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Resolução do Conselho de Ministros 55/2004, de 24 de Abril

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta de São Mateus, no município de Cantanhede.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Cantanhede aprovou, em 30 de Dezembro de 2002 e 30 de Setembro de 2003, o Plano de Pormenor da Quinta de São Mateus, no município de Cantanhede.

A elaboração do mencionado Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo, contudo, a discussão pública obedecido já ao preceituado no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que revogou aquele diploma legal.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Quinta de São Mateus encontra-se em vigor o Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000, de 4 de Março.

Este Plano de Pormenor, de acordo com a planta de zonamento do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, insere-se na área classificada como EQ11, "zona verde de lazer e recreio e desportiva a desenvolver em plano de pormenor que integre o Palácio da Justiça, biblioteca, piscina, bombeiros e pavilhão de actividades sócio-culturais», alterando as regras de uso, ocupação e transformação do solo aí consagradas ao prever dois edifícios para utilização habitacional e comércio ou serviços.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8, ambos do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta de São Mateus, no município de Cantanhede, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Fica alterado na área de intervenção do Plano de Pormenor o Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Abril de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DE SÃO MATEUS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial e regime
1 - O presente Regulamento aplica-se à área abrangida pelo Plano de Pormenor da Quinta de São Mateus, adiante designado por Plano, cujo perímetro se encontra devidamente delimitado na planta de implantação à escala 1:2000.

2 - O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente na planta de implantação, e as suas disposições são aplicáveis a todas as iniciativas de carácter público, privado ou misto a realizar na área do Plano.

Artigo 2.º
Objectivos do Plano
Para além dos previstos na lei, constituem objectivos fundamentais do Plano:
1) Promover a construção de uma das áreas fundamentais da estrutura verde urbana de Cantanhede, contribuindo para a satisfação das necessidades da população residente, em espaços de lazer, cultura e desporto, assim como a necessidade de outros equipamentos colectivos, de áreas comerciais, de serviços e de habitação;

2) Estabelecer as condições da correcta ocupação dos terrenos adstritos à Quinta de São Mateus, garantindo a compatibilização das suas necessidades específicas (áreas edificadas, áreas de recreio e zonas de protecção e enquadramento) com as características gerais da envolvente urbana proposta.

Artigo 3.º
Conteúdo documental
O Plano de Pormenor é composto por documentos escritos e gráficos. É constituído por:

Regulamento;
Planta de implantação;
Planta de condicionantes.
É acompanhado por:
Relatório;
Peças gráficas de apoio à compreensão da proposta;
Programa de execução e plano de financiamento.
Artigo 4.º
Instrumentos de planeamento a observar
A área delimitada para a execução do Plano de Pormenor corresponde à zona classificada como EQ11 e ZUE J, de acordo com a planta de zonamento do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.

Artigo 5.º
Definições e abreviaturas
"Alinhamento» - entendido como a linha que define a implantação da construção, bem como a linha que delimita o arruamento, e que pode ser definida por muros, vedações ou mesmo edificações.

"Anexo» - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens, arrumos, etc.).

"Área bruta de construção (ABC)» - entende-se o somatório das áreas brutas do pavimento de todos os pisos, incluindo sótão habitável. Não são consideradas para este cálculo superfícies construídas em cave enterrada com acesso dentro do perímetro da construção de utilização única de parqueamento e arrumos, sótãos não habitáveis, varandas e terraços não fechados, galerias exteriores situadas no rés-do-chão e elementos decorativos.

"Áreas de cedência (para o domínio público)» - áreas que devem ser cedidas ao domínio público destinadas a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer, equipamentos, etc.

"Áreas de equipamentos» - áreas relativas a todos os equipamentos de utilização colectiva a prever: desportivos, culturais, comerciais, serviços, etc.

"Área de implantação» - área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do edifício principal, incluindo anexos (qualquer que seja o fim a que se destinam) e excluindo varandas e platibandas.

"Área de infra-estruturas» - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever: água, electricidade, gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas.

"Área da parcela» - área de território física ou judicialmente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

"Arruamento» - via de circulação automóvel, pedestre ou mista.
"Coeficiente de ocupação do solo (COS) ou índice de construção» - quociente entre a ABC e a área total do terreno.

"Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.

"Fachada principal» - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.

"Jardim público» - espaço verde urbano com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal.

"Logradouro» - área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada, considerando para este efeito a área tardoz do lote.

"Mobiliário urbano» - todo o equipamento capaz de contribuir para o conforto e a eficácia dos aglomerados urbanos: bancos, cabinas telefónicas, recipientes de lixo, etc.

"Número de pisos» - número de pisos acima e abaixo da cota média do terreno. Não é considerado para este cálculo o aproveitamento do desvão do telhado.

"Tipologia» - diz respeito à caracterização dos fogos e implica os dados essenciais relativos à sua área, funcionamento e morfologia.

CAPÍTULO II
Condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação e condicionantes
1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor, as servidões e restrições de utilidade pública são:

Linhas de água;
Linhas eléctricas subterrâneas de média tensão;
Postos de transformação;
Edifícios públicos.
2 - As regras de uso e transformação do solo obedecem à legislação directamente aplicável.

CAPÍTULO III
Edificações
Artigo 7.º
Implantação das construções
As implantações das construções são as definidas na planta de implantação.
Artigo 8.º
Área bruta de construção
A ABC máxima é a definida no quadro de lotes anexo à planta de implantação.
Artigo 9.º
Número de pisos
1 - O número máximo de pisos permitido para qualquer tipologia de edificação destinada a habitação é de três (rés-do-chão + dois).

2 - O aproveitamento do vão do telhado poderá ser autorizado desde que não exceda 3 m acima da cota do último piso, numa inclinação máxima da cobertura de 25º, admitindo-se uma tolerância nestas medidas de 5%.

Artigo 10.º
Usos
Os usos permitidos são os definidos no quadro de lotes anexo à planta de implantação.

Artigo 11.º
Anexos
Não é permitida a construção de anexos.
Artigo 12.º
Estacionamento
O número global de lugares de estacionamento na cave e no exterior, previsto no Plano, deverá respeitar o quadro definido na planta de implantação à escala de 1:2000.

Artigo 13.º
Disposições gerais
1 - As cotas de soleira, definidas em relação ao eixo da via, serão determinadas pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Cantanhede, de acordo com os valores estabelecidos no Plano para cada arruamento.

2 - As fachadas terão de ter em linha de conta uma certa unidade de conjunto, de forma a manter as características próprias de cada sector e a interligação visual entre a várias unidades constituintes do Plano.

Artigo 14.º
Sobre os projectos de execução
Todas as operações urbanísticas serão objecto de projectos, cujos pedidos serão instruídos de acordo com o estipulado na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Todas as obras a realizar deverão conter um projecto parcelar de arranjo de espaços exteriores, instruído para as diferentes fases com os seguintes elementos:

Áreas de intervenção, incluindo faseamento;
Áreas de estaleiro e plano de segurança da obra;
Modelação do terreno e movimento de terras;
Revestimento vegetal, drenagem e rega.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Omissões
Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e os regulamentos em vigor, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e as disposições do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.

Artigo 16.º
Alteração à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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