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Despacho Normativo 14/2003, de 14 de Março

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Sumário

Aprova as normas técnicas mínimas a que deverá obedecer a elaboração dos planos específicos de gestão da extracção de inertes em domínio hídrico.

Texto do documento

Despacho Normativo 14/2003
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, se entende por extracção de inertes a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, bem como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de materiais, tais como areia, areão, burgau, godo e cascalho;

Considerando que a extracção de inertes está sujeita a obtenção de licença e que essa extracção só é permitida quando existam planos específicos que definam os locais potenciais de extracção e que a extracção de materiais inertes pode afectar gravemente as condições de funcionalidade das correntes, o uso das águas para diversos fins, a integridade dos leitos e margens, a segurança das obras e, de uma forma geral, as características dos ecossistemas, introduzindo alterações no seu funcionamento susceptíveis de conduzir a situações de ruptura;

Considerando que, na ausência de planos específicos, a extracção de inertes só deve ser autorizada quando justificada por razões de ordem técnica, ambiental e paisagística e em locais cujo desassoreamento seja imprescindível e possa conduzir à existência de melhores condições de funcionalidade, quer das correntes, quer da orla costeira;

Considerando que a extracção desses materiais não poderá ter o objectivo prioritário de atender às necessidades de mercado, antes deverá subordinar-se não só às disponibilidades existentes, como também, e principalmente, obedecer a condicionalismos de natureza física, morfológica ou ecológica das zonas onde se realiza:

Importa, pois, situar o problema da extracção de materiais inertes, quer ao nível da gestão racional dos recursos das bacias hidrográficas, quer ainda no que respeita à política geral de extracção de inertes e ambas no quadro global da conservação e utilização dos recursos naturais.

Considerando que a construção de barragens constitui um obstáculo à livre circulação do caudal sólido dos rios, forçando a concentração a montante dessas estruturas de uma quantidade significativa de sedimentos que podem diminuir significativamente o volume útil das albufeiras aí criadas;

Considerando, ainda, a grande diversidade de situações, tanto quanto às características das áreas a explorar, como no que respeita aos aspectos técnicos da exploração, dificultam a definição de um processo técnico-administrativo aplicável à generalidade dos casos, resulta ser da máxima importância nacional definir normas que permitam disciplinar a extracção de inertes das áreas afectas à jurisdição hidráulica, através do estabelecimento de metas, que conduzirão à adopção de planos específicos para o desassoreamento e regularização dos cursos de água com extracção de inertes:

Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Aprovar as normas técnicas mínimas a que deverá obedecer a elaboração dos planos específicos de gestão da extracção de inertes em domínio hídrico, em anexo ao presente despacho e que dele são parte integrante.

2 - Estabelecer que as normas técnicas para a elaboração dos planos específicos de gestão da extracção de inertes em domínio hídrico estarão devidamente desenvolvidas no caderno de encargos tipo de que é constituído depositário o Instituto da Água.

3 - Estabelecer como prioritária a elaboração dos planos específicos de gestão da extracção de inertes em domínio hídrico para os rios Cávado, Douro, Lima, Mondego, Tejo, Vouga e Zêzere.

4 - Determinar, sempre que tal se justifique, que os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas passem a incluir no seu âmbito a análise da problemática da sedimentação, devendo determinar a eventual necessidade de remoção de sedimentos. Nos casos em que surja essa indicação, poderão estes planos substituir o plano específico de extracção de inertes, devendo para isso seguir a metodologia consignada nas normas técnicas em anexo, naquilo que lhes for aplicável.

5 - Determinar o aproveitamento dos estudos existentes no âmbito da extracção de inertes em domínio hídrico desde que os mesmos sejam adaptados às normas técnicas agora exigidas para a elaboração dos planos específicos de gestão da extracção de inertes em domínio hídrico.

6 - Determinar que, no âmbito dos planos específicos de gestão da extracção de inertes em domínio hídrico, sejam tidas em consideração as conclusões que venham a ser retiradas do estudo do mercado de inertes em Portugal continental, estudo a ser adjudicado pelo Instituto da Água.

Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, 18 de Fevereiro de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.


ANEXO
Normas técnicas mínimas para a elaboração de um plano específico de gestão da extracção de inertes em domínio hídrico

1 - Avaliação do estado da linha de água. - Deverá ser avaliado o estado em que se encontram as linhas de água no que se refere ao balanço entre a capacidade de transporte na linha de água e a produção de sedimentos.

1.1 - Análise da evolução morfológica do leito da linha de água.
1.2 - Avaliação das extracções de inertes existentes.
1.3 - Análise da dinâmica sedimentar.
1.4 - Balanço sedimentológico.
2 - Tipologias de intervenção. - Deverão ser propostas as intervenções específicas para cada local onde for identificada uma situação de assoreamento, que passe por um aumento da capacidade de transporte, pela extracção de inertes ou outra solução hidráulica desde que técnica e economicamente viáveis e respeitadoras do equilíbrio ambiental dos ecossistemas.

2.1 - Estudo e proposta do tipo de intervenção. - Deverá ser estudada e proposta uma intervenção específica para cada local onde for identificada uma situação de assoreamento, que passe por um aumento da capacidade de transporte, pela extracção de inertes ou outra solução hidráulica desde que técnica e economicamente viáveis e respeitadoras do equilíbrio ambiental dos ecossistemas.

2.2 - Metodologia para a extracção de inertes. - No caso de a solução proposta passar por uma extracção de inertes deverá ser estudado e proposto um plano específico de extracção, com uma metodologia adequada às especificidades locais.

2.3 - Efeitos da operação sobre outras utilizações do domínio hídrico.
3 - Medição e controlo dos materiais extraídos. - Deverá ser indicada uma metodologia para a avaliação dos volumes de inertes extraídos.

4 - Rede de monitorização. - Deverá ser proposto um programa de monitorização que avalie a produção de sedimentos, bem como a evolução da linha de água.

4.1 - Do caudal sólido.
4.2 - Da evolução da rede hidrográfica.
5 - Análise económica. - Tendo em vista a tomada de decisão sobre a forma de efectuar as operações de dragagem, manutenção da rede hidrográfica e operação das redes de monitorização a instalar, deverão ser avaliados os encargos associados a cada uma das operações envolvidas, nomeadamente:

Extracção de inertes;
Valor de mercado dos inertes extraídos desagregado;
Redes de monitorização;
Fiscalização e controlo das operações.
6 - Avaliação ambiental dos planos específicos de extracção. - Os planos específicos de extracção de inertes, sendo susceptíveis de ter efeitos no ambiente, ficam sujeitos, no âmbito da Directiva n.º 2001/42/CE , a uma avaliação ambiental. A avaliação ambiental consiste na elaboração de um relatório ambiental, na realização de consultas e na tomada em consideração do relatório ambiental e dos resultados das consultas na decisão final.

A avaliação ambiental deve ser executada durante a preparação do plano e antes da sua aprovação e deverá ter como objecto os efeitos decorrentes das seguintes operações previstas no plano:

A extracção dos inertes;
O parque de inertes extraídos;
As operações de lavagem e classificação dos inertes;
O transporte dos inertes;
O destino final.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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