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Decreto-lei 217/2002, de 22 de Outubro

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Sumário

Regula o processo de extinção do Observatório do Comércio.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/2002
de 22 de Outubro
O Observatório do Comércio foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril, como estrutura de missão temporária da administração central do Estado, e mantido em funcionamento pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 28/2000, de 17 de Maio, e 77/2002, de 11 de Abril, com o objectivo de assegurar um fórum de discussão e de promoção de estudos relativo ao sector do comércio.

O Observatório do Comércio é uma das estruturas extintas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo que, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, cumpre efectivar a cessação de funções do pessoal dirigente, bem como regular a reafectação do respectivo pessoal e património e dos respectivos direitos e obrigações.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o processo de extinção, previsto no artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, do Observatório do Comércio, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril.

Artigo 2.º
Prazo
O processo de extinção do Observatório do Comércio tem o seu termo no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º
Pessoal
1 - O pessoal com vínculo à função pública, afecto ao Observatório do Comércio, regressará aos respectivos lugares de origem.

2 - Os contratos celebrados nos termos do n.º 5.2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril, caducam com o termo do processo de extinção do Observatório do Comércio.

Artigo 4.º
Património
1 - O património imobiliário e veículos afectos ao Observatório do Comércio são entregues à Direcção-Geral do Património.

2 - Os direitos, posições contratuais e obrigações assumidos pelo Observatório do Comércio, bem como os bens que lhe estão afectos, sem prejuízo do disposto no número anterior, incluindo o acervo documental, transitam para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, sem dependência de qualquer formalidade, no final do prazo estipulado no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 5.º
Prestação de contas
1 - O encerramento de contas dos fundos públicos afectos ao funcionamento do Observatório do Comércio será assegurado, no prazo indicado no artigo 2.º, pelo director da unidade técnica em articulação com o director-geral do Comércio e da Concorrência, ficando o respectivo saldo afecto ao pagamento de projectos em curso, até ao limite do orçamento aprovado para a iniciativa pública relativa ao Observatório do Comércio.

2 - O saldo remanescente, após o pagamento previsto no número anterior, reverterá para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º
Pessoal dirigente
Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as funções do presidente e dos restantes membros do conselho coordenador do Observatório do Comércio, previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril.

Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 54/98, de 23 de Abril, 120/98, de 9 de Outubro, e 77/2002, de 11 de Abril.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 7 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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