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Portaria 1277/2003, de 10 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde a celebrar contratos-programa com os Hospitais, S. A.

Texto do documento

Portaria 1277/2003
de 10 de Novembro
Com a transformação, em Dezembro de 2002, de 34 hospitais em 31 sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, foi alterado o modelo de financiamento, que passou a basear-se, fundamentalmente, nos serviços prestados aos seus utentes.

Com este objectivo, na legislação que criou as referidas sociedades, prevê-se que o pagamento dos serviços prestados a terceiros terá como base os valores da tabela de preços em vigor e as condições fixadas nos contratos-programa.

Por sua vez, nos contratos-programa, estipula-se que a facturação dos serviços prestados num determinado mês aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) seja efectuada até ao dia 21 do mês seguinte e que o seu pagamento se realize no prazo de 90 dias, pelo que os serviços prestados nos últimos três meses do ano poderão ser liquidados no ano seguinte.

Os hospitais registarão como proveitos do exercício o montante correspondente aos serviços prestados de Janeiro a Dezembro, que serão custos do SNS/IGIF, e como tal registados nas Contas Nacionais das Administrações Públicas.

Para fazer face a este normal desfasamento entre a realização da despesa e a sua liquidação, torna-se necessário assegurar as condições que permitam ao Instituto de Gestão Financeira e Informática da Saúde, a quem cabe outorgar os contratos com cada um dos Hospitais, S. A., as indispensáveis condições financeiras.

Nestes termos, e em conformidade com o artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde fica autorizado a celebrar contratos-programa com os Hospitais, S. A., pela prestação de serviços a utentes do Serviço Nacional de Saúde até ao montante global máximo a repartir pelos diferentes contratos de (euro) 1450300000.

2.º Os encargos resultantes dos contratos-programa não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes valores:

Em 2003 - (euro) 1200300000, o que corresponde aos montantes inscritos no Orçamento do Estado para 2003 e reportados aos hospitais transformados em sociedades anónimas;

Em 2004 - (euro) 250000000.
3.º Os encargos decorrentes da presente portaria serão suportados por verbas adequadas do orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 14 de Agosto de 2003.

Em 20 de Outubro de 2003.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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