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Declaração de Rectificação 7-B/2003, de 31 de Maio

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 72-G/2003, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/16/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 7-B/2003

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 72-G/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 88 (suplemento), de 14 de Abril de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, por lapso não foi publicado com os respectivos anexos, pelo que se procede agora à publicação dos mesmos:

ANEXO I

Limite de migração específica para o BADGE e alguns dos seus

derivados

1 - A soma dos níveis de migração das seguintes substâncias:

a) BADGE [ = éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano];

b) BADGE.H(índice 2)O;

c) BADGE.HCl;

d) BADGE.2HCl;

e) BADGE.H(índice 2)O.HCl;

não pode exceder os seguintes limites:

1 mg/kg em géneros alimentícios ou em simuladores de alimentos (excluindo a tolerância analítica); ou 1 mg/6 dm2 de acordo com os casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 4/2003, de 10 de Janeiro.

2 - Os ensaios relativos à migração devem ser efectuados segundo as normas estabelecidas pelo Decreto-Lei 4/2003, de 10 de Janeiro. Contudo, em simuladores de alimentos aquosos, este valor deve incluir também o BADGE.2H(índice 2)O, a menos que se refira no rótulo do material ou objecto que este se destina apenas a utilização em contacto com os alimentos e ou bebidas para os quais tiver sido demonstrado que a soma dos níveis de migração das cinco substâncias das alíneas a), b), c), d) e e) enumeradas no n.º 1 supra não pode exceder os limites constantes do mesmo n.º 1.

3 - Para efeitos do presente diploma, a migração específica de substâncias das alíneas a), b), c), d) e e) enumeradas no n.º 1 deve ser determinada através de um método validado de análise. Caso tal método não exista, pode ser utilizado um método analítico com características de desempenho adequadas, enquanto se procede ao desenvolvimento de um método validado.

ANEXO II

Limite de migração específica para o BFDGE e alguns dos seus

derivados

1 - A soma dos níveis de migração das seguintes substâncias:

a) BFDGE [ = éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano];

b) BFDGE.H(índice 2)O;

c) BFDGE.HCl;

d) BFDGE.2HCl;

e) BFDGE.H(índice 2)O.HCl;

adicionada à soma dos níveis das substâncias constantes do anexo I, não pode exceder os seguintes limites:

1 mg/kg em géneros alimentícios ou em simuladores de alimentos (excluindo a tolerância analítica); ou 1 mg/6 dm2 de acordo com os casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 4/2003, de 10 de Janeiro.

2 - Os ensaios relativos à migração devem ser efectuados segundo as normas estabelecidas pelo Decreto-Lei 4/2003, de 10 de Janeiro. Contudo, em simuladores de alimentos aquosos, este valor deve incluir também o BFDGE.2H(índice 2)O, a menos que se refira no rótulo do material ou objecto que este se destina apenas a utilização em contacto com os alimentos e ou bebidas para os quais tiver sido demonstrado que a soma dos níveis de migração das cinco substâncias das alíneas a), b), c), d) e e) enumeradas no n.º 1 supra, adicionada aos níveis das substâncias enumeradas no anexo I, não pode exceder os limites constantes do mesmo n.º 1.

3 - Para efeitos do presente diploma, a migração específica de substâncias das alíneas a), b), c), d) e e) enumeradas no n.º 1 deve ser determinada através de um método validado de análise. Caso tal método não exista, pode ser utilizado um método analítico com características de desempenho adequadas, enquanto se procede ao desenvolvimento de um método validado.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 2003.

- O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/31/plain-163995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-10 - Decreto-Lei 4/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão nºs 2001/62/CE (EUR-Lex), de 9 de Agosto, e 2002/17/CE (EUR-Lex), de 21 de Fevereiro, que alteram legislação comunitária publicada anteriormente relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Transpõe de novo, por força da revogação do diploma efectuada pelo presente, as Directivas nºs 78/142/CEE (EUR-Lex), de 30 de Janeiro, 80/766/CEE (EUR-Lex), de 8 de Junho, 81/432/CEE (EUR (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-G/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/16/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 52/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/13/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/16/CE (EUR-Lex) relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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