de aumentos e abatimentos;
e) Promover a entrega à entidade competente dos móveis considerados inúteis;
3) Em matéria de expediente:
a) Assegurar a recepção, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e estabelecer eficientes redes de comunicação interna e externa;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo geral;
c) Promover a divulgação interna das normas, regulamentos e demais directivas superiores de carácter genérico;

d) Assegurar o apoio dactilográfico e a execução das reproduções e duplicações necessárias ao funcionamento dos vários sectores;

e) Assegurar a gestão dos serviços de economato administrativo, tendo em vista a racionalização das aquisições, o controle dos stocks e a redução de custos;

f) Proceder à actualização de endereços, listas telefónicas e outras relações de interesse ao expediente;

g) Assegurar o fornecimento, controle e racionalização dos impressos utilizados nos vários sectores.

Art. 25.º A Secção de Aprovisionamento exerce a sua acção nos domínios das compras de géneros alimentares, gestão de stocks, conservação, manutenção e distribuição e é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe:

1) Em matéria de compras:
a) Proceder à prospecção de mercados, centralizando os processos de consulta e de aquisições, nos termos das disposições legais vigentes, nomeadamente em relação aos géneros alimentares e outros bens;

b) Submeter a decisão superior os respectivos processos de consultas;
c) Assegurar a aquisição dos bens necessários ao funcionamento dos vários sectores, em conformidade com os planos de abastecimentos em vigor e as requisições que forem apresentadas;

d) Atender os fornecedores das diversas firmas antes e depois das adjudicações;

e) Elaborar e manter actualizados os ficheiros de fornecedores;
f) Colaborar na definição da política de compras dos SSUE e na elaboração de planos de abastecimentos;

g) Elaborar o expediente necessário e os diversos mapas estatísticos;
2) Em matéria de gestão de stocks e armazéns:
a) Proceder à armazenagem e conservação dos géneros, materiais e outros bens através da adopção de métodos convenientes;

b) Assegurar a existência de stocks mínimos que garantam o funcionamento dos vários sectores;

c) Registar convenientemente todas as entradas e saídas dos géneros e outros bens, assim como criar os controles necessários;

d) Adoptar uma gestão e organização administrativa de stocks que se adeqúe ao movimento de armazém;

e) Efectuar previsões de fornecimentos e consumos, assim como calcular quantidades económicas de encomenda e fornecer as mesmas aos armazéns;

f) Fornecer aos vários sectores, mediante requisição, os géneros e materiais requisitados, de acordo com calendários de fornecimentos por si estabelecidos;

g) Criar e manter actualizados ficheiros de stocks que permitam realizar o inventário permanente das existências no armazém;

h) Efectuar os registos contabilísticos de todo o movimento de armazém, de acordo com as normas e critérios definidos pelo responsável da Secção de Contabilidade, Orçamento e Serviços Financeiros;

i) Remeter para os serviços competentes, em tempo oportuno e devidamente conferida e sistematizada, toda a documentação justificativa das despesas efectuadas;

j) Gerir convenientemente o fundo de maneio para acorrer a pagamentos urgentes e de pronto pagamento;

l) Elaborar periodicamente os inventários de existências;
m) Assegurar o bom funcionamento dos armazéns de frio;
n) Elaborar o expediente e os mapas estatísticos necessários;
3) Em matéria de distribuição:
a) Assegurar o transporte de mercadorias e materiais dos locais de aquisição para os armazéns dos SSUE;

b) Distribuir pelos vários sectores os bens requisitados;
c) Assegurar qualquer outro serviço de transporte que lhe seja solicitado;
d) Zelar pela manutenção e conservação das viaturas que estiverem ao seu serviço, nomeadamente através de revisões periódicas;

e) Fornecer aos serviços competentes dados estatísticos sobre consumos e quilometragem das viaturas;

f) Estudar e implementar circuitos de distribuição adequados.
CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Art. 26.º - 1 - Os SSUE arrecadarão e administrarão as suas receitas e satisfarão, por meio delas, os encargos que legalmente lhes caibam.

2 - Constituem receitas dos SSUE:
a) As dotações que lhes sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) Os rendimentos dos bens que possuírem a qualquer título;
c) O produto dos serviços prestados;
d) O produto da venda de material inservível ou da alienação dos bens próprios;

e) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

f) Os juros das importâncias depositadas;
g) Os saldos da conta de gerência do ano anterior;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhes sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas nas alíneas b) a h) serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado, devendo ser movimentadas nos termos da lei geral aplicável.

Art. 27.º - 1 - As disponibilidades dos SSUE serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, sem prejuízo de se poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

2 - Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques e estes entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.

Art. 28.º A gestão económica e financeira dos SSUE será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
b) Orçamentos privativos anuais e suas utilizações.
Art. 29.º - 1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo dos SSUE promoverá a elaboração do respectivo orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos interinos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 - O orçamento privativo será submetido à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, após apreciação do conselho geral e do CASES, e ao visto do Ministro das Finanças, nos prazos legais.

3 - Os SSUE poderão submeter à aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral, destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento, quer a ocorrer a despesas nele não previstas, quer ainda para fins de alteração de rubricas.

Art. 30.º Os SSUE gozam de vantagens que a Manutenção Militar tem em matéria de aquisição de géneros alimentícios e outros produtos.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 31.º - 1 - Os SSUE dispõem do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá o quadro de pessoal dos SSUE ser revisto por proposta do CASES mediante portaria conjunta dos Ministros da Educação e Cultura e das Finanças e do membro do Governo que superintender na função pública.

Art. 32.º - 1 - A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços dos SSUE é feita por despacho do presidente.

2 - O pessoal dos SSUE poderá ainda ficar adstrito aos núcleos da Universidade de Évora, mediante condições a estabelecer por despacho do presidente.

Art. 33.º O quadro de pessoal dos SSUE compreende os seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal operário;
f) Pessoal auxiliar.
Art. 34.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser, desde logo, provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

Art. 35.º - 1 - O vice-presidente dos SSUE será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio.

2 - O cargo de vice-presidente dos SSUE é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de subdirector.

Art. 36.º O preenchimento do lugar de chefe de repartição far-se-á de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos com curso superior adequado e de reconhecida competência para o exercício do cargo.

Art. 37.º Os lugares das categorias da carreira técnica superior serão providos de acordo com o disposto na lei geral.

Art. 38.º Os técnicos de serviço social de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com curso superior de serviço social ou equiparado, ficando a promoção na respectiva carreira subordinada ao disposto na lei geral.

Art. 39.º O recrutamento para os lugares de chefe de secção, oficial administrativo, tesoureiro e escriturário-dactilógrafo far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 40.º O recrutamento, ingresso e acesso do pessoal operário rege-se pelo disposto na lei geral.

Art. 41.º - 1 - O recrutamento para encarregado de refeitório far-se-á de entre cozinheiros principais com um mínimo de três anos de serviço e classificação não inferior a Bom, ou, na sua falta, de entre encarregados de bar/snack ou cozinheiros de 1.ª classe, em ambos os casos com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.

2 - O recrutamento de encarregados de armazém far-se-á de entre fiéis de armazém principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e experiência adequada ao exercício do cargo.

3 - As carreiras de cozinheiro, fiel de armazém, auxiliar de alimentação, empregado de bar/snack, operador de lavandaria, operador de caixa, empregado de andar/quartos, auxiliar de armazém e auxiliar de manutenção são carreiras horizontais, cujo recrutamento obedecerá às seguintes regras:

a) O ingresso na categoria mais baixa da respectiva carreira fica condicionado à prestação de provas e far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada;

b) O acesso fica condicionado à permanência de um mínimo de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior;

c) O lugar de cozinheiro principal será provido de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria e mediante provas de selecção.

4 - O recrutamento de governante de residência far-se-á, mediante prestação de provas, de entre empregados de andar/quartos de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 42.º Os lugares de telefonista, motorista de ligeiros e auxiliar administrativo serão providos nos termos da lei geral.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Art. 43.º - 1 - A integração do pessoal que se encontra a prestar serviço a qualquer título nos SSUE, que esteja abrangido pelo disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, em lugares do quadro anexo ao presente diploma far-se-á por diploma individual de provimento, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas;

c) Para categoria que resulte da aplicação da tabela de equivalência constante do mapa anexo ao presente diploma, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 apenas é aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 apenas é aplicável aos trabalhadores contratados nos termos da lei geral do trabalho.

4 - O pessoal não abrangido pelo artigo 40.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, que esteja a prestar serviço nos SSUE à data de entrada em vigor do presente diploma transita para lugares do quadro anexo, de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

5 - Ao pessoal provido nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado, quer nos SSUE, quer em actividades que se encontrem integradas nesses Serviços, na qualidade de funcionário ou agente.

6 - Para efeitos de progressão na carreira apenas contará o tempo de serviço prestado em categoria de conteúdo funcional idêntico ao da categoria de transição.

7 - O pessoal provido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 fica abrangido pelos estatutos de aposentação e pensão de sobrevivência em vigor na função pública, sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado, quer nos SSUE, quer em actividades que se encontrem integradas nesses Serviços para esse efeito, bem como para efeitos de diuturnidades.

8 - As regras de transição para o regime referido no número anterior serão fixadas em decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 44.º O pessoal não vinculado à função pública que, encontrando-se a prestar serviço nos SSUE ao abrigo da legislação geral de trabalho à data da entrada em vigor do presente diploma, opte pela não integração no quadro anexo será remunerado com vencimentos e outras regalias correspondentes aos dos funcionários públicos integrados em carreiras com conteúdos funcionais equivalentes, não podendo ter tratamento mais favorável do que o aplicável aos restantes trabalhadores.

Art. 45.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações do orçamento privativo dos SSUE.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º
(ver documento original)

ANEXO II
Tabela de equivalências a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º
(ver documento original)

ANEXO
Carreiras e correspondentes áreas funcionais do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do presente diploma

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 132/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos serviços sociais do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Decreto-Lei 125/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, que define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos Serviços Sociais do Ensino Superior.

Aviso

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