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Decreto-lei 213/82, de 29 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril (composição do pão de mistura).

Texto do documento

Decreto-Lei 213/82
de 29 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º No pão de mistura de farinha de trigo, centeio e milho, ou apenas de 2 destas, nenhuma das farinhas incorporadas poderá participar em proporção inferior a 20%.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Abril de 1982, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa.

Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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