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Decreto 36/2003, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa sobre o Combate ao HIV/SIDA, assinado em Brasília em 30 de Julho de 2002, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 36/2003
de 30 de Julho
Considerando a declaração sobre o HIV/SIDA feita pelos Chefes de Estado e de Governo da CPLP, na sua III Conferência, realizada em Maputo, e o Acordo Geral de Cooperação no Âmbito da CPLP;

Atendendo ao interesse em intensificar a cooperação existente entre os Estados membros, visando o desenvolvimento e o progresso dos seus povos, e consciente de que as proporções pandémicas que o HIV/SIDA alcançou em várias regiões do mundo, particularmente em África, ocasiona que, além de ser uma grave questão de saúde pública, passe a ser considerada uma barreira ao desenvolvimento desejado;

Assumindo, com o presente Acordo, o combate ao HIV/SIDA como um objectivo prioritário de cooperação dentro da CPLP, pretendendo que todos os Estados membros colaborem na implementação dos programas nacionais para combate ao HIV/SIDA e na implementação do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa sobre o Combate ao HIV/SIDA, assinado em Brasília, em 30 de Julho de 2002, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Filipe Pereira.

Assinado em 9 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA SOBRE O COMBATE AO HIV/SIDA.

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, tendo em conta:

A declaração sobre o HIV/SIDA feita pelos Chefes de Estado e de Governo da CPLP, na sua III Conferência, realizada em Maputo;

O Acordo Geral de Cooperação no Âmbito da CPLP;
A necessidade de promover o desenvolvimento de uma cooperação mutuamente vantajosa na base do respeito pelos princípios da igualdade soberana dos Estados, do primado da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e da justiça social;

O interesse em intensificar a cooperação existente entre os Estados membros, visando o desenvolvimento e o progresso dos seus povos;

As proporções pandémicas que o HIV/SIDA alcançou em várias regiões do mundo, particularmente em África, onde, além de ser uma grave questão de saúde pública, passou a ser considerada uma barreira ao desenvolvimento;

Os objectivos fixados na declaração constitutiva da CPLP:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Declarar o combate ao HIV/SIDA e a outras doenças sexualmente transmissíveis (DST), no contexto da redução da pobreza absoluta, como um dos objectivos principais da CPLP e dos seus Estados membros.

2 - Colaborar na implementação dos programas nacionais de combate ao HIV/SIDA, no âmbito do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA.

3 - Determinar como áreas prioritárias de intervenção do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA:

a) Apoio na elaboração e implementação dos programas nacionais de combate ao HIV/SIDA, com especial atenção à implementação e reforço dos sistemas de vigilância epidemiológica;

b) Apoio à implementação de estruturas que permitam o diagnóstico precoce das DST e do HIV/SIDA, incluindo segurança transfusional nos bancos de sangue;

c) Apoio ao desenvolvimento de estruturas básicas de saúde que permitam assegurar o regular e sustentado tratamento e acompanhamento das pessoas infectadas pelo HIV/SIDA;

d) Acesso a preservativos e outros materiais de prevenção e a medicamentos, inclusive anti-retrovirais, reagentes e tecnologias, que garantam um combate eficaz ao HIV/SIDA, incluindo à tuberculose e a outras infecções oportunistas;

e) Formação e capacitação de profissionais e outros agentes nacionais para a incorporação das novas práticas de luta contra o HIV/SIDA;

f) Informação, educação e comunicação para o desenvolvimento da competência pessoal na prevenção e combate ao HIV/SIDA;

g) Promover uma política de defesa dos direitos humanos face à discriminação e estigma associados ao HIV/SIDA.

Artigo 2.º
Para a implementação bem sucedida do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA, os Estados membros acordam igualmente o seguinte:

1) Concentrar de forma prioritária esforços e recursos no combate ao HIV/SIDA;
2) Participar na implementação do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA, maximizando e conjugando os recursos nacionais e da CPLP;

3) Disponibilizar, de acordo com as possibilidades de cada um, competências nacionais em benefício dos Estados membros da CPLP;

4) Dar prioridade, no Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA, a acções concretas e integradas que apontem para a auto-sustentabilidade e auto-suficiência nacionais;

5) Desenvolver uma estratégia internacional activa e concertada de negociação para a aquisição de medicamentos, preservativos, reagentes e tecnologias, a preços acessíveis;

6) Desenvolver uma estratégia internacional activa e concertada de negociação para a mobilização de recursos financeiros para o Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA.

Artigo 3.º
O Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA será orientado pelas questões do género e sua inter-relação com a epidemia do HIV/SIDA.

Artigo 4.º
O Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA prestará particular atenção à mulher e à criança, procurando limitar a transmissão vertical e garantindo o acompanhamento das mães com HIV/SIDA.

Artigo 5.º
O Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA deverá estimular os Estados membros a promoverem a transversalidade das acções em HIV/SIDA nos diferentes âmbitos governamentais, bem como o activo envolvimento e participação da sociedade civil nas respostas nacionais.

Artigo 6.º
O Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA será revisto de dois em dois anos pelos Estados membros.

Artigo 7.º
No Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA deverá ser criada uma base de dados permanente da CPLP sobre o HIV/SIDA.

Artigo 8.º
O Secretariado Executivo da CPLP, em colaboração com as entidades dos Estados membros competentes no âmbito da luta contra o HIV/SIDA e os pontos focais de cooperação da CPLP, coordenará a definição, estabelecimento, acompanhamento e avaliação do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA.

Artigo 9.º
As entidades competentes no âmbito da luta contra o HIV/SIDA dos Estados membros serão responsáveis pela implementação do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA nos respectivos países.

Artigo 10.º
As entidades competentes no âmbito da luta contra o HIV/SIDA dos Estados membros, os pontos focais de cooperação da CPLP e o Secretariado Executivo da CPLP realizarão um balanço anual da implementação do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA.

Artigo 11.º
Para a implementação do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA serão celebrados acordos específicos que terão sempre a CPLP representada pelo seu Secretariado Executivo como uma das Partes Contratantes.

Artigo 12.º
A CPLP, representada pelo seu Secretariado Executivo, poderá estabelecer acordos com organismos similares e outros parceiros internacionais visando a materialização do Programa da CPLP sobre o Combate ao HIV/SIDA.

Artigo 13.º
O fundo especial da CPLP deverá conter uma rubrica especial sobre o HIV/SIDA.
Artigo 14.º
O presente Acordo não prejudica a existência e o estabelecimento de outros acordos entre os Estados membros.

Artigo 15.º
1 - As divergências relacionadas com a interpretação ou implementação do presente Acordo serão esclarecidas entre as entidades competentes no âmbito da luta contra o HIV/SIDA dos Estados membros.

2 - Caso não seja possível esclarecer quaisquer divergências por negociação, cada Estado membro poderá solicitar que as mesmas sejam submetidas à decisão do Conselho de Ministros da CPLP, após consulta ao Comité de Concertação Permanente da CPLP.

Artigo 16.º
1 - O presente Acordo poderá ser alterado por proposta de um dos Estados membros.

2 - A proposta de emenda será objecto de negociações entre os Estados membros, com vista a obter um texto final.

3 - O texto resultante das negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros, onde será adoptado por consenso.

4 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 17.º
Artigo 17.º
1 - Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo, que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados membros.

2 - A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.

Artigo 18.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.

2 - Para cada um dos Estados membros que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data do depósito.

Artigo 19.º
O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados membros.

Feito e assinado em Brasília, em 30 de Julho de 2002.
Pelo Governo da República de Angola:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República de Moçambique:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164996.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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