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Decreto 52/2003, de 25 de Novembro

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do núcleo urbano da Brandoa e concede ao município da Amadora o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nesta área.

Texto do documento

Decreto 52/2003
de 25 de Novembro
O núcleo urbano da Brandoa apresenta uma estrutura habitacional e social bastante degradada com graves insuficiências de infra-estruturas urbanísticas, as quais só poderão ser erradicadas mediante uma intervenção integrada de requalificação e valorização, a qual é essencial para promover a coesão do território metropolitano.

Deste modo, torna-se necessário atingir objectivos de qualificação e promoção, subjacentes à vontade política local e nacional, o que pressupõe uma articulação e compatibilização entre os programas dos diversos níveis da Administração, por forma a optimizar as iniciativas públicas e a afectação dos respectivos recursos financeiros, com incidência territorial comum.

A Câmara Municipal da Amadora apresentou uma candidatura ao PROQUAL - Programa Integrado de Qualificação das Áreas Suburbanas da Área Metropolitana de Lisboa para o núcleo urbano da Brandoa, a qual foi aprovada pelo Governo, e pretende elaborar um plano de urbanização que tenha por objectivo a requalificação daquele núcleo.

Tendo em vista permitir uma intervenção expedita no local e porque se encontram reunidas as condições legais exigidas para o efeito, importa declarar o núcleo urbano da Brandoa como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Assim, a Assembleia Municipal da Amadora aprovou, em 25 de Julho de 2002, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da Brandoa, coincidente com a área a intervencionar pelo PROQUAL.

De igual modo, prevê-se que o direito de preferência concedido ao município da Amadora, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, vigore, sem dependência de prazo, até à extinção da referida declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, uma vez que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados na zona, de modo a viabilizar a respectiva reabilitação.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área correspondente ao núcleo urbano da Brandoa, no município da Amadora, delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Acções de recuperação e reconversão urbanística
Compete à Câmara Municipal da Amadora promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - O direito de preferência concedido ao município da Amadora, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística a que se refere o artigo 1.º

2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 37/84, de 27 de Abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Assinado em 10 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto Regulamentar 37/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da Brandoa abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Brandoa-Falagueira.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 105/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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