Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 81/76, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

Texto do documento

Decreto-Lei 81/76

de 28 de Janeiro

Com a publicação de novo Regulamento do Imposto sobre Veículos, em substituição do aprovado pelo Decreto-Lei 782/74, pretende-se em primeiro lugar reunir num único diploma disposições dispersas reguladoras do imposto e, principalmente, rever o regime das isenções e das taxas, cuja actualização está amplamente justificada pelo surto inflacionário e pelas medidas de austeridade e de obtenção de receitas já anunciadas, sem deixar de atender-se na revisão agora efectuada aos tipos de veículos de utilização mais generalizada pelas classes trabalhadoras e de menor poder económico.

Com o objectivo de tornar mais eficiente a acção fiscalizadora, amplia-se a penalização por falta de pagamento do imposto, promovendo-se a apreensão imediata do veículo - o que, aliás, poderá ser evitado se o transgressor efectuar o pagamento da importância do imposto em falta e da multa no acto da verificação da infracção.

Por outro lado, verificada em anos anteriores e nalgumas repartições aglomeração e perturbação nos serviços resultante do registo dos dísticos destinados aos automóveis e motociclos, e com o fim de evitar maiores incómodos aos contribuintes, deixa de exigir-se tal formalidade, ensaiando-se outro meio mais simples e expedito de pré-fiscalização, sem prejuízo das necessárias garantias para a Fazenda e para os contribuintes.

Por último, e como medida de carácter transitório, procura-se atender à situação particular dos retornados das ex-colónias, concedendo-se, no ano de 1976, benefícios que, na presente conjuntura, se mostram justificáveis.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 599/72, de 30 de Dezembro, o qual substitui, a partir de 1 de Janeiro de 1976, o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 782/74, de 31 de Dezembro, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei 269/75, de 30 de Maio.

Art. 2.º Fica autorizado o Secretário de Estado do Orçamento a aprovar, por portaria, os modelos dos impressos a que o Regulamento faz referência, bem como a alterá-los e a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo Regulamento.

Art. 3.º Para efeitos da determinação da taxa do imposto em função da antiguidade, dos veículos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Regulamento, os automóveis que no ano de 1975 se encontravam já abrangidos no 3.º escalão da tabela I do n.º 1 do citado artigo 8.º manter-se-ão no mesmo escalão, ainda que em 1976 não tenham completado a antiguidade de doze anos.

Art. 4.º - 1. Os retornados das ex-colónias poderão beneficiar, durante o ano de 1976, do seguinte regime relativamente aos automóveis de sua propriedade, com que se fizeram acompanhar:

a) Isenção do imposto - quando se trate de automóveis compreendidos nos grupos A, B e C da tabela I do n.º 1, alínea a), do artigo 8.º do Regulamento;

b) Redução a 50% das taxas do imposto - quando se trate de automóveis compreendidos nos grupos D, E e F da referida tabela.

2. Os benefícios previstos no número anterior serão concedidos desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) A situação de retornado seja comprovada por documento emitido pelo Instituto de Auxílio aos Retornados Nacionais (IARN) e o seu regresso a Portugal se tenha verificado posteriormente a 25 de Abril de 1974;

b) A propriedade do veículo tenha sido registada em seu nome em data anterior ao regresso ao País, e assim se mantenha, à face do respectivo título de propriedade;

c) O automóvel tenha recebido matrícula na ex-colónia onde o retornado se encontrava radicado, ainda que posteriormente o veículo venha a ter matrícula nacional, o que será comprovado pelo respectivo livrete.

3. Para efeitos da concessão da isenção do imposto e da redução de taxas, previstas no n.º 1 do presente artigo, deverão ser observadas, com as necessárias adaptações, as disposições aplicáveis do Regulamento, designadamente os seus artigos 7.º e 13.º Art. 5.º No ano de 1976 o prazo para o pagamento do imposto sobre veículos, a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento anexo, decorrerá durante os meses de Fevereiro e Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.º - 1. O imposto sobre veículos incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, matriculados ou registados no território do continente e ilhas adjacentes, ou, quando não sujeitos a essas formalidades, logo que, decorridos cento e oitenta dias a contar da sua entrada no mesmo território, venham a circular ou a ser usados em condições normais da sua utilização:

a) Automóveis ligeiros, de passageiros ou mistos, e motociclos de passageiros com ou sem carro;

b) Aeronaves de uso particular;

c) Barcos de recreio de uso particular.

2. A matrícula ou o registo a que se refere o n.º 1 é o que, conforme o caso, deva ser efectuado nos serviços competentes de viação, da aeronáutica civil, da marinha mercante e dos serviços hidráulicos.

3. Consideram-se potencialmente em uso os veículos automóveis que circulem pelos seus próprios meios ou estacionem nas vias ou recintos públicos e os barcos de recreio e as aeronaves, desde que sejam detentores dos certificados de navegabilidade, devidamente válidos.

Art. 2.º O imposto sobre veículos é devido por inteiro em cada ano civil.

Art. 3.º O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem matriculados ou registados.

Art. 4.º O imposto sobre veículos será determinado tendo em consideração:

a) Para automóveis - o combustível utilizado, a cilindrada do motor, a voltagem quando movidos a electricidade e a antiguidade;

b) Para motociclos - a cilindrada do motor e a antiguidade;

c) Para aeronaves - o peso máximo autorizado à descolagem;

d) Para barcos de recreio - a propulsão, a tonelagem da arqueação bruta e a antiguidade.

CAPÍTULO II

Isenções

Art. 5.º - 1. Estão isentos do imposto sobre veículos:

a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;

b) As autarquias locais e suas federações e uniões;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do n.º 2 deste artigo;

d) Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;

e) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;

f) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;

g) Os deficientes das forças armadas cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 30%, nos termos do n.º 3 deste artigo;

h) Outros deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, nos termos do n.º 3 deste artigo.

2. Na hipótese da alínea c) do número anterior, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção deste imposto, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e conforme as circunstâncias, definirá, em despacho, a amplitude da respectiva isenção; é dispensado este condicionalismo relativamente a isenções concedidas em anos anteriores.

3. As isenções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 não podem ser fruídas por cada beneficiário em relação a mais de um veículo e delas só aproveitarão os veículos a seguir indicados, cuja propriedade esteja registada unicamente em nome do beneficiário, devendo o grau de invalidez ser comprovado mediante a exibição do cartão de deficiente das forças armadas ou em face de documento emitido por entidade competente para o efeito:

a) Automóveis compreendidos nos grupos A, B e C da tabela I do n.º 1, alínea a), do artigo 8.º;

b) Motociclos compreendidos nos grupos G a I da tabela II do n.º 1, alínea b), do mesmo artigo.

Art. 6.º - 1. Ficam igualmente isentos de imposto:

a) Os automóveis utilizados em serviço público e como tal averbados no respectivo livrete;

b) As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes cujo funcionamento esteja autorizado pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;

c) As aeronaves concebidas ou preparadas para «trabalho aéreo» (aerial work), quando autorizadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e exclusivamente utilizadas em actividades no âmbito do «trabalho aéreo»;

d) As aeronaves sem motor e os barcos de arqueação bruta até 2 t sem motor ou com motor de potência não excedente a 25 H. P.;

e) Os barcos, com ou sem motor, pertencentes a clubes náuticos cuja actividade esteja autorizada pela entidade competente;

f) Os barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 10 t, construídos pelo seu proprietário;

g) Os barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 20 t transformados a partir de embarcações de pesca, de comércio, salva-vidas ou de sucata;

h) Os veículos que, tendo mais de vinte anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam usados em condições normais da sua utilização;

i) No ano da aquisição, os veículos novos adquiridos posteriormente a 30 de Setembro.

2. Ficam temporariamente isentos de imposto, nas condições a estabelecer em portaria do Secretário de Estado do Orçamento:

a) Os veículos novos destinados a venda; e, no período que antecer o licenciamento, os automóveis adquiridos para aluguer;

b) Os automóveis antigos detentores de certificado de autenticidade e de placa de homologação concedidos pelo Clube Português de Automóveis Antigos, quando ocasionalmente circulem para conservação da sua mecânica ou participem em manifestações desportivas ou cortejos.

3. A isenção prevista na alínea f) do n.º 1 será concedida mediante a apresentação de documento, emitido pelos serviços competentes da Inspecção-Geral de Navios, comprovativo de a embarcação ter sido construída pelo próprio (autoconstrução).

4. Para efeitos da isenção estabelecida na alínea g) do n.º 1 e da redução do imposto previsto na tabela IV do n.º 1, alínea d), do artigo 8.º, deverá ser apresentado documento comprovativo da transformação do barco, emitido pelos serviços a que se refere o número anterior.

Art. 7.º - 1. A isenção do imposto será concedida pela repartição de finanças do concelho ou bairro da área da residência ou sede da entidade interessada, mediante requisição escrita, devendo ser exibidos, para o efeito, o título de propriedade e o livrete ou certificado de registo ou matrícula do veículo, bem como, no caso da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, o documento a que se refere o artigo 34.º 2. Nos casos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, a requisição será dirigida ao director-geral das Contribuições e Impostos e satisfeita através da repartição de finanças competente, nos termos do número anterior.

3. Para cada aeronave e barco de recreio isentos de imposto será concedido um título de isenção modelo n.º 1, e para automóveis e motociclos um dístico de isenção modelo n.º 2, destinado a ser afixado nos termos do n.º 3 do artigo 13.º 4. O disposto nos n.os 1 e 3 deste artigo não é aplicável relativamente aos veículos pertencentes ao Estado portadores de chapas «PR» ou «Estado» ou afectos às forças armadas e militarizadas e, bem assim, aos automóveis de serviço público de aluguer que ostentem as indicações que obrigatoriamente os identifiquem como tal.

5. Os títulos e dísticos de isenção serão adquiridos pelos interessados na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro a que se refere o n.º 1 deste artigo, mediante a respectiva requisição modelo n.º 6, devidamente despachada pelo chefe da repartição de finanças.

6. Os títulos e dísticos de isenção serão requisitados nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º e válidos apenas no ano para que forem emitidos.

7. Os títulos e dísticos de isenção, modelos n.os 1 e 2, serão preenchidos e autenticados pelo chefe da repartição de finanças, registando-se os títulos de isenção no livro modelo n.º 3.

CAPÍTULO III

Taxas

Art. 8.º - 1. As taxas do imposto são as seguintes:

a) Para automóveis:

TABELA I

(ver documento original) b) Para motociclos:

TABELA II

(ver documento original) c) Para aeronaves:

TABELA III

(ver documento original) d) Para barcos de recreio:

TABELA IV

(ver documento original)

2. A antiguidade dos automóveis, dos motociclos e dos barcos de recreio será reportada a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto e contada por anos civis, incluindo, quanto aos automóveis e motociclos, o ano da matrícula constante do respectivo livrete e, quanto aos barcos, o do registo constante do respectivo título.

3. A antiguidade dos veículos usados, inicialmente matriculados ou registados no ultramar ou no estrangeiro e que só posteriormente recebam matrícula ou registo no continente e ilhas adjacentes, poderá ser determinada pela data da matrícula ou registo iniciais se for feita a necessária prova através do correspondente livrete ou título de registo ou, na sua falta, de outro documento bastante.

4. Os automóveis que, segundo o livrete e o título de registo, estejam simultaneamente classificados como automóveis e barcos de recreio ficam sujeitos às taxas da tabela I ou da tabela IV, conforme as que produzirem maior imposto.

5. A alteração da cilindrada ou do combustível utilizado pelos automóveis e motociclos, da potência da propulsão dos barcos de recreio e, bem assim, do peso máximo autorizado à descolagem das aeronaves, não implica correcção do imposto já pago, respeitante ao ano em que a alteração se verificar.

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança

Art. 9.º - 1. O imposto será liquidado e pago nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, ou antes do uso ou fruição dos veículos quando tenha lugar posteriormente a esse período, nos termos seguintes:

a) Relativamente a automóveis e motociclos - por meio de dísticos modelo n.º 4 das taxas correspondentes, segundo as tabelas I e II do artigo 8.º;

b) Relativamente a aeronaves e barcos de recreio - mediante guia modelo n.º 5.

2. Será pago por meio de guia o imposto respeitante a automóveis e motociclos quando, por virtude de transgressão, o pagamento se efectuar em ano posterior àquele a que o imposto respeite.

3. Quando haja sido adquirido dístico de taxa inferior à devida, poderá ser utilizado outro ou outros dísticos para completar o imposto exacto, os quais, depois de preenchidos, serão afixados conjuntamente, nos termos prescritos no n.º 3 do artigo 13.º 4. Os dísticos modelo n.º 4, a que se refere a alínea a) do n.º 1, serão fornecidos às tesourarias da Fazenda Pública nos mesmos termos em que o são os valores selados.

Art. 10.º Os dísticos modelo n.º 4, documentativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos, serão adquiridos em qualquer tesouraria da Fazenda Pública mediante o pagamento da respectiva taxa.

Art. 11.º - 1. O imposto relativo a aeronaves e a barcos de recreio será pago na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da área da residência ou sede do contribuinte, quando situada no território do continente e ilhas adjacentes, ou, sendo fora deste território, em qualquer outra tesouraria, mediante a guia modelo n.º 5, a processar na respectiva repartição de finanças.

2. O processamento da guia será solicitado pelo contribuinte, devendo para o efeito ser exibido o título de matrícula ou registo do veículo e, no caso das aeronaves, também o certificado de navegabilidade.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Art. 12.º - 1. O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades e, em especial, pelo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, de Transportes Terrestres, de Viação, dos Serviços Hidráulicos e das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Fiscal, das conservatórias do registo comercial e de automóveis, das capitanias dos portos e da Polícia Marítima e, bem assim, pelo pessoal privativo dos serviços de estradas e dos aeroportos.

2. Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no número anterior, sempre que verifiquem qualquer transgressão dos preceitos estabelecidos neste diploma e quando para tal tenham competência, deverão levantar o respectivo auto de notícia, que, nos termos e para os efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será remetido ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da área da residência ou sede do infractor.

3. Os funcionários que no exercício ou por causa do exercício das suas funções verificarem transgressões ao presente diploma e não forem competentes para levantar autos de notícia e, bem assim, quaisquer outras pessoas que delas tenham conhecimento deverão participá-las ou denunciá-las, nos termos dos artigos 110.º ou 111.º do referido Código, à repartição de finanças mencionada no número anterior.

Art. 13.º - 1. Os dísticos modelos n.os 2 e 4, impressos em papel especial com químico encorporado, são constituídos pelo dístico, propriamente dito, e por um talão anexo, e serão preenchidos de forma indelével, a esferográfica e em simultâneo, a partir do talão.

2. Os dísticos modelo n.º 2 serão preenchidos na repartição de finanças, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º, os dísticos modelo n.º 4 serão preenchidos pelos interessados, que os apresentarão na repartição de finanças, para aí serem autenticados, por meio de carimbo e rubrica do funcionário, apostos no verso do talão, depois de verificada a sua conformidade com o dístico.

3. Os dísticos modelos n.os 2 e 4 serão afixados ou colocados, com o rosto para o exterior:

a) Nos automóveis - no canto superior direito do pára-brisas e em lugar bem visível do exterior;

b) Nos motociclos - à frente, do lado direito, em lugar visível e preservados da humidade, devendo para o efeito ser utilizados suportes apropriados.

4. Os talões anexos aos dísticos modelos n.os 2 e 4, uma vez autenticados nos termos do n.º 2 deste artigo, destinam-se ao proprietário do veículo.

Art. 14.º O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isentos, com excepção dos referidos no n.º 4 do artigo 7.º, será obrigatoriamente portador, conforme o caso, da guia de pagamento do imposto modelo n.º 5, do título de isenção modelo n.º 1, do talão do dístico modelo n.º 2 ou do modelo n.º 4 ou, sendo caso disso, da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º, documentos que deverão ser exibidos sempre que lhe sejam solicitados por qualquer das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 12.º Art. 15.º - 1. Os pedidos de revalidação dos certificados de navigabilidade de aeronaves ou de barcos de recreio não poderão ter seguimento sem que seja exibido à respectiva entidade o documento comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto relativo ao ano em que o pedido for apresentado.

2. A apresentação dos documentos referidos no número anterior será averbada no processo ou registo de revalidação do certificado, devendo o averbamento fazer referência ao número e data do documento, bem como à repartição de finanças processadora, e rubricado pelo funcionário competente, que o restituirá ao apresentante.

CAPÍTULO VI

Reclamações e recursos

Art. 16.º - 1. Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2. As reclamações ou impugnações serão apresentadas na repartição de finanças onde tiver sido autenticado o dístico, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, ou processada a guia de pagamento a que se refere o artigo 11.º 3. Nos casos de pagamento do imposto por meio de dístico, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, os prazos para reclamação ou impugnação contar-se-ão nos termos estabelecidos para a cobrança eventual, considerando-se, para o efeito, como início do prazo o dia 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Art. 17.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

Art. 18.º - 1. A utilização de qualquer veículo compreendido no artigo 1.º sem o pagamento do imposto, quando devido, é punida com multa igual ao triplo do imposto, por cujo pagamento é solidariamente responsável o condutor do veículo.

2. Quando se verifique a utilização abusiva do veículo, a responsabilidade pela transgressão caberá ao seu condutor.

Art. 19.º A falta de aposição dos dísticos nos termos do n.º 3 do artigo 13.º será punida com multa de 200$00 a 1000$00, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no artigo 21.º, se for caso disso.

Art. 20.º A aposição dos dísticos modelos n.os 2, 4 e 7, a que se referem o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 33.º, n.º 2, em veículo diferente daquele a que respeita será punida com multa igual a cinco vezes o imposto em falta correspondente ao veículo, nunca inferior a 10000$00.

Art. 21.º A falta de cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, relativamente aos dísticos modelo n.º 4, será punida com multa de 200$00 a 10000$00.

Art. 22.º A falsificação ou viciação de qualquer dístico ou respectivo talão, guia de pagamento ou título de isenção, a que se referem os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 33.º, será punida com multa de 20000$00 a 300000$00, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.

Art. 23.º - 1. A falta de apresentação dos documentos referidos no artigo 14.º, quando o condutor declare encontrar-se a situação tributária do veículo devidamente regularizada, será punida com multa de 200$00, desde que os documentos venham a ser exibidos, em prazo a fixar no auto de notícia, perante a repartição de finanças competente para a instrução do processo.

2. Na falta de exibição dos documentos dentro do prazo fixado será a multa elevada a 500$00, sem prejuízo do procedimento contra os respectivos responsáveis por quaisquer outras infracções eventualmente verificadas.

Art. 24.º Por qualquer infracção às disposições do presente diploma, não especialmente prevenida nos artigos anteriores, será aplicada a multa de 200$00 a 50000$00.

Art. 25.º - 1. Independentemente das sanções previstas nos artigos 18.º, n.º 1, 20.º e 22.º, a falta de pagamento do imposto devido implicará a imediata apreensão do veículo e respectiva documentação, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros impostos respeitantes ao mesmo veículo enquanto se mantiver apreendido.

2. A título de reembolso das despesas de remoção e recolha ou parqueamento, será cobrada, decorridos que sejam quinze dias após a verificação da infracção e por cada dia em que durar a apreensão, a importância correspondente a 5% da taxa do imposto devido, cujo pagamento será efectuado conjuntamente com a importância da multa, a contabilizar na competente rubrica do Orçamento Geral do Estado.

3. Não sendo possível a apreensão imediata do veículo, ou na falta de competência para efectuar a apreensão, a autoridade ou o funcionário que verificar a transgressão assim o mencionará no auto de notícia ou na participação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 12.º, devendo o chefe da repartição de finanças competente promover imediatamente, sendo caso disso, as diligências para a apreensão do veículo, junto do comando ou posto local da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, tratando-se de automóveis ou motociclos, e da Aeronáutica Civil e Polícia Marítima, tratando-se, respectivamente, de aeronaves e barcos de recreio.

4. O disposto nos números anteriores não é aplicável nos casos de o pagamento do imposto e da multa ser efectuado, nos termos do artigo 28.º, no acto da verificação da transgressão.

5. Para pagamento do imposto e das multas previstas no n.º 1 do artigo 18.º e artigos seguintes e, bem assim, da importância do reembolso a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo.

Art. 26.º - 1. Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida ao tempo em que foi cometida a infracção.

2. A responsabilidade prevista no número anterior só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado os actos a que respeite a infracção.

3. Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.

Art. 27.º - 1. Tratando-se de veículos pertencentes a entidades a que a lei reconhece o direito de isenção do imposto, são considerados pessoalmente responsáveis pelas infracções imputáveis ao proprietário e ainda pelo imposto eventualmente devido os administradores, chefes ou outros dirigentes dos serviços a que os veículos estejam afectos.

2. Fora dos casos previstos no número anterior, os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista noutras leis.

Art. 28.º - 1. É facultado ao transgressor o pagamento do imposto em falta e da respectiva multa no acto da verificação da infracção, mediante recibo provisório modelo n.º 9.

2. O duplicado do recibo provisório será apresentado pelo autuante na repartição de finanças competente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, no prazo máximo de cinco dias, conjuntamente com o auto de notícia e a importância cobrada.

3. Recebidos na repartição de finanças os documentos e a importância a que se refere o número anterior, o chefe da repartição promoverá, desde logo, a entrega na tesouraria da Fazenda Pública do montante cobrado, mediante a respectiva guia definitiva e, tratando-se de automóveis e motociclos, a conversão da importância do imposto no correspondente dístico modelo n.º 4, o qual, seguidamente, preencherá e autenticará nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º; no caso de aeronaves e barcos de recreio, a entrega do montante do imposto e da multa será efectuada através da guia modelo n.º 5, na qual será averbada a importância da multa cobrada.

4. A guia do pagamento e, bem assim, o dístico e respectivo talão serão entregues ao proprietário do veículo, contra a devolução do recibo provisório modelo n.º 9, no qual o mesmo declarará o recebimento dos mencionados documentos, arquivando-se de seguida o processo de transgressão.

5. Se a importância cobrada nos termos do n.º 1 for de montante inferior ao devido, o processo prosseguirá para arrecadação da diferença; sendo cobrada importância superior, será a diferença anulada oficiosamente, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 29.º Se o processo de transgressão em que houver também de ser liquidado imposto estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para aplicação da multa, prosseguindo, no entanto, para arrecadação do imposto devido.

Art. 30.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional, mas os autuantes, participantes ou denunciantes da transgressão terão direito a 20% da importância da multa cobrada.

Art. 31.º - 1. Levantado auto de notícia pela verificação de qualquer infracção, será entregue ao autuado uma nota com a indicação do levantamento do auto e da falta verificada.

2. Durante o prazo de quinze dias a contar do levantamento do auto não poderá a mesma infracção ser objecto de nova autuação, sempre que seja exibida a nota referida no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Art. 32.º Os veículos susceptíveis de beneficiar das isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º consideram-se sujeitos a imposto enquanto os seus proprietários não estiverem munidos dos títulos de isenção ou dos respectivos dísticos.

Art. 33.º - 1. Quando se verifique extravio, furto ou inutilização de títulos de isenção ou de guias de pagamento, a que se referem os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, alínea b), poderá ser passada, a requerimento do proprietário do veículo, certidão comprovativa da concessão da isenção ou do pagamento do imposto, a qual substituirá para todos os efeitos o documento respectivo.

2. No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos, propriamente ditos, modelos n.os 2 e 4, poderá ser concedido, mediante requerimento, pela repartição de finanças a que se referem o n.º 7 do artigo 7.º e n.º 2 do artigo 13.º, um dístico especial do modelo n.º 7, desde que o pedido seja documentado com o respectivo talão, devidamente autenticado.

3. Deferido o pedido, será o dístico especial adquirido na respectiva tesouraria da Fazenda Pública, mediante nota de fornecimento a processar pelo chefe da repartição de finanças, a qual, uma vez satisfeita, ficará arquivada na tesouraria.

4. É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 aos dísticos modelo n.º 4 que, no seu preenchimento, apresentem deficiências, emendas ou rasuras, os quais serão juntos ao pedido e inutilizados pelo chefe da repartição de finanças com a palavra «Nulo» aposta no rosto e no verso dos dísticos e dos respectivos talões.

5. Os dísticos especiais modelo n.º 7 substituirão, para todos os efeitos, os dísticos modelos n.os 2 e 4 extraviados, furtados ou inutilizados, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 7.º, n.º 7, 13.º e 14.º 6. O extravio, furto ou inutilização dos talões dos dísticos modelos n.os 2 e 4, ainda que autenticados nos termos dos artigos 7.º, n.º 7, e 13.º, n.º 2, não dão direito à concessão dos dísticos modelo n.º 7.

Art. 34.º Os vendedores de veículos novos, transaccionados de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, fornecerão obrigatoriamente ao adquirente factura ou documento equivalente comprovativo da aquisição, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º Art. 35.º - 1. É fixado em 40$00, a título de reembolso do custo do papel e impressão, o preço dos títulos de isenção modelo n.º 1 e dos dísticos modelos n.os 2 e 7.

2. Os títulos e dísticos referidos no número anterior serão fornecidos às tesourarias da Fazenda Pública nos mesmos termos em que o são os valores selados.

O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/28/plain-161326.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 599/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Cria um imposto denominado imposto sobre veículos e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 782/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o novo Regulamento do Imposto Sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-30 - Decreto-Lei 269/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações na redacção de vários artigos do Regulamento do Imposto Sobre Veículos aprovado pelo Decreto Lei 782/74, de 31 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-27 - Portaria 175/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova os modelos de impressos de concessão de isenção temporária do imposto sobre veículos.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-12 - Decreto-Lei 468/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Regulamento do Imposto Sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 54/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende o pagamento do imposto sobre veículos referente ao ano de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda