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Aviso 1/2003, de 15 de Janeiro

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Sumário

Estabelece regras sobre a constituição de filiais de instituições de crédito e sociedades financeiras em países que não sejam membros da Comunidade Europeia.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2003
Considerando o disposto no artigo 42.º-A e no artigo 199.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral):

No uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 1 do referido artigo 42.º-A, o Banco de Portugal determina o seguinte:

1.º Este aviso é aplicável às instituições de crédito e às sociedades financeiras previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral.

2.º A constituição de filiais, na acepção do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Geral, em países que não sejam membros da Comunidade Europeia deve ser comunicada previamente ao Banco de Portugal.

3.º A comunicação a que se refere o número antecedente deve especificar os seguintes elementos:

a) País da sede da filial;
b) Tipo de instituição, por referência ao ordenamento jurídico do país em causa;

c) Programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da entidade a criar;

d) Montante, em euros, do respectivo investimento e formas de financiamento da operação;

e) Estrutura societária da filial, no caso de esta não ser totalmente detida pela empresa mãe;

f) Impacte do investimento no cumprimento dos rácios e limites prudenciais aplicáveis, em base individual e em base consolidada.

4.º Caso a filial deva ser incluída no perímetro de supervisão em base consolidada da empresa mãe, devem ainda constar da referida comunicação os seguintes elementos:

a) Declaração de compromisso subscrita pela instituição interessada de que fornecerá ao Banco de Portugal todas as informações que este lhe solicite para efeitos de supervisão da actividade da filial;

b) Declaração da autoridade competente do país de acolhimento confirmando a inexistência de entraves ao fornecimento dos elementos referidos na alínea anterior.

5.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Janeiro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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