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Aviso 173/2003, de 26 de Junho

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado, por nota de 13 de Maio de 2003, ter o Luxemburgo concluído em 10 de Fevereiro de 2003 os formalismos necessários à entrada em vigor do Acordo Relativo à Aplicação Provisória entre Determinados Estados Membros da União Europeia da Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas em 26 de Julho de 1995.Publica a lista actualizada dos Estados Membros da União Europeia que ratificaram o Acordo.

Texto do documento

Aviso 173/2003
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, por nota de 13 de Maio de 2003, ter o Luxemburgo concluído, em 10 de Fevereiro de 2003, os formalismos necessários à entrada em vigor do Acordo Relativo à Aplicação Provisória entre Determinados Estados Membros da União Europeia da Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas em 26 de Julho de 1995.

Portugal é parte neste Acordo, que foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 64/2001 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 54/2001, publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 241, de 17 de Outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Novembro de 2001.

É a seguinte a lista actualizada dos Estados membros da União Europeia que ratificaram o Acordo:

Dinamarca, em 7 de Julho de 1998;
Grécia, em 8 de Novembro de 1999;
Espanha, em 20 de Setembro de 1999;
França, em 11 de Agosto de 2000;
Irlanda, em 27 de Março de 2002;
Itália, em 3 de Janeiro de 2001;
Luxemburgo, em 21 de Janeiro de 2003;
Países Baixos, em 21 de Novembro de 2000;
Áustria, em 28 de Agosto de 1998;
Portugal, em 9 de Novembro de 2001;
Finlândia, em 22 de Março de 1999;
Suécia, em 16 de Fevereiro de 1998;
Reino Unido, em 18 de Junho de 1997.
Com o depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, os Países Baixos e o Luxemburgo formularam as seguintes declarações:

Países Baixos. - Déclare, conformément à l'article 4, paragraphe 3, de l'accord relatif à l'application provisoire entre certains États membres de l'Union européenne de la convention établie sur la base de l'article K.3 du traité sur l'Union européenne sur l'emploi de l'informatique dans le domaine des douanes, signée à Bruxelles le 26 juillet 1995, que le Royaume des Pays-Bas accepte ledit accord pour les Pays-Bas et que l'accord ainsi accepté sera appliqué intégralement.

Luxemburgo. - L'Autorité de contrôle prévue au paragraphe 2 de l'article 17 de la loi du 2 août 2002 relative à la protection des personnes à l'égard du traitement des données à caractère personnel est dèsignée comme l'autorité de contrôle nationale prévue à l'article 17 de la convention, avec mission de contrôler le respect des dispositions en matière de protection des données à caractère personnel dans le cadre de l'exploitation du système d'information des douanes.

L'Administration des douanes et accises est désignée comme autorité nationale ayant accès direct aux données du système d'information des douanes prévue à l'article 7, paragraphe 1, et comme autorité pouvant exploiter ces données prévue à l'article 8, paragraphe 2, de la convention. Elle est chargée, à l'échelle nationale, du système d'information des douanes en vertu de l'article 10, paragraph 1, de la convention.

Tradução
Países Baixos. - Declaro, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Acordo Relativo à Aplicação Provisória entre Determinados Estados Membros da União Europeia da Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, que o Reino dos Países Baixos aceita o referido Acordo em relação aos Países Baixos e que o acordo assim aceite será integralmente aplicado.

Luxemburgo. - A autoridade de controlo prevista no n.º 2 do artigo 17.º da lei de 2 de Agosto de 2002, relativa à protecção das pessoas em relação ao tratamento de dados de carácter pessoal, é designada autoridade de controlo nacional, prevista no artigo 17.º da Convenção, com a função de controlar o cumprimento das disposições em matéria de protecção de dados de carácter pessoal no âmbito da utilização do sistema de informação aduaneira.

A Administração das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo é designada autoridade nacional com acesso directo aos dados do sistema de informação aduaneira, prevista no artigo 7.º, n.º 1, e autoridade competente para utilizar os referidos dados, prevista no artigo 8.º, n.º 2, da Convenção. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Convenção, é responsável a nível nacional do sistema de informação aduaneira.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, o Acordo está em vigor nos seguintes Estados:

Em 1 de Novembro de 2000, na Dinamarca, na Grécia, na Espanha, na França, na Áustria, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido;

Em 1 de Fevereiro de 2001, nos Países Baixos;
Em 1 de Abril de 2001, na Itália;
Em 1 de Fevereiro de 2002, em Portugal;
Em 1 de Junho de 2002, na Irlanda;
Em 1 de Abril de 2003, no Luxemburgo.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 3 de Maio de 2003. - O Director do Serviço de Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164057.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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