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Decreto-lei 194/2002, de 25 de Setembro

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Sumário

Revê o regime de retenção na fonte de IRS previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, que estabelece o quadro global disciplinador da retenção na fonte das diferentes categorias de IRS, bem como o critério de elaboração das tabelas de retenção na fonte das categorias A e H.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/2002

de 25 de Setembro

O Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, estabelece o quadro global disciplinador da retenção na fonte das diferentes categorias de IRS, bem como o critério de elaboração das tabelas de retenção na fonte das categorias A e H.

Tendo em conta as alterações introduzidas no regime de tributação do rendimento das pessoas singulares pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o diploma foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei 134/2001, de 24 de Abril.

O presente diploma introduz algumas alterações pontuais no Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, adaptando-o à nova sistemática do Código do IRS, introduzida pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, bem como às alterações concedidas pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e à necessidade de substituir as referências de escudos para euros.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 31.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.º, 2.º-A, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A, 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 134/2001, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, ter-se-á em conta:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) As deduções à colecta previstas no artigo 79.º do Código do IRS;

d) Uma dedução por conta das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º a 87.º do Código do IRS, variável em função, designadamente, dos valores do rendimento bruto e da taxa de inflação prevista.

2 - No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta:

a) .....................................................................................................................

b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 53.º do Código do IRS;

c) As deduções à colecta previstas no artigo 79.º do Código do IRS;

d) Uma dedução por conta das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º a 87.º do Código do IRS, variável em função, designadamente, dos valores do rendimento bruto e da taxa de inflação prevista.

Artigo 2.º-A

Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Código do IRS, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) e na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

Artigo 4.º

Sujeitos passivos deficientes

1 - No cumprimento do IRS a reter sobre rendimentos do trabalho dependente e sobre pensões, auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, observar-se-á o disposto no artigo 1.º e ter-se-á também em conta o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 6.º

Mecanismo de retenção

1 - ....................................................................................................................

2 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º

Retenção sobre rendimentos das categorias B, E e F

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Código do IRS, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das seguintes taxas:

a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F;

b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela de actividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;

c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.

2 - ....................................................................................................................

3 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efectuada no momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Código do IRS.

Artigo 9.º

Dispensa de retenção

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a (euro) 4,99.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 10.º

Sujeição parcial de rendimentos da categoria B a retenção

1 - A retenção que deva ser efectuada sobre rendimentos da categoria B apenas incidirá sobre 50% dos mesmos, nos seguintes casos:

a) .....................................................................................................................

b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 11.º

Rendimentos imputáveis a categorias diferentes

1 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 71.º do Código do IRS, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º do mesmo Código.

Artigo 12.º-A

Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e

preço de emissão

1 - Os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos ou dispensados de retenção, residentes em território nacional ou com estabelecimento estável aqui situado, bem como os sujeitos passivos de IRS, excepto se se tratar de pessoas singulares agindo fora do âmbito do exercício de uma actividade empresarial ou profissional, obrigados a efectuar a retenção sobre os rendimentos sujeitos a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º do Código do IRS, devem proceder ao registo individual, operação a operação, das transacções efectuadas que tenham por objecto títulos de dívida emitidos por entidades com residência, domicílio, sede ou direcção efectiva em território nacional ou que aqui possuam estabelecimento estável a que seja imputável o pagamento da respectiva remuneração, numa conta-corrente com o Estado, em que releve:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Se, apesar do disposto na alínea b) do número anterior, a compensação não tiver sido possível até ao fim do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo devedor e este for igual ou superior a (euro) 24939,90, ou, qualquer que seja o seu montante, até à entrega do imposto respeitante ao último período de retenção anual, é concedida às entidades credoras a faculdade de pedirem o seu reembolso, observando-se o seguinte:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 serão evidenciados na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, em conformidade com o que as respectivas instruções de preenchimento determinarem.

Artigo 14.º

Direito à remuneração

Verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total e das deduções à colecta previstas no artigo 79.º do Código do IRS, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 16.º

Restituição oficiosa do imposto

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao fim do 3.º mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRS.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 17.º

Modificação e extinção do direito à remuneração

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) A liquidação tenha por base declarações de rendimentos apresentadas em prazos diferentes, embora legais, dos previstos para a sua apresentação anual.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 5 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/09/25/plain-156280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 134/2001 - Ministério das Finanças

    Revê o regime de retenção na fonte de IRS previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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