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Resolução da Assembleia da República 19/2003, de 11 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café em 28 de Setembro de 2000, cujo texto em língua inglesa e cópia autenticada em língua portuguesa são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 19/2003

Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001,

aprovado pelo Conselho Internacional do Café em 28 de Setembro de

2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café em 28 de Setembro de 2000, cuja versão autêntica em língua inglesa e cópia autenticada em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 28 de Novembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2001

Preâmbulo

Os Governos signatários da presente Convenção:

Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para as suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação dos seus programas de desenvolvimento económico e social;

Reconhecendo a importância do sector cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento, e tendo em conta que em muitos desses países a produção se faz em pequenas propriedades familiares;

Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento dos recursos produtivos e de elevar e manter os níveis de emprego e de renda no sector cafeeiro dos países membros, e assim concorrer para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

Considerando que uma estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a diversificação económica e o desenvolvimento dos países produtores de café e contribuirá para a melhoria das relações políticas e económicas entre países exportadores e importadores de café e para o aumento do consumo de café;

Reconhecendo a conveniência de evitar que entre a produção e o consumo haja um desequilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;

Considerando a relação que existe entre a estabilidade do comércio cafeeiro e a estabilidade dos mercados de produtos manufacturados;

Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação das Convenções Internacionais do Café de 1962, 1968, 1976, 1983 e 1994;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos

Artigo 1.º

Objectivos

A presente Convenção tem como objectivos:

1) Promover a cooperação internacional em questões cafeeiras;

2) Proporcionar um foro para consultas e, sempre que necessário, negociações intergovernamentais sobre questões cafeeiras e meios de alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura mundiais em bases que assegurem, aos consumidores, o abastecimento adequado de café a preços equitativos e, aos produtores, mercados para o café a preços remunerativos e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;

3) Proporcionar um foro para consultas sobre questões cafeeiras com o sector privado;

4) Facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional de café;

5) Constituir um centro para a colecta, difusão e publicação de informações económicas e técnicas, dados estatísticos e estudos, bem como para a pesquisa e o desenvolvimento no domínio do café, e fomentar todas essas actividades;

6) Incentivar os membros a desenvolverem uma economia cafeeira sustentável;

7) Promover, incentivar e ampliar o consumo de café;

8) Propiciar a análise e o aconselhamento na preparação de projectos que beneficiem a economia cafeeira mundial, para subsequente apresentação às agências doadoras ou financiadoras, como apropriado;

9) Fomentar a qualidade; e 10) Fomentar programas de informação e treino destinados a auxiliar a transferência aos membros de tecnologias relevantes para o café.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 2.º

Definições

Para os fins da presente Convenção, o termo:

1) «Café» designa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. O Conselho, o mais rápido possível após a entrada em vigor da presente Convenção e, novamente, três anos depois de tal data, revisará os factores de conversão aplicáveis aos tipos de café mencionados nas alíneas d), e), f) e g).

Depois de tal revisão, o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, determinará e publicará os factores de conversão apropriados. Antes da revisão inicial, e caso o Conselho não seja capaz de alcançar uma decisão sobre esta questão, os factores de conversão serão os utilizados na Convenção Internacional do Café de 1994, que se encontram mencionados no anexo I da presente Convenção. Observadas essas disposições, os termos abaixo referidos terão as seguintes designações:

a) «Café verde» designa todo o café na forma de grão descascado antes de ser torrado;

b) «Café em cereja seca» designa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido do café em cereja seca por 0,50;

c) «Café em pergaminho» designa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

d) «Café torrado» designa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído;

e) «Café descafeinado» designa o café verde, torrado ou solúvel do qual se tenha extraído a cafeína;

f) «Café líquido» designa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; e g) «Café solúvel» designa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado;

2) «Saca» designa 60 kg, ou 132,276 libras peso, de café verde, «tonelada» designa uma massa de 1000 kg, ou 2204,6 libras peso e «libra peso» designa 453,597 g;

3) «Ano cafeeiro» designa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro;

4) «Organização» e «Conselho» designam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café;

5) «Parte Contratante» designa o governo, ou a organização intergovernamental a que faz referência o n.º 3 do artigo 4.º, que tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória da presente Convenção nos termos dos artigos 44.º e 45.º, ou que tenha aderido à presente Convenção nos termos do artigo 46.º;

6) «Membro» designa uma Parte Contratante, um ou mais territórios designados relativamente aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada nos termos do artigo 5.º ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem na Organização como grupo membro, nos termos do artigo 6.º;

7) «Membro exportador» ou «país exportador» designa, respectivamente, um membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações;

8) «Membro importador» ou «país importador» designa, respectivamente, um membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações;

9) «Maioria distribuída simples» designa uma votação que exige mais de metade dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;

10) «Maioria distribuída de dois terços» designa uma votação que exige mais de dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de dois terços dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;

11) «Entrada em vigor» designa, salvo disposição em contrário, a data em que a presente Convenção entrar em vigor, provisória ou definitivamente.

CAPÍTULO III

Compromissos gerais dos membros

Artigo 3.º

Compromissos gerais dos membros

1 - Os membros comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para capacitá-los a cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a realização dos objectivos da presente Convenção; os membros comprometem-se em particular a fornecer todas as informações necessárias para facilitar o funcionamento da presente Convenção.

2 - Os membros reconhecem que os certificados de origem são importantes fontes de informações sobre o comércio de café. Os membros exportadores, por conseguinte, comprometem-se a assegurar a apropriada emissão e utilização de certificados de origem, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.

3 - Os membros reconhecem, além disso, que as informações sobre as reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os membros importadores, por conseguinte, comprometem-se a fornecer regularmente informações precisas sobre as reexportações, na forma e da maneira que o Conselho estabelecer.

CAPÍTULO IV

Membros

Artigo 4.º

Membros da Organização

1 - Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos quais a presente Convenção se aplica nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, constituirá um único membro da Organização, salvo disposição em contrário dos artigos 5.º e 6.º 2 - Um membro poderá passar de uma categoria para outra, de acordo com as condições que o Conselho estipular.

3 - Toda a referência feita a um Governo na presente Convenção será interpretada como extensiva à Comunidade Europeia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, celebrar e aplicar convenções internacionais, em particular as convenções de produtos básicos.

4 - Tal organização intergovernamental não terá, ela própria, direito de voto, mas, caso se vote sobre assuntos da sua competência, terá o direito de votar colectivamente em nome dos seus Estados membros. Nesses casos, os Estados membros da organização intergovernamental não poderão exercer individualmente os seus direitos de voto.

5 - Tal organização intergovernamental não poderá ser eleita para a Comissão Executiva nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, mas poderá participar nos debates da Comissão Executiva sobre os assuntos da sua competência. Caso se vote sobre assuntos da sua competência, e não obstante as disposições do n.º 1 do artigo 20.º, os votos que os Estados membros tenham direito a emitir na Comissão Executiva poderão ser emitidos colectivamente por qualquer desses Estados membros.

Artigo 5.º

Participação separada de territórios designados

Toda a Parte Contratante que seja importadora líquida de café poderá, mediante a notificação prevista no n.º 2 do artigo 48.º, declarar, em qualquer momento, que participa na Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café, e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não designados constituirão um único membro, e os territórios designados terão participação separada como membros, seja individual ou colectivamente, conforme se indique na notificação.

Artigo 6.º

Participação em grupo

1 - Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café poderão, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, declarar que participam na Organização como grupo membro. O território ao qual se aplique a presente Convenção nos termos do n.º 1 do artigo 48.º poderá fazer parte de tal grupo membro se o Governo do Estado responsável pelas suas relações internacionais tiver feito uma notificação nesse sentido nos termos do n.º 2 do artigo 48.º Tais Partes Contratantes e territórios designados deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Declarar que estão dispostos a assumir, individual e colectivamente, a responsabilidade pelas obrigações do grupo; e b) Apresentar subsequentemente ao Conselho provas satisfatórias de que:

i) O grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum, e eles dispõem, juntamente com os outros membros do grupo, de meios para cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção; e ii) Têm uma política comercial e económica comum ou coordenada relativamente ao café e uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos necessários à execução de tais políticas, de modo que o Conselho se certifique de que o grupo membro está em condições de cumprir as pertinentes obrigações colectivas.

2 - Todo o grupo membro reconhecido nos termos da Convenção Internacional do Café de 1994 continuará a ser reconhecido como grupo membro, a menos que notifique ao Conselho que não deseja mais ser reconhecido como tal.

3 - O grupo membro constituirá um único membro da Organização, devendo, porém, cada um dos que o integram ser tratado individualmente, como membro, no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposições:

a) Artigos 11.º e 12.º; e b) Artigo 51.º 4 - As Partes Contratantes e os territórios designados que ingressem como grupo membro especificarão o Governo ou a organização que os representará no Conselho em assuntos decorrentes da presente Convenção, excepto os especificados no n.º 3 deste artigo.

5 - Os direitos de voto do grupo membro serão os seguintes:

a) O grupo membro terá o mesmo número de votos básicos que um país membro que ingresse na Organização a título individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao Governo ou à organização representante do grupo e expressos por esse Governo ou organização; e b) No caso de uma votação sobre qualquer assunto decorrente das disposições do n.º 3 deste artigo, os participantes do grupo membro poderão emitir separadamente os votos a eles atribuídos nos termos do n.º 3 do artigo 13.º como se cada um deles fosse individualmente membro da Organização, excepto no que se refere aos votos básicos, que continuarão correspondendo unicamente ao Governo ou à organização representante do grupo.

6 - Toda a Parte Contratante ou território designado que faça parte de um grupo membro poderá, mediante notificação ao Conselho, retirar-se desse grupo e tornar-se membro a título individual. A retirada produz efeitos a partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um dos participantes de um grupo membro se retirar desse grupo ou deixar de participar na Organização, os demais participantes do grupo membro poderão requerer ao Conselho que mantenha o grupo, o qual continuará a existir a menos que o Conselho não aprove o requerimento. Se o grupo membro for dissolvido, cada um dos seus participantes tornar-se-á membro a título individual. O membro que tiver deixado de pertencer a um grupo membro não poderá voltar a integrar-se num grupo durante a vigência da presente Convenção.

7 - Toda a Parte Contratante que deseje participar num grupo membro após a entrada em vigor da presente Convenção poderá fazê-lo através de notificação ao Conselho, sob condição de que:

a) Os demais membros do grupo se declarem dispostos a aceitar o membro em questão como participante no grupo; e b) Notifique ao Secretário-Geral das Nações Unidas que é participante do grupo.

8 - Dois ou mais membros exportadores poderão, a qualquer momento após a entrada em vigor da presente Convenção, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em grupo membro. O Conselho aprovará o requerimento se considerar que a declaração feita pelos membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do n.º 1 deste artigo. Imediatamente após a aprovação, ficará o grupo membro sujeito às disposições dos n.os 3, 4, 5 e 6 deste artigo.

CAPÍTULO V

Organização Internacional do Café

Artigo 7.º

Sede e estrutura da Organização Internacional do Café

1 - A Organização Internacional do Café, estabelecida pela Convenção Internacional do Café de 1962, continuará a existir a fim de administrar a aplicação das disposições da presente Convenção e supervisionar o seu funcionamento.

2 - A Organização terá sede em Londres, a menos que, por maioria distribuída de dois terços, o Conselho decida de outra forma.

3 - A Organização exercerá as suas funções por intermédio do Conselho Internacional do Café e da Comissão Executiva. Esses órgãos serão assistidos, conforme apropriado, pela Conferência Mundial do Café, pela Comissão Consultiva do Sector Privado, pelo Comité de Promoção e por comissões especializadas.

Artigo 8.º

Privilégios e imunidades

1 - A Organização terá personalidade jurídica. Será dotada, em especial, da capacidade de celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.

2 - A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, do director executivo, do pessoal e dos peritos, bem como dos representantes de membros que se encontrem no território do país sede com a finalidade de exercer as suas funções, continuarão sendo governados pelo Acordo de Sede celebrado entre o Governo do país sede e a Organização em 28 de Maio de 1969.

3 - O Acordo de Sede mencionado no n.º 2 deste artigo é independente da presente Convenção, podendo, no entanto, terminar:

a) Por acordo entre o Governo do país sede e a Organização;

b) Na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do Governo do país sede; ou c) Na eventualidade de a Organização deixar de existir.

4 - A Organização poderá celebrar com um ou mais membros outros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam necessários ao bom funcionamento da presente Convenção.

5 - Os Governos dos países membros, exceptuando o Governo do país sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que as que são conferidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.

CAPÍTULO VI

Conselho Internacional do Café

Artigo 9.º

Composição do Conselho Internacional do Café

1 - A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional do Café, composto por todos os membros da Organização.

2 - Cada membro designará para o Conselho um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores do seu representante ou suplentes.

Artigo 10.º

Poderes e funções do Conselho

1 - O Conselho ficará investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos por esta Convenção e terá os poderes e desempenhará as funções necessários à execução das disposições desta Convenção.

2 - O Conselho delegará no seu presidente a tarefa de se certificar, com a assistência da Secretaria, da validade das comunicações escritas que tenham sido recebidas relativamente às disposições do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 14.º O presidente apresentará o relatório ao Conselho.

3 - O Conselho poderá constituir as comissões ou os grupos de trabalho que considere necessários.

4 - O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições desta Convenção e com o mesmo compatível, inclusive o seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho poderá estabelecer no seu regimento um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.

5 - O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que esta Convenção lhe atribui e toda a demais documentação que considere conveniente.

Artigo 11.º

Presidente e vice-presidentes do Conselho

1 - O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um presidente e um primeiro, um segundo e um terceiro vice-presidentes, que não serão pagos pela Organização.

2 - Como regra geral, tanto o presidente como o primeiro vice-presidente serão eleitos seja de entre os representantes dos membros exportadores seja de entre os representantes dos membros importadores, e o segundo e terceiro vice-presidentes serão eleitos de entre os representantes da outra categoria de membros. Esses cargos serão desempenhados alternadamente, a cada ano cafeeiro, por membros das duas categorias.

3 - Nem o presidente nem qualquer dos vice-presidentes no exercício da presidência terá direito a voto. Nesse caso, o respectivo suplente exercerá os direitos de voto do membro.

Artigo 12.º

Sessões do Conselho

1 - Como regra geral, o Conselho reunir-se-á duas vezes por ano em sessão ordinária, podendo reunir-se em sessões extraordinárias se assim o decidir.

Poderão igualmente ter lugar sessões extraordinárias a pedido seja da Comissão Executiva, seja de cinco membros, seja de um ou vários membros que disponham de, pelo menos 200 votos. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias, excepto em casos de emergência, quando a convocação deva ser feita com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias.

2 - As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que, por maioria distribuída de dois terços, o Conselho decida de outra forma. Se um membro convidar o Conselho a reunir-se no seu território e o Conselho concordar, o membro deverá suportar as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede.

3 - O Conselho poderá convidar qualquer país não membro ou qualquer das organizações mencionadas no artigo 16.º a participar em qualquer das suas sessões na qualidade de observador. Em caso de aceitação, o país ou a organização em apreço enviará uma comunicação escrita nesse sentido ao presidente e, se assim o desejar, poderá, na sua comunicação, solicitar a autorização para fazer declarações ao Conselho.

4 - O quórum para adoptar decisões numa sessão do Conselho consistirá na presença de mais de metade do número dos membros exportadores e importadores que respectivamente disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de cada categoria. Se na hora marcada para a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de duas horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais duas horas no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver quórum, o quórum necessário para adoptar as decisões consistirá na presença de mais de metade do número dos membros exportadores e importadores que respectivamente disponham de, pelo menos, metade dos votos de cada categoria. A representação nos termos do n.º 2 do artigo 14.º será considerada presença.

Artigo 13.º

Votos

1 - Os membros exportadores disporão conjuntamente de 1000 votos e os membros importadores disporão conjuntamente de 1000 votos, distribuídos entre os membros de cada uma das categorias - isto é, membros exportadores e importadores, respectivamente - como estipulam os números seguintes deste artigo.

2 - Cada membro disporá de cinco votos básicos.

3 - Os votos restantes dos membros exportadores serão divididos entre tais membros proporcionalmente ao volume médio das respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro anos civis precedentes.

4 - Os votos restantes dos membros importadores serão divididos entre tais membros proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.

5 - A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos no n.º 6 deste artigo.

6 - Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de membros da Organização ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos do artigo 25.º ou 42.º, os direitos de voto de um membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos nos termos deste artigo.

7 - Nenhum membro poderá dispor de mais de 400 votos.

8 - Não se admitirá qualquer fracção de voto.

Artigo 14.º

Procedimento de votação no Conselho

1 - Cada membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. No entanto, um membro poderá emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos, nos termos do n.º 2 deste artigo.

2 - Todo o membro exportador poderá autorizar outro membro exportador, e todo o membro importador poderá autorizar outro membro importador, a representar os seus interesses e exercer o seu direito de voto em qualquer reunião ou reuniões do Conselho. Não se aplicará, nesse caso, a limitação prevista no n.º 7 do artigo 13.º

Artigo 15.º

Decisões do Conselho

1 - Salvo disposição em contrário da presente Convenção, todas as decisões e recomendações do Conselho serão adoptadas por maioria distribuída simples.

2 - As decisões do Conselho que, segundo as disposições da presente Convenção, exijam maioria distribuída de dois terços obedecerão ao seguinte procedimento:

a) Se a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de três membros exportadores ou menos ou de três membros importadores ou menos, ela será novamente submetida a votação dentro de quarenta e oito horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos membros presentes e por maioria distribuída simples;

b) Se, novamente, a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de um ou dois membros exportadores ou de um ou dois membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro de vinte e quatro horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos membros presentes e por maioria distribuída simples;

c) Se a moção ainda não obtiver maioria distribuída de dois terços na terceira votação em virtude do voto negativo de apenas um membro exportador ou de apenas um membro importador, ela será considerada adoptada; e d) Se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela será considerada rejeitada.

3 - Os membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho adopte em virtude das disposições da presente Convenção.

Artigo 16.º

Cooperação com outras organizações

1 - O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, as suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais apropriadas e deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que o Fundo Comum para os Produtos Básicos e outras fontes de financiamento lhe ofereçam. Entre essas medidas, podem contar-se as de carácter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a realização dos objectivos da presente Convenção. Todavia, relativamente à execução de qualquer projecto que se realize em virtude de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras em consequência de garantias dadas por membros ou outras entidades. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um membro da Organização, em virtude da sua condição de membro, pelos empréstimos concedidos ou os empréstimos tomados por outro membro ou entidade relativamente a tais projectos.

2 - Sempre que possível, a Organização também poderá solicitar a membros, a não membros e a agências doadoras e outras agências informações sobre os projectos e os programas de desenvolvimento centrados no sector cafeeiro.

Quando oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos membros.

CAPÍTULO VII

Comissão Executiva

Artigo 17.º

Composição e reuniões da Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva será composta por oito membros exportadores e oito membros importadores, eleitos para cada ano cafeeiro nos termos do artigo 18.º Os membros representados na Comissão Executiva poderão ser reeleitos.

2 - Cada membro representado na Comissão Executiva designará um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores do seu representante ou suplentes.

3 - A Comissão Executiva terá um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos pelo Conselho para cada ano cafeeiro e que poderão ser reeleitos.

Nenhum dos dois será remunerado pela Organização. Nem o presidente nem o vice-presidente no exercício da presidência terá direito de voto nas reuniões da Comissão Executiva, cabendo ao respectivo suplente, nesse caso, exercer os direitos de voto do membro. Como regra geral, o presidente e o vice-presidente para cada ano cafeeiro serão eleitos de entre os representantes da mesma categoria de membros.

4 - A Comissão Executiva, em condições normais, reunir-se-á na sede da Organização, embora possa reunir-se noutro local se o Conselho assim o decidir por maioria distribuída de dois terços. Em caso de aceitação, pelo Conselho, de convite feito por um membro para que a Comissão Executiva se reúna no seu território, as disposições do n.º 2 do artigo 12.º referentes às sessões do Conselho também se aplicarão.

5 - O quórum para adoptar decisões numa reunião da Comissão Executiva consistirá na presença de mais de metade do número dos membros exportadores e importadores eleitos para a Comissão Executiva que respectivamente disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de cada categoria. Se na hora marcada para a abertura de uma reunião da Comissão Executiva não houver quórum, o presidente da Comissão Executiva deverá adiar a abertura da reunião por um mínimo de duas horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da reunião por mais duas horas no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver quórum, o quórum necessário para adoptar decisões consistirá na presença de mais de metade do número dos membros exportadores e importadores eleitos para a Comissão Executiva que respectivamente disponham de, pelo menos, metade dos votos de cada categoria.

Artigo 18.º

Eleição da Comissão Executiva

1 - Os membros exportadores e importadores da Comissão Executiva serão eleitos em sessão do Conselho pelos membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedecerá às disposições dos números seguintes deste artigo.

2 - Cada membro votará num só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que disponha nos termos do artigo 13.º Um membro poderá conferir a outro candidato os votos de que disponha nos termos do n.º 2 do artigo 14.º 3 - Os oito candidatos que receberem o maior número de votos serão eleitos, mas nenhum candidato será eleito no primeiro escrutínio, a não ser que tenha recebido um mínimo de 75 votos.

4 - Se, de acordo com o estipulado no n.º 3 deste artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novos escrutínios, dos quais só participarão os membros que não tiverem votado em nenhum dos candidatos eleitos. Em cada novo escrutínio, o mínimo de votos necessários para ser eleito diminuirá sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham sido eleitos.

5 - O membro que não tiver votado em nenhum dos membros eleitos atribuirá os seus votos a um deles, respeitadas as disposições dos n.os 6 e 7 deste artigo.

6 - Considerar-se-á que um membro obteve os votos que lhe foram conferidos ao ser eleito, bem como os votos que lhe tenham sido atribuídos, não podendo, contudo, nenhum membro eleito receber mais de 499 votos no total.

7 - Se os votos recebidos por um membro ultrapassarem 499, os membros que nele votaram, ou a que a ele atribuíram os seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais lhe retirem os votos e os confiram ou transfiram a outro membro eleito, de modo que nenhum dos eleitos receba mais de 499 votos.

Artigo 19.º

Competência da Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva será responsável perante o Conselho e funcionará sob a sua direcção geral.

2 - O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, poderá delegar à Comissão Executiva o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com excepção dos seguintes:

a) Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 24.º;

b) Suspensão dos direitos de voto de um membro, nos termos do artigo 42.º;

c) Decisão de litígios, nos termos do artigo 42.º;

d) Estabelecimento das condições para adesão, nos termos do artigo 46.º;

e) Decisão de excluir um membro, nos termos do artigo 50.º;

f) Decisão a respeito da negociação de uma nova Convenção, nos termos do artigo 32.º, ou da prorrogação ou termo da presente Convenção, nos termos do artigo 52.º; e g) Recomendação de emendas aos membros, nos termos do artigo 53.º 3 - O Conselho, a qualquer momento, por maioria distribuída simples, poderá revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Comissão Executiva.

4 - A Comissão Executiva deverá examinar o projecto de orçamento administrativo apresentado pelo director executivo e submetê-lo com recomendações à aprovação do Conselho, elaborar o plano de trabalho anual da Organização, decidir sobre as questões administrativas e financeiras atinentes ao funcionamento da Organização, com excepção das reservadas ao Conselho nos termos do n.º 2 deste artigo, e examinar os projectos e os programas sobre questões cafeeiras, que serão submetidos à aprovação do Conselho. A Comissão Executiva apresentará o relatório ao Conselho. As decisões da Comissão Executiva entrarão em vigor se nenhuma objecção de um membro do Conselho for recebida dentro do prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do relatório da Comissão Executiva ao Conselho, ou de cinco dias úteis a contar da distribuição do resumo das decisões adoptadas pela Comissão Executiva caso o Conselho não se reúna no mesmo mês em que a Comissão se reunir. No entanto, todos os membros terão o direito de interpor recurso ao Conselho contra qualquer decisão da Comissão Executiva.

5 - A Comissão Executiva poderá constituir as comissões e os grupos de trabalho que considere necessários.

Artigo 20.º

Procedimento de votação na Comissão Executiva

1 - Cada membro da Comissão Executiva poderá emitir todos os votos que tenha recebido nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 18.º Não será permitido o voto por procuração. Não será permitido aos membros da Comissão Executiva dividir os seus votos.

2 - Toda a decisão da Comissão Executiva exigirá maioria igual à que seria necessária para a adopção da decisão pelo Conselho.

CAPÍTULO VIII

Sector cafeeiro privado

Artigo 21.º

Conferência Mundial do Café

1 - O Conselho tomará todas as providências para, a intervalos apropriados, realizar uma Conferência Mundial do Café (adiante denominada «Conferência»), que será composta por membros exportadores e importadores, representantes do sector privado e outros participantes interessados, inclusive participantes de países não membros. O Conselho, em coordenação com o presidente da Conferência, deverá assegurar-se de que a Conferência contribuirá para promover os objectivos da presente Convenção.

2 - A Conferência terá um presidente, que não será remunerado pela Organização. O presidente será indicado pelo Conselho por um período apropriado e será convidado a participar nas reuniões do Conselho na qualidade de observador.

3 - O Conselho decidirá sobre a forma, o título, a temática e a época da Conferência, em consulta com a Comissão Consultiva do Sector Privado. A Conferência, em condições normais, realizar-se-á na sede da Organização, durante a sessão do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um membro para se reunir no seu território, a Conferência também se poderá realizar no referido território, nesse caso, as despesas que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país que actua como anfitrião da sessão.

4 - A menos que, por maioria distribuída de dois terços, o Conselho decida de outra forma, a Conferência será autofinanciável.

5 - O presidente da Conferência apresentará um relatório ao Conselho sobre as conclusões de cada sessão.

Artigo 22.º

Comissão Consultiva do Sector Privado

1 - A Comissão Consultiva do Sector Privado (adiante denominada «JCSP») será um órgão consultivo com o poder de fazer recomendações sobre quaisquer consultas feitas pelo Conselho e de convidar o Conselho a apreciar as questões relacionadas com a presente Convenção.

2 - A JCSP será composta por oito representantes do sector privado dos países exportadores e oito representantes do sector privado dos países importadores.

3 - Os membros da JCSP serão representantes de associações ou de órgãos designados pelo Conselho a cada dois anos cafeeiros e poderão ser de novo designados. O Conselho, ao fazê-lo, procurará designar:

a) Duas associações ou órgãos do sector privado de países exportadores ou regiões exportadoras que representem cada um dos quatro grupos de café, de preferência representando tanto os cafeicultores quanto os exportadores, juntamente com um ou mais suplentes para cada representante; e b) Oito associações ou órgãos do sector privado de países importadores, membros ou não membros, de preferência representando tanto os importadores como os torrefatores, juntamente com um ou mais suplentes para cada representante.

4 - Cada membro da JCSP poderá designar um ou mais assessores.

5 - A JCSP terá um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos de entre os seus membros por um período de um ano. Os titulares desses cargos poderão ser reeleitos. O presidente e o vice-presidente não serão remunerados pela Organização. O presidente será convidado a participar nas reuniões do Conselho na qualidade de observador.

6 - A JCSP, em condições normais, reunir-se-á, na sede da Organização, durante as sessões ordinárias do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um membro para se reunir no seu território, a JCSP também se reunirá no referido território, nesse caso, as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma reunião realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país ou órgão do sector privado que actua como anfitrião da reunião.

7 - A JCSP poderá organizar reuniões extraordinárias, dependendo de aprovação do Conselho.

8 - A JCSP deverá apresentar relatórios ao Conselho regularmente.

9 - A JCSP deverá estabelecer as suas próprias normas de procedimento, que deverão ser compatíveis com as disposições da presente Convenção.

CAPÍTULO IX

Finanças

Artigo 23.º

Finanças

1 - As despesas das delegações do Conselho e dos representantes na Comissão Executiva ou em qualquer das comissões do Conselho ou da Comissão Executiva serão financiadas pelos respectivos Governos.

2 - As demais despesas necessárias à administração da presente Convenção serão financiadas por contribuições anuais dos membros, fixadas nos termos do artigo 24.º, juntamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços específicos aos membros e da venda de informações e estudos preparados nos termos dos artigos 29.º e 31.º 3 - O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.

Artigo 24.º

Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições

1 - Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento. Um projecto de orçamento administrativo será preparado pelo director executivo, sob supervisão da Comissão Executiva, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º 2 - A contribuição de cada membro para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro será proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o orçamento administrativo para o exercício em apreço, entre o número dos seus votos e o total dos votos de todos os membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições tiver havido alguma modificação na distribuição de votos entre os membros em virtude do disposto no n.º 5 do artigo 13.º, as contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada membro será determinado sem levar em consideração a suspensão dos direitos de voto de qualquer membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.

3 - A contribuição inicial de qualquer membro que ingresse na Organização depois da entrada em vigor da presente Convenção será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe correspondam, e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, todavia, inalteradas as contribuições fixadas aos outros membros para esse exercício financeiro.

Artigo 25.º

Pagamento das contribuições

1 - As contribuições ao orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigível no primeiro dia do exercício em apreço.

2 - Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição ao orçamento administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, os seus direitos de voto, o seu direito de eleição para a Comissão Executiva e o seu direito de utilizar os seus votos na Comissão Executiva serão suspensos até que a sua contribuição seja paga integralmente. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal membro não será privado de nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe correspondam em virtude da presente Convenção.

3 - Os membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do n.º 2 deste artigo ou nos termos do artigo 42.º permanecerão, no entanto, responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.

Artigo 26.º

Responsabilidades financeiras

1 - A Organização, funcionando da forma especificada no n.º 3 do artigo 7.º, não terá poderes para contrair obrigações alheias ao âmbito da presente Convenção, e não se entenderá que tenha sido autorizada pelos membros a fazê-lo; em particular, ela não estará capacitada a obter empréstimos. No exercício do seu poder de contratar, a Organização deverá inserir nos seus contratos as disposições deste artigo, para que delas tenham conhecimento as demais partes que com ela estejam contratando; todavia, a ausência dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires.

2 - As responsabilidades financeiras de um membro limitar-se-ão às suas obrigações relativamente às contribuições expressamente estipuladas na presente Convenção. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições da presente Convenção acerca das responsabilidades financeiras dos membros.

Artigo 27.º

Verificação e publicação das contas

O mais rápido possível, e no máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, preparar-se-á uma demonstração, verificada por auditores externos, do activo e passivo e das receitas e despesas da Organização durante o referido exercício financeiro. Essa demonstração deverá ser submetida à aprovação do Conselho numa próxima sessão.

CAPÍTULO X

Director executivo e pessoal

Artigo 28.º

Director executivo e pessoal

1 - O Conselho designará o director executivo. As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e deverão ser análogas às dos funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

2 - O director executivo será o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração da presente Convenção.

3 - O director executivo nomeará o pessoal, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.

4 - Nem o director executivo nem qualquer funcionário deverá ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte de café.

5 - No exercício das suas funções, o director executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum membro nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de actos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e do pessoal e a não tentar influenciá-los no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO XI

Informações, estudos e pesquisas

Artigo 29.º

Informações

1 - A Organização servirá como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:

a) Informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações, importações e reexportações, à distribuição e ao consumo de café no mundo;

e b) Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o processamento e a utilização do café.

2 - O Conselho poderá solicitar aos membros as informações que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção, as tendências da produção, as exportações, as importações, as reexportações, a distribuição, o consumo, os stocks e os preços do café, bem como sobre o regime fiscal aplicável ao café mas não publicará nenhuma informação que permita identificar as actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café.

Os membros, na medida do possível, prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa, pontual e precisa que puderem.

3 - O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos em que se estipulará a publicação de um preço indicativo composto diário que reflicta as condições reais do mercado.

4 - Se um membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao respectivo membro que explique as razões da não observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho poderá tomar as medidas necessárias.

Artigo 30.º

Certificados de origem

1 - A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de certificados de origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.

2 - Toda a exportação de café feita por um membro exportador será acompanhada de um certificado de origem válido. Os certificados de origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo membro e aprovada pela Organização.

3 - Todo o membro exportador comunicará à Organização o nome da agência governamental ou não governamental escolhida para desempenhar as funções especificadas no n.º 2 deste artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.

4 - Com carácter excepcional e com a devida justificação, um membro exportador poderá apresentar um pedido de autorização, a ser aprovado pelo Conselho, para que os dados fornecidos nos certificados de origem acerca das suas exportações sejam transmitidos à Organização por método alternativo.

Artigo 31.º

Estudos e pesquisas

1 - A Organização promoverá a preparação de estudos e pesquisas relativos à economia da produção e distribuição de café, ao impacte de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café e às oportunidades para a expansão do consumo de café para utilização tradicional e possíveis novas utilizações.

2 - Com o objectivo de implementar as disposições do n.º 1 deste artigo, o Conselho adoptará, na segunda sessão ordinária de cada ano cafeeiro, um programa anual de estudos e pesquisas, com a correspondente estimativa dos recursos necessários, preparado pelo director executivo.

3 - O Conselho poderá aprovar a participação da Organização em estudos e pesquisas a serem empreendidos juntamente ou em cooperação com outras organizações e instituições. Em tais casos, o director executivo apresentará ao Conselho um relatório circunstanciado dos recursos necessários procedentes da Organização e do parceiro ou parceiros envolvidos no projecto.

4 - Os estudos e as pesquisas a serem empreendidos pela Organização nos termos deste artigo serão financiados por recursos incluídos no orçamento administrativo, preparado nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, e serão executados pelo pessoal da Organização e por consultores, conforme necessário.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 32.º

Preparativos para uma nova Convenção

1 - O Conselho poderá examinar a possibilidade de negociar uma nova Convenção Internacional do Café.

2 - Para cumprir esta disposição, o Conselho deverá examinar o progresso obtido pela Organização na realização dos objectivos da presente Convenção especificados no artigo 1.º

Artigo 33.º

Remoção de obstáculos ao consumo

1 - Os membros reconhecem a importância vital de conseguir, o mais breve possível, o maior aumento possível do consumo de café, principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que podem entravar esse aumento.

2 - Os membros reconhecem que certas medidas actualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo de café, em particular:

a) Certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive as tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra e outras normas administrativas e práticas comerciais;

b) Certos regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios directos ou indirectos, e outras normas administrativas e práticas comerciais; e c) Certas condições de comercialização interna e certas disposições legais e administrativas nacionais e regionais que podem prejudicar o consumo.

3 - Tendo presentes os objectivos acima mencionados e as disposições do n.º 4 deste artigo, os membros esforçar-se-ão para reduzir as tarifas aplicáveis ao café ou tomar outras medidas destinadas à remoção dos obstáculos ao aumento do consumo.

4 - Tendo em consideração os seus interesses mútuos, os membros comprometem-se a encontrar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no n.º 2 deste artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.

5 - Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do n.º 4 deste artigo, os membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que adoptarem no sentido de dar cumprimento às disposições deste artigo.

6 - O director executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo, a ser apreciado pelo Conselho.

7 - Para promover os objectivos deste artigo, o Conselho poderá formular recomendações aos membros, que, o mais rápido possível, apresentarão um relatório ao Conselho sobre as medidas que tenham adoptado para implementar essas recomendações.

Artigo 34.º

Promoção

1 - Os membros reconhecem a necessidade de promover, incentivar e ampliar o consumo do café e esforçar-se-ão por incentivar as actividades empreendidas nesse sentido.

2 - O Comité de Promoção, que será integrado por todos os membros da Organização, promoverá o consumo de café por meio das actividades apropriadas, entre as quais campanhas de informação, actividades de pesquisa e estudos referentes ao consumo de café.

3 - Tais actividades de promoção serão financiadas por recursos que poderão ser comprometidos pelos membros, por não membros, por outras organizações e pelo sector privado em reuniões do Comité de Promoção.

4 - Projectos específicos de promoção poderão também ser financiados por contribuições voluntárias dos membros, de não membros, de outras organizações e do sector privado.

5 - O Conselho estabelecerá contas separadas para os fins dos n.os 3 e 4 do presente artigo.

6 - O Comité de Promoção estabelecerá as suas próprias normas de procedimento e estabelecerá as pertinentes normas para a participação de não membros, de outras organizações e do sector privado de forma compatível com as disposições da presente Convenção. O Comité apresentará um relatório ao Conselho regularmente.

Artigo 35.º

Medidas relativas ao café industrializado

Os membros reconhecem que os países em desenvolvimento necessitam de ampliar as bases das suas economias por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufacturados, incluindo o processamento de café e a exportação de café processado nas formas mencionadas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º A esse respeito, os membros evitarão a adopção de medidas governamentais que possam causar perturbações ao sector cafeeiro dos outros membros. Recomenda-se aos membros que efectuem consultas acerca da adopção de qualquer medida desse tipo que possa ser interpretada como uma ameaça de perturbação. Se essas consultas não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória, as partes poderão recorrer aos procedimentos previstos nos artigos 41.º e 42.º

Artigo 36.º

Misturas e sucedâneos

1 - Os membros não manterão em vigor qualquer regulamentação que exija a mistura, o processamento ou a utilização de outros produtos com o café para revenda comercial como café. Os membros esforçar-se-ão por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 95% de café verde como matéria-prima básica.

2 - O Conselho poderá solicitar a qualquer membro a adopção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.

3 - O director executivo submeterá ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste artigo.

Artigo 37.º

Consultas e cooperação com as organizações não governamentais

Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º, 21.º e 22.º, a Organização manterá vínculos com as organizações não governamentais apropriadas que se ocupam do comércio internacional de café e com peritos em assuntos cafeeiros.

Artigo 38.º

Práticas estabelecidas do comércio cafeeiro

Os membros exercerão as suas actividades abrangidas pelas disposições da presente Convenção em harmonia com as práticas estabelecidas do comércio cafeeiro e abster-se-ão de práticas de venda de carácter discriminatório. No exercício dessas actividades, esforçar-se-ão por ter devidamente em conta os legítimos interesses do sector cafeeiro.

Artigo 39.º

Economia cafeeira sustentável

Os membros terão devidamente em conta o manejo sustentável dos recursos e o processamento do café, tendo em conta os princípios e objectivos do desenvolvimento sustentável que figuram na Agenda 21, aprovada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992.

Artigo 40.º

Padrões de vida e condições de trabalho

Os membros terão em consideração a melhoria dos padrões de vida e condições de trabalho das populações que se dedicam ao sector cafeeiro, de forma compatível com o seu estádio de desenvolvimento, tendo em conta os princípios internacionalmente reconhecidos pertinentes a essas questões.

Além disso, os membros acordam que padrões trabalhistas não deverão ser usados para fins comerciais proteccionistas.

CAPÍTULO XIII

Consultas, litígios e reclamações

Artigo 41.º

Consultas

Todo o membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro membro sobre toda a matéria relacionada com a presente Convenção e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o consentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas dessa comissão não serão imputadas à Organização.

Se uma das partes não aceitar que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 42.º Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado um relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os membros.

Artigo 42.º

Litígios e reclamações

1 - Todo o litígio relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer dos membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.

2 - Sempre que um litígio for submetido ao Conselho nos termos do n.º 1 deste artigo, a maioria dos membros, ou os membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, pode solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da comissão consultiva mencionada no n.º 3 deste artigo sobre as questões em litígio.

3 - a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outra forma, integrarão a comissão consultiva:

i) Duas pessoas designadas pelos membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio e a outra com autoridade e experiência jurídicas;

ii) Duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos

membros importadores; e

iii) Um presidente, escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as disposições dos pontos i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.

b) Poderão integrar a comissão consultiva cidadãos de países cujos Governos são Partes Contratantes da presente Convenção.

c) As pessoas designadas para a comissão consultiva actuarão a título pessoal e não receberão instruções de nenhum Governo.

d) As despesas da comissão consultiva serão pagas pela Organização.

4 - O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho, que decidirá acerca do litígio depois de ponderadas todas as informações pertinentes.

5 - Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litígio for submetido à sua apreciação, o Conselho deverá decidir sobre o litígio.

6 - Toda a reclamação quanto à falta de cumprimento, por parte de um membro, das obrigações decorrentes da presente Convenção deverá, a pedido do membro que apresentar a reclamação, ser submetida ao Conselho, para que este decida sobre a questão.

7 - Só por maioria distribuída simples poderá ser imputada a um membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.

Qualquer conclusão que demonstre ter o membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção deverá especificar a natureza da infracção.

8 - Se considerar que um membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção, poderá o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercivas previstas em outros artigos da presente Convenção, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse membro no Conselho, bem como o direito de emitir os seus votos na Comissão Executiva, até que o membro cumpra as suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 5.º, excluir esse membro da Organização.

9 - Todo o membro poderá solicitar a opinião prévia da Comissão Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação antes de a matéria ser debatida pelo Conselho.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 43.º

Assinatura

De 1 de Novembro de 2000 a 25 de Setembro de 2001 inclusive, esta Convenção ficará aberta, na sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes da Convenção Internacional do Café de 1994 ou da Convenção Internacional do Café de 1994 prorrogada e dos Governos que tenham sido convidados a participar nas sessões do Conselho Internacional do Café nas quais a presente Convenção foi negociada.

Artigo 44.º

Ratificação, aceitação ou aprovação

1 - A presente Convenção ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos signatários, de acordo com os respectivos processos constitucionais.

2 - Exceptuando o disposto no artigo 45.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas até 25 de Setembro de 2001. O Conselho poderá, contudo, decidir conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efectuar o referido depósito até essa data. As decisões nesse sentido serão transmitidas pelo Conselho ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará definitivamente em vigor no dia 1 de Outubro de 2001 se, nessa data, os Governos de, pelo menos, 15 membros exportadores com, no mínimo, 70% dos votos dos membros exportadores e, pelo menos, 10 membros importadores com, no mínimo, 70% dos votos dos membros importadores, segundo cálculo feito em 25 de Setembro de 2001, sem referência a uma eventual suspensão nos termos dos artigos 25.º e 42.º, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, a presente Convenção entrará definitivamente em vigor em qualquer momento depois do dia 1 de Outubro de 2001 desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do n.º 2 deste artigo e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de percentagem.

2 - A presente Convenção poderá entrar provisoriamente em vigor no dia 1 de Outubro de 2001. Para esse fim, considerar-se-á como tendo o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um Governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes da Convenção Internacional do Café de 1994 prorrogada, recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 25 de Setembro de 2001, de que se compromete a aplicar provisoriamente esta nova Convenção, de acordo com a sua legislação, e a procurar obter a ratificação, aceitação ou aprovação o mais rápido possível, de acordo com os respectivos processos constitucionais. O Governo que se comprometer a aplicar provisoriamente a presente Convenção, de acordo com a sua legislação, até efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, será provisoriamente considerado Parte da presente Convenção até 30 de Junho de 2002 inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho poderá conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um Governo que esteja aplicando a presente Convenção provisoriamente poderá efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 - Se, no dia 1 de Outubro de 2001, a presente Convenção não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos do n.º 1 ou 2 deste artigo, os Governos que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efectuado notificações comprometendo-se a aplicar provisoriamente a presente Convenção, de acordo com a sua legislação, e a obter a ratificação, aceitação ou aprovação, poderão, por acordo mútuo, decidir que a presente Convenção passará a vigorar entre eles. De igual modo, caso a presente Convenção tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de Março de 2002, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efectuado as notificações mencionadas no n.º 2 deste artigo, poderão, por acordo mútuo, decidir que, entre eles, a presente Convenção continuará a vigorar provisoriamente ou passará a vigorar definitivamente.

Artigo 46.º

Adesão

1 - O Governo de qualquer Estado membro das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas poderá aderir à presente Convenção, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.

2 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.

Artigo 47.º

Reservas

Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser objecto de reservas.

Artigo 48.º

Aplicação da Convenção a territórios designados

1 - Todo o Governo poderá, por ocasião da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que a presente Convenção se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. A presente convenção aplicar-se-á aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.

2 - Toda a Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe caibam nos termos do artigo 5.º, relativamente a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou que deseje autorizar um desses territórios a participar de um grupo membro constituído nos termos do artigo 6.º, poderá fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão ou em qualquer data posterior.

3 - Toda a Parte Contratante que tenha feito uma declaração nos termos do n.º 1 deste artigo poderá, em qualquer data posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que a presente Convenção deixa de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, a presente Convenção deixará de se aplicar a tal território.

4 - Quando um território ao qual seja aplicada a presente Convenção nos termos do n.º 1 deste artigo se tornar independente, o Governo do novo Estado poderá, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante da presente Convenção. A partir da data da notificação, esse Governo tornar-se-á Parte Contratante da presente Convenção. O Conselho poderá conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação poderá ser feita.

Artigo 49.º

Retirada voluntária

Toda a Parte Contratante se poderá retirar da presente Convenção em qualquer momento, mediante notificação escrita ao secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efectiva 90 dias após o recebimento da notificação.

Artigo 50.º

Exclusão

O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, poderá excluir um membro da Organização caso decida que esse membro infringiu as obrigações decorrentes da presente Convenção e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento da presente Convenção. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Noventa dias após a decisão do Conselho, o membro deixará de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixará de ser Parte da presente Convenção.

Artigo 51.º

Liquidação de contas com membros que se retirem ou sejam excluídos

1 - O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo o membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efectiva;

todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, consequentemente, deixar de participar da presente Convenção, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º, o Conselho poderá estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.

2 - O membro que tenha deixado de participar da presente Convenção não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do défice que possa existir no termo da presente Convenção.

Artigo 52.º

Vigência e termo

1 - A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de seis anos, até 30 de Setembro de 2007, a menos que seja prorrogada nos termos do n.º 2 deste artigo ou terminada nos termos do n.º 3 deste artigo.

2 - Por maioria dos votos de membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços da totalidade dos votos, o Conselho poderá decidir prorrogar a presente Convenção para além de 30 de Setembro de 2007, por períodos sucessivos que não ultrapassem seis anos ao todo. O membro que decida não aceitar tal prorrogação da presente Convenção deverá comunicar a sua decisão por escrito ao Conselho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas antes do início do período de prorrogação e deixará de ser Parte da presente Convenção a partir do início do período de prorrogação.

3 - Em qualquer momento, por maioria dos votos dos membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços da totalidade dos votos, o Conselho poderá decidir pôr termo à presente Convenção, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor da sua decisão.

4 - Não obstante o termo da presente Convenção, o Conselho continuará a existir pelo tempo que for preciso para tomar as decisões que se requeiram durante o período de tempo necessário para liquidar a Organização, fechar as suas contas e dispor dos seus haveres.

5 - Toda a decisão tomada relativamente à duração e ou termo da presente Convenção e toda a notificação recebida pelo Conselho nos termos deste artigo deverão ser devidamente transmitidas ao Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Conselho.

Artigo 53.º

Emenda

1 - O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, poderá recomendar às Partes Contratantes uma emenda à presente Convenção. A emenda entrará em vigor 100 dias após haver o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido as notificações de aceitação das Partes Contratantes que representem, pelo menos, 70% dos países exportadores com, no mínimo, 75% dos votos dos membros exportadores e das Partes Contratantes que representem, pelo menos, 70% dos países importadores com, no mínimo, 75% dos votos dos membros importadores. O Conselho fixará o prazo dentro do qual as Partes Contratantes deverão notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registadas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.

2 - Toda a Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda e todo o território que seja membro ou que integre um grupo membro e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até àquela data deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar na presente Convenção.

3 - O Conselho deverá notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas toda a emenda que seja distribuída às Partes Contratantes nos termos deste artigo.

Artigo 54.º

Disposições suplementares e transitórias

As seguintes disposições aplicar-se-ão com referência à Convenção Internacional do Café de 1994 prorrogada:

a) Continuarão a ter efeito, a menos que modificados por disposições da presente Convenção, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, com base na Convenção Internacional do Café de 1994 prorrogada, que estejam em vigor em 30 de Setembro de 2001 e cujos termos não prevejam a expiração nessa data; e b) Todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 2000-2001, para aplicação no ano cafeeiro de 2001-2002, serão tomadas pelo Conselho no ano cafeeiro de 2000-2001 e aplicadas, em base provisória, como se a presente Convenção já estivesse em vigor.

Artigo 55.º

Textos autênticos da Convenção

Os textos da presente Convenção em espanhol, francês, inglês e português fazem igualmente fé. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.

ANEXO I

Factores de conversão aplicáveis ao café torrado, descafeinado, líquido

e solúvel, definidos na Convenção Internacional do Café de 1994.

Café torrado

Obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19.

Café descafeinado

Obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6.

Café líquido

Obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas contidas no café líquido por 2,6.

Café solúvel

Obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/03/11/plain-161089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161089.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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