Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 420/80, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Amplia o quadro das transferências de competências em matéria de jogo para os Governos Regionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 420/80

de 29 de Setembro

Com o presente diploma pretende-se, como se afigura de justiça, ampliar o quadro das transferências de competências em matéria de jogo do Governo da República para os Governos Regionais.

Coloca-se, ainda, à disposição da Região Autónoma da Madeira o produto do imposto especial sobre o jogo e do imposto do selo cobrado no Casino do Funchal.

Nestes termos:

O Governo decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A competência conferida ao Secretário de Estado do Turismo pelo § 3.º do artigo 4.º, § 2.º do artigo 5.º, alínea b) do artigo 13.º, artigo 22.º, § único do artigo 24.º e artigo 25.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e pelo § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 41812, de 9 de Agosto de 1958, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/74, de 29 de Junho, passa a ser exercida, quanto à zona de jogo do Funchal, pelo presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira.

2 - A competência conferida ao Ministro da Administração Interna pelo § único do artigo 2.º e artigos 43.º a 45.º do Decreto-Lei 48912, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/74, passa a ser exercida nas Regiões Autónomas pelos presidentes dos respectivos Governos Regionais.

Art. 2.º É transferido para a Região Autónoma da Madeira o produto do imposto especial, a que se referem os artigos 34.º a 37.º do Decreto-Lei 48912, cobrado no Casino do Funchal, bem como o do imposto do selo que incide sobre os acessos às salas de jogos do mesmo Casino.

Art. 3.º Consideram-se transmitidas para a Região Autónoma da Madeira as posições contratuais activas assumidas pelo Estado, a título de concedente, na concessão da zona de jogo permanente do Funchal, nomeadamente a propriedade dos bens a esta afectos.

Art. 4.º Nos casos referidos nos artigos anteriores e quanto à Região Autónoma da Madeira incumbirá ao funcionário de maior categoria do Conselho de Inspecção de Jogos em serviço na zona de jogo, ou ao mais antigo, quando de igual categoria, prestar todos os esclarecimentos necessários ao bom exercício dos poderes transferidos pelo presente diploma, bem como estabelecer a articulação funcional que se afigurar como necessária a esse exercício.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo.

Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/29/plain-16197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Decreto-Lei 295/74 - Ministérios da Administração Interna e da Coordenação Económica

    Transfere o Conselho de Inspecção de Jogos para o Ministério da Coordenação Económica, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo para onde são transferidos bens e equipamento e pessoal a ele afectos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-09 - DECLARAÇÃO DD6585 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 420/80, de 29 de Setembro, que amplia o quadro das transferências de competências em matéria de jogo para os Governos Regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda