Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 448/85, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 169/84, de 23 de Maio (determina as compensações financeiras a atribuir às câmaras municipais relativas à transferência patrimonial dos matadouros e casas de matança para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários).

Texto do documento

Decreto-Lei 448/85
de 25 de Outubro
Os anexos ao Decreto-Lei 169/84 foram publicados com alguns lapsos e omissões, que urge rectificar e colmatar.

Também se entendeu que, para além da forma prevista no artigo 5.º para pagamento das indemnizações aos municípios, através de depósitos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, se deveria permitir à Junta Nacional dos Produtos Pecuários esse reembolso, por meio de cheques à ordem das câmaras municipais, contra a entrega de documentos de quitação.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 169/84, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º As indemnizações a atribuir nos termos deste diploma serão suportadas por receitas próprias da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e pagas por depósito a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem das respectivas câmaras ou por meio de cheques à ordem dos presidentes das câmaras, contra entrega de documentos de quitação.

Art. 2.º Os anexos ao Decreto-Lei 169/84, de 23 de Maio, passam a ter a redacção dos mapas anexos a este diploma.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

ANEXO III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Decreto-Lei 169/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Determina as compensações financeiras a atribuir às câmaras municipais relativas à transferência patrimonial dos matadouros e casas de matança para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda