Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 11/2004/M, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

Atribui apoios financeiros a jovens participantes nos concursos nacionais e internacionais de formação profissional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2004/M
Atribui apoios financeiros a jovens participantes nos concursos nacionais e internacionais de formação profissional

Os concursos de formação profissional são encontros profissionais que se realizam de dois em dois anos, através dos quais jovens de ambos os sexos, dos 16 aos 21 anos, têm oportunidade de se candidatarem, com vista a demonstrarem e serem avaliadas as suas competências profissionais.

Com os referidos eventos, pretende-se estimular a promoção sócio-profissional, proporcionar o conhecimento de diferentes métodos e técnicas de execução, desenvolver o espírito de qualidade, bem como seleccionar os melhores jovens concorrentes de cada profissão.

Para tal, além da participação dos jovens seleccionados, no âmbito dos diversos concursos de formação profissional, é ainda necessária a sua prévia preparação, com vista a assegurar uma melhor prossecução dos objectivos pretendidos e, consequentemente, uma representação da Região mais eficaz nas diversas áreas abrangidas pelo concurso.

É então imperativo da Região a criação de condições que viabilizem a participação de jovens concorrentes regionais nos referidos concursos nacionais e internacionais, pelo que se torna necessária a concessão de apoios financeiros, com vista a suportar os custos inerentes à efectiva participação dos concorrentes.

Considerando que, na maioria das vezes, os jovens seleccionados já se encontram no mercado de trabalho e que, por força dos concursos nacionais e internacionais, ficam sem remuneração, durante o período de preparação e participação no mesmo, em virtude da dispensa concedida pelas respectivas entidades patronais durante esse período;

Considerando que é de toda a justiça ressarcir estes jovens concedendo-lhes uma compensação monetária de valor igual àquela que aufeririam se se encontrassem a trabalhar:

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugadas com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma visa assegurar a participação da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, nos concursos nacionais e internacionais de formação profissional.

Artigo 2.º
Âmbito
A Secretaria Regional de Educação, através da Direcção Regional de Formação Profissional, concederá apoios financeiros a jovens com vista a suportar as despesas inerentes à sua preparação e participação quer nos concursos nacionais quer internacionais de formação profissional.

Artigo 3.º
Direito aos apoios
1 - Têm direito aos apoios previstos no presente diploma:
a) Os jovens seleccionados no âmbito do concurso regional de formação profissional para concorrerem ao concurso nacional de formação profissional, nas diferentes áreas profissionais abrangidas por este concurso;

b) Os jovens seleccionados no âmbito do concurso nacional de formação profissional para concorrerem ao concurso internacional de formação profissional, nas diferentes áreas profissionais abrangidas por este concurso.

2 - Os jovens participantes que representam a RAM no âmbito dos concursos referidos no número anterior.

Artigo 4.º
Apoios financeiros
1 - O montante dos apoios financeiros a atribuir será igual àquele que o jovem seleccionado auferia no seu local de trabalho, através do cálculo diário da sua remuneração líquida, incluindo eventuais suplementos ou gratificações a que tiver direito pelo desempenho das suas funções.

2 - Para além dos montantes previstos no número anterior, podem ainda ser considerados outros que se mostrem estritamente necessários à prossecução do objectivo enunciado no artigo 1.º deste diploma, desde que devidamente justificados e que se destinem a compensar a estada, a deslocação ou a representação.

3 - Os apoios financeiros previstos nos números anteriores serão atribuídos, na sua totalidade, a cada um dos jovens concorrentes, logo após o seu regresso à RAM, na sequência da sua participação no respectivo concurso.

4 - O Incumprimento, por parte do jovem concorrente, das obrigações assumidas decorrentes da sua participação nos concursos nacional e ou internacional de formação profissional implica o não recebimento dos apoios financeiros a que teria direito caso o incumprimento não se verificasse.

Artigo 5.º
Disposições finais
1 - Os jovens concorrentes, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma, têm ainda direito a um seguro de acidentes pessoais.

2 - As entidades empregadoras que dispensem os seus trabalhadores, para os efeitos previstos no presente diploma, continuam vinculadas ao cumprimento das obrigações respeitantes ao pagamento das quotizações para com a segurança social, nos termos da lei, bem como outros encargos que advenham da efectividade de funções dos jovens representantes.

Artigo 6.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 27 de Abril de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 17 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda