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Portaria 1226/2003, de 20 de Outubro

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Sumário

Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área das pescas - subáreas de marinhagem e mestrança, produção aquícola, transformação do pescado e construção e reparação naval, publicadas em anexo.

Texto do documento

Portaria 1226/2003
de 20 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, vem alterar a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância, estabelecido no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, ao abrigo do qual são publicadas as normas regulamentares nas diferentes áreas de aprendizagem;

Considerando a necessidade do estabelecimento, nas portarias sectoriais, de um quadro regulamentar que dê, simultaneamente, acolhimento à alteração do regime jurídico do sistema de aprendizagem e à evolução dos perfis profissionais sistematizados nos diferentes estudos sectoriais, bem como das normas e perfis profissionais negociados no âmbito do sistema nacional de certificação profissional, regulado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio;

Considerando que a aprendizagem lançada em Portugal em 1984 reveste uma importância estratégica no quadro da política de educação-formação-trabalho, na medida em que, sendo um dispositivo profundamente implantado ao nível regional e local, contribui para:

O aumento das qualificações profissionais de jovens, associado à elevação das respectivas qualificações escolares;

A movimentação de contingentes significativos de jovens para vias profissionalizantes, potenciando o desenvolvimento de novos profissionais altamente qualificados que respondem às necessidades das empresas, e particularmente das PME, em quadros médios e especializados, numa perspectiva do aumento da sua competitividade;

Considerando ainda que os objectivos do sistema de aprendizagem se encontram inseridos no âmbito das medidas políticas, que se concretizam num conjunto de instrumentos, de que importa realçar o PNE - Plano Nacional de Emprego, o PNDES - Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e os compromissos do Acordo de Concertação e Estratégia e do Acordo de Políticas de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação;

Considerando que as condições decorrentes do mercado aberto e da utilização das novas tecnologias exigem que, cada vez mais, a formação profissional seja altamente eficiente, qualificada, bem como assente numa sólida componente sócio-cultural, importa, então, estabelecer um novo quadro referencial de actualização da Portaria 279/91, de 5 de Abril, que regulamentava as formações na área das pescas;

Considerando a necessidade de promover uma efectiva articulação entre o sistema de formação profissional e o sistema nacional de certificação profissional, a presente portaria tem em conta, na definição dos itinerários de formação referentes às profissões dos marítimos, as disposições do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, designadamente o disposto no seu anexo III, e as orientações para a formação dos marítimos, expressas na legislação nacional e internacional.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

1.º São aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área das pescas - subáreas de marinhagem e mestrança, produção aquícola, transformação do pescado e construção e reparação naval, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

Itinerários de formação na subárea de marinhagem e mestrança:
a) Marinhagem da pesca;
b) Marinhagem da pesca, comércio e tráfego local;
c) Mestrança da pesca, comércio e tráfego local 1;
d) Mestrança da pesca, comércio e tráfego local 2;
e) Condução de máquinas;
f) Condução de máquinas e marinhagem;
g) Mestrança de máquinas 1;
h) Mestrança de máquinas 2;
Itinerários de formação na subárea de produção aquícola:
i) Práticas aquícolas;
j) Maneio da produção aquícola;
k) Técnicas de produção aquícola 1;
l) Técnicas de produção aquícola 2;
Itinerários de formação na subárea de transformação do pescado:
m) Preparação do pescado;
n) Operações de valorização do pescado;
o) Técnicas de valorização do pescado 1;
p) Técnicas de valorização do pescado 2;
Itinerários de formação na subárea de construção e reparação naval:
q) Carpintaria naval;
r) Construção e reparação naval;
s) Coordenação de obra 1;
t) Coordenação de obra 2.
2.º Com a publicação da presente portaria é revogada a Portaria 279/91, de 5 de Abril, que regulamentava a formação de jovens em regime de alternância na área das pescas, sendo ainda revogados os itinerários de marinheiro de 2.ª classe e ajudante de motorista e técnico de mecânica marítima e motorista marítimo, contemplados na Portaria 448/92, de 29 de Maio, bem como os itinerários de operador de transformação de pescado e técnico de transformação de produtos alimentares/pescado, contemplados na Portaria 782/92, de 11 de Agosto.

3.º Os itinerários iniciados ao abrigo das Portarias 279/91, de 5 de Abril, 448/92, de 29 de Maio e 782/92, de 11 de Agosto, mantêm a estrutura inicial, considerando-se válidos os respectivos certificados.

4.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em 22 de Setembro de 2003.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.


Normas regulamentares da formação profissional de jovens em regime de alternância nas saídas profissionais da área de pescas (actividades marítimas e aquicultura).

I - Disposições gerais
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, a presente portaria fixa as normas de organização e funcionamento da formação de jovens em regime de alternância para os itinerários de formação na área das pescas (actividades marítimas e aquicultura), constantes do anexo n.º 1.

2 - A formação neste regime, na área das pescas (actividades marítimas e aquicultura), terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Assentar em perfis de banda larga, dirigidos a profissões ou grupos de profissões afins, pelo que os perfis de formação definidos devem assegurar as competências básicas, indispensáveis a qualquer profissional da área;

b) Possibilitar a preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício profissional, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras saídas profissionais de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

3 - Associadas aos itinerários de formação na área das pescas (actividades marítimas e aquicultura), constantes do anexo n.º 1, e de acordo com a estrutura de níveis comunitária, são consideradas as seguintes saídas profissionais:

a) Nível 2:
Marinheiro;
Ajudante de maquinista;
Marinheiro maquinista;
Operador aquícola;
Operador de transformação do pescado;
Operador de construção naval;
b) Nível 3:
Marinheiro;
Mecânico de bordo;
Técnico de aquicultura;
Técnico de transformação do pescado;
Técnico de construção naval.
4 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais associados contemplam as tarefas/actividades principais constantes dos anexos n.os 2 a 21.

5 - As saídas profissionais associadas aos itinerários de formação da subárea da marinhagem e mestrança, tendo presente o Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, designadamente o disposto nos seus anexos - requisitos de acesso e funções - referente às profissões dos marítimos, antevêm, nos termos do regulamento da actividade dos marítimos, a tipologia de categoria a averbar pós-formação, de acordo com as referências constantes do anexo n.º 1.

6 - Para além das tarefas enunciadas no perfil profissional, é exigido o domínio das seguintes competências:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão/grupo de profissões;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança, de higiene e ambientais em vigor.

II - Estrutura curricular e desenvolvimento programático
1 - A estrutura curricular destes itinerários, que consta dos anexos n.os 2 a 21, compreende três componentes de formação:

a) Formação sócio-cultural: as competências, atitudes e conhecimentos orientados para o desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos e para a sua inserção na vida activa;

b) Formação científico-tecnológica: os conhecimentos necessários à compreensão das tecnologias e actividades práticas, bem como à resolução dos problemas que integram o exercício profissional;

c) Formação prática em contexto de trabalho: as actividades de formação realizadas sob a forma de ensaio ou experiência de processos, técnicas, equipamentos e materiais, sob orientação do formador ou tutor, quer se integrem em processos de produção de bens ou prestação de serviços, em situação de trabalho, quer simulem esses processos.

2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional sendo constituída por diferentes unidades de formação conforme consta dos referenciais curriculares anexos à presente portaria.

3 - A formação prática em contexto de trabalho visa a obtenção de experiência profissional e a integração do formando no ambiente laboral.

4 - Os referenciais curriculares para a componente de formação sócio-cultural e para a matemática, para os itinerários de aprendizagem dos níveis 1, 2 e 3, são os estabelecidos pela Portaria 433/2002, de 19 de Abril.

5 - A componente de formação sócio-cultural abrange, nos cursos de aprendizagem dos níveis 1, 2 e 3, a área de competência de línguas, cultura e comunicação, bem como a área de cidadania e sociedade.

5.1 - A área de competência de línguas, cultura e comunicação compreende os domínios "Viver em português» e um domínio de conhecimento de uma língua estrangeira, nomeadamente "Comunicar em francês», "Comunicar em inglês» ou "Comunicar em alemão»;

5.2 - A área de competência de cidadania e sociedade compreende o mundo actual e o desenvolvimento pessoal e social.

6 - O domínio de matemática e realidade integra-se nos cursos de aprendizagem dos níveis 1, 2 e 3, na componente de formação científico-tecnológica, no âmbito da área de competência de ciências básicas.

7 - Os domínios da componente de formação sócio-cultural e matemática, com excepção do desenvolvimento pessoal e social, são estruturados em três graus de aprofundamento, a que correspondem etapas progressivas de aquisição de competências, conforme a Portaria 433/2002, de 19 de Abril.

8 - O desenvolvimento dos conteúdos programáticos terá em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e dos modelos de organização da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação sócio-cultural, a formação científico-tecnológica e a formação prática em contexto de trabalho.

III - Estabelecimentos de formação
1 - A componente de formação científico-tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros inter-empresas, escolas ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

2 - A formação prática em contexto de trabalho será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do formando no ambiente laboral.

3 - A formação sócio-cultural pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo IEFP.

IV - Selecção e número de formandos
1 - Na fixação do número máximo de formandos a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação e o enquadramento do formando.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de formandos para os domínios da formação sócio-cultural e da formação científico-tecnológica não deverá ser superior a 20 formandos por grupo;

b) O número máximo de formandos por cada tutor (responsável pela formação prática) não deverá ser superior a 5.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de formandos previsto anteriormente poderá ser alterado.

V - Duração da aprendizagem
1 - Os itinerários de formação terão a duração de referência estabelecida nos referenciais curriculares constantes dos anexos n.os 2 a 21.

2 - Para efeitos desta portaria, consideram-se os períodos de formação, correspondentes aos diferentes anos de formação, como tendo a duração de referência que não exceda mil e quinhentas horas, acrescidas do período de férias.

VI - Distribuição da carga horária
1 - A carga horária não deve exceder trinta e cinco horas semanais e mil e quinhentas horas anuais.

2 - O horário da formação prática em contexto de trabalho deve ser, preferencialmente, fixado pelas entidades de apoio à alternância entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - O número mínimo de horas por cada uma das unidades de formação será o indicado no referencial curricular constante dos anexos n.os 2 a 21 desta portaria.

4 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

VII - Avaliação
1 - Ao longo do itinerário de formação, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do formando, em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Sem prejuízo dos procedimentos globais de avaliação definidos para as diferentes componentes de formação, a avaliação da componente sócio-cultural segue o definido na Portaria 433/2002, de 19 de Abril.

3 - Como instrumentos de avaliação, deverão efectuar-se testes e ou provas nas unidades/domínios de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática.

4 - Sem prejuízo da avaliação se exercer de forma contínua, a avaliação sumativa deverá ser efectuada em três momentos por cada período de formação, situando-se o terceiro momento no final do período de aprendizagem.

5 - A classificação em cada unidade/domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

6 - A classificação mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes, formação sócio-cultural, formação científico-tecnológica e formação prática é de 10 valores.

7 - Em cada período de formação será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos três momentos, por cada período de formação.

8 - A transição entre um período de formação e o seguinte implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação.

9 - Na situação de não transição, a repetição de período de formação pode ser autorizada, em casos excepcionais e devidamente justificados.

10 - O formando que tiver obtido a aprovação no último período da estrutura curricular da correspondente saída profissional visada será admitido a uma prova de avaliação final.

10.1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prova de avaliação final não se aplica aos itinerários do nível 1.

11 - Todos os elementos de avaliação devem ser apresentados ao júri da prova de avaliação final para serem considerados na avaliação final do curso.

VIII - Prova de avaliação final
1 - O formando que tiver completado com êxito o último período de aprendizagem, nos termos do artigo anterior, deve ser submetido a uma prova de avaliação final, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova nomeados para o efeito.

2 - A prova de avaliação final deve incidir, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios de avaliação aprovados para o respectivo itinerário de formação. Assim:

2.1 - A prova deve ser elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do IEFP que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

2.2 - A prova consiste num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deve avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

IX - Composição dos júris
1 - O júri regional que presidirá à prova de avaliação final será no mínimo constituído por um elemento de cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto do Emprego e Formação Profissional, elemento a designar pela delegação regional que presidirá;

b) Ministério da Educação, representante a designar pela direcção regional de educação;

c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais;
e) Ministério da tutela - no caso das saídas profissionais de marinheiro, ajudante de maquinista, marinheiro maquinista e mecânico de bordo.

2 - Os júris de prova serão constituídos no mínimo por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do IEFP, que presidirá;
b) Um formador da componente de formação tecnológica;
c) Um tutor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de avaliação final, competindo aos júris de prova o acompanhamento, a realização e a classificação.

X - Certificação
1 - Será conferido um certificado de formação profissional, a ser passado pelo IEFP aos formandos que tenham sido aprovados na prova de avaliação final.

2 - Os formandos que concluam com aproveitamento os itinerários n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 terão também direito a requerer a inscrição marítima nos termos da legislação em vigor que regulamenta a actividade profissional dos marítimos.

3 - O certificado corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

4 - Em função dos diferentes itinerários consagrados nesta portaria, o certificado confere as seguintes equivalências escolares e ou qualificações profissionais para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) e nível 1 de qualificação para os itinerários de marinhagem da pesca, preparação do pescado, carpintaria naval e práticas aquícolas.

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) e nível 2 de qualificação para os itinerários de marinhagem da pesca, comércio e tráfego local, condução de máquinas, condução de máquinas e marinhagem, maneio da produção aquícola, operações de valorização do pescado e construção e reparação naval.

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e nível 3 de qualificação para os itinerários de mestrança da pesca, comércio e tráfego local 1, mestrança de máquinas 1, técnicas de produção aquícola 1, técnicas de valorização do pescado 1 e coordenação de obra 1.

d) Nível 2 de qualificação para a 1.ª saída profissional dos itinerários bietápicos de mestrança da pesca, comércio e tráfego local 1, mestrança de máquinas 1, técnicas de produção aquícola 1, técnicas de valorização do pescado 1 e coordenação de obra 1.

e) Nível 3 de qualificação para os itinerários pós-secundário de mestrança da pesca, comércio e tráfego local 2, mestrança de máquinas 2, técnicas de produção aquícola 2, técnicas de valorização do pescado 2 e coordenação de obra 2.

XI - Disposições finais
1 - De acordo com o artigo 41.º do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, as normas estabelecidas neste quadro regulamentar poderão ser adaptadas ao desenvolvimento de acções dirigidas a grupos específicos ou integrados em regiões ou sectores considerados prioritários ou particularmente carenciados.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas finais e a certificação, serão estabelecidas no regulamento de avaliação.

ANEXO N.º 1
Quadro dos Itinerários da área Pescas
(Actividades Marítimas e Aquicultura)
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Marinhagem da Pesca
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 3
Marinhagem da Pesca, Comércio e Tráfego Local
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 4
Mestrança da Pesca, Comércio e Tráfego Local 1
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 5
Mestrança da Pesca, Comércio e Tráfego Local 2
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 6
Condução de Máquinas
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 7
Condução de Máquinas e Marinhagem
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 8
Mestrança de Máquinas 1
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 9
Mestrança de Máquinas 2
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 10
Práticas Aquícolas
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 11
Maneio da Produção Aquícola
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 3
Marinhagem da Pesca, Comércio e Tráfego Local
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 13
Técnicas de Produção Aquícola 2
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 14
Preparação do Pescado
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 15
Operações de Valorização do Pescado
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 16
Técnicas de Valorização do Pescado 1
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 17
Técnicas de Valorização do Pescado 2
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 18
Carpintaria Naval
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 19
Construção e Reparação Naval
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 20
Coordenação de Obra 1
(ver quadros no documento original)
ANEXO N.º 21
Coordenação de Obra 2
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Portaria 279/91 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DAS PESCAS E SUBAREAS COMPLEMENTARES.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-29 - Portaria 448/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DA APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DOS TRANSPORTES E SUBAREAS COMPLEMENTARES - TRANSPORTES AÉREOS, FERROVIÁRIOS, MARÍTIMOS E RODOVIÁRIOS, BEM COMO OS PLANOS DE ESTUDO DOS SEGUINTES ESTUDOS: CURSO DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE MOTORES E DE CELULA DE AERONAVES, CURSO DE TÉCNICO MANUTENÇÃO DE INSTRUMENTOS DE AERONAVES, CURSO DE AGENTE DE MOVIMENTO, CURSO DE AGENTE DE TRACÇÃO, CURSO DE MARINHEIRO DE SEGUNDA CLASSE, CURSO DE AJUDANTE DE MOTORISTA, CURSO DE TÉCNICO DE MECÂNICA MA (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-11 - Portaria 782/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA AGRO-ALIMENTAR E SUBAREAS COMPLEMENTARES, NOMEADAMENTE: CURSO DE TRABALHADOR AGRO-PECUARIO, CURSO DE OPERADOR AGRÍCOLA, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO AGRÍCOLA, CURSO DE TRABALHADOR DE JARDINAGEM/FLORICULTURA, CURSO DE JARDINEIRO/FLORICULTOR , CURSO DE OPERADOR DE PECUÁRIA, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO PECUÁRIA, CURSO DE TRABALHADOR FLORESTAL, CURSO DE OPERADOR FLORESTAL/PRODUCAO FLORESTAL, CURSO DE OPERADOR FLORESTAL/RECURSOS CINEGETICOS, (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Portaria 433/2002 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova as linhas orientadoras e os referenciais curriculares da componente de formação sociocultural e da matemática, publicados em anexo, no âmbito do regime jurídico da formação de jovens em alternância.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-31 - Declaração de Rectificação 16-E/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1226/2003, de 20 de Outubro, que aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área das pescas - subáreas de marinhagem e mestrança, produção aquícola, transformação do pescado e construção e reparação naval.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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