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Decreto-lei 48/77, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Define as competências do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, relativamente ao pessoal do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE-DGS e LP.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/77

de 12 de Fevereiro

Considerando que a transitoriedade da existência do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP não recomenda a existência de um quadro de pessoal próprio e tendo em conta a diversidade de regimes em que se encontra o pessoal ali em serviço;

Considerando a especial natureza de algumas despesas que o referido Serviço tem de efectuar, indispensáveis ao bom andamento dos processos que ali são instruídos;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 676/75, de 5 de Dezembro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Compete ao presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução fixar, por despacho, as remunerações do pessoal do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP em regime de prestação de serviços.

2. Compete igualmente ao presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução fixar, também por despacho, os abonos de qualquer natureza a atribuir ao pessoal do mesmo Serviço, independentemente do regime em que se encontram, e, bem assim, autorizar o reembolso de despesas efectuadas por pessoas convocadas pelo referido Serviço para prestarem declarações nos processos que aí são instruídos.

3. As condições de trabalho do pessoal referido nos números anteriores serão igualmente fixadas pelo presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

Art. 2.º Consideram-se legalizadas para todos os efeitos as despesas realizadas com a satisfação dos encargos referidos no artigo anterior e já efectuadas pelo Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Fevereiro de 1977.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/12/plain-160577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-05 - Decreto-Lei 676/75 - Conselho da Revolução

    Determina que o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP passe a depender, para efeitos administrativos, dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Decreto 74/78 - Conselho da Revolução

    Autoriza o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP a solicitar o destacamento, requisitar ou admitir em regime de prestação eventual de serviços o pessoal indispensável ao funcionamento do referido Serviço.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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