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Decreto-lei 234/2002, de 2 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 187/2001, de 25 de Junho (regula o processo de liquidação da EPAC Comercial - Produtos para a Agricultura e Alimentação, S.A.) e estabelece um prazo para o termo da referida liquidação.

Texto do documento

Decreto-Lei 234/2002

de 2 de Novembro

O processo de liquidação da EPAC Comercial - Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., encontra-se regulado pelo Decreto-Lei 187/2001, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 242-A/2001, de 31 de Agosto, estabelecendo-se no artigo 4.º daquele diploma que, mediante deliberação da assembleia geral, o património activo e passivo remanescente das operações de liquidação efectuadas pela comissão liquidatária será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

Sendo de todo o interesse para os sectores da agricultura e do comércio de cereais que as operações de liquidação daquela empresa se processem com a possível brevidade, tendo em conta a decisão da sua dissolução tomada nos diplomas acima referidos, há que reforçar as disposições neles contidas por forma a alcançar aquele objectivo.

Por outro lado, tendo em vista o estrito cumprimento do disposto na Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, entende-se ser também de estabelecer um prazo para a conclusão das operações a levar a efeito pela comissão liquidatária.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 187/2001, de 25 de Junho

O n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2001, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 242-A/2001, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, transferirá para o património do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) o património imobiliário remanescente das operações de liquidação levadas a cabo pela comissão liquidatária."

Artigo 2.º

Prazo de liquidação

1 - A deliberação da assembleia geral a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2001, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 242-A/2001, de 31 de Agosto, deverá ter lugar até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - As restantes operações relacionadas com a liquidação da EPAC Comercial, S. A., a levar a efeito pela comissão liquidatária, devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data do auto da entrega ao accionista Estado do património a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2001, de 25 de Junho, na redacção que lhe é conferida pelo presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 14 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/02/plain-157689.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 187/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de liquidação da EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a alienação do património desta empresa.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os Decretos-Leis nºs 187/2001 e 188/2001, de 25 de Junho, que regulam os processos de liquidação da EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S.A., e da SILOPOR- Empresa de Silos Portuários, S.A., determinando que a presidência das respectivas comissões liquidatárias incumbe, por inerência, ao presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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