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Portaria 471/87, de 4 de Junho

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Sumário

Fixa no montante de 5 000$ a taxa de exame para a concessão e manutenção da carta de caçador.

Texto do documento

Portaria 471/87
de 4 de Junho
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao determinado no Decreto-Lei 170/87, de 18 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com fundamento no disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 170/87, de 18 de Abril, fixar para o corrente ano no montante de 5000$00 a taxa de exame para a concessão e manutenção da carta de caçador, a que se refere a Portaria 499/85, de 23 de Julho.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 15 de Maio de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-23 - Portaria 499/85 - Ministério da Agricultura - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

    Determina que a concessão da carta de caçador fique dependente de exame.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-18 - Decreto-Lei 170/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece uma taxa de exame para concessão e manutenção da carta de caçador, prevista na Portaria nº 499/85, de 23 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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