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Decreto-lei 38/2004, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Altera as datas limite de utilização dos empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/2004
de 27 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 306/2003, de 9 de Dezembro, foi criada uma linha de crédito destinada a apoiar a constituição de stocks extraordinários de madeira de pinho e eucalipto afectada pelos incêndios de 2003, com o objectivo de assegurar o escoamento pelo mercado da madeira com aproveitamento industrial, contrariando a tendência para a depreciação de preços e condições de mercado.

Os elevados fluxos de madeira originados pela anormal dimensão dos incêndios de 2003 e a inadequação da capacidade de corte existente no País face às necessidades de escoamento da madeira atingida tiveram como resultado a permanência ainda na floresta de elevados volumes de madeira atingida pelos incêndios, cujo escoamento importa assegurar.

Sendo que os prazos para utilização dos empréstimos a contrair ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei 306/2003, de 9 de Dezembro, se verificam inadequados face ao conhecimento que hoje se detém da realidade do mercado:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 306/2003, de 9 de Dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 306/2003, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - A utilização dos empréstimos deve ocorrer até 30 de Junho de 2004, se estes tiverem como fim a aquisição de madeira de pinho, e até 31 de Agosto de 2004, se tiverem como fim a aquisição de madeira de eucalipto e a preservação e conservação da madeira ardida.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto-Lei 306/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria uma linha de crédito com bonificação de juros para financiamento de aquisição, armazenagem e preservação da madeira de pinho e eucalipto afectada pelos incêndios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-04 - Despacho Normativo 13/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria uma linha de crédito bonificado destinada à aquisição, armazenagem e preservação da madeira de pinho e de eucalipto afectada pelos incêndios ocorridos em Julho, Agosto e Setembro de 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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