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Decreto-lei 291/81, de 14 de Outubro

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Sumário

Permite a execução de determinados trabalhos de arborização pela Direcção-Geral do Fomento Florestal.

Texto do documento

Decreto-Lei 291/81
de 14 de Outubro
O contrato de empréstimo celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, ao abrigo da Lei 44/80, de 20 de Agosto - Loan Agreement no. 1853. PO -, para financiamento do Projecto Florestal 1981-1985, estabelece, entre outras condições, que o Estado Português deverá recuperar os custos que haja suportado com a respectiva execução, mediante a retenção de uma fracção do valor líquido de realização das produções geradas na sequência dos investimentos.

Impõe-se, assim, definir as modalidades que pode revestir o financiamento a conceder pelo Estado às entidades detentoras dos terrenos a beneficiar, inclusive no respeitante às exigências quanto à aludida recuperação.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral do Fomento Florestal poderá executar, no âmbito do Projecto Florestal, trabalhos de arborização em terrenos de aptidão não agrícola, mediante contratos a celebrar com pessoas singulares ou colectivas legítimas detentoras desses terrenos.

2 - O valor dos trabalhos a realizar não poderá exceder 90% do custo total orçado, cabendo aos detentores dos terrenos financiar os restantes 10%.

Art. 2.º - 1 - Os custos suportados pelo Estado serão reembolsados em prestações pagas aquando da realização das produções.

2 - As prestações a que se refere o número anterior serão correspondentes a um máximo de 40% das importâncias realizadas com a venda dos produtos «em pé» ou «na árvore» ou da importância correspondente ao valor corrente do mercado, caso os produtos não sejam objecto de venda.

3 - As demais condições a incluir nos contratos a celebrar pela Direcção-Geral do Fomento Florestal em representação do Estado serão definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.

Art. 3.º Os contratos a que se refere o presente diploma ficam dispensados do visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Lei 44/80 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a contrair um empréstimo externo no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Decreto-Lei 157/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Permite a rearborização das áreas devastadas pelos incêndios, em condições mais vantajosas para os seus proprietários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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