Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 6/2004, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área central do Cacém e concede ao município de Sintra o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área.

Texto do documento

Decreto 6/2004
de 26 de Março
A área central do núcleo urbano do Cacém, no município de Sintra, tem sido sujeita a grande pressão urbanística, não obstante a desqualificação do desenho urbano, a insuficiência e inadequação das infra-estruturas viárias, a falta de espaços públicos, de áreas verdes e de equipamentos sociais adequados a um centro urbano, bem como a progressiva degradação da qualidade da habitação, salubridade, conforto e estado físico das construções existentes.

A Assembleia Municipal de Sintra aprovou, em 19 de Julho de 2000, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da área central do Cacém, na freguesia de Agualva-Cacém, a qual corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2003, de 26 de Março, e integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

Assim, tendo em vista a reestruturação das acessibilidades ao Cacém, a requalificação do desenho urbano por forma a melhorar as condições de vivência humana, a requalificação do sistema ambiental criado pela ribeira das Jardas, em articulação com o parque urbano do Cacém, a programação das infra-estruturas de suporte à área do interface rodo-ferroviário e a criação de novos espaços públicos e a valorização dos existentes, a Câmara Municipal de Sintra solicitou ao Governo que a referida área fosse declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que através do presente diploma se concede.

Por outro lado, prevê-se que o direito de preferência concedido ao município de Sintra, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, vigore sem dependência de prazo até à extinção da referida declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, uma vez que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados na zona, de modo a viabilizar a respectiva reabilitação.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área central do Cacém, no município de Sintra, delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal de Sintra, em colaboração e articulação com as demais entidades interessadas, em especial com a sociedade CACÉMPOLIS, S. A., no que concerne à execução das intervenções previstas no Plano de Pormenor da Área Central do Cacém e integradas no âmbito do Programa Polis, promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística na área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido ao município de Sintra, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O direito de preferência vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística a que se refere o artigo 1.º

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Sintra.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Assinado em 3 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 105/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda