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Decreto 34/2003, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo sobre Concessão de Vistos de Múltiplas Entradas para Determinadas Categorias de Pessoas entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília em 30 de Julho de 2002, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 34/2003
de 30 de Julho
Considerando que um dos objectivos da constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o de contribuir para o reforço dos laços entre os povos que têm em comum a língua portuguesa e, nesse sentido, promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados membros no espaço da CPLP;

Tendo em consideração o disposto nas resoluções de Maputo e São Tomé sobre cidadania e circulação no espaço da CPLP, bem como o disposto nos comunicados finais dos V e VI Conselhos de Ministros realizados, respectivamente, em Maputo e São Tomé no que se refere à cidadania e circulação de pessoas no espaço da CPLP;

Consagrando no presente Acordo que os cidadãos de um dos Estados membros da CPLP portadores de passaporte comum válido que sejam homens e mulheres de negócios, profissionais liberais, cientistas, investigadores/pesquisadores, desportistas, jornalistas e agentes de cultura/artistas ficam habilitados a vistos para múltiplas entradas em qualquer dos outros Estados membros da Comunidade, com a duração mínima de um ano:

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre Concessão de Vistos de Múltiplas Entradas para Determinadas Categorias de Pessoas, entre os Estados membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília em 30 de Julho de 2002, cujo texto, na versão autêntica na língua portuguesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Assinado em 9 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO SOBRE CONCESSÃO DE VISTOS DE MÚLTIPLAS ENTRADAS PARA DETERMINADAS CATEGORIAS DE PESSOAS

Considerando que um dos objectivos da constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre os povos que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade, e nesse sentido promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados membros no espaço da CPLP;

Considerando o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no sentido de estreitar cada vez mais os laços especiais de amizade que unem os povos e Governos da CPLP;

Tendo em consideração o disposto nas resoluções de Maputo e São Tomé sobre cidadania e circulação no espaço da CPLP;

Considerando ainda o disposto nos comunicados finais dos V e VI Conselhos de Ministros realizados, respectivamente, em Maputo e São Tomé no que se refere à cidadania e circulação de pessoas no espaço da CPLP:

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe acordam o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Os cidadãos de um dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) portadores de passaporte comum válido que sejam homens e mulheres de negócios, profissionais liberais, cientistas, investigadores/pesquisadores, desportistas, jornalistas e agentes de cultura/artistas ficam habilitados a vistos para múltiplas entradas em qualquer dos outros Estados membros da Comunidade, com a duração mínima de um ano.

2 - A permanência no território de qualquer dos Estados membros realizada ao abrigo do disposto no número anterior não poderá, salvo regime mais favorável previsto em legislação interna, ser superior a 90 dias consecutivos por semestre em cada ano civil, a contar da data da primeira entrada, prorrogáveis mediante apresentação do respectivo justificativo.

Artigo 2.º
Os cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 1.º poderão ser credenciados ou recomendados por instituições públicas e privadas sediadas nos Estados membros da Comunidade.

Para efeitos do parágrafo anterior, cada Estado membro enviará aos demais Estados membros uma listagem indicativa das instituições públicas e privadas, sediadas no seu território, competentes para emitir as credenciais e recomendações.

Os serviços consulares dos Estados membros deverão conceder os vistos objecto deste Acordo num prazo que não deverá exceder os sete dias.

Artigo 3.º
Os Estados membros interessados em eventuais alterações ao presente Acordo enviarão, por escrito, ao Secretariado Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.

O Secretariado Executivo promoverá, num prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação, o início das negociações, dando conhecimento imediato ao Comité de Concertação Permanente.

O texto resultante das negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros para aprovação.

Artigo 4.º
Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do facto imediato conhecimento aos demais Estados membros.

A suspensão referida no parágrafo anterior produz efeitos a partir da data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo.

Artigo 5.º
1 - Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo, que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados membros.

2 - A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.

Artigo 6.º
As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.

Artigo 7.º
O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.

Para cada um dos Estados membros que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data do depósito.

Artigo 8.º
O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados membros.

Feito e assinado em Brasília em 30 de Julho de 2002.
Pela República de Angola:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de Cabo Verde:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Guiné-Bissau:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de Moçambique:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164994.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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