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Portaria 1110/2002, de 26 de Agosto

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Sumário

Transfere para João António Romão de Mourae e renova, pelo período de doze anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Torre do Onofre e outras, sita no município de Monforte (processo nº 186-DGF).

Texto do documento

Portaria 1110/2002

de 26 de Agosto

Pela Portaria 940-D/89, de 20 de Outubro, foi concessionada a João Augusto Romão de Moura a zona de caça turística da Herdade da Torre do Onofre e outras (processo 186-DGF), situada no município de Monforte, com uma área de 1100,2625 ha, válida até 20 de Outubro de 2001.

Por óbito da entidade concessionária, veio o herdeiro João António Romão de Moura requerer a transmissão da concessão da zona de caça acima referida e a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 42.º e no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º A concessão da zona de caça turística da Herdade da Torre do Onofre e outras, processo 186-DGF, é transferida para João António Romão de Moura, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 805420380 e sede na Quinta de Santo António, Monforte.

2.º Pela presente portaria é renovada esta concessão, por um período de 12 anos, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Monforte, com uma área de 1100,2625 ha.

3.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento, caso venha a ser afecto à exploração turística.

4.º É revogada a Portaria 1203-F/2001, de 18 de Outubro.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 21 de Outubro de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 18 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Julho de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/26/plain-155430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-20 - Portaria 940-D/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade de Vale de Cortiços", "Herdade da Torres do Onofre e Curva" e "Herdade D. Ana", situadas na freguesia e concelho de Monforte e concessiona, até 20 de Outubro de 2001, a zona de caça turística da Herdade de Torre do Onofre e outras (processo nº 186-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-18 - Portaria 1203-F/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende, pelo prazo máximo de nove meses, o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Torre do Onofre e outras, sita no município de Monforte (processo nº 186-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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