Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 157/2004, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova a matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente.

Texto do documento

Decreto-Lei 157/2004

de 30 de Junho

Dando execução à reforma do ensino secundário, prevista no Programa do XV Governo Constitucional, o Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, veio estabelecer os princípios orientadores da organização e gestão do currículo referentes ao nível secundário de educação. Visando a diversificação da oferta formativa, aquele diploma veio ainda estabelecer a criação de cursos de ensino recorrente, com o objectivo de proporcionar uma segunda oportunidade de formação que permita conciliar a frequência de estudos com uma actividade profissional, em favorecimento da melhoria de qualificação dos alunos e da aprendizagem ao longo da vida.

Prosseguindo a revisão curricular operada pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, importa definir a matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nas alíneas e), g) e n) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Criação

Os cursos artísticos especializados de ensino recorrente e os respectivos planos de estudo, elaborados com base na matriz curricular referida no artigo anterior, são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 15 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Matriz dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente

[carga horária - unidades lectivas de noventa minutos (a)]

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/30/plain-173154.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda