Despacho 25 714-O/2007
Considerando que:
O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto, lei de enquadramento orçamental, determina que, em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente para as autarquias locais;
O n.º 4 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental prevê a possibilidade da lei do Orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, em caso de não cumprimento dos limites específicos de endividamento;
O n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, fixou os limites de endividamento líquido municipal;
O n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, estabelece as consequências do incumprimento da regra de tipo numérico, constante do n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, determinando que tal violação implica a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado;
Após o apuramento do endividamento líquido municipal relativo a 2006, foram notificados os municípios que ultrapassaram o limite estipulado no artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado para 2006, e que mantiveram a violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazo em 2007, para se pronunciarem prestando os esclarecimentos tidos por convenientes relativamente ao excesso verificado;
Da análise das respostas recebidas se confirmou a ultrapassagem do limite de endividamento líquido relativamente ao município de Vouzela no montante de Euro 740 905,41;
Face à ultrapassagem verificada, e no contexto da prossecução de uma rigorosa política orçamental, foi o município de Vouzela notificado do projecto de despacho conjunto que aplica ao município a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, para se pronunciar em sede de audiência dos interessados;
O município de Vouzela, em sede de audiência dos interessados, referiu que não deveria ser considerado o montante em excesso como correspondendo a dívidas imputáveis ao ano de 2006, tendo em conta o princípio da materialidade, designadamente por durante o ano de 2006 terem sido contabilizados como dívida documentos de 2005, pela subavaliação do valor apresentado anteriormente pela autarquia relativo a verbas por receber de projectos financiados por fundos comunitários e contratos-programa, a transferência de atribuições para o município na área da educação, a desafectação de verbas referente ao contrato-programa do jardim-de-infância de Vouzela e as verbas por receber relativo a projecto do AGRIS;
As despesas antes de serem autorizadas têm de ser cabimentadas e as facturas registadas após o fornecimento;
O procedimento indicado quanto às facturas de final de Dezembro ocorre sempre no fecho de exercício relativamente a facturas datadas no final de Dezembro do ano anterior. Assim sendo tais valores compensam-se com aqueles que respeitam a facturas de 2004 lançadas em 2005;
Das verbas em atraso referentes a comparticipações de fundos comunitários e contratos-programa, as que tinham documentos comprovativos estão já consideradas no valor notificado;
A atribuição aos municípios das competências relativas ao 1.º ciclo do ensino básico foi acompanhada da correspondente transferência de meios financeiros, designadamente através da assinatura de protocolos entre as autarquias locais e a administração central e pagamento dos transportes escolares a 100% dos alunos do 1.º ciclo, cujas escolas encerraram;
Relativamente à verba respeitante ao programa comunitário AGRIS não são apresentados quaisquer documentos comprovativos desta situação:
Determina-se que:
1 - Face à violação do limite de endividamento líquido fixado no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e atendendo à violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazos em 2007 pelo município de Vouzela, conforme demonstra o quadro em anexo, ao abrigo do previsto no n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, seja aplicada a este município a redução de 10% da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no mapa XIX do Orçamento do Estado para 2007, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado.
2 - A manutenção da redução seja reapreciada no 1.º semestre de 2008, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2007, nos termos da lei.
3 - O montante resultante da redução seja afecto ao Fundo de Regularização Municipal previsto no n.º 4 do artigo 5.º e no artigo 42.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
8 de Novembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
(ver documento original)