Despacho 25 714-M/2007
Considerando que:
O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto, lei de enquadramento orçamental, determina que, em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente, para as autarquias locais;
O n.º 4 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental prevê a possibilidade da lei do Orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, em caso de não cumprimento dos limites específicos de endividamento;
O n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, fixou os limites de endividamento líquido municipal;
O n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, estabelece as consequências do incumprimento da regra de tipo numérico, constante do n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, determinando que tal violação implica a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado;
Após o apuramento do endividamento líquido municipal relativo a 2006, foram notificados os municípios que ultrapassaram o limite estipulado no artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado para 2006, e que mantiveram a violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazos em 2007, para se pronunciarem prestando os esclarecimentos tidos por convenientes relativamente ao excesso verificado;
Da análise das respostas recebidas se confirmou a ultrapassagem do limite de endividamento relativamente ao município de São Pedro do Sul no montante de Euro 1 561 700,13;
Face à ultrapassagem verificada, e no contexto da prossecução de uma rigorosa política orçamental, foi o município de São Pedro do Sul notificado do projecto de despacho conjunto que aplica ao município a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, para se pronunciar em sede de audiência dos interessados;
O município de São Pedro do Sul, em sede de audiência dos interessados, alegou que, por lapso, não foram consideradas no exercício de 2005 a contabilização relativa a fornecimentos e serviços prestados, a qual ocorreu em 2006, tendo o município apresentado uma listagem contendo as entidades a quem o município deve, bem como os valores em dívida;
O município de São Pedro do Sul alegou, ainda, ter feito o registo de um contrato de cessão de créditos numa conta de proveitos diferidos em 2005, a qual se tivesse sido considerada para o cálculo do endividamento naquele ano alteraria o limite em 2006; que, relativamente a 2007, ocorreu o mesmo lapso, quer do lado da receita quer do lado da despesa, tendo as mesmas sido registadas nas contas de acréscimos de proveitos e custos diferidos, respectivamente e que procedeu à contabilização indevida de uma dívida à EDP, devido a procedimentos incorrectos no circuito interno de documentação na autarquia;
As despesas antes de serem autorizadas têm de ser cabimentadas e as facturas registadas após o fornecimento;
A conta de proveitos diferidos não é considerada para efeitos de apuramento do endividamento líquido em 2005 nem em 2006;
Os valores descritos pelo município, relativamente às receitas e despesas de 2006 e que só foram consideradas em 2007, não poderão ser considerados, uma vez que o município já os tinha inscrito na conta 271;
A situação descrita tem reflexos tanto ao nível do apuramento do endividamento líquido em 2005 como em 2006, pelo que as diferenças se compensam e não implicam alterações em termos de excesso apurado;
O apuramento do endividamento líquido em 2006 está em conformidade com as contas apresentadas pelo município:
Determina-se que:
1 - Face à violação do limite de endividamento líquido fixado no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e atendendo à violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazos em 2007 pelo município de São Pedro do Sul, conforme demonstra o quadro em anexo, ao abrigo do previsto no n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, seja aplicada a este município a redução de 10% da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no mapa XIX do Orçamento do Estado para 2007, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado.
2 - A manutenção da redução seja reapreciada no 1.º semestre de 2008, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2007, nos termos da lei.
3 - O montante resultante da redução seja afecto ao Fundo de Regularização Municipal previsto no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
8 de Novembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
(ver documento original)