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Despacho Normativo 54/2002, de 3 de Dezembro

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 24/2002, de 18 de Abril, que aprova o Regulamento de Execução das Medidas n.os 3.1, «Formação inicial e contínua», 3.2, «Certificação profissional», 3.3, «Investigação e desenvolvimento da formação profissional», 3.4, «Valorização das profissões turísticas», e 3.5, «Cooperação e assistência técnica», do Subprograma n.º 3, «Emprego e formação», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR).

Texto do documento

Despacho Normativo 54/2002

O Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, integra, entre outros instrumentos de apoio, o Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), que vigora até ao termo do ano 2004.

Através do Despacho Normativo 24/2002, de 18 de Abril, do Ministro da Economia, foram regulamentados os apoios a conceder no âmbito das medidas do Subprograma n.º 3, «Emprego e formação do PIQTUR», tendo em vista a qualificação das ofertas formativas específicas para o sector, bem como o desenvolvimento e consolidação das estruturas de suporte ao desenvolvimento das qualificações dos profissionais do turismo.

Nos termos do anexo II do referido despacho normativo, podem ser objecto de apoio financeiro, a conceder no âmbito do PIQTUR, projectos que visem a investigação e desenvolvimento da formação profissional dirigida aos profissionais do turismo. Todavia, a tipologia de projectos passível de apoios ao abrigo da medida n.º 3.3, «Investigação e desenvolvimento da formação profissional», é omissa relativamente à renovação e modernização do parque tecnológico afecto a funções formativas, bem como da adaptação das estruturas físicas existentes.

Assim, e considerando que o desenvolvimento qualitativo da formação profissional exige a disponibilidade, nas entidades formadoras, de equipamentos tecnologicamente avançados, entende-se, por isso, necessário proceder a algumas alterações ao Regulamento de Execução da Medida n.º 3.3, «Investigação e desenvolvimento da formação profissional», do Subprograma n.º 3 do PIQTUR.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, e no exercício da competência que me foi delegada através do despacho 1548/2002 (2.ª série), do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 6 de Julho de 2002, determino o seguinte:

1.º Os artigos 6.º e 12.º do anexo II ao Despacho Normativo 24/2002, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) Aquisição e instalação de equipamentos pedagógicos em estruturas formativas públicas com actividade relevante na área do turismo.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 12.º

Projectos

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Projectos de remodelação, recuperação, adaptação e modernização de edifícios, bem como estudos referentes à aquisição e instalação de equipamentos em estruturas formativas públicas com actividade relevante na área do turismo.» 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Economia, 8 de Outubro de 2002. - O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Antunes de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/03/plain-158534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158534.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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